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Document 32012D0826

2012/826/UE: Decisão do Conselho, de 28 de novembro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

JO L 361 de 31.12.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/826/oj

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2012/826/UE: Decisão do Conselho, de 28 de novembro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes - Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

Jornal Oficial nº L 361 de 31/12/2012 p. 0011 - 0042


Decisão do Conselho

de 28 de novembro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

(2012/826/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar [1] (a seguir designado "Acordo de Parceria").

(2) Em 10 de maio de 2012 foi rubricado um novo Protocolo do Acordo de Parceria (a seguir designado "novo Protocolo"). O novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3) O atual Protocolo caduca em 31 de dezembro de 2012.

(4) A fim de assegurar a continuação das atividades de pesca dos navios da UE, o novo Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(5) O novo Protocolo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes, (a seguir designado "novo Protocolo") sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 15.o, a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 28 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. Aletraris

[1] JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

--------------------------------------------------

Protocolo

acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. Durante um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca ("Acordo") são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982), com exclusão da família dos Alopiidae e da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharhinus falciformis e Carcharhinus longimanus:

a) 40 atuneiros cercadores e

b) 34 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT,

c) 22 palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT.

2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o.

3. Em conformidade com o artigo 6.o do Acordo e com o artigo 7.o do presente Protocolo, os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da União só podem exercer atividades de pesca nas águas malgaxes se constarem da lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito das condições estabelecidas no presente Protocolo, de acordo com o seu anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – modalidades de pagamento

1. Durante todo o período de vigência do presente Protocolo, a contrapartida financeira global estabelecida no artigo 7.o do Acordo é fixada, para o período a que se refere o artigo 1.o, em 3050000 EUR.

2. A contrapartida financeira total é constituída por:

a) Um montante anual de 975000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 15000 toneladas por ano, para o acesso à zona de pesca malgaxe; e

b) Um montante específico de 550000 EUR por ano, para apoio e execução da política marítima e das pescas de Madagáscar.

3. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o.

4. Durante o período de aplicação do presente Protocolo, a União deve pagar a contrapartida financeira referida no n.o 1 à razão de 1525000 EUR por ano, correspondente ao montante total fixado no n.o 2, alíneas a) e b).

5. Se a quantidade total das capturas de atum efetuadas pelos navios da UE na zona de pesca malgaxe exceder 15000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual para os direitos de acesso é de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da UE na zona de pesca malgaxe excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, de acordo com o anexo. A fim de evitar eventuais excessos da tonelagem de referência, as duas Partes adotam um sistema de acompanhamento regular das capturas.

6. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar 90 dias após a data de aplicação provisória do presente Protocolo a que se refere o artigo 15.o, no respeitante ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário do presente Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

7. A afetação da contrapartida financeira determinada no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é da exclusiva competência de Madagáscar.

8. A contrapartida financeira é depositada ou transferida para uma conta única do Tesouro Público de Madagáscar, aberta no Banco Central de Madagáscar. As coordenadas da conta são as seguintes: Agence Comptable Centrale du Trésor Publique, domiciliada no Banco Central de Madagáscar, Antaninarenina, Antananarivo, Madagáscar, n.o de conta 213 101 000 125 TP EUR.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas de madagáscar

1. A partir da data de aplicação provisória do presente Protocolo, e o mais tardar três meses após essa data, a União e Madagáscar devem acordar, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo, num programa setorial plurianual, em conformidade com a estratégia nacional de Madagáscar no domínio das pescas e o quadro político da Comissão Europeia, e nas respetivas regras de execução, nomeadamente:

a) As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

b) Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Madagáscar no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo as zonas marinhas protegidas;

c) Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

2. Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1. As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas malgaxes, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2. Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União e Madagáscar esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca malgaxe.

3. As Partes devem empenhar-se em respeitar as resoluções e recomendações da IOTC e os planos de gestão adotados por esta no que respeita à conservação e à gestão responsável das pescas. Devem empenhar-se igualmente em respeitar os pareceres do grupo de trabalho científico conjunto previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Acordo.

4. Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, com base nas recomendações e resoluções adotadas na IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, das conclusões da reunião científica conjunta prevista no artigo 4.o do Acordo, as Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo a fim de adotar, se for caso disso, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos de Madagáscar.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC e o grupo de trabalho científico conjunto tendam a confirmar que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no Oceano Índico.

2. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

3. As Partes devem proceder à notificação recíproca de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação ou política em matéria de pescas.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1. Sempre que um navio de pesca da UE esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do Acordo, as Partes devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordam nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente Protocolo e no seu anexo.

2. As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies subexploradas presentes nas águas malgaxes. Para esse efeito, e a pedido de uma delas, as Partes devem consultar-se a fim de determinar, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3. As Partes devem proceder à pesca experimental em conformidade com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. No caso de Madagáscar, são associados à definição desses parâmetros o Centre national de recherche océanographique e o Institut halieutique et des sciences marines.

4. As autorizações de pesca experimental devem ser emitidas por um período máximo de seis meses.

5. Se as Partes considerarem que as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o Governo de Madagáscar pode atribuir à frota da União possibilidades de pesca de novas espécies, até que o presente Protocolo caduque. A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

Artigo 7.o

Condições que regem as atividades de pesca — cláusula de exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do Acordo, os navios da UE só podem exercer atividades de pesca nas águas malgaxes se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida pelo ministério responsável pelas pescas de Madagáscar no âmbito do presente Protocolo e do seu anexo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1. Sem prejuízo do artigo 9.o, a contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa após consulta entre as Partes:

a) Se circunstâncias que não um fenómeno natural impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca malgaxe;

b) Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

c) Se a União verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais relativos aos direitos do Homem previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo. Nesse caso, devem ser suspensas todas as atividades dos navios de pesca da UE nas águas malgaxes.

2. A União reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b):

a) Sempre que, segundo uma avaliação efetuada pelo ministério responsável pelas pescas e analisada pela comissão mista, os resultados obtidos não estejam em conformidade com a programação;

b) Em caso de não-execução desta contrapartida financeira.

3. O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1. A aplicação do presente Protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as Partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo:

a) Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca malgaxe;

b) Se a União não efetuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por razões diferentes das referidas no artigo 8.o do presente Protocolo;

c) Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

d) Se uma das Partes não respeitar o disposto no presente Protocolo e no seu anexo;

e) Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições do presente Protocolo;

f) Se uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais relativos aos direitos do Homem previstos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo Acordo;

g) Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, do Acordo.

2. A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

3. Em caso de suspensão da aplicação, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez encontrada essa resolução, o presente Protocolo deve voltar a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 10.o

Direito nacional

1. As atividades dos navios de pesca da UE nas águas malgaxes são regidas pela legislação e regulamentações de Madagáscar, salvo disposição em contrário do presente Protocolo e do seu anexo.

2. As autoridades de Madagáscar informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas.

Artigo 11.o

Confidencialidade

As Partes devem assegurar que todos os dados relativos aos navios da UE e às suas atividades de pesca nas águas malgaxes sejam sempre tratados como confidenciais. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para a aplicação do Acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

Artigo 12.o

Intercâmbio eletrónico de dados

Madagáscar e a União comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo. Cada intercâmbio eletrónico deve ser confirmado por um aviso de receção. A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

As Partes devem notificar imediatamente qualquer perturbação dos sistemas informáticos que impeça o referido intercâmbio. Nestas circunstâncias, as informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, conforme definido no anexo.

Artigo 13.o

Vigência

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de dois anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

1. Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeito.

2. O envio da notificação acima referida implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo deve ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Pela União Europeia

Pela República de Madagáscar

3а Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

+++++ TIFF +++++

За правителството на Република Мадагаскар

Por el Gobierno de la República de Madagascar

Za vládu Madagaskarské republiky

For regeringen for Republikken Madagaskar

Für die Regierung der Republik Madagaskar

Madagaskari Vabariigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Μαδαγασκάρης

For the Government of the Republic of Madagascar

Pour le gouvernement de la République de Madagascar

Per il governo della Repubblica del Madagascar

Madagaskaras Republikas valdības vārdā –

Madagaskaro Respublikos Vyriausybės vardu

A Madagaszkári Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Madagaskar

Voor de Regering van de Republiek Madagaskar

W imieniu rządu Republiki Madagaskaru

Pelo Governo da República de Madagáscar

Pentru guvernul Republicii Madagascar

Za vládu Madagaskarskej republiky

Za vlado Republike Madagaskar

Madagaskarin tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Madagaskars regerings vägnar

+++++ TIFF +++++

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ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou a Madagáscar como autoridade competente designam:

a) Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE em Madagáscar,

b) Para Madagáscar: o Ministério responsável pelas pescas.

2. Zona de pesca malgaxe

Todas as disposições do Protocolo e do seu anexo são aplicáveis exclusivamente na zona de pesca malgaxe, conforme indicada nos apêndices 3 e 4, sem prejuízo das seguintes disposições:

a) Os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície da UE podem exercer as suas atividades de pesca nas águas situadas além das 20 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base;

b) Deve ser respeitada uma zona de proteção num raio de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes;

c) Para preservar a exploração sustentável de certas espécies demersais por parte dos operadores nacionais, é proibido o exercício da pesca nas zonas Banc de Leven e Banc de Castor, cujas coordenadas constam do apêndice 5, por palangreiros de superfície abrangidos pelo presente Protocolo.

3. Designação de um agente local

Os navios da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente Protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Madagáscar.

4. Conta bancária

Madagáscar deve comunicar à UE, antes da data de aplicação provisória do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES PARA A PESCA DE TUNÍDEOS

1. Condição prévia à obtenção de uma autorização para a pesca de tunídeos – navios elegíveis

As autorizações para a pesca de tunídeos a que se refere o artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos navios de pesca da UE e na lista dos navios de pesca autorizados da IOTC e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio navio, decorrentes das atividades de pesca em Madagáscar a título do Acordo e da legislação malgaxe sobre pescas.

2. Pedido de autorização de pesca

A UE deve apresentar a Madagáscar, utilizando o formulário que consta do apêndice 1, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado.

O pedido deve ser datilografado ou escrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.

O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado:

a) Da prova de pagamento do adiantamento pelo respetivo período de validade;

b) Do nome, endereço e outros contactos:

i) do armador do navio de pesca,

ii) do operador do navio de pesca,

iii) do consignatário local do navio;

c) De uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

d) Do certificado de navegabilidade do navio;

e) Do número de registo do navio;

f) Do certificado de conformidade sanitária do navio, emitido pela autoridade competente da UE;

g) Dos elementos de contacto do navio de pesca (fax, correio eletrónico, etc.).

O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas é acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa.

3. Taxa antecipada

O montante da taxa antecipada é fixado com base no montante anual determinado nas fichas técnicas que constam do apêndice 2. Cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, de desembarque e de transbordo e dos custos de prestações de serviços.

4. Lista provisória dos navios requerentes de licença

Após a receção dos pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca deve estabelecer, sem demora, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser comunicada o mais depressa possível à UE pela autoridade competente de Madagáscar.

A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, Madagáscar pode enviar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE.

5. Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente. Deve ser imediatamente enviada uma cópia da autorização de pesca à Delegação da UE em Madagáscar.

6. Lista dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a emissão da autorização de pesca, o organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à UE e substitui a lista provisória acima referida.

7. Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um ano, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, podendo ser renovadas.

8. Documentos de bordo

Enquanto os navios de pesca estiverem em águas ou portos malgaxes, devem sempre estar a bordo os documentos seguintes:

a) O original da autorização de pesca; todavia, se não for possível obter o original antes de um mês, faz fé uma cópia da lista dos navios autorizados a pescar, prevista no capítulo II, n.o 6, do presente anexo;

b) Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:

- o número de registo do navio de pesca e o seu certificado de registo,

- o certificado de conformidade previsto pela Convenção de Torremolinos da Organização Marítima Internacional (OMI);

c) Os planos ou descrições atualizados e certificados da configuração dos navios de pesca, e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;

d) No caso de as características do navio de pesca terem sido objeto de qualquer alteração no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do motor principal ou dos motores ou à capacidade do porão, um certificado, autenticado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, que descreva a natureza da alteração;

e) Se o navio de pesca está equipado com tanques de água do mar refrigerada, um documento autenticado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, com indicação do calibre dos tanques em metros cúbicos;

f) Se for caso disso, um diário atualizado sobre a gestão das águas de lastro (datas e horas de bombagem, com posições e volumes, datas e horas de descarga, com posições e volumes, e tratamentos efetuados nessas águas);

g) Uma autorização para pescar fora das águas sob a jurisdição do Estado do pavilhão emitida para o navio de pesca ou um extrato do registo dos navios autorizados pela IOTC; e

h) Uma cópia da legislação de Madagáscar em vigor no domínio das pescas.

9. Transferência da autorização de pesca

A autorização de pesca é emitida para um navio determinado e não pode ser transferida.

Todavia, em caso de força maior e a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um outro navio semelhante ao navio a substituir, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os palangreiros de superfície e os atuneiros cercadores congeladores do capítulo IV deve ter em conta as capturas totais dos dois tipos de navios na zona de pesca malgaxe.

A transferência é efetuada mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário em Madagáscar, da autorização de pesca a substituir e o estabelecimento imediato por Madagáscar da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida o mais depressa possível ao armador, ou ao seu consignatário, aquando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

Madagáscar deve atualizar o mais depressa possível a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser comunicada o mais depressa possível à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

10. Navios de apoio

Os navios de apoio que arvoram pavilhão da UE devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas pela legislação de Madagáscar.

Os direitos anuais aplicáveis aos navios de apoio ascendem a 2500 EUR/ano.

As autoridades competentes de Madagáscar devem transmitir regularmente à Comissão Europeia, por intermédio da Delegação da UE em Madagáscar, a lista dessas autorizações.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

Os navios devem respeitar a legislação malgaxe no domínio das pescas e todas as resoluções da IOTC.

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1. Definição da viagem de pesca

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da UE é definida do seguinte modo:

a) Período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca malgaxe, ou

b) Período que decorre entre uma entrada na zona de pesca malgaxe e um transbordo no porto e/ou desembarque em Madagáscar.

2. Diário de pesca

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca da IOTC cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta dos apêndices 6 e 7.

O diário de pesca deve estar em conformidade com a Resolução 08/04 da IOTC para os palangreiros e a Resolução 10/03 da IOTC para os cercadores.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca malgaxe.

O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código alfa-3 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), capturada e conservada a bordo, expressa em quilograma de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas acessórias e as devoluções.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

3. Declaração das capturas

A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega a Madagáscar dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca malgaxe.

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

a) Em caso de passagem num porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Madagáscar, que deve acusar a sua receção por escrito. Uma cópia do diário de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção de Madagáscar;

b) Em caso de saída da zona de pesca malgaxe sem passar previamente por um porto de Madagáscar, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de sete dias úteis após a chegada a qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 15 dias úteis após a saída da zona de pesca malgaxe:

i) Por correio eletrónico, para o endereço indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca; ou

ii) Ou por fax, para o número indicado pelo organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca; ou

iii) Ou por carta, endereçada ao organismo nacional encarregado do controlo das atividades de pesca.

O regresso do navio à zona de pesca malgaxe durante o período de validade da autorização de pesca dá lugar a uma nova declaração das capturas.

As Partes devem estabelecer, a partir de 1 de julho de 2013, um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados sobre as capturas e as comunicações, com base num diário de pesca eletrónico; as Partes devem seguidamente implementar a aplicação do protocolo e a substituição da versão impressa das declarações de capturas por uma versão eletrónica até 1 de janeiro de 2014.

O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de pavilhão. Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os diários de pesca aos institutos nacionais competentes (USTA – Unidade estatística atuneira de Antsiranana), ao CVP (Centro de Vigilância da Pesca) e a um dos institutos científicos seguintes:

a) Institut de recherche pour le développement (IRD),

b) Instituto Español de Oceanografía (IEO),

c) Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Madagáscar pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, Madagáscar pode recusar a renovação da autorização de pesca. Madagáscar deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

4. Cômputo definitivo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície

A UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações de capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

A UE deve comunicar esse cômputo definitivo a Madagáscar e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso. Madagáscar pode contestar o cômputo definitivo, com base em elementos justificativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua transmissão. Em caso de desacordo, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista. Se Madagáscar não levantar objeções no prazo de 30 dias úteis, o cômputo definitivo é considerado adotado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Madagáscar, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

O transbordo no mar é proibido. Todas as operações de transbordo no porto são controladas na presença de inspetores da pesca de Madagáscar.

O capitão de um navio da UE que pretenda efetuar um desembarque ou um transbordo deve comunicar ao CVP e, ao mesmo tempo, à autoridade portuária de Madagáscar, com, pelo menos, 48 horas de antecedência, as informações que se seguem:

a) Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo e o seu número de identificação no registo dos navios de pesca da IOTC;

b) Porto de desembarque ou transbordo;

c) Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d) Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou transbordar (identificada pelo seu código alfa-3 da FAO).

A operação de transbordo está sujeita a uma autorização prévia emitida pelo CVP de Madagáscar ao capitão, ou ao seu consignatário, no prazo de 24 horas após a supracitada comunicação. A operação de transbordo deve ser efetuada num porto de Madagáscar autorizado para o efeito.

Em caso de transbordo, além das informações previstas nas alíneas a) a d), o capitão deve comunicar igualmente o nome do navio recetor.

O capitão do navio transportador recetor deve informar as autoridades malgaxes (o CVP e a autoridade portuária) das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e preencher e transmitir a declaração de transbordo ao CVP e à autoridade portuária de Madagáscar no prazo de 24 horas.

Os portos de pesca designados em que são autorizadas operações de transbordo em Madagáscar são Antsiranana para os cercadores e Toliary, Ehoala e Toamasina para os palangreiros.

A inobservância das presentes disposições conduz à aplicação das sanções previstas para o efeito pela legislação de Madagáscar.

Os navios da UE que efetuem desembarques num porto de Madagáscar devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. Mediante pedido das empresas de pesca da UE, as direções regionais do Ministério responsáveis pelas pescas devem fornecer uma lista de contactos das empresas de transformação locais.

Os atuneiros da UE que desembarcam voluntariamente num porto de Madagáscar beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada pescada na zona de pesca malgaxe relativamente ao montante da taxa indicado no apêndice 2 para a categoria de pesca do navio em causa.

Em caso de venda dos produtos da pesca a uma empresa de transformação malgaxe, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

1. Entrada e saída da zona de pesca

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca malgaxe de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser comunicada a Madagáscar no prazo de três horas antes da entrada ou saída.

Aquando da comunicação de entrada ou saída, os navios devem indicar, em especial:

a) A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

b) A quantidade de cada espécie-alvo conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

c) A quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

A comunicação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por fax, para um endereço eletrónico, ou um número de telefone, ou um número de fax, comunicados pelo CVP, utilizando o formulário constante do apêndice 8. O CVP deve confirmar imediatamente a receção da notificação por correio eletrónico ou fax.

O CVP deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca malgaxe sem ter previamente comunicado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor.

As comunicações de entrada/saída devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da comunicação.

Os navios de pesca da UE não autorizados a pescar devem ser objeto de uma declaração de passagem inofensiva. O conteúdo dessa declaração é idêntico ao especificado no presente número.

2. Cooperação em matéria de luta contra a pesca INN

A fim de reforçar a vigilância da pesca e contribuir para a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da UE são incentivados a informar o CVP da presença de qualquer outro navio de pesca na vizinhança.

3. Declaração periódica das capturas

Sempre que um navio da UE opere nas águas de Madagáscar, o capitão de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve comunicar ao CVP, de três em três dias, as capturas efetuadas na zona de pesca malgaxe. A primeira declaração de capturas terá início três dias depois da data de entrada na zona de pesca malgaxe.

De três em três dias, aquando da comunicação da declaração periódica das capturas, o navio deve indicar, nomeadamente:

a) A data, a hora e a posição no momento da declaração;

b) A quantidade de cada espécie-alvo capturada e conservada a bordo durante o período de três dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

c) A quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo durante o período de três dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

d) A quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar durante o período de três dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

e) A apresentação dos produtos;

f) Para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

- o número de lanços produtivos com dispositivo de concentração de peixes desde a última declaração,

- o número de lanços produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração,

- o número de lanços improdutivos;

g) Para os palangreiros de pesca do atum:

- o número de lanços desde a última declaração,

- o número de anzóis largados desde a última declaração.

A comunicação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por fax, para um endereço eletrónico ou um número de telefone comunicados pelo CVP, utilizando o formulário constante do apêndice 8. O CVP deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca malgaxe sem ter efetuado, de três em três dias, a sua declaração periódica das capturas é considerado um navio que pesca sem autorização. Os infratores expõem-se às multas e sanções previstas pela legislação em vigor em Madagáscar.

As declarações periódicas das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano, a contar da data de transmissão da declaração.

4. Inspeções no mar

A inspeção no mar na zona de pesca malgaxe dos navios da UE que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por inspetores malgaxes claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem prevenir o navio da UE, pelo canal 16 de VHF, da sua decisão de proceder a uma inspeção. Os inspetores das pescas que procedem à inspeção devem, antes de a iniciarem, identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato.

Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores autorizados devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Antes de deixarem o navio da UE, os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

5. Inspeção no porto em caso de desembarque e de transbordo

A inspeção, num porto malgaxe, de navios de pesca da UE que desembarquem ou transbordem as suas capturas deve ser realizada por inspetores malgaxes claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de procederem à inspeção, os inspetores devem identificar-se e invocar a sua qualidade e mandato. Os inspetores malgaxes devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores malgaxes devem estabelecer um relatório de inspeção.

O capitão do navio da UE tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O relatório de inspeção é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Após a inspeção, os inspetores malgaxes devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE.

Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

1. Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao CVP do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve incluir os seguintes elementos:

a) A identificação do navio;

b) A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c) A data e a hora de registo da posição;

d) A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 9.

A primeira posição registada após a entrada na zona de Madagáscar é identificada pelo código "ENT". Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código "POS", com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de Madagáscar, que, por sua vez, é identificada pelo código "EXI". O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

2. Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos não são autorizados a entrar na zona de pesca malgaxe.

Se o sistema VMS de um navio que já se encontra em atividade na zona de pesca malgaxe avariar, deve ser reparado ou substituído o mais depressa possível, no prazo máximo de 15 dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de Madagáscar.

Os navios que pesquem na zona de Madagáscar com um sistema VMS defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão e ao de Madagáscar, pelo menos de duas em duas horas, fornecendo todas as informações obrigatórias.

3. Comunicação segura das mensagens de posição a Madagáscar

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Madagáscar. O CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Madagáscar deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona.

4. Avaria do sistema de comunicação

Madagáscar deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração é objeto das sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor.

5. Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, o CVP de Madagáscar pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para trinta minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos pelo CVP de Madagáscar ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora ao CVP de Madagáscar as mensagens de posição com a nova frequência.

O CVP de Madagáscar deve notificar imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do procedimento de inspeção.

No final do período de investigação determinado, o CVP de Madagáscar deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

A inobservância de qualquer das normas e disposições do Protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação malgaxe em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não-renovação da autorização de pesca do navio.

1. Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida na zona de pesca malgaxe por um navio da UE que possua uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção.

No caso de uma inspeção a bordo, a assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração constatada. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspeção, deve indicar por escrito no referido relatório de inspeção as razões da sua recusa, com a menção "recusa de assinatura".

No que respeita a qualquer infração cometida na zona de pesca malgaxe por navios da UE que possuam uma autorização de pesca, a notificação da infração definida e as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação malgaxe em matéria de pescas. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à UE, no prazo de 72 horas.

2. Apresamento de um navio

Caso seja constatada uma infração, qualquer navio da UE em infração pode ser obrigado a pôr termo à sua atividade de pesca, e, caso se encontre no mar, dirigir-se para um porto de Madagáscar, em conformidade com a legislação malgaxe em vigor.

Madagáscar deve notificar a UE, por via eletrónica, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento e/ou da retenção.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o CVP de Madagáscar deve organizar, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador devem participar nessa reunião de informação.

3. Sanção da infração – procedimento de transação

A sanção de uma infração constatada deve ser fixada por Madagáscar em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.

Antes de quaisquer processos judiciais, deve ser encetado um procedimento de transação entre as autoridades malgaxes e o navio da UE, a fim de resolver a questão de forma amigável. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transação. O procedimento de transação termina o mais tardar 72 horas depois da notificação do apresamento do navio.

4. Processo judicial – Garantia bancária

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado pelo Tesouro Público de Madagáscar uma garantia bancária, cujo montante, fixado por Madagáscar, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A garantia bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A garantia bancária deve ser liberada e entregue ao armador o mais depressa possível após a prolação da sentença:

a) Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b) No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da garantia bancária.

Madagáscar deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após prolação da sentença.

5. Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada no Tesouro Público de Madagáscar. O navio é libertado e a sua tripulação é autorizada a sair do porto:

a) Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação;

b) Quer após o depósito da caução acima referida e sua aceitação pelo ministério responsável pelas pescas, na pendência da conclusão do processo judicial.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1. Número de marinheiros a embarcar

Os armadores de atuneiros cercadores e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

a) Para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP;

b) Para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.

Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros malgaxes suplementares.

2. Contrato dos marinheiros

A Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da UE. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos respetivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

3. Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

4. Obrigações dos marinheiros

Os marinheiros contratados por um navio da UE devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

CAPÍTULO X

OBSERVADORES

1. Observação das atividades de pesca

As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções da IOTC relativamente ao programa de observadores científicos.

Para fins de cumprimento das referidas obrigações, as disposições aplicáveis aos observadores, salvo em caso de limitações de espaço por questões de segurança, são as que se seguem.

Os navios autorizados a pescar nas águas de Madagáscar no âmbito do Acordo de Parceria no domínio da pesca devem embarcar os observadores designados pelas autoridades malgaxes nas condições a seguir estabelecidas.

A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da UE devem embarcar um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 10 % dos navios detentores de uma licença. Todavia, esta medida não se aplica aos navios com menos de 100 GT.

2. Navios e observadores designados

As autoridades de Madagáscar devem estabelecer uma lista dos navios designados para embarcar um observador. Esta lista deve ser mantida atualizada e deve ser transmitida à Comissão Europeia logo que seja estabelecida.

As autoridades de Madagáscar devem, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador, comunicar aos armadores em causa o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.

O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o desempenho das suas tarefas.

3. Remuneração do observador

As despesas de mobilização e desmobilização do observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador. A remuneração e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades malgaxes.

O armador de qualquer navio que embarque um observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP.

4. Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Madagáscar.

O observador é tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação e aos documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

5. Embarque e desembarque do observador

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu representante, deve comunicar a Madagáscar antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar.

O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Se o observador não for desembarcado num porto de Madagáscar, o armador deve suportar os encargos de alojamento e alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.

Caso o navio não se apresente no momento e no porto acordados anteriormente para embarcar um observador, as despesas por este efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento e alimentação) ficam a cargo do armador.

Caso o navio não se apresente, sem ter previamente informado do facto o CVP, Madagáscar pode suspender a sua autorização de pesca.

6. Obrigações do observador

Durante todo o período de presença a bordo, o observador:

a) Deve tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

b) Deve respeitar os bens e equipamentos a bordo;

c) Deve respeitar a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

Enquanto o navio opere na zona de pesca malgaxe, o observador deve comunicar as suas observações, pelo menos uma vez por semana, por rádio, fax ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo, e efetuar quaisquer outras tarefas exigidas pela autoridade.

7. Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão recebe uma cópia do relatório do observador.

O observador deve entregar o seu relatório a Madagáscar, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias úteis após o desembarque do observador.

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LISTA DE APÊNDICES

Apêndice 1 — Formulário de pedido de licença

Apêndice 2 — Ficha técnica

Apêndice 3 — Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar

Apêndice 4 — A zona de pesca de Madagáscar

Apêndice 5 — Coordenadas geográficas e mapa da zona de pesca em que a pesca por palangreiros de superfície é proibida

Apêndice 6 — Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os atuneiros cercadores

Apêndice 7 — Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os palangreiros

Apêndice 8 — Formulário para as declarações de entrada e saída da zona de pesca

Apêndice 9 — Formato da mensagem de posição VMS

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Apêndice 1

Formulário de pedido de licença

MINISTÉRIO RESPONSÁVEL PELAS PESCAS DE MADAGÁSCAR

PEDIDO DE LICENÇA PARA NAVIOS DE PESCA INDUSTRIAL ESTRANGEIROS

1. Nome do armador: …

2. Endereço do armador: …

3. Nome do representante ou agente: …

4. Endereço do representante ou agente local do armador: …

5. Nome do capitão: …

6. Nome do navio: …

7. Número de registo: …

8. Número de fax: …

9. E-mail: …

10. Indicativo de chamada rádio: …

11. Data e local de construção: …

12. Estado de pavilhão: …

13. Porto de registo: …

14. Porto de armamento: …

15. Comprimento (de fora-a-fora): …

16. Largura (de fora-a-fora): …

17. Tonelagem (UMS): …

18. Capacidade do porão: …

19. Capacidade de refrigeração e congelação: …

20. Tipo e potência do motor: …

21. Artes de pesca: …

22. Número de tripulantes: …

23. Sistema de comunicação: …

24. Indicativo de chamada: …

25. Sinais de marcação: …

26. Operações de pesca a desenvolver: …

27. Local de desembarque: …

28. Zonas de pesca: …

29. Espécies-alvo: …

30. Período de validade: …

31. Condições especiais: …

Parecer da Direção-Geral das Pescas e da Aquicultura: …

Observações do Ministério responsável pelas pescas: …

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Apêndice 2

FICHA TÉCNICA

Zona de pesca |

Para além das 20 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. Zona indicada nos apêndices 3 e 4.Deve ser respeitada uma zona de proteção de 3 milhas em torno dos dispositivos nacionais de concentração de peixes.É proibido o exercício de atividades de pesca por palangreiros de superfície abrangidos pelo presente Protocolo nas zonas Banc de Leven e Banc de Castor, cujas coordenadas são indicadas no apêndice 5. |

Arte autorizada |

Rede envolvente-arrastantePalangre de superfície |

Capturas acessórias |

—Respeito das recomendações da IOTC |

Taxas a pagar pelos armadores/equivalente capturas |

Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada | 35 EUR/tonelada |

Custo dos adiantamentos anuais pagos pelos armadores: | 4900 EUR por 140 toneladas por atuneiro cercador3675 EUR por 105 toneladas por palangreiro de superfície de arqueação superior a 100 GT1750 EUR por 50 toneladas por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 100 GT |

Número de navios autorizados a pescar | 40 cercadores34 palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT22 palangreiros de superfície de arqueação igual ou inferior a 100 GT |

Outros |

—Taxa por navio de apoio: 2500 EUR por navio |

—Marinheiros:Para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.Para a frota de palangreiros de superfície, durante a campanha de pesca na zona de pesca do país terceiro, pelo menos 20 % dos marinheiros embarcados serão de origem ACP.Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros malgaxes suplementares. |

—Observadores:A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da UE devem embarcar um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 10 % dos navios detentores de uma licença. Todavia, esta medida não se aplica aos navios de arqueação inferior a 100 GT.O armador de qualquer navio que embarque um observador fica sujeito ao pagamento de uma contribuição de 20 EUR por dia a bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP. |

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Apêndice 3

COORDENADAS (LATITUDES E LONGITUDES) DA ZONA DE PESCA DE MADAGÁSCAR

Coordonnées (latitudes et longitudes) de la zone de pêche (ZP) de Madagascar

(voir aussi carte géographique annexée en appendice 4)

| Coordonnées en deg. déc. | Coordonnées en deg. mm |

Réf | X | Y | X | Y |

A | 49,40 | – 10,3 | 49°24′E | 10°18′S |

B | 51 | – 11,8 | 51°0′E | 11°48′S |

C | 53,3 | – 12,7 | 53°18′E | 12°42′S |

D | 52,2 | – 16,3 | 52°12′E | 16°18′S |

E | 52,8 | – 18,8 | 52°48′E | 18°48′S |

F | 52 | – 20,4 | 52°0′E | 20°24′S |

G | 51,8 | – 21,9 | 51°48′E | 21°54′S |

H | 50,4 | – 26,2 | 50°24′E | 26°12′S |

I | 48,3 | – 28,2 | 48°18′E | 28°12′S |

J | 45,4 | – 28,7 | 45°24′E | 28°42′S |

K | 41,9 | – 27,8 | 41°54′E | 27°48′S |

L | 40,6 | – 26 | 40°36′E | 26°0′S |

M | 41,8 | – 24,3 | 41°48′E | 24°18′S |

N | 41,6 | – 20,8 | 41°36′E | 20°48′S |

O | 41,4 | – 19,3 | 41°24′E | 19°18′S |

P | 43,2 | – 17,8 | 43°12′E | 17°48′S |

Q | 43,4 | – 16,9 | 43°24′E | 16°54′S |

R | 42,55 | – 15,6 | 42°33′E | 15°36′S |

S | 43,15 | – 14,35 | 43°9′E | 14°21′S |

T | 45 | – 14,5 | 45°0′E | 14°30′S |

U | 46,8 | – 13,4 | 46°48′E | 13°24′S |

V | 48,4 | – 11,2 | 48°24′E | 11°12′S |

DELIMITAÇÃO DA ZONA EM QUE A PESCA É PROIBIDA

(em graus e minutos)

Ponto | Latitude | Longitude |

1 | 12°18.44S | 47°35.63 |

2 | 11°56.64S | 47°51.38E |

3 | 11°53S | 48°00E |

4 | 12°18S | 48°14E |

5 | 12°30S | 48°05E |

6 | 12°32S | 47°58E |

7 | 12°56S | 47°47E |

8 | 13°01S | 47°31E |

9 | 12°53S | 47°26E |

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Apêndice 4

APPENDICE 4: Zone de pêche de Madagascar

+++++ TIFF +++++

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Apêndice 5

Coordenadas geográficas e mapa da zona de pesca em que a pesca por palangreiros de superfície é proibida

Ponto | Latitude | Longitude |

1 | 12°18.44S | 47°35.63 |

2 | 11°56.64S | 47°51.38E |

3 | 11°53S | 48°00E |

4 | 12°18S | 48°14E |

5 | 12°30S | 48°05E |

6 | 12°32S | 47°58E |

7 | 12°56S | 47°47E |

8 | 13°01S | 47°31E |

9 | 12°53S | 47°26E |

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Apêndice 6

Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os atuneiros cercadores

Statement of catch form for tuna seiners / Fiche de déclaration de captures pour thoniers senneurs

DEPART / SALIDA / DEPARTURE | ARRIVEE / LLEGADA / ARRIVAL | NAVIRE / BARCO / VESSEL | PATRON / PATRON / MASTER | FEUILLE |

PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH | PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH | | | HOJA / SHEET N.o |

DATE FECHA DATE | POSITION (chaque calée ou midi) POSICION (cada lance o mediadia) POSITION (each set or midday) | CALEE LANCE SET | CAPTURE ESTIMEE ESTIMACION DE LA CAPTURA ESTIMATED CATCH | ASSOCIATION ASSOCIACION ASSOCIATION | COMMENTAIRES OBSERVATIONES COMMENTS | | COURANT CORRIENTE CURRENT |

| | | | | | 1ALBACORERABILYELLOWFIN | 2LISTAOLISTADOSKIPJACK | 3PATUDOPATUDOBIGEYE | AUTRE ESPECE préciser le/les nom(s) OTRA ESPECIE dar el/los nombre(s) OTHER SPECIES give name(s) | REJETS préciser le/les nom(s) DESCARTES dar el/los nombre(s) DISCARDS give name(s) | | | | | | | Route/Recherche, problèmes divers, type d'épave (naturelle/artificielle, balisée, bateau), prise accessoire, taille du banc, autres associations, … Ruta/Busca, problemas varios, tipo de objeto (natural/artificial, con baliza, barco), captura accesoria, talla del banco, otras asociaciones, … Steaming/Searching, miscellaneous problems, log type (natural/artificial, with radio beacon, vessel), by catch, school size, other associations, … | | | |

| | | | | | Taille Talla Size | Capture Captura Catch | Taille Talla Size | Capture Captura Catch | Taille Talla Size | Capture Captura Catch | Nom Nombre Name | Taille Talla Size | Capture Captura Catch | Nom Nombre Name | Taille Talla Size | Capture Captura Catch | | | | | | | | | | |

Une calée par ligne / Uno lance cada línea / One set by line

| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

| | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |

SIGNATURE DATE

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Apêndice 7

Diário de pesca – Ficha de declaração das capturas para os palangreiros

+++++ TIFF +++++

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Apêndice 8

Formulário para as declarações de entrada e saída da zona de pesca

FORMATO DAS COMUNICAÇÕES

1. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA

NOME DO NAVIO: …

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: …

ESTADO DE PAVILHÃO: …

TIPO DE NAVIO: …

NÚMERO DE LICENÇA: …

POSIÇÃO À ENTRADA: …

DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA: …

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: …

- YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: …

- SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: …

- BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: …

- ALB (Atum-voador/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: …

- OUTROS (A PRECISAR) em kg: …

2. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA

NOME DO NAVIO: …

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: …

ESTADO DE PAVILHÃO: …

TIPO DE NAVIO: …

NÚMERO DE LICENÇA: …

POSIÇÃO À SAÍDA: …

DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA: …

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: …

- YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: …

- SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: …

- BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: …

- ALB (Atum-voador/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: …

- OUTROS (A PRECISAR) em kg: …

3. FORMATO DAS COMUNICAÇÕES SEMANAIS DE CAPTURAS (DE TRÊS EM TRÊS DIAS DURANTE AS ATIVIDADES DO NAVIO NAS ÁGUAS DE MADAGÁSCAR)

DESTINATÁRIO: CVP DE MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: ATIVIDADE

NOME DO NAVIO: …

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL: …

ESTADO DE PAVILHÃO: …

TIPO DE NAVIO: …

NÚMERO DE LICENÇA: …

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG: …

- YFT (Albacora/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: …

- SKJ (Gaiado/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: …

- BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: …

- ALB (Atum-voador/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: …

- OUTROS (A PRECISAR) em kg: …

- NÚMERO DE LANÇOS EFETUADOS DESDE A ÚLTIMA COMUNICAÇÃO: …

As comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente para o número de fax ou endereço eletrónico seguintes:

Fax: +261 20 22 490 14

Correio eletrónico: csp-mprh@blueline.mg

Centre de Surveillance des Pêches de Madagascar, B.P.60 114 Antananarivo

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Apêndice 9

Formato da mensagem de posição VMS

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado | Código | Obrigatório/ Facultativo | Conteúdo |

Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema – indica o início do registo |

Destinatário | AD | O | Dado relativo à mensagem – destinatário; código ISO alfa-3 do país |

Remetente | FR | O | Dado relativo à mensagem – remetente; código ISO alfa-3 do país |

Estado de pavilhão | FS | F | |

Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem "POS" |

Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio |

Número de referência interno da Parte Contratante | IR | F | Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |

Número de registo externo | XR | O | Dado relativo ao navio – número lateral do navio |

Latitude | LA | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) |

Longitude | LO | O | Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84) |

Rumo | CO | O | Rota do navio à escala de 360° |

Velocidade | SP | O | Velocidade do navio em décimos de nó |

Data | DA | O | Dado relativo à posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) |

Hora | TI | O | Dado relativo à posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM) |

Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo |

Conjunto de carateres: ISO 8859.1

As transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

- duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão,

- uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

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