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Document 32012R0205

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 205/2012 da Comissão, de 6 de janeiro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (UE) n. ° 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fonte dos dados e aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 72 de 10.3.2012, p. 2–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revog. impl. por 32019R0631

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/205/oj

    10.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 72/2


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 205/2012 DA COMISSÃO

    de 6 de janeiro de 2012

    que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fonte dos dados e aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos dos artigos 18.o e 26.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (2), os fabricantes devem assegurar que cada veículo comercial ligeiro novo que seja colocado no mercado na União é acompanhado de um certificado de conformidade válido e os Estados-Membros só podem matriculá-lo se o veículo estiver acompanhado desse certificado. Em conformidade com o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os dados coligidos pelos Estados-Membros para verificarem a observância, por parte dos fabricantes, dos artigos 4.o e 11.o do mesmo regulamento devem ser coerentes com os certificados de conformidade e basear-se apenas nestes documentos.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (3) estabelece que os Estados-Membros utilizem os certificados de conformidade como fonte de dados, mas admite a utilização de outros documentos, de rigor equivalente, para efeitos da vigilância e da comunicação das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros. Para que a vigilância e a comunicação das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros tenham uma boa relação custo-benefícios e seja rigorosa, é conveniente, no imediato, autorizar os Estados-Membros a utilizar, para efeitos da monitorização e da comunicação a título do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o mesmo processo e as mesmas fontes de dados utilizados nas comunicações a título do Regulamento (CE) n.o 443/2009. O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve, portanto, admitir a utilização de outras fontes de dados de rigor equivalente, para efeitos de monitorização e de comunicação das emissões de CO2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o rigor da vigilância.

    (3)

    Com base na experiência adquirida na vigilância das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, justifica-se, a fim de melhorar os meios de verificação do rigor dos dados, aditar o número de homologação aos dados específicos a comunicar pelos Estados-Membros. Também se tornou claro que o parâmetro «nome comercial» não é necessário, devendo, por isso, deixar de fazer parte dos dados especificados para a vigilância.

    (4)

    A bem da clareza e da precisão na vigilância e na comunicação por parte dos Estados-Membros, é igualmente necessário que as diversas exigências do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 sejam coerentes entre si. Os dados específicos exigidos são discriminados nos modelos de comunicação estabelecidos no anexo II, parte C. As partes A e B desse anexo devem, por conseguinte, ser adaptadas de modo a repercutirem com rigor os dados específicos exigidos.

    (5)

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

    (2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

    (3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.


    ANEXO

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    No ponto 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «Os dados referidos no ponto 1 são os constantes do certificado de conformidade ou são coerentes com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante do veículo comercial ligeiro em causa. Se não for utilizado o certificado de conformidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir o rigor da vigilância.»;

    b)

    O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Número de veículos comerciais ligeiros novos para os quais se disponha de valores de cada um dos seguintes parâmetros:

    i)

    emissões de CO2,

    ii)

    massa,

    iii)

    distância entre eixos,

    iv)

    largura de via do eixo direcional,

    v)

    largura de via do outro eixo;»,

    ii)

    é suprimida a alínea c),

    iii)

    na alínea d), os pontos iv) e v) são substituídos pelos seguintes pontos:

    «iv)

    massa máxima em carga tecnicamente admissível,

    v)

    distância entre eixos,

    vi)

    largura de via do eixo direcional,

    vii)

    largura de via do outro eixo.».

    2)

    Na parte B, são suprimidos os pontos 2, 3, 5 e 6.

    3)

    Na parte C, a secção 2, «Dados de vigilância pormenorizados», é substituída pelo seguinte:

    «Secção 2 –   Dados de vigilância pormenorizados

    Nome do fabricante – Denominação normalizada da UE

    Nome do fabricante – Denominação do fabricante

    Nome do fabricante – Denominação no registo nacional

    Número de homologação e respetivas extensões

    Tipo

    Variante

    Versão

    Marca

    Categoria de veículo homologado

    Categoria de veículo matriculado

    Número total de novas matrículas

    Emissões específicas de CO2 (g/km)

    Massa (kg)

    Massa máxima em carga tecnicamente admissível (kg)

    Distância entre eixos (mm)

    Largura de via do eixo direcional (mm)

    Largura de via do outro eixo (mm)

    Tipo de combustível

    Modo do combustível

    Capacidade (cm3)

    Consumo de energia elétrica (Wh/km)

    Código de tecnologia inovadora ou de grupo de tecnologias inovadoras

    Redução das emissões mediante tecnologias inovadoras

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 1

    Versão 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 1

    Versão 2

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 2

    Versão 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 2

    Versão 2

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 2

    Tipo 2

    Variante 1

    Versão 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 2

    Tipo 2

    Variante 1

    Versão 2

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 2

    Tipo 2

    Variante 2

    Versão 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Fabricante 1

    Número 2

    Tipo 2

    Variante 2

    Versão 2

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 1

    Versão 1

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 1

    Versão 2

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 2

    Versão 1

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Fabricante 2

    Número 1

    Tipo 1

    Variante 2

    Versão 2

    …»


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