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Document 32012R0497

Regulamento de Execução (UE) n. ° 497/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às importações de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 152 de 13.6.2012, p. 1–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/497/oj

13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 497/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às importações de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, alínea e), e artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais se podem introduzir na União ungulados vivos, incluindo os sensíveis à febre catarral ovina, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis a essa introdução.

(2)

Em particular, no que diz respeito aos animais sensíveis à febre catarral ovina, os certificados BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y e RUM constantes do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 incluem, entre outros, o requisito de que os animais provenham de um território que, à data da emissão do certificado que os acompanha, tenha estado indemne de febre catarral por um período de doze meses.

(3)

Devido a novos desenvolvimentos técnicos, estão agora disponíveis «vacinas inativadas» contra a febre catarral ovina que não apresentam o risco de circulação local não desejada do vírus da vacina para os bovinos, ovinos e caprinos não vacinados. É hoje consensual que a vacinação com vacinas inativadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica nestes animais na União.

(4)

A fim de assegurar um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e reduzir os encargos que esta doença representa para o setor agrícola, as regras em matéria de vacinação estabelecidas na Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (3), foram recentemente alteradas pela Diretiva 2012/5/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para refletir os recentes desenvolvimentos tecnológicos na produção de vacinas.

(5)

Por conseguinte, a Diretiva 2000/75/CE prevê agora a utilização de vacinas inativadas em todas as partes da UE.

(6)

Em resultado da evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à febre catarral ovina, e para cumprir as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (5), foi recentemente alterado. As normas da UE exigem a ausência de circulação do vírus por um período mínimo de dois anos para que um território seja considerado indemne de febre catarral ovina. Por conseguinte, o período de doze meses referido nos certificados aplicáveis estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A Diretiva 2000/75/CE e o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 aplicam-se à circulação intra-União de ungulados vivos de espécies sensíveis à febre catarral ovina. É conveniente que os modelos de certificados veterinários BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y e RUM, constantes do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, sejam alterados para harmonizar os requisitos de saúde animal aplicáveis às importações para a União, respeitantes à febre catarral ovina, com os requisitos aplicáveis à circulação intra-União de animais sensíveis a essa doença.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de junho de 2012, podem continuar a ser introduzidas na União as remessas de ungulados vivos acompanhados de um certificado emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento em conformidade com os modelos BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y e RUM estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(4)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 1.

(5)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

(1)

Os modelos «BOV-X», «BOV-Y», «OVI-X» e «OVI-Y» passam a ter a seguinte redação:

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(2)

O Modelo «RUM» passa a ter a seguinte redação:

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