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Document 32012R1258

    Regulamento (UE) n. ° 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    JO L 361 de 31.12.2012, p. 85–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1258/oj

    31.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 361/85


    REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2012 DO CONSELHO

    de 28 de novembro de 2012

    relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) («Acordo de Parceria»).

    (2)

    Em 10 de maio de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria («novo Protocolo»). O novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)

    Em 28 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/826/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

    (4)

    Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

    (5)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do novo Protocolo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam totalmente as suas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar o referido prazo.

    (6)

    Atendendo a que se prevê aplicar a título provisório o Protocolo a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data assim fixada,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   As possibilidades de pesca fixadas ao abrigo do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes («Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    Tipo de navio

    Estado-Membro

    Possibilidades de pesca

    Atuneiros cercadores

    Espanha

    21

    França

    18

    Itália

    1

    Palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT

    Espanha

    17

    França

    9

    Portugal

    5

    Reino Unido

    3

    Palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT

    França

    22

    2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

    3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

    4.   O prazo para a confirmação pelos Estados-Membros de que não utilizam totalmente as possibilidades de pesca atribuídas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não são totalmente utilizadas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. ALETRARIS


    (1)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

    (2)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

    (3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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