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Document 32012R0208
Commission Implementing Regulation (EU) No 208/2012 of 9 March 2012 amending Implementing Regulation (EU) No 562/2011 adopting the plan allocating to the Member States resources to be charged to the 2012 budget year for the supply of food from intervention stocks for the benefit of the most deprived persons in the European Union and derogating from certain provisions of Regulation (EU) No 807/2010
Regulamento de Execução (UE) n. ° 208/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n. ° 807/2010
Regulamento de Execução (UE) n. ° 208/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n. ° 807/2010
JO L 72 de 10.3.2012, p. 32–38
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011R0562 | substituição | artigo 1 | 10/03/2012 | |
Modifies | 32011R0562 | adjunção | artigo 2 QT | 10/03/2012 | |
Modifies | 32011R0562 | substituição | artigo 2 | 10/03/2012 | |
Modifies | 32011R0562 | substituição | anexo I | 10/03/2012 | |
Modifies | 32011R0562 | adjunção | artigo 2 TR | 10/03/2012 | |
Modifies | 32011R0562 | adjunção | artigo 2 BI | 10/03/2012 | |
Modifies | 32011R0562 | adjunção | artigo 2 QQ | 10/03/2012 | |
Modifies | 32011R0562 | substituição | anexo II | 10/03/2012 |
10.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 208/2012 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 que adota o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 121/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabeleceu um regime que permite a distribuição de alimentos às pessoas mais necessitadas da União. Para o efeito, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou, em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de alimentos, à compra de géneros alimentícios no mercado. Este regime figura com o limite máximo anual de 500 milhões de EUR na lista de medidas elegíveis em 2012 e 2013 para financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4). |
(2) |
O artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 incumbe a Comissão da adoção de planos anuais. O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (5) adotou em 10 de junho de 2011 um plano de distribuição anual para 2012 baseado unicamente nos produtos disponíveis nas existências de intervenção. Devem atribuir-se aos Estados-Membros os recursos adicionais para distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União disponibilizados para o exercício de 2012 em virtude da alteração efetuada pelo Regulamento (UE) n.o 121/201 ao artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
De modo a garantir que o limite máximo anual orçamentado é respeitado, os eventuais custos das transferências intra-União devem ser incluídos na dotação financeira atribuída a cada Estado-Membro para execução do plano de distribuição para 2012. Além disso, a fim de garantir que os recursos atribuídos ao plano de distribuição para 2012 apenas são elegíveis para apoios da União se os pagamentos a que se referem forem efetuados no exercício de 2012, é necessário adaptar os prazos para apresentação dos pedidos de pagamento, bem como para execução dos pagamentos pelas autoridades competentes, fixados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (6). |
(4) |
Devido à data em que o Regulamento (UE) n.o 121/2012 entrou em vigor, o período disponível para os Estados-Membros poderem executar o plano de distribuição para 2012 ficou encurtado, pelo que se justifica prorrogar os prazos previstos no artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 para o período de execução do plano anual e para o encerramento das operações de pagamento respeitantes aos produtos a mobilizar no mercado. |
(5) |
Dado que a revisão do plano de distribuição para 2012 é efetuada num momento em que as diligências administrativas nacionais para execução do mesmo deverão estar quase concluídas, as quantidades de produtos disponíveis nas existências de intervenção que são reatribuídas em virtude da decisão da Finlândia de renunciar a parte da sua dotação de leite em pó desnatado, ou resultantes da reavaliação das quantidades exatas das existências de intervenção, não devem ser tidas em conta para determinar se os Estados-Membros cumpriram a obrigação estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 de retirar 70 % dos cereais e do leite em pó desnatado dentro dos prazos fixados nesse artigo. |
(6) |
Devido ao estádio avançado em que se encontra o período de execução do plano de distribuição para 2012, e a fim de que os Estados-Membros disponham do máximo de tempo possível para as ações necessárias à execução do plano alterado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia de publicação. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o 1. Em 2012, a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve ser efetuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento. Os Estados-Membros podem utilizar na execução do plano para 2012 os recursos financeiros cujos limites de disponibilidade se estabelecem no anexo I, alínea a). Estabelecem-se na alínea b) do mesmo anexo as quantidades de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção. Estabelecem-se na alínea c) do mesmo anexo as dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União. 2. É autorizada a utilização de cereais a título de pagamento pela mobilização de produtos à base de arroz no mercado, conforme referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Artigo 2.o As transferências intra-União de produtos constantes do anexo II do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Estabelecem-se no anexo I, alínea d), as dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo das transferências intra-União necessárias no âmbito do plano de distribuição anual referido no artigo 1.o.». |
2) |
São inseridos os artigos 2.o-A a 2.o-D, com a seguinte redação: «Artigo 2.o-A Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano de distribuição para 2012 termina a 28 de fevereiro de 2013. Artigo 2.o-B Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, as operações de pagamento referentes a produtos a fornecer por operadores devem, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, ser efetuadas antes de 15 de outubro de 2012. Artigo 2.o-C No que respeita ao plano de distribuição para 2012, o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período, e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, não se aplicam, consoante o caso, às seguintes quantidades de existências de intervenção:
Artigo 2.o-D Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano de distribuição para 2012, os pedidos de pagamento devem ser apresentados às autoridades competentes de cada Estado-Membro até 30 de setembro de 2012. Salvo casos de força maior, não serão aceites pedidos apresentados depois dessa data. Só são elegíveis para financiamento pela União despesas até aos limites fixados no anexo I, alínea a), que os Estados-Membros paguem aos beneficiários até 15 de outubro de 2012, inclusive.». |
3) |
Os anexos I e II são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 44 de 16.2.2012, p. 1.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(5) JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.
(6) JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.
ANEXO
ANEXO I
PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA 2012
a) |
Totais de recursos financeiros discriminados por Estado-Membro:
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b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da União para distribuição em cada Estado-Membro, até aos limites estabelecidos na alínea a):
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c) |
Dotações indicativas dos Estados-Membros para compra de géneros alimentícios no mercado da União, até aos limites estabelecidos na alínea a):
|
d) |
Dotações indicativas dos Estados-Membros para reembolso do custo de transferências intra-União, até aos limites estabelecidos na alínea a):
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ANEXO II
a) |
Transferências intra-União de cereais, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:
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b) |
Transferências intra-União de leite em pó desnatado, autorizadas ao abrigo do plano de distribuição para o exercício de 2012:
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