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Document 32012R0429

Regulamento de Execução (UE) n. ° 429/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1014/2010 a fim de estabelecer um formato comum para a notificação de erros pelos fabricantes de veículos ligeiros de passageiros Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 132 de 23.5.2012, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021; revog. impl. por 32021R0392

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/429/oj

23.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 429/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 a fim de estabelecer um formato comum para a notificação de erros pelos fabricantes de veículos ligeiros de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A notificação dos erros nos dados relativos às emissões de CO2 pelos fabricantes, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é um passo importante na verificação dos dados em que se baseia o cálculo dos objetivos de emissões específicas, bem como das emissões médias específicas para todos os fabricantes, pelo que é conveniente estabelecer um procedimento claro e transparente para essa notificação.

(2)

É também conveniente prever a utilização de um formato comum para a notificação dos erros, a fim de assegurar que a informação notificada pelos fabricantes à Comissão pode ser prontamente verificada e processada.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2) são aditados os seguintes n.os 3 a 5:

«3.   Os fabricantes que notificam erros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 devem utilizar como base para a sua notificação os conjuntos de dados provisórios notificados pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4.

A notificação de erros deve incluir todos os conjuntos de dados relativos aos registos de veículos pelos quais é responsável o fabricante que procede à notificação.

O erro deve ser indicado mediante um registo separado no conjunto de dados para cada versão, sob o título "Observações do fabricante", especificando um dos seguintes códigos:

a)

Código A, se os registos tiverem sido alterados pelo fabricante;

b)

Código B, se o veículo não for identificável;

c)

Código C, se o veículo não for abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009 ou se deixou de ser produzido.

Para efeitos do n.o 3, alínea b), um veículo não é identificável se o fabricante não puder identificar ou corrigir o código relativo ao tipo, variante e versão, ou, se aplicável, o número de homologação indicado no conjunto de dados provisórios.

4.   Se o fabricante não tiver notificado os erros à Comissão em conformidade com o n.o 3, ou se a notificação for apresentada após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os valores provisórios comunicados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento são considerados definitivos.

5.   A notificação de erro a que se refere o n.o 3 deve ser apresentada num suporte de dados eletrónico não suscetível de ser apagado, acompanhada da menção "Notificação de erro – CO2 dos automóveis", e ser enviada por correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Secretariado-Geral

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Uma cópia eletrónica da notificação deve ser enviada para informação para as seguintes caixas funcionais:

EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

e

CO2-monitoring@eea.europa».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


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