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Document 32013B0598
2013/598/EU: Decision of the European Parliament of 17 April 2013 on discharge in respect of the implementation of the budget of the European Agency for Safety and Health at Work for the financial year 2011
2013/598/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2011
2013/598/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2013 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2011
JO L 308 de 16.11.2013, p. 295–295
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011
16.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/295 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de abril de 2013
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2011
(2013/598/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2011, |
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1), |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013), |
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Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0085/2013), |
1. |
Dá quitação ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2011; |
2. |
Regista as suas observações na resolução subsequente; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(1) JO C 388 de 15.12.2012, p. 219.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de abril de 2013
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2011
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2011, |
— |
Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Agência (1), |
— |
Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2013 (05753/2013 – C7-0041/2013), |
— |
Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, sobre as regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (4), nomeadamente o artigo 14.o, |
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (5), nomeadamente o artigo 94.o, |
— |
Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0085/2013), |
A. |
Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a «Agência») relativas ao exercício de 2011 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares, |
Orçamento e gestão financeira
1. |
Observa, com base no relatório do Tribunal de Contas, que o orçamento de 2011 da Agência ascendeu a 16 400 000 EUR, o que representa um aumento de 5,8 % em comparação com os 15 500 000 EUR de 2010; |
2. |
Lamenta que, simultaneamente, a taxa de anulação das dotações tenha duplicado de 4 % em 2010 para 8 % (1 300 000 EUR) do orçamento total de 2011, o que revela dificuldades em executar as ações previstas no programa de trabalho anual e em respeitar o princípio orçamental da anualidade; exorta a Agência a apresentar, futuramente, um programa mais realista e mais viável; |
3. |
Reconhece, com base na Agência, que os níveis de execução orçamental para o exercício de 2011 foram, geralmente, melhores do que em 2010, nomeadamente a anulação das dotações C8 e a redução da transição de dotações C1 para o Título III «Atividades Operacionais»; observa que a elevada taxa de anulação para as dotações de 2011 deve-se, em parte, a alguns lugares vagos na Agência e à necessidade de esta não se envolver numa atividade importante (o projeto OSHwikipedia: uma enciclopédia em linha sobre a saúde e a segurança no trabalho) antes de a cooperação internacional estar garantida; insta a Agência a abordar a situação e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas; |
4. |
Constata com preocupação que, embora o Regulamento Financeiro da Agência e as respetivas normas de execução prevejam a realização de um inventário físico pelo menos de três em três anos, por ocasião da auditoria do Tribunal de Contas, o inventário mais recente foi efetuado em 2006; |
5. |
Constata que, segundo a Agência, o inventário físico foi realizado em 2012; |
Acordo sobre a sede
6. |
Regista com preocupação as conclusões do Tribunal de Contas de que a Agência não celebrou um acordo de sede; |
7. |
Toma nota da resposta da Agência de que as negociações relativas ao acordo de sede da Agência prosseguem e que o projeto de acordo anteriormente negociado foi, novamente, sujeito a consulta com vários ministérios; insta a Agência a informar devidamente a autoridade de quitação sobre o progresso das negociações e convida o Estado-Membro que acolhe a Agência a tomar medidas para acelerar as negociações e celebrar o acordo de sede num futuro próximo; |
Desempenho
8. |
Convida a Comissão a continuar a explorar, em conjunto com a Fundação Europeia para a Formação, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, as sinergias existentes entre estas agências e a informar a autoridade de quitação antes de ponderar qualquer decisão sobre eventuais alterações das respetivas competências e/ou dos métodos de trabalho destas agências em relação à possibilidade de uma integração mais profunda destas quatro agências; convida essas agências e a Comissão a avaliarem se uma cooperação mais estreita poderá dar origem a economias de escala e à otimização dos seus desempenhos; |
Auditoria interna
9. |
Observa que, em 2011, o Serviço de Auditoria Interna da Agência apresentou um relatório de auditoria sobre sítios web e comunicações externas na UE-OSHA, do qual resultaram duas recomendações muito importantes, cinco recomendações importantes e nenhuma recomendação crítica; constata que as sete recomendações foram aceites pela gestão e já foram postas em prática (seis das sete recomendações foram aplicadas em 2011, e a restante em 2012); verifica que a Agência realizou uma avaliação no âmbito das tecnologias da informação na UE-OSHA, elaborou o respetivo relatório e reexaminou o estado das recomendações das auditorias anteriores; |
10. |
Remete, relativamente às outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução de 17 de abril de 2013 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências. |
(1) JO C 388 de 15.12.2012, p. 219.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0134 (ver página 374 do presente Jornal Oficial).