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Document 32012R0312
Commission Delegated Regulation (EU) No 312/2012 of 9 January 2012 amending Council Regulation (EU) No 973/2010 temporarily suspending autonomous Common Customs Tariff duties on imports of certain industrial products into the autonomous regions of the Azores and Madeira
Regulamento Delegado (UE) n. ° 312/2012 da Comissão, de 9 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 973/2010 do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
Regulamento Delegado (UE) n. ° 312/2012 da Comissão, de 9 de janeiro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 973/2010 do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
JO L 103 de 13.4.2012, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/11/2020
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0973 | alteração | anexo I | 01/01/2012 | |
Modifies | 32010R0973 | alteração | anexo II | 01/01/2012 |
13.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/15 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 312/2012 DA COMISSÃO
de 9 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 973/2010 do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 973/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 973/2010 suspendeu temporariamente os direitos aduaneiros sobre as importações de determinados produtos industriais nos Açores e na Madeira. Os produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial a que a suspensão se aplica estão estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 973/2010. As matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial às quais a suspensão se aplica estão estabelecidas no anexo II do referido regulamento. Esses produtos acabados constam dos anexos que utilizam os códigos da Nomenclatura Combinada aplicável para 2009, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (2). |
(2) |
A Nomenclatura Combinada foi substituída pelo Regulamento (UE) n.o 861/2010 da Comissão, de 5 de outubro de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4). Em consequência dessas alterações, é necessário proceder a determinadas adaptações técnicas aos códigos NC enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 973/2010. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 973/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Como certas alterações aos códigos NC são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2011, as alterações correspondentes ao Regulamento (UE) n.o 973/2010 devem ser aplicáveis a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 973/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, o código NC 7323 99 99 é substituído pelo código NC 7323 99 00. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 1, alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 285 de 30.10.2010, p. 4.
(2) JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.
(3) JO L 284 de 29.10.2010, p. 1.
(4) JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.