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Document 32012D0448

    2012/448/UE: Decisão da Comissão, de 12 de julho de 2012 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal [notificada com o número C(2012) 4693] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 202 de 28.7.2012, p. 26–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2019; revogado por 32019D0070

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/448/oj

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/26


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de julho de 2012

    que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao papel de jornal

    [notificada com o número C(2012) 4693]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/448/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

    (3)

    Dado que a produção de papel de jornal consome uma quantidade significativa de energia, madeira e produtos químicos, podendo ainda causar danos ambientais ou apresentar riscos ambientais relacionados com a utilização dos recursos naturais, é conveniente estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «papel de jornal».

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   O grupo de produtos «papel de jornal» abrange o papel feito com pasta de papel e utilizado na impressão de jornais e outros produtos impressos.

    2.   Este grupo de produtos não abrange o papel de cópia e o papel para usos gráficos, o papel termossensível, o papel fotográfico e autocopiador, o papel de embalagem e de embrulho, nem o papel perfumado.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)

    «Papel de jornal», o papel utilizado principalmente na impressão de jornais e feito com pasta de papel e/ou papel reciclado, tendo um peso compreendido entre 40 e 65 g/m2.

    2)

    «Fibras recuperadas», fibras desviadas dos resíduos de processos de transformação ou provenientes do setor doméstico ou de instalações comerciais, industriais ou institucionais enquanto utilizadores finais do produto em causa, que já não podem ser utilizadas para o fim a que se destinavam.

    Artigo 3.o

    Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um produto de papel de jornal deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «papel de jornal» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que constam do anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «papel de jornal», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos por três anos a contar da data de adoção da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao «papel de jornal» é «037».

    Artigo 6.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

    Pela Comissão

    Janez POTOČNIK

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


    ANEXO

    ENQUADRAMENTO

    Objetivos dos critérios

    Os critérios têm por objetivo, nomeadamente, promover a utilização eficiente dos recursos, fomentando a reciclagem do papel, reduzindo as descargas de substâncias tóxicas ou eutróficas no meio aquático e reduzindo os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de energia (aquecimento à escala mundial, acidificação, diminuição da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis) através da diminuição do consumo de energia e das emissões daí resultantes para a atmosfera, assim como reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos e aplicar princípios de gestão sustentável para proteger as florestas.

    CRITÉRIOS

    São estabelecidos critérios para cada um dos seguintes aspetos:

    1.

    Emissões para a água e para a atmosfera

    2.

    Utilização de energia

    3.

    Fibras: gestão sustentável das florestas

    4.

    Substâncias químicas perigosas

    5.

    Gestão de resíduos

    6.

    Aptidão ao uso

    7.

    Informações a incluir no rótulo ecológico

    Os critérios ecológicos abrangem a produção de pasta de papel, incluindo todos os seus subprocessos, desde a entrada da fibra virgem/matéria-prima recuperada na fábrica até à saída da pasta de papel da mesma. Os critérios ecológicos abrangem também todos os subprocessos da produção de papel, desde a lavagem e refinação da pasta (desintegração do papel reciclado) até ao enrolamento do papel em rolos.

    Estes critérios não se aplicam às seguintes atividades:

    1.

    Transporte e embalagem da pasta de papel, do papel ou das matérias-primas

    2.

    Conversão de papel

    Requisitos de avaliação e verificação

    Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

    Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que aqueles podem ter como fonte o próprio requerente e/ou o(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou o(s) fornecedor(es) deste(s), conforme adequado.

    Se for caso disso, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

    Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.

    Os organismos competentes podem requerer documentação de apoio, se for caso disso, e efetuar verificações independentes.

    CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

    Critério 1 –   Emissões para a água e para a atmosfera

    a)   CQO, enxofre (S), NOx, fósforo (P)

    Para cada um destes parâmetros, as emissões para a atmosfera e/ou o meio aquático provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel devem ser expressas em termos de pontos (PCQO, PS, PNOx, PP) conforme se indica a seguir.

    Individualmente, o número de pontos de PCQO, PS, PNOx e PP não pode exceder 1,5.

    A soma de todos os pontos (Ptotal = PCQO + PS + PNOx + PP) não pode exceder 4,0.

    O cálculo de PCQO é efetuado como se indica a seguir (o cálculo de PS, PNOx e PP é feito exatamente da mesma forma).

    Para cada pasta de papel «i» utilizada, as emissões conexas medidas com o parâmetro CQO (CQOpasta,i expresso em kg/tonelada seca ao ar – TSA) são ponderadas em função da proporção em que cada pasta é utilizada (pasta «i» em toneladas de pasta de papel seca ao ar) e adicionadas. As emissões de CQO ponderadas correspondentes às pastas de papel são depois adicionadas às emissões de CQO medidas decorrentes da produção de papel, de forma a obter a emissão total de CQO (CQO total).

    O valor de referência ponderado da CQO para a produção de pasta de papel é calculado da mesma forma, somando os valores de referência ponderados correspondentes a cada pasta de papel utilizada; o resultado obtido é, depois, adicionado ao valor de referência para a produção de papel, de forma a obter um valor de referência total para a CQO (CQO reftotal). Os valores de referência para cada tipo de pasta de papel utilizado e para a produção de papel são indicados no quadro 1.

    Por último, divide-se a emissão total de CQO pelo valor de referência da CQO total, do seguinte modo:

    Formula

    Quadro 1

    Valores de referência para as emissões provenientes da produção de diferentes tipos de pasta de papel e da produção de papel

    Tipo de pasta/papel

    Emissões (kg/TSA)

    CQOreferência

    Sreferência

    NOx referência

    Preferência

    Pasta química branqueada (excluindo pelo bissulfito)

    18,0

    0,6

    1,6

    0,045

    Pasta química branqueada (pelo bissulfito)

    25,0

    0,6

    1,6

    0,045

    Pasta química não branqueada

    10,0

    0,6

    1,6

    0,04

    CTMP

    15,0

    0,2

    0,3

    0,01

    TMP/pasta de madeira desfibrada

    3,0

    0,2

    0,3

    0,01

    Pasta de fibras recuperadas

    2,0

    0,2

    0,3

    0,01

    Papel (fábricas não integradas em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas)

    1

    0,3

    0,8

    0,01

    Papel (outras fábricas)

    1

    0,3

    0,7

    0,01

    Deve ser concedida uma derrogação para o valor Preferência da pasta química branqueada (excluindo pelo bissulfito) indicado no quadro 1, até ao nível 0,1, caso se demonstre que o nível mais elevado de P se deve à presença natural deste elemento na pasta de madeira.

    Em caso de cogeração de calor e eletricidade na mesma instalação, as emissões de S e NOx resultantes da geração de eletricidade podem ser subtraídas da quantidade total. Pode ser utilizada a seguinte equação para calcular a proporção das emissões resultantes da geração de eletricidade:

    2 × (MWh(eletricidade)) / [2 × MWh(eletricidade) + MWh(calor)]

    A eletricidade considerada neste cálculo é a produzida na instalação de cogeração.

    O calor considerado neste cálculo é o calor líquido fornecido pela central para a produção de pasta/papel.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério e documentação de apoio conexa que inclua relatórios de ensaio com base nos seguintes métodos: CQO: ISO 6060; NOx: ISO 11564; S(oxid.): EPA n.o 8; S (red.): EPA n.o 16A; teor de S dos produtos petrolíferos: ISO 8754; teor de S do carvão: ISO 351; P: EN ISO 6878, APAT IRSA CNR 4110 ou Dr Lange LCK 349.

    A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição e o cálculo dos pontos correspondentes aos parâmetros CQO, S e NOx. Este deve abranger todas as emissões de S e NOx que ocorram durante a produção de pasta e de papel, incluindo o vapor gerado fora da instalação de produção, com exceção das emissões relacionadas com a produção de eletricidade. As medições devem incluir as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e as fornalhas de destruição de gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores das emissões de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio e emissões similares). As emissões de S geradas pela produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, devendo ser tidas em conta.

    As medições das emissões para o meio aquático devem ser efetuadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

    No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para as emissões provenientes da produção de pasta e da produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores de emissão para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como a de papel.

    b)   AOX (compostos orgânicos halogenados adsorvíveis)

    Até 31 de março de 2013, as emissões de AOX provenientes da produção de cada pasta de papel utilizada não devem exceder 0,20 kg/TSA.

    De 1 de abril de 2013 até ao termo do período de validade dos critérios estabelecidos na presente decisão, as emissões de AOX provenientes da produção de cada pasta de papel utilizada não devem exceder 0,17 kg/TSA.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio com base no método AOX ISO 9562, juntamente com cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

    A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos nos processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de papel nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento seja efetuado com substâncias sem cloro.

    As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não decantadas, após tratamento na instalação ou numa estação pública de tratamento de águas residuais. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, a medição deve basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. A medição deve ser representativa do período considerado.

    c)   CO2

    As emissões de dióxido de carbono provenientes de fontes de energia não renováveis não devem exceder 1 000 kg por tonelada de papel produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de eletricidade (no local ou no exterior). No caso das fábricas não integradas (em que todas as pastas de papel utilizadas são pastas comerciais adquiridas), as emissões não devem exceder 1 100 kg por tonelada. As emissões devem ser calculadas como a soma das emissões provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa.

    O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de dióxido de carbono para a atmosfera. Esses dados devem incluir todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizadas durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as emissões originadas pela produção de eletricidade (no local ou no exterior).

    No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes fatores de emissão:

    Quadro 2

    Combustível

    Emissões de CO2 fóssil

    Unidade

    Carvão

    96

    g CO2 fóssil/MJ

    Petróleo bruto

    73

    g CO2 fóssil/MJ

    Fuelóleo 1

    74

    g CO2 fóssil/MJ

    Fuelóleo 2-5

    81

    g CO2 fóssil/MJ

    GPL

    66

    g CO2 fóssil/MJ

    Gás natural

    56

    g CO2 fóssil/MJ

    Eletricidade da rede

    400

    g CO2 fóssil/kWh

    O período a considerar para os cálculos ou balanços de massas deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou reconstruídas, os cálculos devem basear-se em, pelo menos, 45 dias consecutivos de funcionamento estável da instalação. Os cálculos devem ser representativos do período considerado.

    No que se refere à eletricidade da rede, o requerente deve utilizar nos seus cálculos o valor constante do quadro supra (média europeia), exceto se apresentar documentação que estabeleça o valor médio para os seus fornecedores de eletricidade (valor médio para o fornecedor contratado ou valor médio nacional). Nesse caso, poderá utilizar esse valor em vez do valor constante do quadro.

    A quantidade de energia proveniente de fontes renováveis (1) adquirida e utilizada nos processos de produção não é considerada no cálculo das emissões de CO2. O requerente deve fornecer documentação que comprove que este tipo de energia é efetivamente utilizado na fábrica ou é adquirido no exterior.

    Critério 2 –   Utilização de energia

    a)   Eletricidade

    O consumo de eletricidade relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PE) conforme se indica a seguir.

    O número de pontos, PE, deve ser igual ou inferior a 1,5.

    O cálculo de PE é efetuado como se indica a seguir.

    Cálculo para a produção de pasta de papel: o consumo de eletricidade (Epasta, i expresso em kWh/TSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada é calculado do seguinte modo:

    Epasta, i = Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

    Cálculo para a produção de papel: analogamente, o consumo de eletricidade correspondente à produção de papel (Epapel) é calculado do seguinte modo:

    Epapel = Eletricidade produzida no local + eletricidade adquirida – eletricidade vendida

    Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel são combinados para se obter o total de pontos (PE):

    Formula

    No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para a eletricidade ligada à produção de pasta e a eletricidade ligada à produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores da eletricidade para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como a de papel.

    b)   Combustível (energia térmica)

    O consumo de combustível relacionado com a produção de pasta de papel e a produção de papel deve ser expresso em termos de pontos (PC) como se indica a seguir.

    O número de pontos, PC, deve ser igual ou inferior a 1,5.

    O cálculo de PC é efetuado como se indica a seguir.

    Cálculo para a produção de pasta de papel: o consumo de combustível (Cpasta, i, expresso em kWh/TSA) correspondente a cada pasta de papel i utilizada é calculado do seguinte modo:

    Cpasta, i = Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

    Nota:

    1.

    Cpasta, i (e a sua contribuição para PC, pasta) não necessita de ser calculado para as pastas mecânicas, exceto quando se tratar de pastas mecânicas comerciais secas ao ar que contenham, pelo menos, 90 % de matéria seca.

    2.

    A quantidade de combustível utilizada para produzir o calor vendido deve ser adicionada ao termo «combustível vendido» na equação acima.

    Cálculo para a produção de papel: analogamente, o consumo de combustível correspondente à produção de papel (Cpapel, expresso em kWh/TSA) é calculado do seguinte modo:

    Cpapel = Combustível produzido no local + combustível adquirido – combustível vendido – 1,25 × eletricidade produzida no local

    Por último, os pontos relativos à produção de pasta de papel e à produção de papel são combinados para se obter o total de pontos (PC):

    Formula

    Quadro 3

    Valores de referência para a eletricidade e o combustível

    Tipo de pasta

    Combustível (kWh/TSA)

    Creferência

    Eletricidade (kWh/TSA)

    Ereferência

    não-pcsa

    pcsa

    não-pcsa

    pcsa

    Pasta química

    4 000

    5 000

    800

    800

    Pasta termomecânica (TMP)

    0

    900

    2 200

    2 200

    Pasta de madeira desfibrada (incluindo madeira desfibrada sob pressão)

    0

    900

    2 000

    2 000

    Pasta quimiotermomecânica (CTMP)

    0

    1 000

    2 000

    2 000

    Pasta de fibras recuperadas

    300

    1 300

    450

    550

    Tipo de papel

    Combustível

    kWh/tonelada

     

    Eletricidade

    (kWh/tonelada)

    Papel de jornal

     

    1 800

     

    700

    pcsa

    =

    pasta comercial seca ao ar

    Avaliação e verificação [para a) e b)]: O requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como a documentação de apoio conexa. As informações comunicadas devem, pois, incluir o consumo total de eletricidade e combustível.

    O requerente deve calcular toda a energia - dividida em energia térmica/combustíveis e eletricidade - utilizada na produção de pasta de papel e de papel, incluindo a energia utilizada na destintagem de papel velho para a produção de papel reciclado. A energia utilizada no transporte de matérias-primas, bem como na conversão e embalagem, não é incluída nos cálculos do consumo de energia.

    A energia térmica total inclui todos os combustíveis adquiridos. Inclui igualmente a energia térmica recuperada através de processos realizados nas próprias instalações de incineração de licores e resíduos (por exemplo, resíduos de madeira, serradura, licores, papel velho, aparas fabris de papel), bem como o calor recuperado da produção interna de eletricidade. No entanto, no cálculo da energia térmica total, o requerente apenas necessita de contabilizar 80 % da energia térmica procedente dessas fontes.

    Por «energia elétrica» entende-se as entradas líquidas de energia proveniente da rede e a produção interna de eletricidade medida sob a forma de energia elétrica. A eletricidade utilizada para tratamento de águas residuais não necessita de ser incluída.

    Nos casos em que é produzido vapor utilizando eletricidade como fonte de calor, o valor térmico do vapor deve ser calculado e ser depois dividido por 0,8 e adicionado ao consumo total de combustível.

    No caso de fábricas integradas, dada a dificuldade em obter valores distintos para o combustível (calor) ligado à produção de pasta e o combustível (calor) ligado à produção de papel, se só estiver disponível um valor combinado para a produção de pasta e de papel, os valores do combustível (calor) para a(s) pasta(s) devem ser fixados em zero e o valor para a fábrica de papel deve incluir tanto a produção de pasta como a de papel.

    Critério 3 –   Fibras

    No mínimo, 70 % (m/m) das fibras utilizadas para papel de jornal devem ser fibras recuperadas.

    As fibras utilizadas que não são fibras recuperadas devem ser fibras virgens abrangidas por certificados válidos de gestão florestal sustentável e da cadeia de responsabilidade, emitidos por uma entidade independente no âmbito de um sistema de certificação como o FSC, o PEFC ou equivalente.

    No entanto, nos casos em que os sistemas de certificação permitam a mistura de matérias certificadas e de matérias não certificadas num produto ou numa linha de produtos, a percentagem de matérias não certificadas não deve exceder 50 % da quantidade global de fibras virgens utilizada. Essas matérias não certificadas devem estar abrangidas por um sistema de verificação que assegure a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas.

    Os organismos de certificação que emitem os certificados da gestão florestal e/ou da cadeia de responsabilidade devem ser acreditados/reconhecidos pelo sistema de certificação em causa.

    Fica excluída do cálculo do teor de fibras recuperadas a reutilização de matérias geradas num determinado processo e passíveis de serem valorizadas por reintrodução no mesmo processo que lhes deu origem (aparas fabris – produzidas no local ou adquiridas).

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação adequada em que indique os tipos, quantidades e origens das fibras utilizadas na produção de pasta e de papel.

    Caso sejam utilizadas fibras virgens, o produto deve estar abrangido por certificados válidos de gestão florestal sustentável e da cadeia de responsabilidade, emitidos por terceiros no âmbito de um sistema de certificação independente, como o FSC, o PEFC ou equivalente. Se o produto ou a linha de produtos incluir matérias não certificadas, deve ser fornecida prova de que essas matérias não atingem 50 % e estão abrangidas por um sistema de verificação que assegura a legalidade da sua origem e o respeito de qualquer outro requisito imposto pelo sistema de certificação a matérias não certificadas.

    A percentagem de fibras recuperadas é calculada como a relação entre a quantidade de fibras recuperadas utilizada e a produção final de papel. Caso sejam utilizadas fibras recuperadas, o requerente deve apresentar uma declaração em que indique as quantidades médias dos vários tipos de papel reciclado utilizadas no fabrico do produto, em conformidade com a norma EN 643 (2) ou equivalente. O requerente deve apresentar igualmente uma declaração que confirme que as aparas fabris (próprias ou adquiridas) não entraram no cálculo da percentagem de fibras recuperadas.

    Critério 4 –   Substâncias e misturas excluídas ou limitadas

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma lista dos produtos químicos utilizados na produção de pasta de papel e de papel, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança). Essa lista deve incluir a quantidade, a função e os fornecedores de todas as substâncias utilizadas no processo de produção.

    a)   Substâncias e misturas perigosas

    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o produto não deve conter substâncias referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nem substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação com as advertências de perigo e frases de risco previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou na Diretiva 67/548/CEE do Conselho (5) e especificadas no quadro abaixo.

    Lista de advertências de perigo e frases de risco:

    Advertência de perigo (6)

    Frase de risco (7)

    H300 Mortal por ingestão.

    R28

    H301 Tóxico por ingestão.

    R25

    H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias.

    R65

    H310 Mortal em contacto com a pele.

    R27

    H311Tóxico em contacto com a pele.

    R24

    H330 Mortal por inalação.

    R23/26

    H331 Tóxico por inalação.

    R23

    H340 Pode provocar anomalias genéticas.

    R46

    H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas.

    R68

    H350 Pode provocar cancro.

    R45

    H350i Pode causar o cancro por inalação.

    R49

    H351 Suspeito de provocar cancro.

    R40

    H360F Pode afetar a fertilidade.

    R60

    H360D Pode afetar o nascituro.

    R61

    H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro.

    R60/61/60-61

    H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

    R60/63

    H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade.

    R61/62

    H361f Suspeito de afetar a fertilidade.

    R62

    H361d Suspeito de afetar o nascituro.

    R63

    H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

    R62-63

    H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno.

    R64

    H370 Afeta os órgãos.

    R39/23/24/25/26/27/28

    H371 Pode afetar os órgãos.

    R68/20/21/22

    H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

    R48/25/24/23

    H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida.

    R48/20/21/22

    H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos.

    R50

    H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

    R50-53

    H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

    R51-53

    H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

    R52-53

    H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos.

    R53

    EUH059 Perigoso para a camada de ozono.

    R59

    EUH029 Em contacto com a água liberta gases tóxicos.

    R29

    EUH031 Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos.

    R31

    EUH032 Em contacto com ácidos liberta gases muito tóxicos.

    R32

    EUH070 Tóxico por contacto com os olhos.

    R39-41

    Não pode ser utilizado numa pasta ou papel nenhum corante comercial, pigmento, agente de superfície, adjuvante ou material de revestimento ao qual, à data do pedido, tenha sido ou possa ser atribuída a advertência de perigo H317: Pode provocar reação alérgica cutânea.

    R43

    Fica isenta do requisito acima indicado a utilização de substâncias ou misturas cujas propriedades são alteradas com o processamento (por exemplo, deixam de estar biodisponíveis ou sofrem alterações químicas) de tal modo que o perigo identificado deixe de existir.

    Os limites de concentração para as substâncias ou misturas às quais foram ou possam ser atribuídas as advertências de perigo ou frases de risco acima enumeradas, ou que satisfazem os critérios de classificação nas classes ou categorias de perigo indicadas no quadro supra, e os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, não devem exceder os limites de concentração genéricos ou específicos fixados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Quando são fixados limites de concentração específicos, estes prevalecem sobre os genéricos.

    Os limites de concentração para as substâncias que correspondem aos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não podem exceder 0,1 % (m/m).

    Avaliação e verificação: O requerente deve provar o respeito destes critérios fornecendo dados sobre as quantidades (expressas em kg/TSA de papel produzido) de substâncias utilizadas no processo e demonstrando que as substâncias a que se referem estes critérios não estão presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados. As concentrações de substâncias e misturas devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    b)   Substâncias incluídas na lista a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

    Não será concedida derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 para as substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, presentes em misturas, em artigos ou em qualquer parte homogénea de artigos complexo em concentrações superiores a 0,1 %. Caso a concentração seja inferior a 0,1 %, são aplicáveis limites de concentração específicos determinados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    Avaliação e verificação: A lista das substâncias identificadas como substâncias que suscitam grande preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 está disponível em:

    http://echa.europa.eu/chem_data/authorisation_process/candidate_list_table_en.asp

    Deve ser feita referência à lista na data do pedido.

    O requerente deve provar o respeito deste critério fornecendo dados sobre as quantidades (expressas em kg/TSA de papel produzido) de substâncias utilizadas no processo e demonstrando que as substâncias a que se refere este critério não estão presentes no produto final em concentrações superiores aos limites especificados. As concentrações devem ser especificadas nas fichas de dados de segurança em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    c)   Cloro

    O cloro gasoso ou outros compostos clorados não devem ser utilizados como agentes de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foram utilizados como agentes de branqueamento cloro gasoso ou outros compostos clorados. Nota: Embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recuperadas, aceita-se que essas fibras, no seu ciclo de vida anterior, tenham sido branqueadas com cloro gasoso ou outros compostos clorados.

    d)   Alquilfenóis etoxilados

    Os alquilfenóis etoxilados (APEO) e outros derivados de alquilfenóis não devem ser incorporados em substâncias de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes ou dispersantes. Os derivados de alquilfenóis são definidos como substâncias de cuja degradação resultam alquilfenóis.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração ou declarações do(s) seu(s) fornecedor(es) que confirme(m) não terem sido incorporados nos produtos em causa alquilfenóis etoxilados nem outros derivados de alquilfenóis.

    e)   Monómeros residuais

    A quantidade total de monómeros residuais (excluindo a acrilamida) aos quais tenha sido ou possa ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas) e que estejam presentes em revestimentos, adjuvantes de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não pode exceder 100 ppm (calculada com base no teor de sólidos do mesmos).

    Advertência de perigo (8)

    Frase de risco (9)

    H340 Pode provocar anomalias genéticas.

    R46

    H350 Pode provocar cancro.

    R45

    H350i Pode causar o cancro por inalação.

    R49

    H351 Suspeito de provocar cancro.

    R40

    H360F Pode afetar a fertilidade.

    R60

    H360D Pode afetar o nascituro.

    R61

    H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro.

    R60/61/60-61

    H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro.

    R60/63

    H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade.

    R61/62

    H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos.

    R50/50-53

    H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

    R50-53

    H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

    R51-53

    H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

    R52-53

    H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos.

    R53

    O teor de acrilamida dos revestimentos, adjuvantes de retenção, agentes de resistência, agentes hidrófugos ou produtos químicos utilizados no tratamento interno e externo das águas não deve exceder 700 ppm (calculado com base no teor de sólidos dos mesmos).

    O organismo competente pode dispensar o requerente do cumprimento destes requisitos no que se refere aos produtos químicos utilizados no tratamento externo das águas.

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentação adequada (por exemplo, fichas de dados de segurança

    f)   Agentes tensioativos utilizados na destintagem

    Todos os agentes tensioativos utilizados na destintagem devem ser biodegradáveis com o tempo (ver a seguir os métodos de ensaio e os níveis de aceitação).

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério para cada agente tensioativo, juntamente com as fichas de dados de segurança ou relatórios de ensaio pertinentes, nos quais indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base num dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: normas OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes), com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de, pelo menos, 70 % para as normas 302 A e B e, pelo menos, 60 % para a norma 302 C.

    g)   Biocidas

    Os componentes ativos dos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água onde estão presentes fibras não devem ser potencialmente bioacumuláveis. Os biocidas potencialmente bioacumuláveis caracterizam-se por log Pow (logaritmo do coeficiente de partição octanol/água) < 3,0 ou por um fator de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente ≤ 100.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com a ficha de dados de segurança ou o relatório de ensaio pertinente, no qual indicará o método de ensaio, o valor-limite de aceitação e a conclusão respetivos, com base nos seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

    h)   Corantes azoicos

    Não devem ser utilizados corantes azoicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas, em conformidade com o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

    1.

    4-aminobifenilo

    (92-67-1),

    2.

    benzidina

    (92-87-5),

    3.

    4-cloro-o-toluidina

    (95-69-2),

    4.

    2-naftilamina

    (91-59-8),

    5.

    o-aminoazotolueno

    (97-56-3),

    6.

    2-amino-4-nitrotolueno

    (99-55-8),

    7.

    p-cloroanilina

    (106-47-8),

    8.

    2,4-diaminoanisole

    (615-05-4),

    9.

    4,4’-diaminodifenilmetano

    (101-77-9),

    10.

    3,3’-diclorobenzidina

    (91-94-1),

    11.

    3,3’-dimetoxibenzidina

    (119-90-4),

    12.

    3,3’-dimetilbenzidina

    (119-93-7),

    13.

    3,3’-dimetil-4,4’-diaminodifenilmetano

    (838-88-0),

    14.

    p-cresidina

    (120-71-8),

    15.

    4,4’-metileno-bis(2-cloroanilina)

    (101-14-4),

    16.

    4,4’-oxidianilina

    (101-80-4),

    17.

    4,4’-tiodianilina

    (139-65-1),

    18.

    o-toluidina

    (95-53-4),

    19.

    2,4-diaminotolueno

    (95-80-7),

    20.

    2,4,5-trimetilanilina

    (137-17-7),

    21.

    4-aminoazobenzeno

    (60-09-3),

    22.

    o-anisidina

    (90-04-0).

    Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

    i)   Corantes e pigmentos com complexos metálicos

    Não podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de chumbo, cobre, crómio, níquel ou alumínio. Não obstante, podem ser utilizados corantes ou pigmentos à base de ftalocianina de cobre.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

    j)   Impurezas iónicas dos corantes

    O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag, 100 ppm; As, 50 ppm; Ba, 100 ppm; Cd, 20 ppm; Co, 500 ppm; Cr, 100 ppm; Cu, 250 ppm; Fe, 2 500 ppm; Hg, 4 ppm; Mn, 1 000 ppm; Ni, 200 ppm; Pb, 100 ppm; Se, 20 ppm; Sb, 50 ppm; Sn, 250 ppm; Zn, 1 500 ppm.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

    Critério 5 -   Gestão de resíduos

    Todas as instalações de produção de pasta de papel e de papel devem dispor de um sistema de gestão dos resíduos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção em causa) e dos produtos residuais resultantes da produção do produto a que é atribuído o rótulo ecológico. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido, que deve incluir informações pelo menos sobre os seguintes aspetos:

    procedimentos para separar e utilizar matérias recicláveis dos resíduos,

    procedimentos para recuperar matérias para outras utilizações, nomeadamente incineração para geração de vapor ou calor de processo, ou para fins agrícolas,

    procedimentos para a gestão dos resíduos perigosos (tal como definido pelas autoridades reguladoras competentes para as instalações de produção de pasta de papel e de papel em causa).

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma descrição pormenorizada dos procedimentos adotados para a gestão dos resíduos em cada instalação em causa, bem como uma declaração de conformidade com este critério.

    Critério 6 -   Aptidão ao uso

    O produto deve estar apto para o uso a que se destina.

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação adequada que demonstre a conformidade com este critério. O produto deve cumprir os requisitos de permanência previstos nas normas aplicáveis. O manual de instruções de utilização deve fornecer a lista das normas a utilizar para avaliar a permanência.

    Em alternativa à utilização dos métodos acima indicados, os produtores podem comprovar a aptidão ao uso dos seus produtos fornecendo documentação adequada em que demonstrem a qualidade do papel em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17050-1:2004, que estabelece os critérios gerais aplicáveis à declaração de conformidade com os documentos normativos emitida pelos fornecedores.

    Critério 7 -   Informações a incluir no rótulo ecológico da UE

    O rótulo opcional com caixa de texto deve conter o seguinte texto:

    «—

    Poluição atmosférica e aquática reduzida

    Utilização de fibras certificadas E/OU fibras recuperadas [conforme o caso]

    Utilização limitada de substâncias perigosas».

    As instruções para a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser obtidas no seguinte sítio web (Orientações para a utilização do rótulo ecológico da UE):

    http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/promo/pdf/logo%20guidelines.pdf

    Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


    (1)  Conforme definido na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

    (2)  European List of Standard Grades of Recovered Paper and Board, junho de 2002.

    (3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (4)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (5)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

    (6)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    (7)  Conforme previsto na Diretiva 67/548/CEE.

    (8)  Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    (9)  Conforme previsto na Diretiva 67/548/CEE.


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