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Document 32012R1036

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1036/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012 , que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo II do Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que se refere às entradas relativas à Croácia nas listas de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia carne fresca e determinados produtos à base de carne Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 308 de 8.11.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1036/oj

    8.11.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 308/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1036/2012 DA COMISSÃO

    de 7 de novembro de 2012

    que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas à Croácia nas listas de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia carne fresca e determinados produtos à base de carne

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece as regras aplicáveis às importações para a União e ao trânsito e armazenamento na União de remessas de produtos à base de carne e remessas de estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3).

    (2)

    Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE consta uma lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, desde que esses produtos tenham sido sujeitos ao tratamento referido nessa parte.

    (3)

    No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 4 indica os tratamentos a que se refere a parte 2 do mesmo anexo, atribuindo um código a cada um deles. Essa parte indica um tratamento não específico, «A», e tratamentos específicos, «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no seu anexo II, parte 1, para os quais conste, nessa parte 1, um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa.

    (6)

    A Croácia consta atualmente da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, enquanto país terceiro a partir do qual são autorizadas importações para a União de carne fresca de determinados animais. Contudo, atualmente a Croácia não consta da lista como país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações para a União de carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos.

    (7)

    A Croácia apresentou à Comissão um pedido para ser autorizada a exportar para a União carne fresca de suínos domésticos. De acordo com as informações apresentadas pela Croácia, a vacinação preventiva contra a peste suína clássica é proibida no território desse país terceiro desde janeiro de 2005. Além disso, não há provas de circulação do vírus da peste suína clássica em suínos domésticos no território da Croácia desde março de 2008. As informações disponíveis indicam, pois, que a Croácia está indemne de peste suína clássica em suínos domésticos, sem vacinação.

    (8)

    A autoridade competente da Croácia também forneceu garantias suficientes no que se refere ao cumprimento da legislação da União relativa à peste suína clássica e está a executar um programa reforçado de vigilância para suínos domésticos e javalis selvagens.

    (9)

    Além disso, os resultados de uma inspeção efetuada pela Comissão na Croácia, em 2010, foram bastante positivos. A Croácia apresentou igualmente à Comissão a confirmação de que certas ações corretivas previstas sobre as deficiências identificadas durante a inspeção foram satisfatoriamente implementadas em 2011.

    (10)

    A avaliação das informações apresentadas pela Croácia leva a concluir que a introdução na União de carne fresca de suínos domésticos a partir desse país terceiro não constitui um risco para o estatuto sanitário da União, no que se refere à peste suína clássica. As importações para a União originárias da Croácia, de carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos devem, por conseguinte, ser autorizadas.

    (11)

    Além disso, a Croácia está atualmente incluída no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, no que se refere à introdução na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados provenientes de suínos domésticos e de biungulados de caça de criação (suínos) que tenham sido submetidos ao tratamento específico «D».

    (12)

    Tendo em conta o facto de as importações para a União provenientes da Croácia de carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos deverem ser autorizadas, é também adequado autorizar as importações para a União a partir de países terceiros de produtos à base de carne obtidos a partir dessas carnes frescas, sem exigir que sejam submetidos a um tratamento específico. Por conseguinte, a parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE do Conselho deve ser alterada em conformidade.

    (13)

    A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redação:

    «HR

    Croácia

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    D

    XXX

    A

    A

    XXX».

    Artigo 2.o

    No anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redação:

    «HR – Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    POR

     

     

     

    8 de novembro de 2012».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (4)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


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