This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R0622
Commission Regulation (EU) No 622/2012 of 11 July 2012 amending Regulation (EC) No 641/2009 with regard to ecodesign requirements for glandless standalone circulators and glandless circulators integrated in products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 622/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 180 de 12.7.2012, p. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/08/2012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0641 | substituição | anexo I texto | 01/08/2012 | |
Modifies | 32009R0641 | substituição | anexo II texto | 01/08/2012 | |
Modifies | 32009R0641 | substituição | artigo 1 | 01/08/2012 | |
Modifies | 32009R0641 | substituição | artigo 2 | 01/08/2012 | |
Modifies | 32009R0641 | substituição | artigo 7 | 01/08/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012R0622R(01) | (IT, ES, RO, LT, FR, PT) |
12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 622/2012 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (2), incumbe a Comissão da revisão, antes de 1 de janeiro de 2012, da metodologia de cálculo do índice de eficiência energética das bombas de circulação sem empanque integradas em produtos, prevista no anexo II, ponto 2, desse regulamento. |
(2) |
A revisão efetuada pela Comissão e a experiência adquirida na execução do Regulamento (CE) n.o 641/2009 revelaram ser necessário alterar determinadas disposições deste regulamento, a fim de evitar efeitos indesejados nos mercados das bombas de circulação e no desempenho dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 641/2009. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009
O Regulamento (CE) n.o 641/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de bombas de circulação sem empanque autónomas e de bombas de circulação sem empanque integradas em produtos. 2. O presente regulamento não se aplica a:
Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Revisão Antes de 1 de janeiro de 2017, a Comissão procede à revisão do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos realizados. A revisão inclui a avaliação das opções de conceção que possam facilitar a reutilização e a reciclagem. Os resultados da revisão são apresentados ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica.». |
3) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 191 de 23.7.2009, p. 35.
(3) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.».
ANEXO
Alterações dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO
|
2) |
No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA O método de cálculo do índice de eficiência energética (IEE) das bombas de circulação é o seguinte:
|
(1) CXX % é um fator de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentarem IEE ≤ 0,20.».