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Document 32012R0924

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 91/2009 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China

    JO L 275 de 10.10.2012, p. 1–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/05/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/924/oj

    10.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 924/2012 DO CONSELHO

    de 4 de outubro de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 91/2009 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adotar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e antissubvenções (1) aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC («Regulamento de conformidade com a OMC»), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS EM VIGOR

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2) o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («regulamento que institui um direito definitivo»).

    B.   RELATÓRIOS APROVADOS PELO ÓRGÃO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DA OMC

    (2)

    Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio («ORL») aprovou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Painel com a redação dada pelo relatório do Órgão de Recurso sobre o processo «Comunidades EuropeiasMedidas anti-dumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» (3) («relatórios»). Nestes relatórios apurou-se, entre outros aspetos, que a UE não agira em conformidade com o seguinte:

    artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que se refere ao artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (4) («regulamento anti-dumping de base da UE»), tal como aplicado no inquérito sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («inquérito parafusos»),

    artigos 6.4, 6.2 e 2.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que se refere a certos aspetos da determinação do dumping no «inquérito parafusos»,

    artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que se refere à definição de indústria da União no «inquérito parafusos»,

    artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que se refere à análise do volume das importações objeto de dumping no «inquérito parafusos»,

    artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que se refere à análise do nexo de causalidade no «inquérito parafusos», e

    artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que se refere à análise do tratamento de informações confidenciais no «inquérito parafusos».

    C.   PROCEDIMENTO

    (3)

    Em 6 de março de 2012, segundo o Regulamento de conformidade com a OMC, deu-se início a um reexame mediante a publicação de um aviso (5) no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»). A Comissão Europeia informou as partes no inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 91/2009 («inquérito inicial») do reexame e do modo como as conclusões dos relatórios em relação ao regulamento que institui um direito definitivo seriam tidas em conta.

    D.   PRODUTO EM CAUSA

    (4)

    Determinados parafusos de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (exceto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China («parafusos» ou «produto em causa»), constituem o produto em causa.

    (5)

    O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00.

    (6)

    Os relatórios não alteram as conclusões estabelecidas nos considerandos 40 a 57 do regulamento que institui um direito definitivo relativas ao produto em causa e ao produto similar.

    E.   CONCLUSÕES REVISTAS COM BASE NOS RELATÓRIOS

    (7)

    Tal como indicado no aviso de início, a Comissão reavaliou as conclusões definitivas do inquérito inicial, tendo em conta as recomendações e decisões do ORL. Esta reavaliação foi efetuada com base em informações recolhidas durante o inquérito inicial e após a publicação do aviso.

    (8)

    O inquérito inicial sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere aos parâmetros pertinentes para a avaliação do prejuízo, foram analisados os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    (9)

    O presente regulamento procura corrigir os aspetos do regulamento que institui um direito definitivo que o ORL considerou incompatíveis nos relatórios por ele aprovados e tornar o regulamento que institui um direito definitivo conforme às recomendações e decisões do ORL.

    1.   Tratamento individual: aplicação do artigo 9.o, n.o 5, no regulamento que institui um direito definitivo

    (10)

    A presente secção apresenta as conclusões reavaliadas do inquérito inicial relativas às recomendações e decisões dos relatórios segundo as quais a UE não agiu em conformidade com os artigos 6.10 e 9.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC no que se refere ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, tal como aplicado no «inquérito parafusos» inicial.

    (11)

    Tal como referido nos considerandos 81 e 84 do regulamento que institui um direito definitivo, verificou-se que os cinco produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como três produtores-exportadores examinados individualmente que solicitaram tratamento individual («TI») satisfaziam todos os requisitos para a concessão do TI, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Tal como referido nos considerandos 62 e 78 do regulamento que institui um direito definitivo, quatro produtores-exportadores que inicialmente faziam parte da amostra, bem como uma empresa que beneficiou de exame individual, foram considerados como empresas que não colaboraram no inquérito, uma vez que a informação que apresentaram não era coerente com os elementos de prova recolhidos no decorrer do inquérito.

    (12)

    À luz das recomendações dos relatórios referentes ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão convidou os produtores-exportadores da República Popular da China a darem-se a conhecer e a prestarem as informações necessárias para reavaliar a sua situação atual, caso as suas exportações para a União Europeia estejam atualmente sujeitas às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China; e caso considerem que foram desencorajados de colaborar no inquérito inicial e de solicitar o TI nesse contexto, devido aos encargos administrativos decorrentes, ou tenham considerado que não preenchiam todos os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (13)

    A Comissão convidou esses produtores a declararem se se tinham considerado desencorajados de colaborar no inquérito inicial e de solicitar o TI nesse contexto, devido aos encargos administrativos decorrentes, ou porque tinham considerado que não preenchiam todos os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. As partes interessadas foram convidadas a darem-se a conhecer, no prazo de 30 dias após a publicação do aviso do início e a facultar os dois elementos de informação seguintes:

    se se consideravam como tendo sido desencorajadas de colaborar e de solicitar o TI no momento do início do inquérito inicial, e

    dados sobre as quantidades exportadas para a União Europeia e os preços de exportação abrangendo o PI utilizado no inquérito inicial.

    (14)

    Alguns produtores-exportadores da RPC manifestaram preocupação quanto ao procedimento de aplicação dos relatórios do ORL estabelecido no aviso de início. Referiram, em especial, que consideravam demasiado curtos os prazos publicados. Alegaram que os excessivos encargos administrativos que recaíam sobre os produtores-exportadores tinham um efeito dissuasor, impedindo-os de receber tratamento individual.

    (15)

    As preocupações expressas por esses produtores-exportadores foram consideradas como não tendo fundamento. A Comissão considerou este prazo adequado, tendo em conta os encargos administrativos e a pouca informação solicitada. O aviso de início explicava que seria considerado o reexame da atual situação dos produtores-exportadores que apresentassem um pedido incluindo a seguinte informação:

    uma simples declaração em como o produtor-exportador considera que tinha sido desencorajado e, por conseguinte, não tinha colaborado nem solicitado o TI, e

    números muito básicos, demonstrando que exportara o produto em causa para a UE durante o período de inquérito inicial.

    (16)

    O único objetivo desta informação era permitir à Comissão identificar os produtores-exportadores que teriam estado em condições de colaborar e solicitar o TI durante o inquérito inicial, mas consideraram ter sido desencorajados de o fazer. O prazo de 30 dias foi considerado adequado para responder ao pedido de uma simples declaração e números muito básicos e não pode ser considerado como impondo encargos administrativos desproporcionados. A Câmara de Comércio chinesa e um produtor-exportador chinês argumentaram que, ao solicitar as informações referidas no considerando 15, a Comissão impôs condições aos produtores-exportadores chineses, embora o TI deva ser concedido como regra nos termos dos artigo 6.10 e 9.3 do Acordo Anti-Dumping da OMC. Esta abordagem era contrária às recomendações dos relatórios do ORL e estas partes convidaram a Comissão a contactar os produtores-exportadores chineses ex officio e a indicar que lhes seria concedido o TI. A este respeito, a Comissão considera que, ao publicar o aviso de início que foi enviado a todos os produtores-exportadores chineses conhecidos e respetiva associação comercial, bem como às autoridades nacionais, a Comissão tinha contactado todos os produtores-exportadores chineses, convidando-os a darem-se a conhecer, no prazo de 30 dias, caso tivessem exportado durante o período de inquérito inicial e não se tivessem dado a conhecer durante o inquérito inicial. Esta última questão não deve ser considerada como uma «condição» na aceção de um «teste», conforme apresentado pelas referidas partes, mas sim como uma declaração de factos indicando que o inquérito inicial os abrangia efetivamente. Por último, é de salientar que as questões relacionadas com produtos exportados são solicitadas para verificar se a amostra inicialmente escolhida teria de ser modificada e não estão relacionadas com a concessão de TI. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (17)

    Das 15 empresas que se deram a conhecer na sequência da publicação do aviso de início e que pediram informações dentro do prazo:

    Dez empresas eram produtores-exportadores que já se tinham dado a conhecer e colaborado no inquérito inicial, o que demonstrou que não tinham sido desencorajadas de colaborar e de solicitar o TI no inquérito inicial, pelo que a respetiva situação não poderia, por conseguinte, voltar a ser analisada no contexto do presente reexame; uma destas dez empresas que solicitou o reexame dos seus direitos atuais foi convidada a enviar um pedido de reexame à Comissão, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base;

    Uma empresa era um novo produtor-exportador (ou seja, não tinha exportado para a UE durante o inquérito inicial). Esta empresa não estava, portanto, em posição de colaborar e solicitar o TI no inquérito inicial por essa razão. Foi informada dos procedimentos para requerer tratamento de novo produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento que institui um direito definitivo;

    Duas empresas não foram consideradas produtores-exportadores mas empresas comerciais, pelo que foram informadas de que o presente reexame não lhes dizia respeito;

    Dois produtores-exportadores alegaram que cumpriam os critérios e solicitaram que a respetiva situação fosse examinada. Contudo, uma destas empresas viria a retirar o seu pedido.

    (18)

    As empresas que pediram informações tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre os dados que lhes foram facultados.

    (19)

    Verificou-se que o produtor-exportador que declarou cumprir os critérios e que solicitou o reexame da sua situação se inseria nos critérios previstos no ponto 1 do aviso de início. Este produtor-exportador também solicitou um exame individual ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, alegando que se não tivesse sido desencorajado de colaborar no inquérito inicial teria solicitado esse tratamento. Tendo em conta que, durante o inquérito inicial, todos os produtores-exportadores que apresentaram um pedido deste tipo foram examinadas individualmente, por razões de igualdade de tratamento, o seu pedido foi aceite.

    (20)

    Em 6 de junho de 2012 (6), foi publicado um aviso anunciando o reexame da atual situação deste produtor-exportador, Bulten Fasteners (China) Co., Ltd («BFC»). As quantidades exportadas por este produtor-exportador durante o PI elevaram-se a menos de 0,4 % das exportações totais provenientes da RPC durante o PI. Assim, a Comissão considerou que não era necessário alterar a amostra inicial de produtores-exportadores. Foi enviado um questionário a este produtor-exportador da RPC e às suas empresas coligadas na UE envolvidas na revenda do produto em causa durante o PI inicial.

    (21)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo efetuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas coligadas:

    Bulten Sweden AB, Gotemburgo, Suécia,

    Bulten GmbH, Bergkamen, Alemanha.

    (22)

    A Comissão concluiu que à BFC devia ser concedido o TI em conformidade com as recomendações dos relatórios do ORL relativas ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    2.   Alguns aspetos da determinação de dumping nos «inquéritos parafusos»

    (23)

    Esta secção apresenta as conclusões reavaliadas do inquérito inicial relativas às recomendações e decisões dos relatórios segundo as quais a UE não agiu em conformidade com os artigos 6.4, 6.2 e 2.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC no que se refere a alguns aspetos da determinação de dumping no «inquérito parafusos» inicial.

    (24)

    No contexto do diálogo aberto com alguns produtores-exportadores chineses e a Câmara de Comércio, foram facultadas às partes informações mais pormenorizadas sobre as características dos produtos vendidos pelo produtor indiano colaborante, a fim de dar resposta às recomendações do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no que se refere aos artigos 6.4, 6.2 e 2.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC, como mencionado nos considerandos 28 a 53. Esta informação abrangeu designadamente as características do produto que foram consideradas pertinentes para a determinação do valor normal e que foram utilizadas na comparação com o produto em causa, isto é, o facto de as vendas no mercado interno indiano terem sido divididas em vendas de parafusos «normalizados» e vendas de parafusos «especiais», e de se ter identificado a classe de resistência de cada transação. Foi então calculado um valor normal por kg para cada classe de resistência como identificada no quadro NCP.

    (25)

    A Comissão concentrou-se em dois elementos cruciais de comparação, a saber, a classe de resistência e parafusos «normalizados» versus parafusos «especiais», conforme indicado nos considerandos 48 a 50 do regulamento que institui um direito definitivo. A distinção entre «especiais» e «normalizados» foi acrescentada como um novo elemento de comparação durante o inquérito e a classe de resistência foi utilizada como o outro principal critério de comparação apresentado pela maioria dos próprios produtores-exportadores chineses durante o inquérito inicial.

    (26)

    Tal como referido no considerando 56 do regulamento que institui um direito definitivo, os parafusos normalizados produzidos no país análogo podiam ser comparados com os parafusos exportados para a UE pelos produtores da RPC incluídos na amostra, uma vez que se apurou que tinham as mesmas características físicas e técnicas de base que os produtos exportados da RPC.

    (27)

    O valor normal foi expresso à saída da fábrica, ajustado para ter em conta o efeito sobre os preços do controlo de qualidade efetuado pelo produtor indiano que não foi efetuado na China. O resultado foi, por conseguinte, duas listas de valores normalizados em yuan chinês (CNY) por kg por classe de resistência, uma para parafusos normalizados e outra para parafusos especiais.

    2.1.   Nota de divulgação de informações de 30 de maio de 2012

    (28)

    Em 30 de maio de 2012, foram divulgadas informações adicionais a todas as partes interessadas quanto aos tipos do produto utilizados para efeitos da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Tal como estabelecido no aviso de início, foram facultadas a todas as partes interessadas informações mais precisas sobre as características do produto consideradas pertinentes para a determinação do valor normal.

    (29)

    O conteúdo da nota de divulgação de informações referia-se ao valor normal que foi determinado com base nos preços do produto em causa vendido no mercado interno pelo produtor indiano colaborante. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo. Dois produtores indianos aceitaram colaborar, respondendo a um questionário. Os dados apresentados nas suas respostas ao questionário foram verificados nas instalações das duas empresas em causa. Todavia, só uma forneceu dados suficientemente pormenorizados para poderem servir de base ao estabelecimento do valor normal.

    (30)

    Como se refere no considerando 90 do regulamento que institui um direito definitivo, «um certo número de importadores e exportadores contestou a utilização dos dados relativos a este último produtor indiano pelos motivos seguintes: i) as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno indiano por este produtor não seriam alegadamente representativas das quantidades exportadas da RPC para a Comunidade e ii) existiriam laços comerciais entre este produtor e um dos produtores comunitários apoiantes da denúncia. Há a salientar, a este propósito, que i) o volume de vendas do produtor indiano foi considerado suficientemente representativo para permitir estabelecer valores normais fiáveis e que ii) o facto de o produtor do país análogo ter ligações com um produtor comunitário apoiante da denúncia não põe em causa a pertinência da escolha do referido país análogo. De salientar também que essas ligações foram estabelecidas após o PI. Tendo em conta o que atrás se expôs e a ausência de colaboração dos produtores de outros países terceiros, a escolha da Índia como país análogo foi considerada razoável.»

    (31)

    Considerando as condições de concorrência e abertura do mercado indiano, bem como o facto de o produtor indiano colaborante vender tipos do produto comparáveis aos exportados pelos produtores-exportadores da RPC, concluiu-se que a Índia constituía um país terceiro com economia de mercado adequado, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

    (32)

    Na nota de divulgação de informações explicava-se que os dados referentes às vendas no mercado interno abrangiam o período de inquérito mas sem o Número de Controlo do Produto («NCP»). O produtor indiano, no entanto, foi capaz de identificar a classe de resistência dos parafusos vendidos, e também se estes eram «normalizados» ou «especiais», como definidos no regulamento que institui um direito definitivo. No início do inquérito, quando se criou o NCP, não se tinha identificado a necessidade de distinguir entre parafusos normalizados e especiais.

    (33)

    Contudo, a Comissão constatou que esta distinção afetava a comparabilidade dos preços e, por conseguinte, estes dados foram solicitados ao produtor indiano, que os facultou. As vendas no mercado interno indiano foram, portanto, divididas em vendas de parafusos «normalizados» e vendas de parafusos «especiais», tendo depois sido identificada a classe de resistência de cada transação. Foi calculado um valor normal por kg para cada classe de resistência como identificada inicialmente no quadro NCP.

    (34)

    As restantes características do NCP inicial não foram utilizadas, não só porque o produtor indiano não estava em condições de fornecer os dados a esse nível de pormenor, mas também pelas seguintes razões:

    O diâmetro e comprimento não foram considerados pertinentes pelo facto de a análise ter sido efetuada com base em critérios de peso, pelo que, automaticamente, se têm em conta eventuais diferenças resultantes de diferentes diâmetros ou comprimentos dos parafusos.

    Não havia qualquer indicação de que existiam diferenças em termos de crómio no revestimento ou do revestimento em geral – essencialmente um indicador de galvanização – entre os produtos do produtor indiano e os parafusos chineses.

    No que respeita ao outro elemento NCP que resta, o código NC, considerou-se que não seria um indicador fiável pois as autoridades chinesas ou indianas não fazem distinção entre os 10 códigos NC utilizados para definir o produto em causa, como o fazem as autoridades da UE.

    (35)

    A Comissão concentrou-se, pois, nas duas diferenças cruciais entre produtos: classe de resistência, por um lado; e parafusos normalizados versus parafusos especiais, que é um indicador de diferenças entre clientes e diferenças de qualidade, por outro.

    (36)

    O valor normal foi expresso à saída da fábrica, ajustado para remover o efeito sobre os preços do controlo de qualidade efetuado pelo produtor indiano que não foi efetuado na China. O resultado foi, por conseguinte, duas listas de valores normais em yuan chinês (CNY) por kg por classe de resistência, uma para parafusos normalizados e outra para parafusos especiais.

    (37)

    A Comissão informou todas as partes interessadas de que o valor normal não podia ser divulgado na medida em que se refere ao preço confidencial de um único produtor indiano no mercado interno. Todavia, as partes interessadas foram informadas de que o valor normal «normalizado» para o parafuso da classe de resistência 8.8 («G» no quadro NCP), que é um tipo normalizado habitualmente exportado pelos produtores chineses, foi calculado em cerca de 9 a 12 CNY por kg à saída da fábrica.

    2.2.   Observações recebidas em reação à nota de divulgação de informações de 30 de maio de 2012

    (38)

    Um importador e quatro produtores-exportadores alegaram que os prazos concedidos às partes para apresentarem as suas observações sobre as informações complementares (10 dias) eram demasiado curtos. A Comissão, no entanto, considera que o prazo acima referido era adequado, na medida em que a informação disponibilizada representava apenas um complemento das informações já divulgadas no regulamento que institui um direito definitivo, no final do inquérito inicial. O prazo concedido para analisar e comentar estas informações adicionais foi, por conseguinte, considerado razoável.

    (39)

    Algumas partes alegaram que a Comissão declarara que não dispunha de quaisquer novas informações sobre as características físicas, para além da classe de resistência dos produtos utilizados para a determinação do valor normal. Essa alegação deve ser rejeitada. Nessa fase do reexame, a Comissão estava apenas a facultar esclarecimentos adicionais sobre o modo como se determinara o valor normal no inquérito inicial. Importa destacar que os produtores-exportadores chineses tinham identificado a «resistência» como uma das características pertinentes. No entanto, este facto não implicava que a Comissão não dispusesse de quaisquer outras informações referentes a outras características físicas.

    (40)

    As mesmas partes alegaram que a Comissão afirmara, durante as audições, em relação aos eventuais ajustamentos a efetuar para efeitos de comparação entre os preços de exportação e o valor normal, que seria dada preferência a ajustamentos com base numa análise de preços em vez de numa análise de custos. Na realidade, a Comissão esclareceu que, segundo o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, devia ser feita uma comparação tendo na devida conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços e não as diferenças de custos.

    (41)

    Posteriormente, estas partes reiteraram que deviam ser efetuados ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de produção, tais como as diferenças em termos de eficiência de consumo da matéria-prima; diferenças no consumo de fio-máquina; no consumo de eletricidade, eletricidade autogerada, produtividade por trabalhador, nível de lucro razoável e diferenças relacionadas com o equipamento. Como anteriormente referido, o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base refere-se a preços e não a custos. Estas partes não apresentaram elementos de prova em como as alegadas diferenças nos custos se traduziam em diferenças de preços. Nos inquéritos referentes a economias em transição, como a China, utiliza-se um país análogo quando necessário para evitar que se tenham em conta preços e custos de países sem economia de mercado, que não são o resultado normal das forças de mercado. Assim, para estabelecer o valor normal, utiliza-se um substituto dos custos e preços dos produtores em economias de mercado que funcionam corretamente. Por conseguinte, estes pedidos de ajustamentos para ter em conta as diferenças de custos de produção são rejeitados.

    (42)

    Estas partes argumentaram ainda que as informações adicionais, apresentadas em 30 de maio de 2012, sobre as características dos produtos vendidos pelo produtor indiano estavam incompletas, já que, alegadamente, faltavam dados sobre as seguintes questões: diferenças no que se refere ao tipo de parafuso; revestimento e utilização de crómio; diâmetro e comprimento; rastreabilidade; ISO 9000; unidade da taxa de anomalias; e outros aspetos de dureza, flexão, resistência, impacto, tenacidade e outros coeficientes de atrito. Solicitaram esclarecimentos sobre as razões pelas quais as restantes características do NCP inicial não foram consideradas pertinentes. Estas questões foram explicados em duas notas de divulgação de informações, respetivamente, enviadas em 5 de julho e inseridas no dossiê que pode ser consultado pelas partes interessadas, em 11 de julho de 2012.

    2.3.   Nota de divulgação de informações de 5 de julho de 2012

    (43)

    Na sequência do pedido de informações adicionais apresentado pelas partes, como mencionado no considerando 42, em 5 de julho de 2012 enviou-se a todas as partes interessadas uma segunda nota de divulgação de informações. Nessa nota, foram facultadas as seguintes informações adicionais:

    Um quadro com os intervalos dos níveis de preços dos valores normais calculados por classe de resistência para os parafusos normalizados vendidos no mercado interno da Índia, a clientes independentes, pelo único produtor indiano que colaborou no inquérito. Foi também especificado que a grande maioria das exportações dos produtores chineses insere-se na classe de resistência G.

    Uma análise aprofundada dos dados na Índia revelou que os parafusos normalizados vendidos no mercado interno eram galvanizados, correspondendo ao código NCP «A». Por conseguinte, a Comissão propôs comparar o valor normal com o tipo de revestimento A para os modelos exportados.

    Na sequência de uma análise manual dos dados relativos aos preços no mercado interno indiano, foram extraídas informações sobre o diâmetro e o comprimento a partir do texto dos códigos de vendas utilizados pelo produtor indiano. Para permitir uma comparação com as exportações das empresas chinesas, estes dados foram resumidos em intervalos para estabelecer uma distinção entre as principais dimensões do produto:

    Indicador

    Diâmetro

    Comprimento

    Pequeno

    M4 a M10

    0 a 100 mm

    Médio

    M12 a M20

    100 a 200 mm

    Grande

    M22 a M30

    200 a 300 mm

    A Comissão propôs, por conseguinte, a utilização desses dados para aperfeiçoar o valor normal e calcular margens de dumping nesta base. Caso os parafusos exportados não se incluíssem nestes intervalos, não seriam utilizados no cálculo do dumping, o que se verificou apenas em relação a uma parte muito pequena das exportações.

    A Comissão disponibilizou para referência a proposta de NCP revistos:

    Indicador

    Descrição

    NCP

    Normalizado/especial

    Parafuso normalizado

    S

     

    Parafuso especial

    P

    Classe de resistência

    3.6

    A

     

    4.6

    B

     

    4.8

    C

     

    5.6

    D

     

    5.8

    E

     

    6.8

    F

     

    8.8

    G

     

    9.8

    H

     

    10.9

    I

     

    12.9

    J

    Revestimento

    Galvanizado

    A

    Diâmetro

    M4 a M10

    S

     

    M12 a M20

    M

     

    M22 a M30

    L

    Comprimento

    0 a 100 mm.

    S

     

    101 a 200 mm

    M

     

    201 a 300 mm

    L

    A Comissão apresentou uma panorâmica das margens de dumping alteradas, de acordo com a proposta listada na nota de divulgação de informações, assinalando que estas margens anti-dumping revistas não seriam automaticamente os direitos anti-dumping, que teriam de ser sujeitos à regra do direito inferior.

    Por último, foram facultados novos quadros 22, 23, 32, 33 e 34 de um produtor da UE, em resposta às observações formuladas por algumas partes interessadas segundo as quais as informações adicionais apresentadas na nota de divulgação de informações de 30 de maio de 2012 estariam incompletas, pois nesses quadros faltavam alguns elementos ou não estariam devidamente resumidos.

    2.4.   Observações em reação à nota de divulgação de informações de 5 de julho de 2012

    (44)

    Algumas partes solicitaram informações adicionais sobre o nível de preços do valor normal. Tal como mencionado no considerando 82, o nível de preços não podia ser comunicado às partes interessadas pois trata-se de informações confidenciais relativas aos preços do único produtor do país análogo. Todavia, em 5 de julho de 2012, foi divulgada uma versão não confidencial do valor normal por classe de resistência para parafusos normalizados destinada aos produtores-exportadores chineses que solicitaram informações complementares e foi igualmente colocada no dossiê que as partes interessadas podem consultar. Nesta nota, a Comissão disponibilizou um quadro com os intervalos dos níveis de preços dos valores normais calculados por classe de resistência para os parafusos normalizados vendidos no mercado interno da Índia, a clientes independentes, pelo único produtor indiano que colaborou no inquérito.

    (45)

    Algumas partes alegaram ainda que a Comissão as tinha informado, durante uma audição realizada em 26 de junho de 2012, de que as vendas no mercado interno indiano diziam respeito a dois tipos de revestimento «A» e «B», segundo o quadro NCP utilizado no inquérito inicial. Esta alegação é infundada. A Comissão informou as ditas partes de que, nessa fase do reexame, estava a analisar os tipos de revestimento utilizados pelo produtor indiano de parafusos normalizados. Durante uma audiência subsequente realizada em 3 de julho de 2012 e através de uma nota de informação colocada em 11 de julho de 2012 no dossiê que as partes interessadas podem consultar, todas as partes foram informadas de que o produtor indiano tinha utilizado o revestimento «A» para a produção de parafusos normalizados.

    (46)

    Numa audição realizada em 11 de julho de 2012, as mesmas partes solicitaram à Comissão que explicasse a repartição do valor normal entre parafusos especiais e parafusos normalizados pelo produtor indiano. A Comissão indicou que tinha sido efetuada com base nos nomes dos clientes. No entanto, como comprovado pelas atas do Conselheiro Auditor da DG Comércio, a Comissão declarou antes do final da audição que teria de esclarecer esta questão, o que aconteceu numa nova nota informativa de 13 de julho de 2012, que foi enviada às partes que participaram na audição e colocada no dossiê não confidencial que todas as partes interessadas podem consultar. A declaração das referidas partes, segundo a qual a Comissão afirmara que «a repartição do valor normal entre parafusos normalizados e especiais foi efetuada, nomeadamente, com base nos nomes dos clientes», está, portanto, incompleta, pois, como mencionado no considerando infra, foi facultada informação adicional sobre esta questão.

    (47)

    Em relação à diferença entre parafusos normalizados e parafusos especiais, a Comissão explicou, na sua nota de 13 de julho de 2012, que «não se pode excluir que a indústria automóvel utilize também parafusos normalizados em determinadas aplicações». Algumas partes argumentaram que a Comissão considerou que os parafusos utilizados na indústria automóvel poderiam também ter sido considerados normalizados. Esta alegação é infundada. Tal como claramente explicado nessa nota, a afirmação da Comissão foi feita na ausência de uma lista de clientes do produtor indiano. No entanto, tal como estabelecido no inquérito inicial e explicado na secção 2.7, por questões de qualidade e de natureza comercial, os construtores automóveis encomendam sempre parafusos concebidos por encomenda, para cumprir os requisitos ISO da indústria automóvel. Por conseguinte, todos os parafusos destinados ao setor automóvel são considerados produtos «especiais» pelos produtores de parafusos, incluindo na Índia, de acordo com as informações disponíveis nos sítios Web dos produtores de automóveis da Índia. Uma vez que o produtor indiano definiu claramente como «parafusos especiais» todas as peças concebidas por encomenda, a Comissão considera que os parafusos normalizados destinados à indústria automóvel não foram incluídos na lista de parafusos normalizados disponibilizada durante o inquérito inicial.

    (48)

    A Câmara de Comércio chinesa e um produtor-exportador chinês fizeram alegações semelhantes relativamente à eventual inclusão de parafusos destinados ao setor automóvel no valor normal e, além disso, declararam que os parafusos para a indústria automóvel não fabricados de acordo com determinado design por encomenda têm ainda assim de ser submetidos a um controlo de qualidade específico ou têm de respeitar requisitos de rastreabilidade, o que os torna mais dispendiosos, pelo que, em princípio, deveriam ser considerados como parafusos especiais. Consideraram infundadas as conclusões da Comissão segundo as quais os parafusos utilizados em aplicações de topo de gama, mas não fabricados de acordo com os desenhos do utilizador, tinham, apesar de tudo, sido considerados parafusos especiais, pelo que a Comissão não agiu em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, infringindo o princípio de uma comparação equitativa. Além disso, consideraram que as conclusões da Comissão com base na repartição efetuada pelo produtor indiano não tinham sido verificadas através de uma visita às instalações da empresa em causa. À luz do que precede, as partes interessadas solicitaram à Comissão que revisse a distinção entre parafusos normalizados e especiais e, se tal não fosse possível, que aplicasse um conjunto de dados diferentes para o valor normal.

    (49)

    A argumentação da Comissão no que se refere à distinção entre parafusos normalizados e especiais encontra-se no considerando 47. No que diz respeito à alegação relativa à inexistência de verificação da repartição efetuada pelo produtor indiano, a Comissão verificou a lista de vendas através de uma série de testes «walk-through» (ou seja, verificação aprofundada de uma amostra das transações incluídas na lista de vendas, a fim de verificar a sua exatidão), segundo as práticas de verificação habituais. Além disso, a repartição subsequente dessa lista de vendas apresentada pelo produtor indiano foi verificada por comparação com um nível de preço médio da repartição, tal como explicado na referida nota. Por conseguinte, a alegação de que a Comissão aceitou sem verificação os dados facultados pelo produtor indiano não tem fundamento.

    (50)

    Além disso, os critérios utilizados pelo produtor indiano para definir os parafusos especiais, isto é, em função do desenho do cliente, tal como mencionado no considerando 47, representam uma garantia suficiente sobre a fiabilidade dos dados. No inquérito inicial, a Comissão já tinha efetuado um ajustamento do valor normal para ter em conta as medidas de controlo de qualidade aplicadas pelo produtor indiano que os produtores chineses incluídos na amostra não aplicavam. Nestas circunstâncias, a Comissão não considera necessário recorrer a outro conjunto de dados para o valor normal, conforme sugerido pelas partes em causa. Por último, como referido no considerando 89 do regulamento que institui um direito definitivo, não obstante as diligências da Comissão, nenhum outro produtor de qualquer possível país análogo aceitou colaborar no processo.

    (51)

    No que respeita à utilização dos dados do produtor do país análogo (Índia) para a determinação do valor normal, a Associação de Distribuidores Europeus (EFDA) alegou que esta técnica não era adequada, tendo em conta que a sua gama de produtos, volume de produção, perfil de clientes, método de distribuição e posição de mercado não eram comparáveis com a situação dos produtores-exportadores chineses. Afirmou ainda que os preços chineses eram baixos porque refletiam as vantagens de uma elevada capacidade de produção de produtos normalizados, uma vez que se trata de produtores especializados e eficientes. Solicitou também informações mais precisas sobre os preços e o volume de produção de parafusos normalizados do produtor indiano. Por último, a EFDA apresentou dados do Eurostat em apoio das suas alegações segundo as quais a comparação dos preços de exportação referentes à RPC e à Índia para dois códigos NC específicos mostraria que as exportações indianas destes produtos correspondiam a menos de 4 % das exportações da RPC e que a Índia não era um fornecedor credível destes produtos para mercados de exportação.

    (52)

    No que diz respeito à adequação da escolha do produtor do país análogo (Índia), remete-se para a parte final do considerando 49. No que diz respeito à alegação de caráter geral de que os preços de exportação chineses refletem as vantagens de uma elevada capacidade de produção, esta alegação não foi fundamentada nem quantificada de forma a poder auxiliar a análise a efetuar nessa fase do reexame. Quanto ao pedido de informações complementares sobre os dados do produtor indiano, remete-se para o considerando 82 no que diz respeito à confidencialidade. Quanto à alegação de que as exportações provenientes da Índia não eram comparáveis com as da RPC durante o PI e após o PI, para determinar o valor normal, são os preços no mercado interno indiano que são considerados pertinentes, segundo o regulamento de base, e não os preços de exportação indianos. Por conseguinte, estas alegações da EFDA foram consideradas infundadas.

    (53)

    Quanto à questão do revestimento aplicado pelo produtor indiano, a Câmara de Comércio chinesa e um produtor-exportador chinês manifestaram dúvidas e solicitaram à Comissão que explicasse como as informações confidenciais permitiram provas conclusivas de que o produtor indiano vendia apenas parafusos galvanizados no seu mercado interno. Durante a verificação, o produtor indiano disponibilizou elementos que permitiram à Comissão concluir que os parafusos normalizados vendidos no mercado interno eram galvanizados, correspondendo ao revestimento de tipo «A» do NCP inicial. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que os elementos de prova que constam do dossiê são suficientes para concluir que os parafusos normalizados vendidos no mercado interno eram galvanizados. A este respeito, foi efetuado um ajustamento para ter em conta as diferenças relativamente ao crómio, como se refere no considerando 81.

    2.5.   Informações complementares solicitadas no seguimento da nota de divulgação de informações de 5 de julho de 2012

    (54)

    Alguns produtores-exportadores solicitaram mais esclarecimentos e informações, de modo a poderem apresentar um eventual pedido de ajustamentos às suas margens de dumping, tal como estabelecidas no inquérito inicial, com base nas seguintes considerações:

    a)

    Características dos «tipos do produto» utilizados (códigos NC, classe de resistência, peças normalizadas vs especiais) para a determinação do valor normal;

    b)

    Informações complementares sobre as características dos produtos vendidos pelo produtor indiano utilizados para a determinação do valor normal;

    c)

    Esclarecimentos sobre as razões pelas quais as restantes características do NCP inicial não tenham sido utilizadas; e

    d)

    Ajustamentos a efetuar para ter em conta as diferenças em termos de características físicas.

    (55)

    No que se refere à alínea a), tal como se indica na nota de informação disponibilizada em 30 de maio de 2012, a classe de resistência dos parafusos vendidos pelo produtor indiano colaborante foi o indicador de resistência constante do NCP utilizado no questionário enviado a todas as partes. A classe de resistência foi identificada utilizando o mesmo elemento pertinente do NCP pelo produtor indiano nas listas de vendas verificadas durante a visita às instalações da empresa.

    (56)

    No considerando 54 do regulamento que institui um direito definitivo explica-se a distinção entre parafusos normalizados e especiais. Parafusos «especiais» são os fabricados de acordo com o desenho de um cliente. Parafusos «normalizados» são os fabricados para efeitos de existências e não de acordo com as especificações de determinado cliente. A necessidade de estabelecer uma diferenciação entre parafusos normalizados e parafusos especiais produzidos pelo produtor indiano colaborante tinha sido perfeitamente reconhecida e, tal como referido nos considerandos 51 e 54 do regulamento que institui um direito definitivo, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal para os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra foi efetuada entre parafusos do tipo «normalizado».

    (57)

    No que toca às questões referidas na alínea b), por razões de confidencialidade, não é possível divulgar os tipos exatos de modelos de parafusos e pernos ou pinos vendidos pelo produtor indiano. Contudo, tal como acima se refere, a comparação foi feita com base no peso dentro da mesma categoria normalizada ou especial e na mesma classe de resistência prevista no NCP.

    (58)

    Ainda em relação às questões referidas na alínea b), várias partes interessadas solicitaram mais informação sobre o revestimento. Os dados do inquérito inicial foram novamente analisados, tendo-se apurado que o produto vendido como «normalizado» no mercado interno da Índia tinha um revestimento de base, ou seja, era galvanizado. Estas informações foram facultadas nas audições requeridas pelas partes interessadas e divulgadas de novo às partes interessadas que as solicitaram, tendo, além disso, sido colocadas no dossiê para consulta pelas partes interessadas.

    (59)

    Dois produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram mais informações sobre os ajustamentos para a utilização de crómio no revestimento. Os dados relativos a vendas fornecidos pelo produtor indiano colaborante foram objeto de uma análise aprofundada que conduziu a um ajustamento do valor normal para ter em conta as diferenças no crómio, como se explica no considerando 81. Os mesmos dois produtores-exportadores solicitaram mais esclarecimentos sobre a forma como fora determinada a rendibilidade em relação às vendas no mercado interno do produtor indiano colaborante; quiseram saber se os custos de produção tinham sido comunicados numa base NCP ou se tinham sido utilizados custos médios; e se o valor normal incluía vendas a quaisquer empresas coligadas.

    (60)

    Todas as informações pertinentes sobre o valor normal foram mencionadas no considerando 94 do regulamento que institui um direito definitivo. Também se especificou que apenas se tinham utilizado as vendas realizadas no mercado interno a empresas independentes.

    (61)

    Estes dois produtores-exportadores mais tarde declararam que tinham sérias dúvidas quanto à correção dos testes de rendibilidade e de representatividade. Mais especificamente no que se refere ao teste de representatividade, estes produtores-exportadores duvidavam que as quantidades das vendas no mercado interno do produtor indiano fossem superiores a 5 % das respetivas vendas de exportação por grupos do produto revistos. No que respeita ao teste de representatividade, apurou-se que, nos casos em que o teste dos 5 % não foi cumprido para um determinado tipo do produto, as vendas no mercado interno tinham, apesar disso, sido consideradas de amplitude suficiente para permitir uma comparação válida. No que respeita ao teste de rendibilidade, confirma-se que foi realizado com base no tipo do produto.

    (62)

    No que respeita às questões referidas na alínea c), ou seja, por que razão não foi utilizado o NCP completo para comparar o valor normal com o preço de exportação, tornou-se claro durante o inquérito que esse não seria um indicador fiável. Em primeiro lugar, porque nem as autoridades chinesas nem as indianas estabelecem distinção entre os 10 códigos NC utilizados para definir o produto em causa como o fazem as autoridades da UE. Em segundo lugar, tal como explicado no considerando 48 do regulamento que institui um direito definitivo, algumas partes afirmaram que os parafusos produzidos pelos produtores-exportadores chineses eram produtos normalizados (sobretudo incluídos nas classes de resistência 4.8 a 8.8), sem características especiais no que se refere à matéria-prima, resistência, revestimento ou aspetos relacionados com certificação/segurança; que se destinavam a aplicações de gama baixa (utilização não profissional e grande distribuição) por oposição às aplicações topo de gama; e que não satisfaziam exigências rigorosas de utilizadores finais específicos, como a indústria automóvel, química ou aerospacial.

    (63)

    No que respeita às questões referidas na alínea d), os elementos de «rastreabilidade», norma ISO 9000, unidade da taxa de anomalias e outros critérios como «dureza, flexão, resistência, impacto, tenacidade, coeficientes de atrito», que foram mencionados por dois outros produtores-exportadores, não puderam ser aceites, dado que as empresas em causa não demonstraram em que medida estes elementos afetam a comparabilidade de preços entre o valor normal e o preço de exportação.

    (64)

    Na ausência de qualquer informação específica no que se refere à falta de comparabilidade, como alegado além das recomendações que tinham sido efetuadas pelas partes interessadas no inquérito inicial, e dado que foram poucas as novas informações disponíveis sobre outras características técnicas como revestimento, concluiu-se no inquérito inicial que os principais fatores e diferenças identificados pelas próprias partes interessadas, nomeadamente parafusos normalizados versus parafusos especiais e classe de resistência, constituíam uma base suficiente para a comparação entre o valor normal e os preços de exportação.

    2.6.   Novas informações sobre o valor normal divulgadas em 11 de julho de 2012

    (65)

    Em 11 de julho de 2012, a Comissão divulgou a reclassificação dos valores normais como acima se refere e a sua proposta de novo cálculo das margens de dumping, solicitando observações sobre essas informações.

    (66)

    Tal como mencionado no considerando 32, o produtor indiano disponibilizou na sua resposta inicial uma lista de vendas no mercado interno («LVMI»), sem NCP. O único identificador de cada venda era um código de produto, que representava um código interno para cada produto e uma linha de texto com a descrição do produto, por exemplo:

    M8X1,25X16 FLANGE SCREW

    (67)

    Tal como explicado nos considerandos 48 a 57 do regulamento que institui um direito definitivo, a empresa indiana facultou uma repartição das suas vendas no mercado interno entre parafusos normalizados e parafusos especiais, utilizando a distinção referida no considerando 77. Como resultado, a LVMI foi apresentada em dois ficheiros, um referido como «LVMI de parafusos normalizados» e o outro «LMVI de parafusos especiais». As vendas que não puderam ser incluídas num ou noutro foram excluídas do cálculo do valor normal.

    (68)

    Durante o inquérito, tornou-se também claro que, para estabelecer o valor normal, seria necessária a classe de resistência dos parafusos. A empresa indiana identificou a classe de resistência por linha dos ficheiros «LVMI de parafusos normalizados» e «LVMI de parafusos especiais» acompanhados de uma coluna, intitulada «Grau», com a indicação da classe de resistência, por exemplo:

    Descrição

    Grau

    M8X1,25X16 FLANGE SCREW

    8.8

    (69)

    O valor normal inicial foi calculado nesta base, utilizando a repartição em parafusos normalizados/parafusos especiais e a classe de resistência, como previsto na primeira divulgação do reexame de execução, em 30 de maio de 2012.

    (70)

    Tal como referido no considerando 54, alguns produtores-exportadores solicitaram esclarecimentos adicionais fazendo referência à falta de comparação com base no revestimento, diâmetro e comprimento dos parafusos e afirmaram que esta situação poderia ter impacto sobre o nível do valor normal calculado inicialmente.

    (71)

    Na ausência do NCP, foi analisada a linha de texto descritivo de cada transação (após agrupar as transações com o mesmo texto descritivo) para extrair o diâmetro e o comprimento de cada parafuso vendido. Atentando no exemplo supra, M8 = diâmetro, e 16 = comprimento. Este texto, por conseguinte, descreve um parafuso com um diâmetro de 8 mm e um comprimento de 16 mm. O valor de 1,25 refere-se ao passo do parafuso, que não foi utilizado para classificar o produto em causa.

    (72)

    O NCP utilizado pelos produtores-exportadores chineses transmite estes dados de forma ligeiramente diferente. O parafuso acima teria a referência «080016» para diâmetro e comprimento.

    (73)

    Para assegurar a correspondência entre o valor normal e o preço de exportação, a Comissão agrupou o diâmetro e o comprimento em três faixas iguais, tal como se explica na segunda carta de divulgação de 5 de julho de 2012:

    Indicador

    Diâmetro

    Comprimento

    Pequeno

    M4 a M10

    0 a 100 mm

    Médio

    M12 a M20

    100 a 200 mm.

    Grande

    M22 a M30

    200 a 300 mm

    (74)

    Um pequeno número de vendas do produtor indiano não se incluía nestes intervalos e essas vendas não foram utilizadas para calcular o valor normal. O parafuso acima descrito teria o NCP revisto «GSS» = classe de resistência: 8.8; diâmetro: pequeno; comprimento: pequeno.

    (75)

    O exemplo supra mostra claramente que a linha de texto descritivo não inclui qualquer informação sobre o revestimento utilizado pelo produtor indiano no mercado interno. Por conseguinte, analisou-se o dossiê do inquérito para encontrar quaisquer elementos de prova do tipo de revestimento, eventualmente utilizado pelo produtor indiano nas suas vendas de parafusos normalizados no respetivo mercado interno. Graças a elementos de prova confidenciais no dossiê, verificados nas instalações do produtor indiano, apurou-se que os parafusos normalizados no mercado interno eram galvanizados (NCP do tipo A), e esta informação foi divulgada a todas as partes em 5 de julho de 2012.

    2.7.   Observações em reação à nota de divulgação de informações de 11 de julho de 2012

    (76)

    Vários produtores-exportadores reagiram à divulgação dos factos supramencionados. Tal como solicitado por esses produtores-exportadores, organizou-se uma audição, presidida pelo Conselheiro Auditor da DG Comércio, para continuar o diálogo com a Comissão e discutir os pontos levantados por esses produtores-exportadores. Em particular, os produtores-exportadores suscitaram as seguintes questões:

    a)

    A metodologia com base na qual o produtor indiano repartiu as suas vendas no mercado interno entre parafusos normalizados e especiais;

    b)

    No caso de alguns parafusos vendidos à indústria automóvel terem sido considerados como parafusos normalizados, justificar-se-ia um «importante ajustamento»;

    c)

    Ajustamentos do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), para os impostos indiretos incorridos na importação de fio-máquina para a Índia;

    d)

    A presença de crómio (VI) no revestimento dos parafusos normalizados;

    e)

    A metodologia seguida pela Comissão nos casos em que não existia venda correspondente no mercado interno em relação a uma determinada transação de exportação; e

    f)

    Divulgação dos códigos de produto das vendas no mercado interno do produtor indiano.

    (77)

    No que respeita à alínea a), o produtor indiano repartiu as suas vendas no mercado interno entre vendas de parafusos normalizados e especiais, considerando que os parafusos fabricados de acordo com o desenho de um cliente eram parafusos especiais, enquanto as outras vendas diziam respeito a parafusos normalizados, ou seja, não fabricados segundo qualquer desenho específico.

    (78)

    No que respeita à alínea b) e conforme mencionado numa nota destinada ao dossiê, de 13 de julho de 2012, enviada às referidas partes interessadas na sequência da audição realizada em 11 de julho, a Comissão confirmou que, na ausência dos nomes de clientes como acima mencionado, a Comissão remete para o considerando 47. Além disso, a Comissão observa que, de acordo com a Associação Europeia de Produtores de Elementos de Fixação, «na Europa, quando um cliente – em especial do setor automóvel – encomenda um elemento de fixação fabricado segundo um desenho, mas que cumpre também, na íntegra, as normas internacionais (ISO, EN, DIN, AFNOR, UNI), esse produto é, de qualquer modo, considerado pelo produtor como produto "especial" e, assim, identificado – na classificação interno da empresa – como "especial" … este é o "modus operandi" de todos os produtores de elementos de fixação a nível mundial e também na Índia». A Comissão está, pois, confiante de que os parafusos normalizados destinados à indústria automóvel não foram incluídos na lista dos parafusos normalizados facultada no contexto das conclusões do inquérito inicial. Logo, esta alegação foi rejeitada.

    (79)

    No que diz respeito à alínea c), numa audição, os produtores exportadores levantaram a questão de um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, a fim de ter em conta os direitos de importação de fio-máquina para a Índia que estão incluídos no valor normal, mas não no preço de exportação da China. As empresas chinesas incluídas na amostra durante o inquérito inicial compraram fio-máquina fabricado na China.

    (80)

    A matéria-prima importada pelo produtor indiano foi sujeita ao direito aduaneiro de base (5 % do valor avaliável) e à taxa de educação sobre o direito aduaneiro (Customs Education Cess) (3 % do valor do direito aduaneiro de base acrescido do montante do direito de compensação). No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, tal ajustamento para impostos indiretos é exigível se os encargos de importação que oneram o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto se destine ao consumo no mercado interno não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto similar exportado para a União Europeia. Na ausência de argumentos e de elementos de prova em como as exportações dos produtores-exportadores acima referidos para a UE teriam beneficiado de não-cobrança ou reembolso dos encargos de importações sobre as importações de matérias-primas (fio-máquina), a alegação tem de ser rejeitada. Além disso, o referido ajustamento não está normalmente disponível quando o produtor-exportador em causa, como acontece no presente reexame, compra todas as matérias-primas a fornecedores nacionais não incorrendo, por conseguinte, qualquer encargo de importação.

    (81)

    No que diz respeito à alínea d), determinados elementos do dossiê do inquérito inicial mostraram que o revestimento habitual dos parafusos normalizados vendidos no mercado interno indiano continha crómio CR3 e, por conseguinte, correspondia à definição do NCP, segundo a qual ao revestimento não tinha sido adicionado crómio (VI). As margens de dumping foram, então, recalculadas tendo em conta o tipo de revestimento de crómio mais caro do lado da exportação, sem ajustamento do preço de exportação. Dois produtores-exportadores alegaram que a informação sobre o revestimento se referia à situação atual e não à situação durante o PI, alegação esta que está incorreta. Durante a verificação no decurso do inquérito inicial foram obtidos elementos de prova demonstrando que, no PI inicial, todos os parafusos normalizados vendidos no mercado interno da Índia eram galvanizados.

    (82)

    No que diz respeito à alínea e), confirma-se que as margens de dumping foram calculadas com base no facto de, nos casos em que não havia vendas no mercado interno correspondentes, a transação de exportação ser excluída do cálculo do dumping. Algumas partes alegaram que não existia qualquer razão para excluir determinadas transações de exportação do cálculo da margem de dumping. No entanto, para todos os produtores exportadores chineses incluídos na amostra apurou-se a existência de uma correspondência significativa entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, permitindo obter uma representação equitativa das vendas efetuadas pelas diferentes partes.

    (83)

    No que diz respeito à alínea f), a Câmara de Comércio chinesa e um exportador chinês alegaram que o produtor indiano não justificara devidamente a razão por que a Comissão não podia divulgar informações específicas acerca dos códigos dos produtos das suas vendas no mercado interno. A Comissão facultou o máximo de informação possível, no respeito das regras de confidencialidade, através de um certo número de notas a incluir no dossiê, notas de informação disponibilizadas a todas as partes interessadas, e audições concedidas à Câmara de Comércio chinesa e a todos os exportadores chineses que as solicitaram. No que se refere ao pedido de divulgação dos códigos de produto do produtor indiano, a divulgação destas informações permitirá que as outras partes calculem com precisão razoável os preços no mercado interno do produtor indiano, o que deve ser evitado por motivos de proteção de informações comerciais confidenciais. O facto de não se protegerem informações confidenciais poderá levar a Comissão a confrontar-se com eventuais pedidos de indemnização por perdas e danos e poderá desencorajar as empresas (de países análogos), cuja colaboração é voluntária, de colaborarem nos inquéritos. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    2.8.   Ajustamentos efetuados na metodologia utilizada no regulamento que institui um direito definitivo para calcular o valor normal

    (84)

    Tendo em conta as observações apresentadas pelos produtores-exportadores chineses no presente reexame no que diz respeito à definição dos tipos do produto no cálculo do valor normal da Índia, argumentando que, além da distinção entre parafusos normalizados e especiais, bem como classe de resistência, também os elementos de diâmetro, comprimento e revestimento eram importantes, e as audições e o diálogo que se seguiu na presença do Conselheiro Auditor, foram reexaminados os dados do produtor indiano.

    (85)

    Na sequência desse reexame, a Comissão pôde identificar o diâmetro e o comprimento dos parafusos vendidos no mercado interno da Índia. Para permitir a comparação justa entre estes parafusos e os exportados da RPC, tanto o diâmetro como o comprimento foram classificados por intervalos e calculou-se um valor normal para cada intervalo. Isto foi explicado em pormenor nas duas notas informativas de 5 e 11 de julho de 2012, que foram disponibilizadas a todas as partes interessadas. Ao resumir em intervalos para distinguir as principais dimensões do produto vendido pelo produtor indiano, esta metodologia permitiu uma comparação justa com as exportações das empresas chinesas, como solicitado pelas partes interessadas. Posteriormente, dois produtores-exportadores queixaram-se de que não dispunham de informações completas, alegando que a classificação era obscura e inadequada, pelo que não tinham informações suficientes para pedir um ajustamento no que se refere às diferenças físicas. Todavia, para além destas afirmações gerais, estes dois produtores-exportadores não apresentaram qualquer sugestão alternativa válida nem elementos de prova concretos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (86)

    A EFDA defendeu que a utilização do diâmetro e do comprimento não refletiria a realidade e sugeriu uma alternativa relacionada com dois critérios para, em sua opinião, evitar que se deixassem de fora alguns produtos, sem contudo fundamentar esta abordagem alternativa. A classificação proposta pela Comissão não excluiu quaisquer tipos do produto (foram abrangidas todas as combinações possíveis de diâmetro e comprimento), pelo que esta alegação não foi aprofundada.

    (87)

    Apurou-se que todos os parafusos normalizados vendidos tinham sido galvanizados e, por isso, o valor normal foi calculado com base no revestimento correspondente ao código NCP «A». Nos casos em que um produtor-exportador chinês incluído na amostra não exportou parafusos com revestimento do tipo A, utilizou-se o tipo de revestimento mais próximo sem qualquer ajustamento do preço de exportação.

    (88)

    A classe de resistência e a repartição entre parafusos normalizados e especiais mantiveram-se inalteradas.

    (89)

    Dois produtores-exportadores solicitaram a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio, para examinar os dados confidenciais do produtor do país análogo (Índia) e fornecer garantias quanto à natureza confidencial das respetivas vendas no mercado interno, bem como para examinar a questão do revestimento dos parafusos normalizados, da presença de crómio no revestimento e da extração de informações sobre o comprimento e o diâmetro dos parafusos normalizados. O Conselheiro Auditor, após ter examinado os dados confidenciais do produtor do país análogo (Índia) esclareceu as questões colocadas pelos dois produtores-exportadores. O relatório do Conselheiro Auditor foi incluído no dossiê para consulta pelas partes interessadas.

    (90)

    Apesar das informações adicionais acima mencionadas, dos esclarecimentos, das audições e do diálogo mantido, algumas partes interessadas continuaram a alegar que lhes faltavam informações para poderem fazer pedidos de ajustamentos a fim de assegurar uma comparação equitativa. A Comissão apresentou informações pormenorizadas às partes sobre os grupos do produto utilizados para determinar o valor normal, tal como exigido pelo Órgão de Recurso (7). Além disso, durante um período prolongado, compreendido entre 30 de maio de 2012 e 19 de julho de 2012, a Comissão forneceu informações e respondeu a todas as perguntas colocadas por todas as partes. Foi ainda concedido um prazo suplementar de vinte dias a todas as partes para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

    (91)

    As mesmas partes alegaram que, contrariamente ao previsto no relatório do Órgão de Recurso, a Comissão recusou divulgar informações sobre os produtos específicos do produtor indiano que foram utilizados para estabelecer o valor normal, sem justificação adequada. O artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping estipula que as informações de natureza confidencial ou prestadas a título confidencial devem ser tratadas como tal pelas autoridades responsáveis pelo inquérito. Neste caso, o produtor indiano forneceu informações sobre os tipos do produto vendidos no mercado interno a título confidencial e a empresa renovou o seu pedido de tratamento confidencial dirigido à Comissão, declarando que continua a considerar essas informações como estritamente confidenciais, tal como referido no considerando 82. Estas partes também alegaram que a Comissão não apresentou um resumo não confidencial relevante das informações fornecidas pelo produtor indiano, como exigido pelos relatórios. No entanto, no processo de diálogo permanente e tal como mencionado nos considerandos precedentes, a Comissão divulgou às partes interessadas todas as informações pertinentes relativas ao produtor indiano, dentro dos limites de confidencialidade, de forma a poderem defender os seus interesses.

    2.9.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores da RPC, valor normal, preços de exportação, comparação

    (92)

    O valor normal foi calculado e comparado com o preço de exportação, como acima estabelecido. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para eliminar a diferença de preços nos casos em que se acrescentou crómio (VI) ao revestimento dos parafusos em causa. Efetuou-se a comparação entre ambos no estádio à saída da fábrica, como no inquérito inicial.

    2.10.   Pedidos de ajustamentos com base nas características do produto

    (93)

    Um produtor-exportador solicitou um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base, para ter em conta as diferenças físicas nos vários tipos (parafusos sextavados, pinos ou pernos, parafusos para madeira, etc.) do produto em causa. Dado que o produtor-exportador em causa não tem, por razões de confidencialidade, acesso a todos os dados relativos ao valor normal, a empresa baseou-se nos seus próprios preços de exportação para demonstrar em que medida os preços variam para cada tipo de parafuso.

    (94)

    No inquérito inicial, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efetuada mediante a distinção entre parafusos normalizados e especiais, tal como referido no considerando 102 do regulamento que institui um direito definitivo, e também mediante a identificação da classe de resistência. Nem todos os números de controlo do produto («NCP») foram utilizados no presente caso, dado que o produtor do país análogo não facultou informações classificadas de acordo com os NCP, tal como solicitado. Um dos elementos do NCP inicial tinha por objetivo identificar os diferentes tipos de parafusos segundo o código NC que os abrangia. Uma vez que esta informação não foi disponibilizada pelo produtor indiano, este elemento não pôde ser utilizado para efetuar a comparação no inquérito inicial.

    (95)

    As informações facultadas pelo produtor-exportador indicaram que podia haver motivos para ajustamentos em função das diferenças entre os diversos tipos de parafusos. No entanto, a metodologia sugerida não foi considerada adequada, dado que a empresa não forneceu informações precisas sobre o tipo do produto de acordo com o código NC, tal como explicado no considerando 34, como se tinha inicialmente solicitado. Em alternativa, efetuou-se um exame das diferenças em termos de preços da indústria da União no mercado da União para determinar se existiam diferenças de preço entre os diferentes tipos de parafusos. A informação facultada pela indústria da União foi integralmente facultada por NCP conforme se tinha solicitado inicialmente. Esta análise confirmou que os preços no mercado da UE variavam em função do tipo de parafuso. Nesta base, considerou-se adequado proceder a um ajustamento do valor normal para ter em conta estas diferenças. Como base para o ajustamento, o preço médio das vendas efetuadas pela indústria da União no mercado da União foi avaliado como «1», dando-se a todos os tipos individuais o seu próprio valor individual em função da respetiva relação de preço com o preço médio. Estes valores foram então aplicados ao valor normal utilizado na comparação com cada tipo do produto exportado pelo produtor-exportador.

    (96)

    Como estes ajustamentos foram efetuados com base no valor de mercado das diferenças nas características físicas no mercado da UE, considerou-se adequado efetuar ajustamentos semelhantes no cálculo das margens de dumping de todos os produtores-exportadores.

    (97)

    Na sequência da publicação do documento de divulgação geral, a CCME (Associação Chinesa da Indústria de Elementos de Fixação) e um exportador chinês declararam que a Comissão continuava a violar os artigo 2.4, 6.2 e 6.4 do Acordo Anti-Dumping da OMC, na medida em que não tinha prestado atempadamente as informações com base nas quais o preço de exportação e o valor normal tinham sido comparados, e convidaram a Comissão a divulgar todas as informações sobre o valor normal dos tipos do produto utilizados para respeitar a sua obrigação de permitir aos produtores-exportadores chineses a defesa dos respetivos interesses, para poderem apresentar o seu caso numa base plenamente informada e assegurar uma comparação equitativa entre os preços de exportação e o valor normal. As ditas partes solicitaram, portanto, à Comissão que reexaminasse o seguinte:

    a)

    Divulgação integral do valor normal dos tipos do produto;

    b)

    Assegurar que os parafusos normalizados produzidos pelos produtores-exportadores chineses não são comparados com parafusos fabricados pelo produtor análogo para utilização em aplicações topo de gama;

    c)

    Facultar elementos de prova sobre como fundamentar os pedidos de ajustamento;

    d)

    Facultar informações sobre a forma como foram efetuados alguns ajustamentos; e

    e)

    A obrigação da UE de não negligenciar qualquer das transações de exportação.

    (98)

    No que diz respeito à alínea a), à luz dos dados facultados através das notas de informação de 30 de maio de 2012, 11 de julho de 2012 e 13 de julho de 2012, do documento de divulgação geral enviado em 31 de julho de 2012 e, em especial, dos considerandos 77 a 96, bem como das audições realizadas no decurso do processo de consulta, considera-se que foram disponibilizadas às partes interessadas todas as informações que podiam ser divulgadas dentro do limite dos requisitos de confidencialidade.

    (99)

    No que diz respeito à alínea b) sobre a necessidade de assegurar que os parafusos normalizados produzidos pelos produtores-exportadores chineses não são comparados com parafusos fabricados pelo produtor análogo para utilização em aplicações topo de gama, este aspeto foi tratado no considerando 78. Na ausência de novos elementos de prova, e perante meras alegações pelas referidas partes quanto à eventual presença de parafusos destinados a aplicações topo de gama para além da indústria automóvel, a Comissão considera que as informações disponíveis no dossiê são suficientemente fiáveis para garantir que apenas foram considerados parafusos normalizados para determinar o valor normal utilizado para a comparação com os preços de exportação do mesmo exportador chinês.

    (100)

    No que diz respeito à alínea c) e às alegações segundo as quais a Comissão não facultara informações sobre a forma como os produtores exportadores chineses poderiam fundamentar os pedidos de ajustamentos no que se refere aos elementos de «rastreabilidade», norma ISO 9000, unidade da taxa de anomalias e outros critérios como «dureza, flexão, resistência, impacto, tenacidade e outros coeficientes de atrito» (ver considerando 63) e aos direitos sobre os custos de importação (ver considerandos 79 e 80), a Comissão assinala o seguinte: recorda-se, em primeiro lugar, que estes elementos foram mencionados pelas partes, sem mais pormenores. Durante a audição organizada pelo Conselheiro Auditor em 11 de julho de 2012, a Comissão convidou as partes a fornecerem dados adicionais sobre as questões acima referidas, mas tal não aconteceu. No que diz respeito ao pedido de ajustamentos dos preços de exportação para ter em conta os direitos sobre a importação de fio-máquina na Índia e, em geral, o acesso mais barato às matérias-primas para os produtores-exportadores chineses, a Comissão explicou pormenorizadamente no considerando 80 a razão pela qual este ajustamento não pôde ser aceite. Além disso, tal como referido no considerando 63 do regulamento inicial, o custo da principal matéria-prima – fio-máquina de aço – não refletia substancialmente os valores de mercado. Constatou-se que os preços do fio-máquina de aço praticados no mercado interno eram consideravelmente inferiores aos cobrados noutros mercados. Assim, estes preços distorcidos não podem ser utilizados como base para o ajustamento, conforme solicitado pelas referidas partes. Nestas circunstâncias, a Comissão não entende que outras informações adicionais, na opinião da Câmara de Comércio chinesa e do produtor-exportador, poderiam ser disponibilizadas para aprofundar a fundamentação destes dois pedidos de ajustamento.

    (101)

    No que diz respeito à alínea d), é de recordar que as informações relativas aos «tipos de valor normal dos produtores da UE e respetivos níveis de preços bem como ao impacto dos ajustamentos resultantes sobre os tipos de valor normal do produtor do país análogo» são confidenciais e não podem ser divulgadas. A Câmara de Comércio chinesa e um produtor-exportador chinês solicitaram esclarecimentos adicionais sobre o modo como tinham sido efetuados os ajustamentos para as diferenças de preço do revestimento. No entanto, tal como indicado no considerando 92, note-se que, no documento de divulgação específico, a Comissão indicou que tipos do produto exportados tinham sido objeto de ajustamento, permitindo, assim, que as partes em causa compreendessem a forma como este ajustamento fora efetuado.

    (102)

    No que se refere à alínea e) e à alegada necessidade de ter em conta todas as transações de exportação comparáveis no cálculo do dumping, de modo a garantir a justa comparação de preços nos termos do artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC, a Comissão observa que é precisamente na sequência do pedido e sugestões das referidas partes que o valor normal utilizado para a determinação das margens de dumping foi ajustado. A metodologia utilizada encontra-se explicada nos considerandos 93 a 96 e os motivos para expressar o montante do dumping apurado em percentagem das transações de exportação utilizadas no cálculo do montante do dumping exposto nos considerandos 107 e 108 cumprem na íntegra o disposto no artigo 2.4.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC, que se refere a transações de exportação comparáveis. Neste caso, na comparação utilizaram-se todas as transações comparáveis (por tipo do produto). Por conseguinte, foi razoável expressar o montante do dumping apurado em percentagem das transações de exportação utilizadas para calcular o montante de dumping.

    (103)

    Na sequência da divulgação geral, dois produtores-exportadores chineses reiteraram que deviam ser efetuados ajustamentos por alegadas diferenças no que se refere à eficiência de consumo de matérias-primas, ao acesso mais fácil às matérias-primas, ao consumo de eletricidade mais eficiente e à menor produtividade por trabalhador. Recorde-se que a nenhum dos produtores-exportadores chineses foi concedido o TEM no inquérito inicial, e que a respetiva estrutura de custos não pode ser considerada como refletindo valores de mercado suscetíveis de ser utilizados como base para os ajustamentos, em especial no que respeita ao acesso às matérias-primas. Além disso, é de salientar que se considerou que os processos de produção existentes na RPC eram comparáveis aos do produtor indiano e que as alegadas diferenças eram muito pequenas. Neste caso, verificou-se que o produtor indiano competia com muitos outros produtores no mercado interno da Índia, pelo que se considerou que os seus preços refletiam plenamente a situação no mercado interno. Tal como mencionado no considerando 41, foi necessário utilizar um substituto dos custos e preços dos produtores em economias de mercado que funcionam corretamente para determinar o valor normal.

    (104)

    Os mesmos dois produtores-exportadores chineses alegaram que, ao resumir os dados sobre o diâmetro e o comprimento em intervalos, a Comissão não se devia referir a intervalos, mas sim utilizar os valores reais do comprimento e do diâmetro para efetuar a comparação. Em primeiro lugar, como se refere no considerando 70, a Comissão, na sequência da audição de 26 de junho de 2012, acordou com as mesmas partes na utilização de intervalos para o diâmetro e o comprimento, de modo a ter em conta o impacto das características físicas sobre os preços. Embora as ditas partes tenham indicado alguns intervalos possíveis, a Comissão assinalou, durante a audição, que esses intervalos propostos deveriam ser revistos para assegurar a correspondência de todos os tipos exportados com tipos semelhantes aos do produtor indiano. Em segundo lugar, as referidas partes declararam numa apresentação efetuada na audição de 3 de julho de 2012, como exemplo, que o diâmetro teria um impacto limitado em termos de consumo unitário de matéria-prima. Assim, esta alegação foi rejeitada.

    2.11.   Margens de dumping

    (105)

    As margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e um preço de exportação médio ponderado.

    (106)

    As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Bulten Fasteners (China) Co., Ltd

    0,0 %

    (107)

    As margens de dumping definitivas revistas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Produtor-exportador da RPC

    Margem de dumping em vigor

    Margem de dumping revista

    Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd.

    69,9 %

    43,4 %

    Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd.

    93,2 %

    63,7 %

    Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd.

    74,5 %

    64,3 %

    Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd.

    105,3 %

    69,7 %

    Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd.

    63,1 %

    38,3 %

    CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd

    0 %

    0 %

    Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd

    26,5 %

    22,9 %

    Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd

    0 %

    0 %

    Produtores-exportadores colaborantes não selecionados para a amostra

    78,1 %

    54,1 %

    Todas as outras empresas

    115,4 %

    74,1 %

    (108)

    Um produtor-exportador argumentou que, ao calcular a sua margem de dumping, o montante total do dumping apurado devia ser expresso em percentagem do valor total CIF de todas as transações de exportação, e não como percentagem das transações de exportação utilizadas para o cálculo do montante de dumping. De outra forma, no parecer desta empresa, haveria uma presunção de dumping para essas transações de exportação não utilizadas na determinação de dumping.

    (109)

    Foi efetuada uma comparação entre o preço de exportação e o valor normal numa base média ponderada apenas para os tipos exportados pelo produtor-exportador chinês em relação ao qual se apurou que o produtor indiano produzia e vendia um tipo correspondente. Considerou-se que esta era a base mais fiável para estabelecer o nível de dumping, se existisse, do referido produtor-exportador; a tentativa de encontrar correspondência para todos os outros tipos exportados com os tipos semelhantes do produtor indiano teria como resultado conclusões incorretas. Nesta base, é correto expressar o montante do dumping apurado em percentagem das transações de exportação utilizadas no cálculo do montante de dumping – considera-se que esta conclusão é representativa para todos os tipos do produto exportados. A mesma abordagem foi utilizada para calcular as margens de dumping dos outros produtores-exportadores.

    3.   Definição da indústria da União

    (110)

    Tal como indicado no aviso de início, a Comissão reexaminou a definição de indústria da União, para ter em conta as recomendações dos relatórios do ORL, sugerindo que a UE não agira em conformidade com o artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, por ter excluído da definição de indústria da União os produtores que não estavam dispostos a ser incluídos na amostra e por considerar que o limiar de 25 % previsto no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base representava automaticamente uma «parte importante» da produção total da União do produto em causa. No ponto 430 do relatório do Órgão de Recurso de 15 de julho de 2011, reconhece-se que a «natureza fragmentada da indústria dos elementos de fixação, contudo, poderia ter permitido uma proporção tão baixa devido à impraticabilidade de se obterem mais informações, na condição de o processo segundo o qual a Comissão definiu a indústria não ser suscetível de constituir um importante risco de distorção. […] ao limitar a definição da indústria interna aos produtores dispostos a fazer parte da amostra, a Comissão excluiu produtores que forneceram informações pertinentes.» (sublinhado nosso). São estes últimos produtores que se incluem agora na definição de indústria da União.

    (111)

    No inquérito inicial, verificou-se que a produção dos produtores da União que concordaram em ser incluídos na amostra e que colaboraram plenamente no inquérito inicial representava mais de 27,0 % da produção total do produto em causa na União. Considerou-se, por conseguinte, que essas empresas constituíam a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (112)

    Na sequência das conclusões dos relatórios do ORL e com base em todas as contribuições válidas recebidas de todos os produtores da União que se deram a conhecer dentro do prazo previsto no ponto 6, alínea b), subalínea i), do aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (8), e independentemente de os produtores terem indicado se estavam dispostos a fazer parte da amostra, a Comissão recalculara que a indústria da União representava efetivamente 36,3 % da produção total do produto em causa na União, em 2006.

    (113)

    Tendo reexaminado a definição de indústria da União, a Comissão verificou se a percentagem de produção de parafusos dessa indústria em relação à produção estimada total representava uma parte importante, na aceção do artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC.

    (114)

    Tal como referido no considerando 112 do regulamento que institui um direito definitivo, o inquérito estabeleceu que o produto similar é fabricado por um grande número de produtores na União, estimado em mais de 300, predominantemente pequenas e médias empresas («PME»), mas incluindo também algumas empresas de maior dimensão ou grupos de empresas. Aquando do começo do inquérito inicial, a Comissão contactou cada um destes produtores conhecidos, solicitando-lhes que participassem no inquérito e facultassem determinadas informações sobre as suas operações. Nem no aviso de início publicado na primeira fase do inquérito inicial, nem na carta de acompanhamento enviada no dia do início a todos os produtores da UE conhecidos, se fazia referência ao facto de que não seria tida em conta a informação apresentada pelos produtores da UE que não desejassem colaborar.

    (115)

    Tal como mencionado, muitos dos fabricantes de parafusos da UE são pequenas empresas, e mesmo microempresas (empresas familiares), que geralmente possuem recursos limitados, incluindo recursos financeiros e humanos, não são membros de associações nacionais ou da UE suscetíveis de os representar durante o inquérito e, como é frequentemente o caso em relação às PME, não dispõem de recursos para contratar advogados e contabilistas especializados na área do comércio. As pequenas empresas também se preocupam fortemente com a proteção dos seus dados confidenciais no decurso de inquéritos deste tipo, que consideram um aspeto vital. Contudo, deram-se a conhecer e apresentaram as informações solicitadas bastantes número de produtores (63 produtores da UE no total). Importa salientar que esses produtores consistiam tanto em PME como em grandes empresas espalhadas por toda a UE. À luz do que precede, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso vertente, esses produtores, que representavam 36,3 % da produção total do produto em causa na UE, podem ser considerados como constituindo uma parte importante da totalidade da indústria da União e, consequentemente, respeitam o artigo 4.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC. Além disso, tal como referido, uma vez que todos os principais produtores conhecidos na UE se deram a conhecer no início, no prazo previsto no aviso de início inicial, a amostra selecionada no inquérito inicial pode ser considerada representativa, mesmo após a inclusão de 18 produtores da UE suplementares na definição da indústria da União.

    (116)

    A Câmara de Comércio chinesa alegou que a Comissão não se podia limitar a utilizar os dados recebidos dos produtores da UE que se deram a conhecer no prazo mencionado no considerando 112, pois alguns produtores da UE podem ter escolhido não se manifestar, uma vez que não estavam dispostos a fazer parte da amostra e sabiam, portanto, que as suas respostas não seriam tidas em conta. A associação dos exportadores chineses solicitou à Comissão «que reiniciasse todo o processo de seleção e contactasse todos os produtores da UE sem referir o facto de que os produtores devem estar dispostos a fazer parte da amostra» (9). No entanto, à luz do que precede, considerou-se que não havia necessidade de reabrir o processo de seleção da amostra final, uma vez que os maiores produtores da UE se deram a conhecer na fase de início. Na sequência da divulgação das conclusões, a Câmara de Comércio chinesa reiterou que não se podia excluir a possibilidade de que um grande número de produtores não teriam simplesmente respondido ao questionário de amostragem «precisamente porque sabem que ao mostrar relutância em fazer parte da amostra seriam automaticamente excluídos da definição de indústria interna». Note-se que estes mesmos argumentos foram invocados pelos produtores-exportadores chineses e os importadores europeus no inquérito inicial que contestavam a representatividade da amostra. Tal como explicado no considerando 26 do regulamento que institui um direito definitivo, a Comissão contactou um número significativo de produtores da União após o início do processo, e apenas alguns responderam. É de notar que não foi feita qualquer referência à sua possível inclusão ou não na amostragem final. De facto, a possível seleção dos produtores da União para a amostra final era irrelevante na sua decisão de se darem a conhecer no decurso do processo, pois a respetiva decisão foi motivada por outros fatores, como os referidos no considerando 115. Por conseguinte, não foi aceite o pedido para que a Comissão fizesse uma nova avaliação do prejuízo.

    4.   Situação da indústria da União

    (117)

    Na sequência dos relatórios, as conclusões sobre o prejuízo estabelecidas no inquérito inicial foram reexaminadas a nível da indústria da União tal como definida de acordo com o considerando 114, no que respeita à evolução da produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, vendas, preços unitários, parte de mercado, emprego e produtividade, ou seja, a partir das informações recolhidas em relação aos seis produtores incluídos na amostra e a mais 57 produtores que fazem agora parte da indústria da União. No que diz respeito a outros fatores de prejuízo estabelecidos para a indústria da UE incluída na amostra, uma vez que as informações referentes às existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capitais e salários foram obtidas a partir das respostas ao questionário verificadas dos seis produtores incluídos na amostra, as conclusões confirmam-se no reexame.

    4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (118)

    A evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade da indústria da União com base em toda a informação disponível (ver considerando 112) foi a seguinte:

    Indústria da União no seu conjunto

    2003

    2004

    2005

    2006

    PI

    Produção em volume (TM)

    489 993

    524 571

    493 924

    519 880

    537 877

    Índice

    100

    107

    100

    106

    110

    Capacidade de produção (TM)

    859 766

    881 454

    902 741

    919 485

    944 817

    Índice

    100

    102

    105

    107

    110

    Utilização da capacidade (%)

    57 %

    60 %

    55 %

    57 %

    57 %

    (119)

    Apesar do considerável aumento da procura (29 %) registado entre 2004 e o PI, o volume de produção da indústria da União flutuou ao longo do período considerado e foi 9 % mais elevado no PI do que em 2003, em comparação com os 6 % registados no inquérito inicial, ou seja, ainda significativamente inferior ao aumento da procura de 29 %.

    (120)

    No que diz respeito à capacidade de produção e à utilização da capacidade, foram confirmadas as conclusões estabelecidas no inquérito inicial, embora com um conjunto diferente de dados (ver considerandos 130 a 133 do regulamento que institui um direito definitivo).

    4.2.   Vendas, parte de mercado, crescimento e preços unitários médios na União

    (121)

    Os valores a seguir apresentados representam as vendas da indústria da União a clientes independentes na União com base (em volume e valor) em toda a informação disponível:

    Indústria da União no seu conjunto

    2003

    2004

    2005

    2006

    PI

    Vendas da indústria da União na União (milhares de EUR)

    990 540

    1 050 039

    1 102 684

    1 198 794

    1 289 940

    Índice

    100

    106

    111

    121

    130

    Vendas da indústria da União na União (TM)

    445 769

    494 307

    468 892

    506 752

    507 750

    Índice

    100

    111

    105

    114

    114

    Preço de venda unitário da indústria União na União (EUR/TM)

    2 222

    2 124

    2 351

    2 365

    2 540

    Índice

    100

    96

    106

    106

    114

    Parte de mercado da indústria da União (%)

    n.d.

    28 %

    27 %

    24 %

    22 %

    Índice

    n.d.

    100

    96

    86

    80

    (122)

    Os dados revistos apresentados no quadro supra confirmam as conclusões enunciadas nos considerandos 137 a 140 do regulamento que institui um direito definitivo, na medida em que se confirmaram todas as tendências de prejuízo. Os volumes de vendas da indústria da União aumentaram 14 % no período considerado, em vez dos 12 % estabelecidos no inquérito inicial, e 30 %, em valor, em vez de 21 %. Apurou-se que as tendências são, de facto, muito semelhantes às do inquérito inicial. A mesma quebra do volume de vendas entre 2004 e 2005 confirma as conclusões mencionadas no considerando 139 do regulamento que institui um direito definitivo, segundo as quais a indústria da União não conseguiu tirar partido do aumento do consumo da União e, por conseguinte, a parte de mercado dos produtores da União diminuiu 20 % em menos de três anos.

    4.3.   Emprego e produtividade

    (123)

    A evolução do emprego e da produtividade na indústria da União foi a seguinte:

    Indústria da União no seu conjunto

    2003

    2004

    2005

    2006

    PI

    Número de trabalhadores

    7 530

    8 340

    8 559

    8 549

    8 581

    Índice

    100

    111

    114

    114

    114

    Produtividade (TM/trabalhador)

    65

    63

    58

    61

    63

    Índice

    100

    97

    89

    93

    96

    4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (124)

    À luz do que precede, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 153 a 161 do regulamento que institui um direito definitivo.

    5.   Volume das importações objeto de dumping

    (125)

    Tal como indicado no aviso de início, a Comissão tomou em conta as conclusões dos relatórios do ORL sugerindo que a UE não agira em conformidade com os artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que diz respeito à análise do volume das importações objeto de dumping no inquérito inicial.

    (126)

    Consequentemente, a Comissão reexaminou a sua avaliação do prejuízo, tendo em conta o facto de que alguns produtores-exportadores não praticaram dumping no PI. Recorde-se que, no inquérito inicial, dois produtores-exportadores chineses não praticaram dumping. Tal como mencionado no considerando 105, apurou-se que um outro produtor-exportador também não praticou dumping no presente reexame. O volume total das importações provenientes destes três produtores-exportadores representou apenas entre 0,01 % e 0,40 % do total das importações do produto em causa proveniente da RPC no PI. A análise do prejuízo no que respeita à evolução das importações provenientes da RPC, que foi efetuada com base no volume de importações objeto de dumping excluindo as importações que não foram objeto de dumping, indica alterações pouco significativas das tendências descritas no considerando 121 do regulamento que institui um direito definitivo.

     

    2003

    2004

    2005

    2006

    PI

    Volume de importações provenientes da RPC (TM)

    216 085

    295 227

    387 783

    485 435

    577 811

    Índice

    100

    137

    179

    225

    267

    Parte de mercado da RPC

    n.d.

    17 %

    22 %

    23 %

    25 %

    Fonte: Eurostat.

    6.   Nexo de causalidade – resultados das exportações da indústria da União

    (127)

    Tal como indicado no aviso de início, a Comissão reavaliou a sua análise do nexo de causalidade, para ter em conta as conclusões dos relatórios sugerindo que a UE não agira em conformidade com os artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Anti-Dumping da OMC, ao considerar os dados estatísticos das exportações totais comunicados pelo Eurostat em vez dos resultados de exportação específicos da indústria da UE.

    (128)

    Os resultados das exportações da indústria da União foram analisados no considerando 175 do regulamento que institui um direito definitivo. Verificou-se que as exportações para países terceiros representaram apenas cerca de 11 % do total da produção da indústria da União do produto similar em 2006. Contudo, como foi referido nos relatórios do ORL, os dados utilizados referentes às exportações de todos os produtores na União basearam-se em dados do Eurostat e não nas exportações da indústria da União. Na sequência dos relatórios do ORL, a Comissão reavaliou a sua análise do nexo de causalidade, examinando se os resultados das exportações da indústria da União recentemente definida teriam podido ser um dos fatores do prejuízo sofrido. Verificou-se que as exportações para países terceiros representaram apenas 3,7 % da produção da indústria da União (recentemente definida) do produto similar no PI, em vez de 11 %, tal como referido no considerando 175 do regulamento que institui um direito definitivo. Essas exportações aumentaram cerca de 4 % entre 2003 e o PI. Além disso, foram permanentemente efetuadas a preços bastante superiores aos preços de venda no mercado da União.

    Indústria da União no seu conjunto

    2003

    2004

    2005

    2006

    PI

    Exportações da União para o resto do mundo no período considerado (TM)

    19 599

    23 613

    21 098

    20 967

    20 400

    Índice

    100

    120

    108

    107

    104

    Exportações da União para o resto do mundo no período considerado (milhares de EUR)

    47 261

    55 657

    52 958

    58 831

    55 477

    Índice

    100

    118

    112

    124

    117

    Preço unitário: (EUR/TM)

    2 411

    2 357

    2 510

    2 806

    2 719

    (129)

    É possível, por conseguinte, concluir-se que os resultados das exportações para países terceiros da indústria da União não constituíram uma fonte de prejuízo importante. Além disso, confirma-se a conclusão final, tal como referida no considerando 184 do regulamento que institui um direito definitivo, de que as importações objeto de dumping originárias da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

    7.   Tratamento das informações confidenciais

    (130)

    Tal como indicado no aviso de início, a Comissão comprometeu-se a reexaminar as conclusões em conformidade com as decisões dos relatórios sugerindo que a UE não agira em conformidade com os artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, no que se refere ao tratamento das informações confidenciais.

    (131)

    Na sequência dos relatórios, a Comissão convidou os dois principais produtores da União a apresentarem declarações adequadas quanto às razões pelas quais as informações confidenciais não eram suscetíveis de resumo não confidencial. Os dois produtores facultaram informações adicionais numa forma não confidencial ou, se determinadas informações não eram suscetíveis de serem resumidas, explicaram a razão para tal. As informações assim facultadas por estes produtores foram enviadas a todas as partes interessadas. Uma associação representando os importadores da União Europeia alegou que a informação prestada pelos dois produtores da União era incompreensível e não permitia o cruzamento de informação com dados publicamente disponibilizados pelo Eurostat. No que se refere a esta alegação, é de assinalar que, uma vez que as informações prestadas por estes dois produtores são informações específicas da empresa, é pouco provável que existam quaisquer fontes públicas que permitam efetuar o cruzamento de informação.

    (132)

    A Câmara de Comércio chinesa e a EFDA queixaram-se de que a informação adicional apresentada estava incompleta, na medida em que alguns elementos nos quadros 22, 23 e 32 a 34 continuavam a faltar e, portanto, não estavam de acordo com o modo como as conclusões do relatório do ORL deveriam ter sido aplicadas. Não foram apresentadas quaisquer outras observações após a divulgação destas informações não confidenciais complementares. Uma vez que os quadros 32 a 34 contêm pormenores sobre as vendas e os custos incorridos pela empresa em causa, estes dados de natureza confidencial foram resumidos de modo a dar algumas informações quanto ao seu teor, sem divulgar informações confidenciais. As outras informações mencionadas como omissas no quadro 22 (tipos de matéria-prima fornecida e volumes de matéria-prima comprada) e no quadro 23 (apenas se indicam os dados indexados da margem de lucro antes de impostos sem números separados para as vendas dentro e fora da UE) foram novamente enviadas pela empresa da União em causa, a fim de permitir uma boa compreensão das mesmas, tendo a resposta sido acrescentada ao dossiê para consulta pelas partes interessadas. Em conclusão, considera-se que as recomendações dos relatórios sobre esta questão foram integralmente respeitadas.

    (133)

    A EFDA alegou ainda que o quadro 24 fornecido pelo produtor da União não permitia concluir que esta empresa tinha sofrido um prejuízo importante, uma vez que revelava um aumento constante nos lucros, na utilização e na produção. Contudo, a Comissão efetuou uma vez mais a avaliação do prejuízo, incluindo dados relativos aos seis produtores da UE incluídos na amostra, e concluiu que tinha existido um prejuízo grave, tal como confirmado no considerando 124. A alegação é, por conseguinte, infundada.

    (134)

    Por último, tal como se menciona no ponto 6 do aviso de início, na sequência da conclusão, no que respeita aos artigos 6.5 e 6.5.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC sobre o tratamento das informações confidenciais, em 30 de maio de 2012, a Comissão comunicou os dados do Eurostat sobre a produção total de parafusos da União Europeia tal como inicialmente apresentados.

    8.   Outras recomendações e decisões

    (135)

    Tal como referido no aviso, a Comissão comprometeu-se a tomar em consideração as observações das partes no «inquérito parafusos» que alegam ter sido prejudicadas pela divulgação das conclusões no que se refere ao tratamento de economia de mercado ou no que respeita a quaisquer outras recomendações ou decisões do ORL. A Comissão concedeu o TI a uma empresa, de acordo com as recomendações dos relatórios do ORL relativas ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

    F.   DIVULGAÇÃO

    (136)

    Todas as partes foram informadas sobre as conclusões supracitadas. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Foram recebidas várias observações após a divulgação.

    (137)

    Conclui-se, do que precede, que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, devem ser mantidas, e que as importações da Bulten Fasteners China devem ser sujeitas a um direito de 0 %.

    G.   CONCLUSÃO

    (138)

    Com base na reavaliação que precede, conclui-se que se confirma o dumping prejudicial determinado no inquérito inicial. Contudo, em conformidade com as recomendações dos relatórios do ORL relativas ao artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, foi concedido o TI a um produtor-exportador. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento que institui um direito definitivo deve ser alterado em conformidade. O mesmo artigo deve ser igualmente alterado, para ter em conta os direitos anti-dumping revistos calculados para algumas das empresas enumeradas no quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento que institui um direito definitivo, como se segue:

    Produtor-exportador da RPC

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Medidas definitivas

    Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd.

    43,4 %

    99,9 %

    43,4 %

    Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd.

    63,7 %

    79,5 %

    63,7 %

    Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd.

    64,3 %

    64,4 %

    64,3 %

    Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd.

    69,7 %

    78,3 %

    69,7 %

    Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd.

    38,3 %

    65,3 %

    38,3 %

    CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd.

    0,0 %

    0,3 %

    0,0 %

    Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd.

    22,9 %

    133,2 %

    22,9 %

    Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd.

    0,0 %

    0,0 %

    0,0 %

    Produtores-exportadores colaborantes não selecionados para a amostra

    54,1 %

    77,5 %

    54,1 %

    Todas as outras empresas

    74,1 %

    85,0 %

    74,1 %

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O quadro que apresenta as taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 91/2009 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Empresa

    Direito (%)

    Código adicional TARIC

    Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd., Shanghai

    43,4 %

    A924

    CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd., Suzhou

    0,0 %

    A918

    Changshu City Standard Parts Factory and Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd., Changshu

    38,3 %

    A919

    Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd., Dongguan City

    22,9 %

    A920

    Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd., Kunshan

    63,7 %

    A921

    Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd., Ningbo City

    64,3 %

    A922

    Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd., Jiangshan Town

    69,7 %

    A923

    Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd., Yantai

    0,0 %

    A925

    Bulten Fasteners (China) Co., Ltd., Pequim

    0,0 %

    A997

    Empresas indicadas no anexo I

    54,1 %

    A928

    Todas as outras empresas

    74,1 %

    A999»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    S. CHARALAMBOUS


    (1)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

    (2)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

    (3)  OMC, Relatório do Órgão de Recurso, AB-2011-2, WT/DS397/AB/R, de 15 de julho de 2011. OMC, Relatório do Painel, WT/DS397/R, de 3 de dezembro de 2010.

    (4)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (5)  JO C 66 de 6.3.2012, p. 29.

    (6)  JO C 160 de 6.6.2012, p. 19.

    (7)  Relatório do Órgão de Recurso: n.o 512, em que se afirma que «o artigo 2.o, n. 4, obriga as autoridades responsáveis pelo inquérito … no mínimo a informarem as partes sobre os grupos do produto utilizados para efeitos da comparação dos preços».

    (8)  JO C 267 de 9.11.2007, p. 31.

    (9)  «Review of the Anti-dumping Measures in Force on Imports of Fasteners Originating in the PRC Hearing», audição organizada pelo Conselheiro Auditor com a CCME (Associação Chinesa da Indústria de Elementos de Fixação), 11 de julho de 2012.


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