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Document 32012D0213

    2012/213/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 23 de abril de 2012 , relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos pêssegos, peras e ananases [notificada com o número C(2012) 2511]

    JO L 113 de 25.4.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/213/oj

    25.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/12


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 23 de abril de 2012

    relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos pêssegos, peras e ananases

    [notificada com o número C(2012) 2511]

    (2012/213/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, do anexo II,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de outubro de 2011, a Suazilândia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação para 2012 às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 11 de janeiro de 2012, a Suazilândia apresentou informações adicionais relacionadas com o seu pedido. O pedido abrange uma quantidade total de 800 toneladas de pêssegos e/ou peras em geleias de frutas do código NC ex 2007 99 97 e misturas de pêssegos e/ou peras e/ou ananases em sumos de frutas do código NC ex 2008 97 98.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas da Suazilândia, este país não tem capacidade para cumprir as regras de acumulação da origem estabelecidas no artigo 6.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. Por não produzir pêssegos nem peras, a Suazilândia utiliza, para transformação, pêssegos em cubos não originários em sumo sem adição de açúcar dos códigos NC ex 2008 70 92 e 2008 70 98 e peras em cubos não originárias em sumo sem adição de açúcar do código NC ex 2008 40 90 provenientes da África do Sul. No entanto, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, os produtos finais são excluídos de acumulação com a África do Sul. Deve, pois, ser concedida uma derrogação temporária. Para permitir que a Suazilândia utilize plenamente as quantidades concedidas, a derrogação temporária deve ter efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

    (3)

    Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 não causará prejuízo grave a uma indústria da União estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

    (4)

    Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

    (5)

    Deste modo, deve ser concedida por um ano uma derrogação à Suazilândia relativamente a 800 toneladas de pêssego e/ou pera em geleias de frutas do código NC ex 2007 99 97 e misturas de pêssego e/ou pera e/ou ananás em sumos de frutas do código NC ex 2008 97 98.

    (6)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades da Suazilândia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

    (7)

    De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Suazilândia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), desse anexo, os pêssegos e/ou peras em geleias de frutas do código NC ex 2007 99 97 e misturas de pêssegos e/ou peras e/ou ananases em sumos de frutas do código NC ex 2008 97 98 para o fabrico dos quais tenham sido utilizados pêssegos em cubos não originários em sumo sem adição de açúcar dos códigos NC ex 2008 70 92 e ex 2008 70 98 e peras em cubos não originárias em sumo sem adição de açúcar do código NC ex 2008 40 90 são considerados originários da Suazilândia, nos termos dos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União, originários da Suazilândia, durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 3.o

    As quantidades estabelecidas no anexo da presente decisão devem ser geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras da Suazilândia devem tomar as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

    Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o devem fazer referência à presente decisão.

    Antes do fim do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades competentes da Suazilândia devem transmitir à Comissão uma relação trimestral das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

    Artigo 5.o

    Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão devem conter, na casa 7, a seguinte menção:

    «Derogation - Implementing Decision 2012/213/EU».

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

    Artigo 7.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período

    Quantidades

    09.1628

    ex 2007 99 97

    Pêssegos e/ou peras em geleias de frutas

    1.1.2012 a 31.12.2012

    800 toneladas

    ex 2008 97 98

    Misturas de pêssegos e/ou peras e/ou ananases em sumos de frutas


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