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Document 32012R1096
Commission Implementing Regulation (EU) No 1096/2012 of 14 November 2012 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Aischgründer Karpfen (PGI))
Regulamento de Execução (UE) n. o 1096/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aischgründer Karpfen (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) n. o 1096/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aischgründer Karpfen (IGP)]
JO L 326 de 24.11.2012, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1096/2012 DA COMISSÃO
de 14 de novembro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aischgründer Karpfen (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Aischgründer Karpfen», apresentado pela Alemanha. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
ALEMANHA
Aischgründer Karpfen (IGP)