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Document 32012D0721

2012/721/: Decisão da Comissão, de 14 de novembro de 2012 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições [notificada com o número C(2012) 8055] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 326 de 24.11.2012, pp. 38–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2017; revogado por 32017D1219 ver art. 6 e 7

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/721/oj

24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2012

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições

[notificada com o número C(2012) 8055]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/721/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam impacto ambiental reduzido ao longo de todo o ciclo de vida.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos.

(3)

Os critérios, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adoção da presente decisão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso profissional e em instituições» abrange os produtos detergentes para lavagem de roupa utilizados por utilizadores profissionais no setor industrial e em instituições.

Este grupo de produtos abrange também os sistemas com mais do que um componente cujo objetivo é constituir um detergente completo ou um programa de lavagem para sistemas de dosagem automática.

Este grupo não compreende produtos destinados a tornar os tecidos à prova de água, impermeáveis ou resistentes ao fogo. Não inclui ainda os produtos aplicados com o auxílio de suportes têxteis ou outros materiais, nem os adjuvantes de lavagem utilizados sem lavagem subsequente, como os tira-nódoas para tapetes e para estofos.

Os detergentes para lavagem de roupa utilizados pelos consumidores em geral não fazem parte deste grupo de produtos.

Artigo 2.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um detergente para lavagem de roupa deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por quatro anos a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao grupo de produtos «detergentes para lavagem de roupa destinados a uso profissional e em instituições» o número de código «039».

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objetivos dos critérios

Estes critérios têm por objetivo, nomeadamente, promover produtos com impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos, que contenham uma quantidade limitada de substâncias perigosas e cujo desempenho tenha sido ensaiado. Além disso, destinam-se a reduzir o consumo de energia associado à lavagem, promovendo produtos que sejam eficientes a baixas temperaturas.

CRITÉRIOS

São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes aspetos:

1.

Informações sobre o produto e a dosagem

2.

Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)

3.

Biodegradabilidade

4.

Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

5.

Requisitos relativos à embalagem

6.

Desempenho de lavagem (aptidão ao uso)

7.

Sistemas de dosagem automática

8.

Informações para o utilizador – Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

1)   Avaliação e verificação

a)   Requisitos

Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ter como fonte o próprio requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou o(s) fornecedor(es) deste(s), etc., conforme adequado.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.

Quando se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que a equivalência desses métodos seja reconhecida pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

O apêndice I faz referência à base de dados dos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database, lista DID), que integra as substâncias mais frequentemente incorporadas nos detergentes. Esta base de dados deve ser utilizada para obter os elementos necessários para calcular o volume crítico de diluição (VCD) e avaliar a biodegradabilidade das substâncias incorporadas. São dadas orientações sobre a forma de calcular ou extrapolar os elementos necessários no caso das substâncias que não constam da lista. A versão mais recente da lista DID pode ser obtida no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE ou nos sítios web dos organismos competentes.

Quando se justifique, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

b)   Limiares de medição

É exigido que satisfaçam os critérios ecológicos as substâncias adicionadas intencionalmente, assim como os subprodutos e impurezas das matérias-primas, que representem, pelo menos, 0,010 % (m/m) da composição final.

No caso dos biocidas, corantes e perfumantes, é exigido o cumprimento dos critérios, seja qual for a sua concentração.

As substâncias cuja concentração seja igual ou superior ao limite acima indicado são designadas por «substâncias incorporadas».

No respeitante a todos os produtos: a dose que deve satisfazer os critérios ecológicos é a dose máxima recomendada para o grau de sujidade específico. Se esta for expressa na forma de intervalo, deve utilizar-se na avaliação dos critérios a dose correspondente à hipótese mais pessimista.

2)   Unidade funcional

A unidade funcional para este grupo de produtos é «g/kg de roupa» (gramas por quilograma de roupa).

Requisitos relativos à avaliação e verificação da unidade funcional:

 

Composição completa do produto, indicando o nome comercial, a denominação química, o n.o CAS, o n.o DID (*1), a quantidade, incluindo e excluindo a água, bem como a função e a forma, de todas as substâncias nele incorporadas, seja qual for a concentração das mesmas. Também deve ser apresentada ao organismo competente uma amostra das artes finais do rótulo do produto, incluindo as recomendações de dosagem.

 

Deve ainda ser apresentada ao organismo competente, para cada substância incorporada, uma ficha de dados de segurança conforme com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

As partes A e B da lista DID podem ser consultadas no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE:

 

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_a_pt.pdf

 

http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/did_list/didlist_part_b_pt.pdf

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

Critério 1 –   Informações sobre o produto e a dosagem

A dose total recomendada para um quilograma de roupa, em função do grau de sujidade e da dureza da água, deve ser expressa em g/kg de roupa ou ml/kg de roupa. Na avaliação dos critérios, todos os produtos de um sistema multicomponentes devem ser incluídos na dose correspondente à hipótese mais pessimista.

Exemplos de graus de sujidade:

Baixo

Médio

Elevado

Hotéis: roupa de cama, toalhas, etc. (pode atribuir-se às toalhas o grau de sujidade elevado)

Toalhas de mão em rolos.

Vestuário de trabalho: instituições/venda a retalho/serviços, etc.

Restaurantes: toalhas de mesa, guardanapos, etc.

Esfregonas e tapetes

Vestuário de trabalho: vestuário industrial/para cozinha/para talhantes, etc.

Têxteis de cozinha: toalhas, panos de louça, etc.

Instituições de saúde: roupa de cama, lençóis ajustáveis, vestuário para pacientes, vestuário médico, etc.

Deve fornecer-se o nome do produto ou, caso se trate de um sistema multicomponentes, uma lista de todos os produtos que fazem parte do sistema, juntamente com a dureza recomendada da água (água macia, com dureza média ou dura) e o grau de sujidade previsto.

O requerente deve comprovar o cumprimento dos critérios 2, 3 e 6 para todos os produtos com uma dada designação.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o nome do produto ou, caso se trate de um sistema multicomponentes, uma lista de todos os produtos que fazem parte do sistema, juntamente com a formulação exata do(s) produto(s) e o rótulo, ou as artes finais deste, com as instruções de dosagem em função dos três graus de sujidade e da dureza da água. Deve indicar-se a densidade, expressa em g/ml, de todos os produtos, quer no rótulo quer na ficha de dados de segurança.

Critério 2 –   Toxicidade para organismos aquáticos: volume crítico de diluição (VCD)

O volume crítico de diluição (VCDtox. crónica) do produto não pode exceder os seguintes limites:

Água macia (0-6 °dH)

VCDtox. crónica (L/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

30 000

40 000

50 000

Líquido

50 000

60 000

70 000

Sistema multicomponentes

50 000

70 000

90 000


Água de dureza média (7-13 °dH)

VCDtox. crónica (L/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

40 000

60 000

80 000

Líquido

60 000

75 000

90 000

Sistema multicomponentes

60 000

80 000

100 000


Água dura (> 14 °dH)

VCDtox. crónica (L/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

50 000

75 000

90 000

Líquido

75 000

90 000

120 000

Sistema multicomponentes

75 000

100 000

120 000

Calcula-se o volume crítico de diluição (VCDtox. crónica) para todas as substâncias incorporadas (i) no produto, utilizando a seguinte equação:

Formula

Em que:

massa

=

massa da substância incorporada por dose recomendada

FD

=

fator de degradação

FT

=

fator de toxicidade crónica da substância indicado na lista DID.

Os biocidas, corantes e perfumantes presentes no produto também são incluídos no cálculo do VCD, mesmo que a concentração seja inferior a 0,010 % (100 ppm).

Dado que se degradam no processo de lavagem, aplicam-se regras distintas às seguintes substâncias:

peróxido de hidrogénio (H2O2) – não é incluído no cálculo do VCD

ácido peracético – é incluído no cálculo como ácido acético.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o cálculo do VCDtox. crónica do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo do valor do VCD.

Os valores dos parâmetros FD e FT são os indicados na lista DID. Se a substância não constar dessa lista, estes parâmetros devem ser calculados de acordo com as orientações dadas na parte B da mesma, anexando a documentação correspondente.

Critério 3 –   Biodegradabilidade

a)   Biodegradabilidade dos tensoativos

Todos os tensoativos têm de ser biodegradáveis em condições aeróbias.

Todos os tensoativos não iónicos e catiónicos têm também de ser biodegradáveis em condições anaeróbias.

b)   Biodegradabilidade das substâncias orgânicas

O teor de todas as substâncias orgânicas presentes no produto que não são biodegradáveis por via aeróbia (não facilmente biodegradáveis) – aNBO – e não são biodegradáveis por via anaeróbia – anNBO – não pode exceder os seguintes limites:

aNBO

Água macia (0-6 °dH)

aNBO (g/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

0,70

1,10

1,40

Líquido

0,50

0,60

0,70

Sistema multicomponentes

1,25

1,75

2,50


Água de dureza média (7-13 °dH)

aNBO (g/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

1,10

1,40

1,75

Líquido

0,60

0,70

0,90

Sistema multicomponentes

1,75

2,50

3,75


Água dura (> 14 °dH)

aNBO (g/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

1,40

1,75

2,20

Líquido

0,70

0,90

1,20

Sistema multicomponentes

2,50

3,75

4,80

anNBO

Água macia (0-6 °dH)

anNBO (g/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

0,70

1,10

1,40

Líquido

0,50

0,60

0,70

Sistema multicomponentes

1,25

1,75

2,50


Água de dureza média (7-13 °dH)

anNBO (g/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

1,10

1,40

1,75

Líquido

0,60

0,70

0,90

Sistema multicomponentes

1,75

2,50

3,75


Água dura (> 14 °dH)

anNBO (g/kg de roupa)

Tipo de produto/Grau de sujidade

Baixo

Médio

Elevado

Em pó

1,40

1,75

2,20

Líquido

0,70

0,90

1,20

Sistema multicomponentes

2,50

3,75

4,80

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação relativa à degradabilidade dos tensoativos e fornecer o cálculo do aNBO e do anNBO do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo desses valores.

Tanto no que respeita aos tensoativos como aos valores aNBO e anNBO, deve ser feita referência à lista DID. Para as substâncias incorporadas não incluídas nessa lista, devem ser fornecidas informações adequadas provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaios adequados, que provem que as substâncias em causa são biodegradáveis por via aeróbia ou anaeróbia, conforme se indica no apêndice I.

De notar que a tetracetiletilenodiamina (TAED) deve ser considerada biodegradável por via anaeróbia.

Caso não exista documentação capaz de satisfazer os requisitos supra, as substâncias não tensoativas podem ficar isentas do requisito relativo à biodegradabilidade por via anaeróbia, caso se lhe aplique alguma das seguintes alternativas:

1.

É facilmente degradável e a sua adsorção é baixa (A < 25 %) ou

2.

É facilmente degradável e a sua dessorção é elevada (D > 75 %) ou

3.

É facilmente degradável e não sofre bioacumulação.

Os ensaios de adsorção e dessorção podem ser efetuados segundo as orientações da OCDE (OECD guidelines 106).

Critério 4 –   Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

a)   Substâncias incorporadas especificamente excluídas

Não pode ser incorporada no produto nenhuma das seguintes substâncias, tanto integrada na composição do mesmo como em qualquer mistura incluída nesta:

Fosfatos (os fosfonatos não são excluídos mas limitados pelo critério 3),

APEO (alquilfenóis etoxilados) e ADP (alquilfenóis e seus derivados),

EDTA (ácido etilenodiaminatetracético) e seus sais

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração, corroborada por declarações dos fabricantes de substâncias, conforme adequado, certificando que as substâncias atrás enumeradas não foram incluídas no produto.

b)   Substâncias e misturas perigosas

De acordo com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, os produtos ou os componentes dos mesmos não devem conter substâncias que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo ou frases de risco abaixo indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou com a Diretiva 67/548/CEE do Conselho (3), nem substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. As frases de risco infra referem-se, de modo geral, a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação relativas às misturas.

Lista de advertências de perigo:

Advertência de perigo (4)

Frase de risco (5)

H300 Mortal por ingestão

R28

H301 Tóxico por ingestão

R25

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

R65

H310 Mortal em contacto com a pele

R27

H311 Tóxico em contacto com a pele

R24

H330 Mortal por inalação

R23/26

H331 Tóxico por inalação

R23

H340 Pode provocar anomalias genéticas

R46

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

R68

H350 Pode provocar cancro

R45

H350i Pode causar o cancro por inalação

R49

H351 Suspeito de provocar cancro

R40

H360F Pode afetar a fertilidade

R60

H360D Pode afetar o nascituro

R61

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

R60/61/60-61

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R60/63

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

R61/62

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

R62

H361d Suspeito de afetar o nascituro

R63

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

R62-63

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

R64

H370 Afeta os órgãos

R39/23/24/25/26/27/28

H371 Pode afetar os órgãos

R68/20/21/22

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/25/24/23

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

R48/20/21/22

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R50-53

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R51-53

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

R52-53

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

R53

EUH059 Perigoso para a camada de ozono

R59

EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos

R29

EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos

R31

EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos

R32

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

R39-41

Substâncias sensibilizantes

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

De notar que este critério também se aplica aos produtos de degradação conhecidos, como o formaldeído no caso das substâncias que o libertam.

Ficam isentas do requisito supra as substâncias e misturas cujas propriedades se modificam durante o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas que lhes retiram o perigo que antes lhes fora associado).

Na rotulagem do produto final não devem constar as frases de perigo supra.

Derrogações

Estão expressamente isentas deste requisito as seguintes substâncias:

Tensoativos

< 20 % no produto final

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Biocidas utilizados para fins de conservação (*2)

(apenas para líquidos com pH compreendido entre 2 e 12 – teor ponderal máximo 0,10 % do produto ativo)

H331: Tóxico por inalação

R23

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

Enzimas (*3)

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

R42

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

R43

Catalisadores de branqueamento (*3)

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

R50

NTA como impureza no MGDA e no GLDA (*4)

H351: Suspeito de provocar cancro

R40

Avaliação e verificação: O requerente deve demonstrar a conformidade com este critério fornecendo uma declaração de não classificação de cada substância incorporada no produto em nenhuma das classes de perigo associadas às advertências de perigo constantes da lista supra, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tanto quanto isso possa ser determinado, no mínimo, com base nas informações correspondentes aos requisitos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Esta declaração deve ser corroborada por informações resumidas, com o nível de detalhe especificado nas secções 10, 11 e 12 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança), sobre as características pertinentes associadas às advertências de perigo constantes da lista supra).

As informações relativas às propriedades intrínsecas das substâncias podem ser obtidas por vias que não sejam ensaios, por exemplo, em conformidade com o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, através do recurso a métodos alternativos, como métodos in vitro, da utilização de modelos quantitativos da relação estrutura-atividade ou com base em grupos de substâncias ou métodos comparativos por interpolação. Incentiva-se fortemente a partilha de dados pertinentes.

As informações fornecidas devem referir-se à forma ou ao estado físico da substância ou mistura tal como é utilizada no produto final.

No caso das substâncias enumeradas nos anexos IV e V do Regulamento REACH, isentas da obrigação de registo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é suficiente uma declaração nesse sentido para satisfazer os requisitos supra.

c)   Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Não é derrogável a exclusão prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 no caso das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas em concentrações superiores a 0,010 %.

Avaliação e verificação: A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em: http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

Deve ser feita referência à lista na data do pedido. O requerente deve fornecer a composição exata do produto ao organismo competente. Deve apresentar também uma declaração de conformidade com este critério, bem como documentação correspondente, nomeadamente declarações de conformidade assinadas pelos fornecedores das matérias em causa e fichas de dados de segurança correspondentes às substâncias ou misturas em questão.

d)   Substâncias incorporadas especificamente limitadas – agentes perfumantes

Não podem ser utilizados no produto agentes perfumantes que contenham musks nitrados ou policíclicos.

Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association, IFRA). O código está disponível na página web da IFRA: http://www.ifraorg.org. Devem ser respeitadas pelo fabricante as recomendações das normas IFRA no que respeita à proibição, à utilização limitada e aos critérios de pureza especificados para os materiais.

As substâncias perfumantes sujeitas à obrigação de declaração prevista no Regulamento (CE) n.o 648/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), relativo aos detergentes (anexo VII) e que não sejam já excluídas pelo critério 4, alínea b), não devem estar presentes em quantidades iguais ou superiores a 0,010 % (≥ 100 ppm) por substância no produto final.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade assinada, indicando a quantidade de agentes perfumantes contidos no produto. O requerente deve também fornecer uma declaração do fabricante de agentes perfumantes especificando o teor de cada uma das substâncias contidas nos agentes perfumantes enumeradas no anexo III, primeira parte, da Diretiva 76/768/CEE do Conselho (7).

e)   Biocidas

i)

Os produtos só podem conter biocidas para a sua conservação e apenas na dosagem adequada a esse fim. Esta regra não se aplica aos tensoativos que também tenham propriedades biocidas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma ficha de dados de segurança de cada biocida adicionado, juntamente com informações sobre a concentração exata de cada um deles no produto. O fabricante ou fornecedor dos biocidas deve facultar informações sobre a dosagem necessária para conservar o produto.

ii)

É proibido alegar ou sugerir na embalagem, ou por qualquer outra via, que os produtos têm efeitos antimicrobianos ou desinfetantes.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer ao organismo competente os textos e a respetiva disposição utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada tipo diferente de embalagem.

iii)

O produto pode conter biocidas, desde que não sejam bioacumuláveis. Considera-se que um biocida não é bioacumulável se o fator de bioconcentração (FBC) for inferior a 100 ou o logKow for inferior a 3,0. Se estiverem disponíveis valores de FBC e de logKow, utiliza-se o valor medido de FBC mais elevado.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer as fichas de dados de segurança de qualquer biocida adicionado, bem como informações sobre os valores de FBC e/ou logKow do mesmo.

f)   Enzimas

As enzimas devem apresentar-se sob forma líquida ou de granulado não pulverulento. Devem também estar isentas de restos de microrganismos provenientes do seu fabrico.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a ficha de dados de segurança de cada enzima adicionada, juntamente com documentação comprovativa de que a enzima é isenta de restos de microrganismos.

Critério 5 –   Requisitos relativos à embalagem

a)   Quociente massa/utilidade (QMU)

O quociente massa/utilidade (QMU) do produto não deve exceder os seguintes valores:

Tipo de produto/Dureza da água

QMU (g/kg roupa)

Água macia

Água de dureza média

Água dura

Em pó

1,5

2,0

2,5

Líquido

2,0

2,5

3,0

O QMU é calculado apenas para as embalagens primárias, devendo efetuar-se um cálculo para cada produto de um sistema multicomponentes (incluindo tampas, rolhas e doseadores/pulverizadores manuais) utilizando a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

Mi

=

massa, em gramas, do componente de embalagem (i) incluindo o rótulo, se aplicável

Ui

=

massa, em gramas, de matérias não recicladas (virgens) no componente de embalagem (i). Se a proporção de matérias recicladas no componente de embalagem for de 0 %, então Ui = Mi

Di

=

número de unidades funcionais que o componente de embalagem (i) contém. A unidade funcional é a dose, em g/kg de roupa. De notar que, no cálculo do QMU, deve utilizar-se a dose máxima recomendada para cada dureza de água

ri

=

índice de reciclagem, ou seja, o número de vezes que o componente de embalagem (i) é utilizado para o mesmo fim através de um sistema de recolha ou recarga (r = 1 se a embalagem não for reutilizada para o mesmo fim); se a embalagem for reutilizada, r é fixado em 1, salvo se o requerente puder justificar um índice superior).

Exceções

As embalagens de plástico/papel/cartão que contenham mais de 80 % de matérias recicladas ou mais de 80 % de plásticos de origem renovável estão isentas deste requisito.

Uma embalagem é considerada reciclada se as matérias-primas utilizadas no seu fabrico tiverem sido recolhidas de fabricantes de embalagens na fase de distribuição ou de consumo. Se a matéria-prima for um resíduo industrial proveniente do processo de produção do próprio fabricante da matéria em causa, esta não é considerada reciclada.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer o cálculo do QMU do produto. Está disponível no sítio web dedicado ao rótulo ecológico da UE uma folha de cálculo deste índice. O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade, preenchida e assinada, da percentagem de matérias recicladas ou de matérias de origem renovável incorporadas na embalagem. Para a aprovação de embalagens de recarga, o requerente e/ou o retalhista deve(m) provar que as recargas estão/estarão disponíveis para compra no mercado.

b)   Embalagens de plástico

Só podem ser utilizados nas embalagens de plástico ftalatos que, à data do pedido, tenham sido objeto de avaliação de riscos e não tenham sido classificados de acordo com o critério 4, alínea b) (incluindo combinações).

De forma a permitir a identificação das diversas partes da embalagem, para fins de reciclagem, as partes de plástico da embalagem primária devem ser marcadas em conformidade com a norma DIN 6120, parte 2, ou equivalente. As tampas e os doseadores estão isentos deste requisito.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade preenchida e assinada.

Critério 6 –   Desempenho de lavagem (aptidão ao uso)

Os efeitos primários de lavagem do detergente, como a capacidade de remoção da sujidade e das nódoas, devem ser comprovados pelo produtor/requerente por recurso a ensaios com roupa artificialmente suja, lavada no processo.

O ensaio pode ser efetuado por um laboratório externo ou interno que satisfaça as exigências do apêndice II, alínea a). Deve ser efetuado com a dose recomendada correspondente à dureza da água e ao grau de sujidade, à temperatura mínima de lavagem recomendada. Devem efetuar-se determinações com roupas lavadas e não lavadas. A avaliação dos resultados do ensaio deve ser efetuada pelo laboratório e claramente indicada no relatório.

A determinação de efeitos secundários, como o efeito branqueador, o fator de branqueamento/desgaste, o teor de cinzas, o encardimento e a fluidificação, pode ser efetuada, nomeadamente, por recurso à lavagem múltipla de roupas de ensaio, subsequentemente analisadas de acordo com a norma ISO 4312.

Os seguintes métodos utilizam exemplos específicos de roupas de ensaio:

WFK-PCMS-55, que utiliza 13 pequenas nódoas diferentes (WFK-Cleaning Technology Research Institute, Alemanha), para processos de lavagem industrial,

EMPA 102 (Swiss EMPA-Testmaterials, Suíça), que utiliza 15 nódoas recentes diferentes,

Método do DTI (Danish Technology Institute), para processos de lavagem industrial ou equivalentes.

Em alternativa ao ensaio laboratorial supracitado, pode recorrer-se a um ensaio pelo utilizador para comprovar a eficácia do produto. Este ensaio deve satisfazer as condições estabelecidas no apêndice II, alínea b).

Tanto os ensaios laboratoriais como os ensaios pelo utilizador devem satisfazer as seguintes condições:

O produto em estudo deve ser ensaiado em comparação com um produto de referência. Este último pode ser um produto bem implantado no mercado ou – no caso de um ensaio pelo utilizador – o produto geralmente utilizado por este. O produto ensaiado deve apresentar uma eficácia igual ou superior à do produto de referência.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um relatório de ensaio que especifique que o produto satisfaz as exigências mínimas definidas no ensaio em causa; ver também o apêndice II, parte a) e parte b), respetivamente.

Critério 7 –   Sistemas de dosagem automática

Os sistemas com vários componentes devem ser comercializados juntamente com um sistema de dosagem automática controlada.

A fim de que a dosagem desses sistemas automáticos seja correta, os fabricantes/fornecedores devem efetuar visitas normais de rotina ao cliente. Estas visitas devem ser efetuadas a todas as instalações pelo menos uma vez por ano durante o período da licença e devem incluir a calibração do equipamento de dosagem. As visitas ao cliente podem ser efetuadas por terceiros.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição escrita da frequência e do programa das visitas ao cliente e da sua responsabilidade pela realização dessas visitas.

Critério 8 –   Informações para o utilizador – Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

a)   Informações a figurar na embalagem/na folha de informações sobre o produto

As seguintes recomendações de lavagem (ou recomendações equivalentes) devem figurar na embalagem e/ou na ficha de informação dos produtos. As recomendações de lavagem devem incluir exemplos da classificação do grau de sujidade das roupas e compreender o seguinte texto:

Lavar à temperatura recomendada mais baixa

Utilizar sempre a capacidade máxima de carga possível, em função do tipo de roupa

Dosear o detergente de acordo com as instruções de dosagem, escolhendo as doses em função da dureza da água e do grau de sujidade da roupa

Utilizando este produto portador do rótulo ecológico da UE de acordo com as instruções de dosagem, contribuirá para reduzir a poluição da água, a produção de resíduos e o consumo de energia.

b)   Alegações na embalagem

Em geral, as alegações na embalagem devem ser comprovadas por ensaios de desempenho (p.ex., alegações de eficácia a baixa temperatura, de remoção de certos tipos de nódoas, de benefícios para certos tipos ou cores de têxteis ou outras alegações de propriedades/benefícios específicos do produto).

P. ex., se um produto alegar eficácia a 20 °C, o ensaio de desempenho deve ser efetuado a uma temperatura não superior a 20 °C (e de forma correspondente para outras alegações de eficácia a temperaturas inferiores a 40 °C).

P. ex., se um produto alegar eficácia contra certos tipos de nódoas, tal deve ser comprovado por um ensaio adequado.

c)   Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

O logótipo deve ser visível e legível. A utilização do logótipo do rótulo ecológico da UE está protegida pelo direito primário da UE. O produto tem de ostentar o número de registo ou de licença do rótulo ecológico da UE. Esse número deve ser legível e claramente visível.

O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

Impacto reduzido nos ecossistemas aquáticos

Utilização limitada de substâncias perigosas

Submetido a ensaio de desempenho.

As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto (Guidelines for use of the Ecolabel logo) podem ser obtidas no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Avaliação e verificação – alíneas a) a c): O requerente deve apresentar uma amostra do rótulo do produto e/ou da folha de informações sobre o produto, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério. As alegações sobre o produto devem ser documentadas por relatórios adequados de ensaios efetuados.


(*1)  O n.o DID é o número atribuído na lista da base de dados dos ingredientes dos detergentes (DID) a cada substância incorporada, sendo utilizado na determinação da conformidade com os critérios 2 e 3. Ver o apêndice I.

(1)   JO L 396 de 30.12.2006.

(2)   JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)   JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(5)  Diretiva 67/548/CEE com adaptação ao Regulamento REACH em conformidade com a Diretiva 2006/121/CE e a Diretiva 1999/45/CE na sua versão alterada.

(*2)  Derrogação aplicável apenas ao critério 4, alínea b). Os biocidas devem satisfazer o critério 4, alínea e).

(*3)  Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes das preparações.

(*4)  Em concentrações inferiores a 1,0 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.

(6)   JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(7)   JO L 262 de 27.9.1976, p. 169

Apêndice I

Lista da base de dados dos ingredientes dos detergentes (Detergent Ingredient Database - DID)

A lista DID (parte A) contém informações sobre a biodegradabilidade e a toxicidade em meio aquático das substâncias normalmente incorporadas nos detergentes. Inclui informações sobre a toxicidade e a biodegradabilidade de uma série de substâncias utilizadas em produtos de lavagem e de limpeza. Não é exaustiva, mas dá orientações (na parte B) para a determinação dos parâmetros de cálculo pertinentes – por exemplo, o fator de toxicidade (FT) e o fator de degradação (FD), que são utilizados para calcular o volume crítico de diluição – para substâncias que nela não figurem. A lista DID é uma fonte de informação genérica; as substâncias nela incluídas não são aprovadas automaticamente para utilização em produtos com o rótulo ecológico da UE. A lista DID (partes A e B) pode ser obtida no sítio Web dedicado ao rótulo ecológico da UE.

No caso das substâncias para as quais não existem dados relativos à degradabilidade e à toxicidade em meio aquático, podem utilizar-se analogias estruturais com substâncias semelhantes para determinar os parâmetros FT e FD. Essas analogias devem ser aprovadas pelo organismo competente que atribui o rótulo ecológico da UE. Em alternativa, pode optar-se pela hipótese mais pessimista, aplicando os seguintes parâmetros:

Hipótese mais pessimista:

 

Toxicidade aguda

Toxicidade crónica

Degradação

Substância incorporada

CL50/CE50

FStox. aguda

FTaguda

CSEO (*1)

FStox. crónica  (*1)

FTcrónica

FD

Aeróbia

Anaeróbia

«Nome»

1 mg/l

10 000

0,0001

 

 

0,0001

1

P

N

Documentação da biodegradabilidade «fácil»

Métodos de ensaio da biodegradabilidade «fácil» a utilizar:

1)

Até 1 de dezembro de 2010 e no período de transição de 1 de dezembro de 2010 a 1 de dezembro de 2015:

 

Os métodos de ensaio da biodegradabilidade «fácil» previstos na Diretiva 67/548/CEE, designadamente os descritos no seu anexo V.C4, ou os métodos de ensaio equivalentes 301 A-F da OCDE ou os métodos de ensaio ISO equivalentes.

 

A regra do período de 10 dias não é aplicável aos tensoativos. Os níveis mínimos de aprovação nos ensaios são de 70 % para os ensaios referidos no anexo V, métodos C4-A e C4-B, da Diretiva 67/548/CEE (bem como para os ensaios equivalentes 301 A e E da OCDE e os ensaios ISO equivalentes) e de 60 % para os ensaios C4-C, D, E e F (bem como para os ensaios equivalentes 301 B, C, D e F da OCDE e os ensaios ISO equivalentes).

2)

Depois de 1 de dezembro de 2015 e no período de transição de 1 de dezembro de 2010 a 1 de dezembro de 2015:

Os métodos de ensaio previstos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Documentação da biodegradabilidade por via anaeróbia

O método de ensaio de referência para determinação da degradabilidade por via anaeróbia é o da norma EN ISO 11734, o método ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem utilizar-se métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio adequado, para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias.

Extrapolação para substâncias não incluídas na lista DID

Se uma determinada substância incorporada não constar da lista DID, pode proceder-se do seguinte modo para documentar, tal como é exigido, a biodegradabilidade por via anaeróbia:

1)

Extrapolação razoável. Utilizar resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensoativos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo (ou de um grupo homólogo) for comprovada pela lista DID, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via – por exemplo, os sulfatos C12-15 A 1-3 EO (n.o 8 da lista DID) são biodegradáveis por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para os sulfatos C12-15 A 6 EO. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensoativo tiver sido comprovada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensoativo semelhante também é biodegradável por essa via – por exemplo, podem usar-se dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensoativos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos para documentar a biodegradabilidade por via anaeróbia presumivelmente semelhante de outros sais de amónio quaternário cuja(s) cadeia(s) alquílica(s) contenham grupos éster.

2)

Ensaios de confirmação da degradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, efetua-se um ensaio de confirmação de acordo com a norma EN ISO 11734, o método ECETOC n.o 28 (junho de 1988), o método 311 da OCDE ou um método equivalente.

3)

Ensaio de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de confirmação (por exemplo inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repete-se o ensaio com uma dosagem baixa do tensoativo e determina-se a degradação através de medições de 14C ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método 308 da OCDE (agosto de 2000) ou por um método equivalente.


(*1)  Se não se dispuser de dados aceitáveis para a toxicidade crónica, estas colunas ficam vazias. Nesse caso, considera-se que FTcrónica é igual a FTaguda.

Apêndice II

a)   Ensaio laboratorial

O laboratório analítico deve cumprir os requisitos gerais estabelecidos na norma EN ISO 17025 ou ser um laboratório BPL oficialmente aprovado.

O laboratório de análise/medições do requerente pode ser autorizado a efetuar análises e determinações se:

as autoridades monitorizarem os processos de amostragem e análise, ou

o fabricante utilizar um sistema de qualidade que inclua a realização de ensaios e análises e seja certificado em conformidade com a norma ISO 9001, ou

o fabricante puder provar a conformidade entre um ensaio efetuado pela primeira vez em paralelo com uma instituição imparcial e o laboratório do fabricante, e que o fabricante colhe amostras de acordo com um plano estabelecido.

O laboratório de ensaios do fabricante pode ser autorizado a efetuar ensaios comprovativos da eficiência se forem satisfeitas as seguintes condições:

as organizações responsáveis pelo rótulo ecológico devem poder monitorizar a eficiência dos ensaios,

as organizações responsáveis pelo rótulo ecológico devem ter acesso a todos os dados relativos ao produto,

as amostras devem ser ensaiadas pelo laboratório de forma anónima,

o desempenho do ensaio de eficiência tem de ser descrito no sistema de controlo da qualidade.

b)   Ensaios por utilizadores

1.

Devem ser obtidas respostas de, pelo menos, cinco centros de ensaio representativos de uma seleção de clientes.

2.

O procedimento e a dosagem devem ser conformes com as recomendações do fabricante.

3.

O ensaio deve prolongar-se durante, pelo menos, quatro semanas.

4.

Todos os centros de ensaio devem avaliar a funcionalidade, a dosabilidade, a compressibilidade, a enxaguabilidade e a solubilidade do produto ou do sistema multicomponentes.

5.

Todos os centros de ensaio devem avaliar a eficácia do produto ou do sistema multicomponentes respondendo a perguntas, ou formulações semelhantes, sobre os seguintes aspetos (ou aspetos semelhantes):

a)

Capacidade de lavar artigos com um grau de sujidade baixo, médio ou elevado;

b)

Efeitos de lavagem primários, como remoção da sujidade, capacidade de eliminação de nódoas e efeito branqueador;

c)

Efeitos de lavagem secundários, como encardimento da roupa branca, estabilidade da cor e descoloração da roupa de cor;

d)

Efeitos do agente de enxaguamento na secagem, passagem a ferro ou calandragem dos artigos.

e)

Satisfação do respondente com o serviço de visitas ao cliente.

6.

As respostas devem ser classificadas numa escala com um mínimo de três níveis, por exemplo, «insuficientemente eficaz», «suficientemente eficaz» e «muito eficaz». Quanto ao grau de satisfação do centro de ensaios com as disposições em matéria de relatórios de visitas, as categorias devem ser «insatisfeito», «satisfeito» e «muito satisfeito».

7.

Pelo menos cinco centros de ensaio devem enviar respostas. Pelo menos 80 % devem classificar o produto de suficientemente eficaz ou muito eficaz em todos os aspetos (ver ponto 4) e estar satisfeitos ou muito satisfeitos com o serviço de visitas ao cliente.

8.

Os dados brutos do ensaio devem ser explicitados.

9.

O procedimento de ensaio deve ser descrito em pormenor.

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