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Document 32012H0810(01)

Recomendação n. ° S1, de 15 de março de 2012 , sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

JO C 240 de 10.8.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

10.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/3


RECOMENDAÇÃO N.o S1

de 15 de março de 2012

sobre os aspetos financeiros das dádivas transfronteiriças de órgãos em vida

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2012/C 240/04

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o artigo 168.o, n.o 7, do TFUE,

Tendo em conta o artigo 48.o do TFUE,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

A ação da União deve respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos.

(2)

A ação da União não deve afetar as disposições nacionais sobre dádivas de órgãos e de sangue ou a sua utilização para fins médicos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 não prevê qualquer solução para o reembolso de prestações de doença em espécie a um dador vivo se a legislação que lhe é aplicável excluir ou não contemplar o reembolso dos custos e a legislação aplicável ao recetor do órgão não cobrir os custos do dador.

(4)

Reconhece-se que a transplantação de órgãos é um tratamento economicamente eficiente, que traz enormes benefícios aos doentes e que as dádivas em vida devem realizar-se de modo a minimizar riscos sociais para o dador.

(5)

A instituição competente do recetor do órgão deve encontrar uma solução humana ad hoc e reembolsar as prestações em espécie necessárias no âmbito de uma dádiva transfronteiriça em vida, se a legislação aplicável ao dador do órgão não previr qualquer reembolso para os dadores vivos de órgãos ou para as dádivas de órgãos em vida, em geral.

(6)

O dador vivo deve poder tomar uma decisão independente, com base em todas as informações pertinentes e ser informado antecipadamente sobre a cobertura dos cuidados de saúde, as modalidades de reembolso dos custos relativos às dádivas transfronteiriças de órgãos e a compensação de uma eventual perda de rendimento através de prestações pecuniárias de doença,

RECOMENDA:

1.

As autoridades competentes de um recetor de órgão, quando preparem ou autorizem a dádiva em vida de órgãos provenientes de um dador vivo segurado noutro Estado-Membro, devem considerar em que medida o dador vivo pode beneficiar do sistema de cuidados de saúde para os problemas relacionados com o processo de dádiva;

2.

As autoridades competentes de um recetor de órgão devem encontrar uma solução humana e reembolsar ao dador as prestações em espécie necessárias à dádiva transfronteiriça em vida, se a legislação aplicável ao dador não lhe conferir o direito às prestações de doença em espécie;

3.

A autoridade competente do dador deve conceder prestações pecuniárias de doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada, independentemente do Estado-Membro onde a dádiva de órgãos ocorreu ou de quem seja o recetor do órgão. A eventual perda de rendimento do dador relacionada com a dádiva deve ser tratada como qualquer outra incapacidade de trabalho pela legislação aplicável ao dador, pois nada justifica que a incapacidade de trabalho relacionada com a dádiva de órgãos seja tratada de maneira diferente de outros tipos de incapacidades por motivos médicos.

A Presidente da Comissão Administrativa

Karin MØHL LARSEN


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (Retificação JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).


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