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Document 32012R1067

Regulamento (UE) n. ° 1067/2012 do Conselho, de 14 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 318 de 15.11.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1067/oj

15.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1067/2012 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. Esse regulamento prevê, nomeadamente, o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades e organismos inscritos nas listas dos Anexos VIII e IX do regulamento, que estejam na sua posse ou sejam por eles detidos ou controlados.

(2)

A Decisão 2012/635/PESC do Conselho (3) prevê uma derrogação às medidas restritivas a fim de proteger a segurança energética da União.

(3)

A referida derrogação é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado.

(5)

Para assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 267/2012, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

As proibições enunciadas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, não são aplicáveis a atos e transações realizados no que se refere a entidades que constam das listas do Anexo IX:

a)

Que sejam titulares de direitos decorrentes da concessão original anterior a 27 de outubro de 2010, pelo Governo de um Estado soberano que não o Irão, de um acordo de partilha da produção referido no artigo 39.o, na medida em que tais atos e transações sejam referentes à participação dessas entidades nesse acordo;

b)

Na medida em que sejam necessários para a execução, até 31 de dezembro de 2014, das obrigações decorrentes dos contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, caso a caso, pela autoridade competente em causa e que o Estado-Membro em causa tenha informado os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(3)  JO L 282 de 16.10.2012, p. 58.


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