Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0622

Regulamento (UE) n. ° 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 180 de 12.7.2012, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/08/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/622/oj

12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/4


REGULAMENTO (UE) N.o 622/2012 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (2), incumbe a Comissão da revisão, antes de 1 de janeiro de 2012, da metodologia de cálculo do índice de eficiência energética das bombas de circulação sem empanque integradas em produtos, prevista no anexo II, ponto 2, desse regulamento.

(2)

A revisão efetuada pela Comissão e a experiência adquirida na execução do Regulamento (CE) n.o 641/2009 revelaram ser necessário alterar determinadas disposições deste regulamento, a fim de evitar efeitos indesejados nos mercados das bombas de circulação e no desempenho dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 641/2009.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009

O Regulamento (CE) n.o 641/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de bombas de circulação sem empanque autónomas e de bombas de circulação sem empanque integradas em produtos.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Bombas de circulação para água potável, exceto no que respeita aos requisitos de informação sobre o produto estabelecidos no anexo I, ponto 2.1, alínea d);

b)

Bombas de circulação integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2020 em substituição de bombas de circulação integradas em produtos idênticas, colocadas no mercado o mais tardar a 1 de agosto de 2015, exceto no que respeita aos requisitos de informação sobre o produto estabelecidos no anexo I, ponto 2.1, alínea e).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

Bomba de circulação”, uma bomba de impulsor, com ou sem carcaça, cuja potência hidráulica nominal de saída está compreendida entre 1 W e 2 500 W, concebida para ser utilizada em sistemas de aquecimento ou nos circuitos secundários de sistemas distribuidores de refrigeração.

2)

Bomba de circulação sem empanque”, uma bomba de circulação cujo rotor está diretamente acoplado ao impulsor e está imerso no meio bombeado.

3)

Bomba de circulação autónoma”, uma bomba de circulação concebida para funcionar independentemente do produto.

4)

Produto”, um aparelho que gera e/ou transfere calor.

5)

Bomba de circulação integrada num produto”, uma bomba de circulação concebida para funcionar incorporada num produto e com pelo menos uma das seguintes características de conceção:

a)

a carcaça da bomba destina-se a ser montada e utilizada dentro de um produto;

b)

a bomba de circulação foi concebida para ter a sua velocidade controlada pelo produto;

c)

a bomba de circulação possui características de segurança inadequadas para funcionamento autónomo (classes IP ISO);

d)

a bomba de circulação é abrangida pela aprovação do produto ou pela marcação CE do produto.

6)

Bomba de circulação para água potável”, uma bomba de circulação concebida especificamente para ser utilizada na recirculação de água destinada ao consumo humano, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 98/83/CE do Conselho (3).

7)

Carcaça de bomba”, a parte de uma bomba de impulsor destinada a ser ligada à canalização de um sistema de aquecimento ou dos circuitos secundários de um sistema distribuidor de refrigeração.

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Revisão

Antes de 1 de janeiro de 2017, a Comissão procede à revisão do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos realizados.

A revisão inclui a avaliação das opções de conceção que possam facilitar a reutilização e a reciclagem.

Os resultados da revisão são apresentados ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica.».

3)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 35.

(3)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.».


ANEXO

Alterações dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO

1.

A partir de 1 de janeiro de 2013:

a)

O índice de eficiência energética das bombas de circulação autónomas, calculado em conformidade com o anexo II, deve ser indicado do seguinte modo na placa denominativa, na embalagem e na documentação técnica da bomba: "IEE ≤ 0,[xx]";

b)

Deve ser fornecida a seguinte informação nas bombas de circulação autónomas e nas bombas de circulação integradas em produtos: "Parâmetro de referência para as bombas de circulação mais eficientes: IEE ≤ 0,20.";

c)

Devem ser facultadas informações, destinadas às estações de tratamento, relativas à desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida dos componentes e materiais das bombas de circulação autónomas e das bombas de circulação integradas em produtos;

d)

Da embalagem e da documentação das bombas de circulação para água potável deve constar a seguinte informação: "Esta bomba de circulação destina-se apenas a água potável.";

e)

No caso das bombas de circulação integradas em produtos colocadas no mercado o mais tardar a 1 de janeiro de 2020 em substituição de bombas de circulação integradas em produtos idênticas, colocadas no mercado o mais tardar a 1 de agosto de 2015, o produto de substituição ou a embalagem deste deve indicar claramente o produto ou produtos a que esse produto de substituição se destina.

Os fabricantes devem facultar informações sobre a instalação, utilização e manutenção das bombas de circulação, a fim de minimizar o impacto ambiental destas bombas.

As informações acima referidas devem estar disponíveis de forma visível em sítios web de acesso livre do fabricante da bomba de circulação.

2.

A partir de 1 de agosto de 2015, no caso das bombas de circulação integradas em produtos, o índice de eficiência energética, calculado em conformidade com o anexo II, deve ser indicado do seguinte modo na placa denominativa da bomba e na documentação técnica do produto: "IEE ≤ 0,[xx]".».

2)

No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

O método de cálculo do índice de eficiência energética (IEE) das bombas de circulação é o seguinte:

1.

No caso das bombas de circulação autónomas com carcaça, efetuar as medições utilizando unidades completas;

No caso das bombas de circulação autónomas sem carcaça, efetuar as medições utilizando uma carcaça idêntica à prevista para a bomba;

No caso das bombas de circulação integradas em produtos, efetuar as medições utilizando uma carcaça de referência, depois de retirar a bomba do produto;

No caso das bombas de circulação sem carcaça destinadas a ser integradas em produtos, efetuar as medições utilizando uma carcaça de referência;

Entende-se por "carcaça de referência" uma carcaça de bomba fornecida pelo fabricante, com as aberturas de entrada e de saída situadas no mesmo eixo, e destinada a ser ligada à canalização de um sistema de aquecimento ou dos circuitos secundários de um sistema distribuidor de refrigeração.

2.

Se a bomba de circulação tiver várias regulações de altura manométrica e de caudal, efetuar as medições na regulação máxima.

Entende-se por "altura manométrica" (H) a altura (em metros) produzida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

Entende-se por "caudal" (Q) o caudal volúmico de água através da bomba de circulação (m3/h).

3.

Determinar o ponto em que Q·H atinge o valor máximo e definir o caudal e a altura manométrica nesse ponto como: Q100 % e H100 % .

4.

Calcular a potência hidráulica (Phid ) nesse ponto.

Entende-se por "potência hidráulica" o produto da multiplicação do caudal (Q) pela altura manométrica (H) e por uma constante.

"Phid" é a potência hidráulica (em watts) transmitida pela bomba de circulação ao fluido bombeado no ponto de funcionamento especificado.

5.

Calcular a potência de referência do seguinte modo:

Pref = 1,7 · Phyd + 17 · (1 – e– 0,3 · Phyd ), 1 W ≤ Phyd ≤ 2 500 W

Entende-se por "potência de referência" a relação entre a potência hidráulica e o consumo de energia elétrica de uma bomba de circulação, tendo em conta a dependência entre a eficiência e a dimensão da bomba de circulação.

"Pref" é a potência de referência (em watts) da bomba de circulação a uma dada altura manométrica e a um dado caudal.

6.

Definir a curva de controlo de referência como o segmento de reta entre os pontos:

(Q 100 %, H 100 %) e (Q 0 %, Formula)

Image

7.

Regular a bomba de circulação de modo que o produto Q·H da bomba atinja o ponto máximo na curva selecionada. No caso das bombas de circulação integradas em produtos, seguir a curva de controlo de referência, ajustando a curva do sistema e a velocidade da bomba.

Entende-se por "curva do sistema" a relação entre o caudal e a altura manométrica [H = f(Q)] resultante do atrito no sistema de aquecimento ou no sistema distribuidor de refrigeração, conforme se ilustra no seguinte gráfico:

Image

8.

Medir P1 e H para os seguintes caudais:

Q100 % , 0,75 · Q100 % , 0,5 · Q100 % , 0,25 · Q100 %

"P1" é a potência elétrica (em watts) consumida pela bomba de circulação no ponto de funcionamento especificado.

9.

Calcular o seguinte parâmetro PL :

Formula , se Hmed ≤ Href PL = P1,med, se Hmed > Href

em que Href é a altura manométrica na curva de controlo de referência correspondente aos diferentes caudais.

10.

Utilizando os valores medidos de PL e o seguinte perfil de carga:

Caudal [%]

Tempo [%]

100

6

75

15

50

35

25

44

Image

calcular a potência média ponderada (PL,med ) do seguinte modo:

PL,med = 0,06 · PL,100 % + 0,15 · PL,75 % + 0,35 · PL,50 % + 0,44 · PL,25 %

Calcular, em seguida, o índice de eficiência energética (1), do seguinte modo:

Formula, em que C 20 % = 0,49

Constituem exceção as bombas de circulação integradas em produtos concebidas para circuitos primários de sistemas solares térmicos ou para bombas de calor, casos em que o índice de eficiência energética é calculado do seguinte modo:

Formula

em que C20 % = 0,49 e ns é a velocidade específica, a seguir definida:

Formula

em que:

n s

(rpm) é a velocidade específica da bomba de circulação;

n100 %

é a velocidade de rotação, em rpm, no regime de funcionamento a Q 100 % e H 100 %.


(1)  CXX % é um fator de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentarem IEE ≤ 0,20.».


Top