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Document 32012H0090

    2012/90/UE: Recomendação da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012 , em matéria de orientações para a apresentação de dados para a identificação de lotes de materiais florestais de reprodução e da informação que deve constar no rótulo ou documento do fornecedor

    JO L 43 de 16.2.2012, p. 38–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2012/90/oj

    16.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 43/38


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 14 de fevereiro de 2012

    em matéria de orientações para a apresentação de dados para a identificação de lotes de materiais florestais de reprodução e da informação que deve constar no rótulo ou documento do fornecedor

    (2012/90/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 13.o da Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), estabelece a informação a utilizar para identificar cada lote de materiais florestais de reprodução (a seguir, «MFR»). Além disso, o artigo 14.o da referida diretiva estabelece a informação a indicar no rótulo ou documento do fornecedor. No entanto, não foram definidas regras relativas à apresentação desta informação.

    (2)

    Por conseguinte, a forma como a informação é apresentada no rótulo ou documento do fornecedor varia significativamente na União. Vários Estados-Membros e intervenientes informaram que, devido à utilização de diferentes línguas e formas de apresentação, os rótulos ou documentos do fornecedor não são frequentemente compreendidos da mesma forma pelos intervenientes envolvidos no comércio entre Estados-Membros.

    (3)

    Todavia, a Diretiva 1999/105/CE não contém uma base jurídica que permita à Comissão definir disposições juridicamente vinculativas destinadas a harmonizar o rótulo ou documento do fornecedor para diminuir estas dificuldades. Assim, importa adotar orientações que recomendem a apresentação da informação que deve constar no rótulo ou documento do fornecedor no sentido de facilitar a compreensão desta informação em todos os Estados-Membros.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1598/2002 da Comissão, de 6 de setembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Diretiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à prestação de assistência administrativa mútua pelos organismos oficiais (2), sempre que os MFR sejam transportados de um Estado-Membro para outro, o organismo oficial do Estado-Membro em que o fornecedor está estabelecido deve transmitir as informações ao organismo oficial do Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido. Estas informações devem ser fornecidas por meio de um «documento de informação» em formato normalizado no que se refere à forma como a informação é apresentada e incluir, tal como definido no anexo do referido regulamento, a utilização de um código harmonizado para identificar os diferentes elementos.

    (5)

    Visto que não foram notificadas dificuldades relativamente à utilização deste «documento de informação» e que algumas das informações solicitadas pelo artigo 14.o da Diretiva 1999/105/CE para indicação no rótulo ou documento do fornecedor são também solicitadas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1598/2002 para o «documento de informação», considera-se adequado recomendar a utilização de um código numérico semelhante ao definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1598/2002 para identificar os diferentes elementos no rótulo ou documento do fornecedor.

    (6)

    A sequência e o conteúdo dos códigos restabelecidos nas presentes orientações devem, no entanto, ter por base os requisitos para a comercialização de lotes de MFR e o conteúdo do rótulo ou documento do fornecedor, tal como previsto nos artigos 13.o e 14.o da Diretiva 1999/105/CE.

    (7)

    Estas orientações devem ter em conta as diferenças referidas no considerando 2, no sentido de facilitar o comércio e o intercâmbio de informações.

    (8)

    As medidas nacionais tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo da presente recomendação devem, além disso, ser estabelecidas de forma transparente e ser proporcionais ao objetivo pretendido,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.

    Ao desenvolver as medidas nacionais relativas à forma de apresentar as informações que devem constar no rótulo ou documento do fornecedor, tal como referidas no artigo 14.o da Diretiva 1999/105/CE, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações previstas no anexo da presente recomendação.

    2.

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

    (2)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 39.


    ANEXO

    A.   Princípios gerais para o estabelecimento de medidas nacionais

    1.   Transparência

    As medidas nacionais relativas à apresentação das informações que devem constar no rótulo ou documento do fornecedor para a comercialização de materiais florestais de reprodução (a seguir, «MFR») devem ser desenvolvidas em cooperação com todas as partes envolvidas pertinentes e de forma transparente. Os Estados-Membros devem também garantir a cooperação com outros Estados-Membros no sentido de contribuir para a redução das dificuldades encontradas pelas partes envolvidas como consequência das diferentes formas como a informação é apresentada.

    2.   Proporcionalidade

    As medidas nacionais adotadas ao abrigo da presente recomendação devem ser proporcionais ao objetivo pretendido, nomeadamente facilitar a compreensão da informação fornecida nos diferentes formatos e línguas. Estas medidas devem evitar quaisquer encargos desnecessários para os proprietários de florestas e viveiros.

    A escolha das medidas deve ter em conta os condicionalismos e as características regionais e locais, como a forma e dimensão das empresas do fornecedor e do utilizador, o acesso à comercialização, bem como as práticas de gestão locais, nacionais, da União e do fornecedor. Devem ser proporcionais ao nível do comércio, dependendo das especificidades regionais e nacionais e das necessidades locais específicas em termos de MFR. Estas medidas poderão ser adotadas como regras, recomendações ou orientações nacionais destinadas aos fornecedores de MFR.

    B.   Códigos de identificação correspondentes aos elementos pertinentes do rótulo ou documento do fornecedor

    Os elementos a fornecer no rótulo ou documento do fornecedor devem ser apresentados tal como são enumerados na coluna da esquerda do quadro infra, seguindo a sequência utilizada nos artigos 13.o e 14.o da Diretiva 1999/105/CE. Sempre que adequado, podem ser adicionados alguns elementos complementares, no ponto C, por questões de rastreabilidade e de informação.

    Os números de identificação harmonizados devem ser utilizados e apresentados sob a forma dos números e códigos enumerados na coluna da direita do quadro infra, que servem como traduções numéricas do texto correspondente na coluna da esquerda. Dado que estes números se destinam a facilitar a localização e o reconhecimento das informações, os mesmos devem ser aditados a estas informações sem omitir a redação completa ou abreviada da coluna da esquerda, que é normalmente utilizada nos rótulos ou documentos do fornecedor.

    O código de identificação harmonizado pertinente deve ser aposto em negrito antes de cada elemento constante do rótulo ou documento do fornecedor.

     

    Número no rótulo ou documento do fornecedor

    A.   Requisitos enumerados no artigo 13.o da Diretiva 1999/105/CE

    Código e número do certificador principal

    3

    Designação botânica

    6

    Categoria

    8a

    «Material de fonte identificada»

    8b

    «Material selecionado»

    8c

    «Material qualificado»

    8d

    «Material testado»

    Objetivo

    10a

    «Silvicultura multifuncional»

    10b

    «Outro»

    Tipo de materiais de base

    9a

    «Arboreto»

    9b

    «Povoamento»

    9c

    «Pomar de semente»

    9d

    «Progenitores familiares»

    9e

    «Clone»

    9f

    «Mistura clonal»

    Referência de registo ou código de identificação da região de proveniência

    11

    Região de proveniência, para os materiais de reprodução das categorias «Material de fonte identificada» e «Material selecionado» ou outros materiais de reprodução, se adequado

    13

    Se adequado, origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena ou origem desconhecida

    12a

    «Autóctones/Indígenas»

    12b

    «Não autóctones/Não indígenas»

    12c

    «Desconhecida»

    No caso de unidades de sementes, o ano de maturação

    17

    Idade das plantas para arborização obtidas de plântulas ou estacas, quer podadas, quer repicadas, quer envasadas

    16

    Tipo das plantas para arborização obtidas de plântulas ou estacas, quer podadas, quer repicadas, quer envasadas

    7a

    «Sementes»

    7b

    «Partes de plantas»

    7c

    «Plantas para arborização (raiz nua)»

    7d

    «Plantas para arborização (envasadas)»

    Se é geneticamente modificado

    18a

    «Sim»

    18b

    «Não»

    B.   Requisitos enumerados no artigo 14.o da Diretiva 1999/105/CE

    Número ou números dos certificadores principais emitidos nos termos do artigo 12.o da Diretiva 1999/105/CE ou referência ao outro documento disponível, segundo o artigo 12.o, n.o 3, daquela diretiva

    3

    Nome do fornecedor

    4

    Quantidade fornecida

    15

    No caso de materiais de reprodução da categoria testada cujos materiais de base tenham sido aprovados nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 1999/105/CE, os termos «aprovados provisoriamente»

    8x

    Se os materiais foram propagados vegetativamente

    19a

    «Sim»

    19b

    «Não»

    No caso de sementes, apenas para quantidades acima das referidas no artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 1999/105/CE

    Pureza: a percentagem, em peso, de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes

    22

    A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando for impossível ou difícil de avaliar a percentagem de germinação, a percentagem de viabilidade avaliada através de um método especificado

    23

    O peso de 1 000 sementes puras

    24

    O número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes – ou, quando for impossível ou difícil de avaliar o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma

    25

    No caso de Populus spp. (parte de plantas)

    Classe de estacas caulinares (CE 1/CE 2)

    26

    Classe de estacas enraizadas (N1/N2 – S1/S2)

    27

    C.   Elementos complementares eventuais para fins de rastreabilidade e informação

    Número do documento do fornecedor

    1

    Número interno (do fornecedor) do lote

    1a

    Data de expedição dos MFR

    2

    Endereço completo do fornecedor

    4

    Nome e endereço do destinatário

    5

    País da região de proveniência ou da localização

    13

    Origem do material de base se não autóctone ou não indígena

    14


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