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Document 32012R1070

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1070/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 no que respeita às importações preferenciais extra-contingente de leite e produtos lácteos e ao contingente de importações de produtos lácteos originários da República da Moldávia

JO L 318 de 15.11.2012, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1070/oj

15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1070/2012 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que respeita às importações preferenciais extra-contingente de leite e produtos lácteos e ao contingente de importações de produtos lácteos originários da República da Moldávia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» (1)), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O título 2, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), aplica-se ao contingente de importação n.o 09.4210 previsto no Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (3) e atribuído à República da Moldávia até 2012. O Regulamento (UE) n.o 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prorrogou a vigência do Regulamento (CE) n.o 55/2008 até ao final de 2015. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve contemplar a prorrogação do prazo de aplicação do contingente n.o 09.4210.

(2)

O título 2, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece regras respeitantes às importações preferenciais extra-contingentes no âmbito de acordos e atos específicos. É conveniente, por razões de boa administração das importações, que essas regras se apliquem também às outras importações preferenciais extra-contingentes abrangidas pelo artigo 2.o do referido regulamento. É também conveniente, por razões de clareza e transparência, que essas regras incluam a obrigação de especificar o direito de importação preferencial na casa 24 dos pedidos de certificado e dos certificados.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

(1)

No título 2, o capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Importações extra-contingentes baseadas unicamente no certificado de importação

Artigo 20.o

1.   O presente capítulo aplica-se:

a)

Às importações preferenciais não sujeitas a contingentes referidas:

i)

no Protocolo n.o 1, anexo I, da Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia,

ii)

no anexo IV do Acordo com a África do Sul,

iii)

no anexo 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas;

b)

A quaisquer outras importações preferenciais, não sujeitas a contingentes, dos produtos referidos no anexo II, parte I, ponto J, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

2.   Para as importações referidas no n.o 1, alínea a), os produtos abrangidos e as taxas dos direitos aplicáveis constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 21.o

1.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo XVI.

2.   Da casa 24 dos certificados deve constar a taxa de direito reduzido aplicável.

3.   O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 22.o

A aplicação da taxa de direito reduzido fica subordinada à apresentação do certificado de importação e à aceitação da declaração de introdução em livre prática acompanhada da prova da origem.»

(2)

O anexo I, parte J, é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(3)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

(4)  JO L 165 de 24.6.2011, p. 5.


ANEXO

«I.J

CONTINGENTE NO ÂMBITO DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 55/2008

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

País de origem

Ano de importação

Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

(toneladas)

(em peso de produto)

Direito de importação

(EUR/100 kg de peso líquido)

Anual

Semestral

09.4210

0401 a 0406

 

República da Moldávia

 

 

 

0

Produtos lácteos

De 1 de julho a 31 de dezembro de 2008.

 

1 000

 

2009

1 000

500

 

2010 a 2015

1 500

750


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.».


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