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Document 32012R0849

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 849/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012 , relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Vetagro SpA) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 253 de 20.9.2012, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2021; revogado por 32020R2119

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/849/oj

    20.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 253/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 849/2012 DA COMISSÃO

    de 19 de setembro de 2012

    relativo à autorização da preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e Suidae desmamados à exceção de Sus scrofa domesticus (detentor da autorização: Vetagro SpA)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina como aditivo na alimentação de frangos de engorda, frangas para postura, todas as espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura, e todas as espécies suínas menores (desmamadas), a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A utilização de uma preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo na alimentação de leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 1117/2010 da Comissão (2).

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de maio de 2012 (3), que a preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina especificada no anexo, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde do consumidor nem no ambiente e que este aditivo tem potencial para melhorar o rendimento das espécies-alvo. A Autoridade considera que não há necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 317 de 3.12.2010, p. 3.

    (3)  EFSA Journal (2012); 10(5):2670.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros zootécnicos)

    4d 3

    Vetagro S.p.A.

    Preparação de ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina

     

    Composição do aditivo

    Preparação de microesferas protegidas contendo ácido cítrico, ácido sórbico, timol e vanilina, com um mínimo de:

     

    Ácido cítrico: 25 g/100 g

     

    Ácido sórbico: 16,7 g/100 g

     

    Timol: 1,7 g/100 g

     

    Vanilina: 1 g/100 g

     

    Caracterização das substâncias ativas

     

    Ácido cítrico C6H8O7 (pureza ≥ 99,5 %)

    ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, número CAS 77-92-9, anidro

     

    Ácido sórbico C6H8O2 (pureza ≥ 99,5 %)

    ácido 2,4-hexadienóico, número CAS 110-44-1

     

    Timol (pureza ≥ 98 %)

    5-metil-2-(1-metiletil)fenol, número CAS 89-83-8)

     

    Vanilina (pureza ≥ 99,5 %)

    4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído, número CAS 121-33-5)

     

    Métodos analíticos  (1)

    Determinação do ácido sórbico e do timol nos alimentos para animais: cromatografia líquida de alta resolução de fase reversa com deteção porultravioleta/sistema de díodos (RP-HPLC-UV/DAD). Determinação do ácido cítrico no aditivo e nas pré-misturas: (RP-HPLC-UV/DAD). Determinação do ácido cítrico nos alimentos para animais: determinação enzimática do teor cítrico – NADH (forma reduzida da nicotinamida-adenina-dinucleótido) método espetrométrico.

    Frangos de engorda/frangas para postura

    Espécies aviárias menores para engorda, criadas para postura

    200

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

    10 de outubro de 2022

    Suidae (desmamados)

    À exceção de Sus scrofa domesticus

    1 000


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


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