EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0848

Regulamento (UE) n. ° 848/2012 da Comissão, de 19 de setembro de 2012 , que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de fenilmercúrio Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 253 de 20.9.2012, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/848/oj

20.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/5


REGULAMENTO (UE) N.o 848/2012 DA COMISSÃO

de 19 de setembro de 2012

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos compostos de fenilmercúrio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio (2), a Comissão indicou que era necessário reduzir os níveis de mercúrio no ambiente e a exposição humana, tendo proposto como objetivos, nomeadamente, a redução da entrada em circulação de mercúrio na sociedade através da supressão da oferta e da procura, a redução das emissões de mercúrio e a proteção contra as emissões de mercúrio. A referida comunicação foi revista em 2010 (3).

(2)

O Conselho reafirmou repetidas vezes o seu empenhamento no objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos minimizando e, se possível, eliminando por fim, à escala mundial, as libertações antropogénicas de mercúrio no ar, na água e nos solos. O Conselho salientou, neste contexto, que os produtos que contêm mercúrio devem ser eliminados o mais rápida e completamente possível, sempre que existam alternativas viáveis, com o objetivo final de eliminar todos os produtos que contenham mercúrio, tendo devidamente em conta as circunstâncias técnicas e económicas e as necessidades da investigação científica e do desenvolvimento (4).

(3)

O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para as pessoas, os ecossistemas e a vida selvagem. Doses elevadas podem ser fatais para as pessoas, mas mesmo doses relativamente baixas podem ter repercussões adversas graves no desenvolvimento neurológico, tendo sido também ligadas a possíveis efeitos prejudiciais nos sistemas cardiovascular, imunitário e reprodutivo. O mercúrio é considerado como um poluente global persistente, que circula entre o ar, a água, os sedimentos, o solo e a biota em várias formas, podendo transformar-se, no meio ambiente, em metilmercúrio, que é a sua forma mais tóxica.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que, se um Estado-Membro considerar que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de uma substância, estreme ou contida numa mistura ou num artigo, apresentam um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de ser abordado, esse Estado-Membro prepara um dossiê depois de ter notificado da sua intenção a Agência Europeia dos Produtos Químicos (em seguida designada «Agência»).

(5)

Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2008, de 14 de março de 2008, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE (5), o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foi incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(6)

A Noruega preparou um dossiê sobre cinco compostos de fenilmercúrio, nomeadamente o acetato de fenilmercúrio, o propionato de fenilmercúrio, o 2-etil-hexanoato de fenilmercúrio, o octanoato de fenilmercúrio e o neodecanoato de fenilmercúrio, que demonstra ser necessária uma ação à escala da União para fazer face ao risco para a saúde humana e o ambiente apresentado pelo fabrico, a utilização e colocação no mercado dessas substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos. O dossiê foi apresentado à Agência, a fim de iniciar o procedimento de restrição.

(7)

Os cinco compostos de fenilmercúrio são conhecidos por ser especialmente utilizados como catalisadores em sistemas de poliuretano usados em revestimentos, adesivos, vedantes e aplicações de elastómeros. Os catalisadores de mercúrio são incorporados na estrutura do polímero e mantêm-se no artigo final do qual o mercúrio ou os compostos de fenilmercúrio não são libertados intencionalmente. Tanto quanto se sabe, os outros compostos de fenilmercúrio não são utilizados como catalisadores em sistemas de poliuretano, pelo que não foram incluídos na avaliação realizada no dossiê.

(8)

O ciclo de vida dos compostos de fenilmercúrio conduz a uma libertação significativa de mercúrio para o ambiente, contribuindo para as emissões globais de mercúrio. Em especial, os compostos de fenilmercúrio degradam-se no ambiente e originam produtos de degradação, incluindo metilmercúrio, com um nível de preocupação equivalente ao das substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT). A interconversão de metabolitos de compostos de fenilmercúrio confere propriedades de transporte de longo alcance. Por conseguinte, uma vez que estão a ser gerados produtos de transformação/degradação com propriedades PBT, os compostos de fenilmercúrio, propriamente ditos, têm de ser tratados como substâncias PBT, no que respeita ao controlo das emissões e da exposição. Para o efeito, as exposições e as emissões para as pessoas e o ambiente devem ser tanto quanto possível minimizadas.

(9)

A principal exposição das pessoas via ambiente pode ocorrer através dos alimentos, nos quais é possível encontrar produtos de degradação dos compostos de fenilmercúrio, incluindo metilmercúrio. A biomagnificação do metilmercúrio ocorre especialmente na cadeia alimentar aquática, tornando especialmente vulneráveis a população humana e os animais selvagens que se alimentam de peixe e mariscos em grande quantidade. O metilmercúrio atravessa facilmente a barreira placentária e a barreira hematoencefálica, inibindo o potencial de desenvolvimento mental mesmo antes do nascimento, o que torna a exposição de mulheres em idade fértil e de crianças o maior motivo de preocupação.

(10)

Em 10 de junho de 2011, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, tendo em conta a sua eficácia na redução dos riscos para a saúde humana e o ambiente. Além disso, o RAC apurou que podem ser utilizados outros compostos organomercuriais como catalisadores na produção de polímeros. Contudo, estas substâncias não foram incluídas na avaliação realizada no dossiê.

(11)

Em 15 de setembro de 2011, o Comité de Análise Socioeconómica da Agência adotou o seu parecer sobre a restrição proposta, tendo em conta a sua eficácia na solução dos riscos identificados em termos da proporcionalidade entre os respetivos benefícios e custos socioeconómicos.

(12)

A Agência submeteu à apreciação da Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica.

(13)

É conveniente prever um período razoável para permitir que as partes interessadas tomem as medidas que possam ser necessárias ao cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de outubro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  COM(2005) 20 final.

(3)  COM(2010) 723 final.

(4)  Conclusões do Conselho, de 15 de março de 2011, «Revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio», de 4 de dezembro de 2008, «Enfrentar os desafios do mercúrio à escala mundial», e de 24 de junho de 2005, «Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio».

(5)  JO L 182 de 10.7.2008, p. 11.


ANEXO

É aditada a seguinte entrada 62 ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«62.

a)

Acetato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 200-532-5

 

N.o CAS: 62-38-4

b)

Propionato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 203-094-3

 

N.o CAS: 103-27-5

c)

2-Etil-hexanoato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 236-326-7

 

N.o CAS: 13302-00-6

d)

Octanoato de fenilmercúrio

 

N.o CE: –

 

N.o CAS: 13864-38-5

e)

Neodecanoato de fenilmercúrio

 

N.o CE: 247-783-7

 

N.o CAS: 26545-49-3

1.

Não podem ser fabricados, colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou em misturas após 10 de outubro de 2017 se a concentração de mercúrio nas misturas for igual ou superior a 0,01 %, em peso.

2.

Os artigos ou qualquer das suas partes que contenham uma ou mais destas substâncias não podem ser colocados no mercado após 10 de outubro de 2017 se a concentração de mercúrio nos artigos ou em qualquer das suas partes for igual ou superior a 0,01 %, em peso.»


Top