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Document 32012R0208

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 208/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n. ° 807/2010

    JO L 72 de 10.3.2012, p. 32–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/208/oj

    10.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/32


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 208/2012 DA COMISSÃO

    de 9 de março de 2012

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 121/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabeleceu um regime que permite a distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas da União. Para o efeito, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou, em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de alimentos, à compra de géneros alimentícios no mercado. Este regime figura com o limite máximo anual de 500 milhões de EUR na lista de medidas elegíveis em 2012 e 2013 para financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

    (2)

    O artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 incumbe a Comissão da adoção de planos anuais. O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (5) adotou em 10 de junho de 2011 um plano de distribuição anual para 2012 baseado unicamente nos produtos disponíveis nas existências de intervenção. Devem atribuir-se aos Estados-Membros os recursos adicionais para distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União disponibilizados para o exercício de 2012 em virtude da alteração efetuada pelo Regulamento (UE) n.o 121/201 ao artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    De modo a garantir que o limite máximo anual orçamentado é respeitado, os eventuais custos das transferências intra-União devem ser incluídos na dotação financeira atribuída a cada Estado-Membro para execução do plano de distribuição para 2012. Além disso, a fim de garantir que os recursos atribuídos ao plano de distribuição para 2012 apenas são elegíveis para apoios da União se os pagamentos a que se referem forem efetuados no exercício de 2012, é necessário adaptar os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento, bem como para execução dos pagamentos pelas autoridades competentes, fixados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (6).

    (4)

    Devido à data em que o Regulamento (UE) n.o 121/2012 entrou em vigor, o período disponível para os Estados-Membros poderem executar o plano de distribuição para 2012 ficou encurtado, pelo que se justifica prorrogar os prazos previstos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 para o período de execução do plano anual e para o encerramento das operações de pagamento respeitantes aos produtos a mobilizar no mercado.

    (5)

    Dado que a revisão do plano de distribuição para 2012 é efetuada num momento em que as diligências administrativas nacionais para execução do mesmo deverão estar quase concluídas, as quantidades de produtos disponíveis nas existências de intervenção que são reatribuídas em virtude da decisão da Finlândia de renunciar a parte da sua dotação de leite em pó desnatado, ou resultantes da reavaliação das quantidades exatas das existências de intervenção, não devem ser tidas em conta para determinar se os Estados-Membros cumpriram a obrigação estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 de retirar 70 % dos cereais e do leite em pó desnatado dentro dos prazos fixados nesse artigo.

    (6)

    Devido ao estádio avançado em que se encontra o período de execução do plano de distribuição para 2012, e a fim de que os Estados-Membros disponham do máximo de tempo possível para as ações necessárias à execução do plano alterado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia de publicação.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   Em 2012, a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve ser efetuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

    Os Estados-Membros podem utilizar na execução do plano para 2012 os recursos financeiros cujos limites de disponibilidade se estabelecem no anexo I, alínea a).

    Estabelecem-se na alínea b) do mesmo anexo as quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção.

    Estabelecem-se na alínea c) do mesmo anexo as dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União.

    2.   É autorizada a utilização de cereais a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

    Artigo 2.o

    As transferências intra-União de produtos constantes do anexo II do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Estabelecem-se no anexo I, alínea d), as dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo das transferências intra-União necessárias no âmbito do plano de distribuição anual referido no artigo 1.o.».

    2)

    São inseridos os artigos 2.o-A a 2.o-D, com a seguinte redação:

    «Artigo 2.o-A

    Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano de distribuição para 2012 termina a 28 de fevereiro de 2013.

    Artigo 2.o-B

    Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, as operações de pagamento referentes a produtos a fornecer por operadores devem, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, ser efetuadas antes de 15 de outubro de 2012.

    Artigo 2.o-C

    No que respeita ao plano de distribuição para 2012, o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, não se aplicam, consoante o caso, às seguintes quantidades de existências de intervenção:

    a)

    5,46 toneladas de cereais armazenadas no Reino Unido e atribuídas à Bulgária;

    b)

    0,651 toneladas de cereais armazenadas na Finlândia e atribuídas à Bulgária;

    c)

    249,04 toneladas de cereais armazenadas em França e atribuídas à França;

    d)

    635,325 toneladas de leite em pó desnatado armazenadas na Estónia e atribuídas à Estónia.

    Artigo 2.o-D

    Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, os pedidos de pagamento devem ser apresentados às autoridades competentes de cada Estado-Membro até 30 de setembro de 2012. Salvo casos de força maior, não serão aceites pedidos apresentados depois dessa data.

    Só são elegíveis para financiamento pela União despesas até aos limites fixados no anexo I, alínea a), que os Estados-Membros paguem aos beneficiários até 15 de outubro de 2012, inclusive.».

    3)

    Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (3)  JO L 44 de 16.2.2012, p. 1.

    (4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (5)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

    (6)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2012

    a)

    Totais de recursos financeiros discriminados por Estado-Membro:

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Montante

    Bélgica

    11 710 463

    Bulgária

    21 439 346

    República Checa

    135 972

    Estónia

    2 359 486

    Irlanda

    2 594 467

    Grécia

    21 651 199

    Espanha

    80 401 345

    França

    70 563 823

    Itália

    95 641 425

    Letónia

    5 558 220

    Lituânia

    7 491 644

    Luxemburgo

    171 704

    Hungria

    13 715 022

    Malta

    721 992

    Polónia

    75 296 812

    Portugal

    19 332 607

    Roménia

    60 689 367

    Eslovénia

    2 533 778

    Eslováquia

    5 098 384

    Finlândia

    2 892 944

    Total

    500 000 000

    b)

    Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da União para distribuição em cada Estado-Membro, até aos limites estabelecidos na alínea a):

    (em toneladas)

    Estado-Membro

    Cereais

    Leite em pó desnatado

    Bélgica

     

    1 560,275

    Bulgária

    39 150,874

     

    República Checa

    450,000

     

    Estónia

     

    635,325

    Irlanda

     

    727,900

    Grécia

     

    2 682,575

    Espanha

     

    10 093,975

    França

    249,040

    8 858,925

    Itália

     

    12 337,975

    Letónia

     

    870,050

    Lituânia

     

    1 032,575

    Hungria

     

    1 807,425

    Malta

    1 230,373

     

    Polónia

     

    9 662,825

    Portugal

     

    2 524,725

    Roménia

    112 527,069

     

    Eslovénia

     

    287,750

    Eslováquia

    8 976,092

     

    Finlândia

     

    489,300

    Total

    162 583,448

    53 571,600

    c)

    Dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União, até aos limites estabelecidos na alínea a):

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Montante

    Bélgica

    8 346 393

    Bulgária

    14 004 438

    República Checa

    70 619

    Estónia

    1 136 698

    Irlanda

    1 200 145

    Grécia

    15 656 380

    Espanha

    57 977 800

    França

    51 172 604

    Itália

    68 479 620

    Letónia

    3 736 468

    Lituânia

    5 281 095

    Luxemburgo

    161 225

    Hungria

    9 751 550

    Malta

    493 784

    Polónia

    54 100 415

    Portugal

    13 763 634

    Roménia

    39 979 504

    Eslovénia

    1 883 893

    Eslováquia

    3 590 632

    Finlândia

    1 871 094

    Total

    352 657 991

    d)

    Dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo de transferências intra-União, até aos limites estabelecidos na alínea a):

    (em EUR)

    Estado-Membro

    Montante

    Bulgária

    2 300 431

    República Checa

    12 211

    Grécia

    126 066

    Espanha

    401 345

    França

    17 915

    Itália

    399 005

    Letónia

    5 509

    Hungria

    61 128

    Malta

    63 361

    Polónia

    205 907

    Portugal

    108 700

    Roménia

    5 970 071

    Eslovénia

    7 073

    Eslováquia

    305 884

    Finlândia

    15 394

    Total

    10 000 000

    ANEXO II

    a)

    Transferências intra-União de cereais, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:

     

    Quantidade

    (toneladas)

    Detentor

    Destinatário

    1

    33 989,414

    Agency for Rural Affairs, Finlândia

    Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, Bulgária

    2

    5 161,460

    RPA, Reino Unido

    Държавен фонд ‘Земеделие’ — Разплащателна агенция, Bulgária

    3

    450,000

    SJV, Suécia

    SZIF, República Checa

    4

    1 230,373

    SJV, Suécia

    Ministry for Resources and Rural Affairs Paying Agency, Malta

    5

    16 856,043

    BLE, Alemanha

    Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

    6

    41 360,295

    Agency for Rural Affairs, Finlândia

    Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

    7

    54 310,731

    SJV, Suécia

    Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură, Roménia

    8

    147,000

    FranceAgriMer, França

    Pôdohospodárska platobná agentúra, Eslováquia

    9

    8 829,092

    SJV, Suécia

    Pôdohospodárska platobná agentúra, Eslováquia

    b)

    Transferências intra-União de leite em pó desnatado, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:

     

    Quantidade

    (toneladas)

    Detentor

    Destinatário

    1

    2 682,575

    BLE, Alemanha

    OPEKEPE, Grécia

    2

    330,350

    SZIF, República Checa

    FEGA, Espanha

    3

    6 308,425

    OFI, Irlanda

    FEGA, Espanha

    4

    3 455,200

    RPA, Reino Unido

    FEGA, Espanha

    5

    2 118,875

    RPA, Reino Unido

    FranceAgriMer, França

    6

    7 904,825

    BIRB, Bélgica

    AGEA, Itália

    7

    1 476,375

    OFI, Irlanda

    AGEA, Itália

    8

    2 749,625

    Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

    AGEA, Itália

    9

    207,150

    SJV, Suécia

    AGEA, Itália

    10

    870,050

    Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lituânia

    Rural Support Service, Letónia

    11

    1 807,425

    RPA, Reino Unido

    Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal, Hungria

    12

    3 294,150

    BLE, Alemanha

    ARR, Polónia

    13

    1 675,025

    Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra, Lituânia

    ARR, Polónia

    14

    4 692,825

    RPA, Reino Unido

    ARR, Polónia

    15

    2 524,275

    RPA, Reino Unido

    IFAP I.P., Portugal

    16

    287,750

    Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

    Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja, Eslovénia

    17

    489,300

    Dienst Regelingen Roermond, Países Baixos

    Agency for Rural Affairs, Finlândia

    »

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