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Document 32012R0299

Regulamento de Execução (UE) n. ° 299/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 99 de 5.4.2012, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/299/oj

5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 299/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho eletrónico multifuncional, a pilhas, portátil, num único invólucro, medindo aproximadamente 10 × 9,5 × 10,5 cm e equipado com:

um ecrã de cristais líquidos a cores, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 9 cm (3,5 polegadas), um formato de 4:3 e uma resolução de 320 × 240 píxeis,

altifalantes,

um microfone,

um despertador,

uma memória de 2 GB,

um leitor de cartões de memória,

uma interface USB,

uma interface para uma antena FM,

botões de controlo.

O aparelho tem capacidade para executar as seguintes funções:

receção de radiodifusão,

gravação de voz,

reprodução de som,

reprodução de imagens fixas e de vídeo,

despertador.

 (1) Ver imagem.

8527 13 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8527, 8527 13 e 8527 13 99.

Como o aparelho está concebido para o desempenho de várias funções do capítulo 85, deve ser classificado, por força da Nota 3 da Secção XVI, de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto.

Tendo em conta as características objetivas do aparelho, nomeadamente o desenho e a conceção, destina-se a ser utilizado como um rádio despertador. A reprodução de som é considerada secundária. Tendo em conta a pequena dimensão e a baixa resolução do ecrã, a reprodução de imagens fixas e de vídeo é igualmente considerada secundária.

A função principal do aparelho é, por isso, a de um aparelho recetor de radiodifusão, combinada num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou reprodução de som e um relógio.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8527 13 99 como outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


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