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Document 32012D0190

    2012/190/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 4 de abril de 2012 , que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita às derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente às conservas de atum e aos lombos de atum [notificada com o número C(2012) 2321]

    JO L 102 de 12.4.2012, p. 9–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/190/oj

    12.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 4 de abril de 2012

    que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita às derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente às conservas de atum e aos lombos de atum

    [notificada com o número C(2012) 2321]

    (2012/190/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o anexo II, artigo 36.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de julho de 2008, foi adotada a Decisão 2008/603/CE da Comissão (2), através da qual se concedia uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum. Por força da Decisão de Execução 2011/377/UE da Comissão (3), foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 31 de dezembro de 2011. Em 6 de outubro de 2011, a República da Maurícia solicitou, em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pela República da Maurícia, as capturas de atum permanecem excecionalmente baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Dado que a situação anormal registada desde 2008 permanece inalterada e devido ao problema de pirataria no Oceano Índico, deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

    (2)

    Em 14 de agosto de 2008, foi adotada a Decisão 2008/691/CE da Comissão (4), através da qual se concedia uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica das Seicheles no que respeita às conservas de atum. Por força da Decisão de Execução 2011/377/UE, foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 31 de dezembro de 2011. Em 17 de novembro de 2011, as Seicheles solicitaram, em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pelas Seicheles, as capturas de atum mantêm-se muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Além disso, a ameaça de pirataria tem como consequência um número reduzido de dias de pesca em áreas lucrativas mas de alto risco. Dado que a situação anormal registada desde 2008 se mantém inalterada, deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

    (3)

    Em 18 de setembro de 2008, foi adotada a Decisão 2008/751/CE da Comissão (5), através da qual se concedia uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 para ter em conta a situação específica de Madagáscar no que respeita ao atum em conserva e aos lombos de atum. Por força da Decisão de Execução 2011/377/UE, foi concedida uma prorrogação dessa derrogação temporária até 31 de dezembro de 2011. Em 25 de outubro de 2011, Madagáscar solicitou, em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com essas informações, o aprovisionamento de atum cru originário mantém-se difícil, devido ao problema da pirataria no Oceano Índico. Dado que a situação anormal registada desde 2008 se mantém inalterada, deve ser concedida uma nova derrogação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

    (4)

    As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE foram aplicáveis até 31 de dezembro de 2011. É necessário assegurar a continuidade das importações provenientes dos países ACP para a União, assim como uma transição harmoniosa para o Acordo Provisório de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo de Parceria Económica Provisório ESA-UE). As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser prorrogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012.

    (5)

    Não seria adequado conceder derrogações em conformidade com o anexo II, artigo 36.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida à região ESA ao abrigo do Acordo de Parceria Económica Provisório ESA-UE. Consequentemente, os montantes respeitantes às quotas de 2012 devem ser fixados em 3 000 toneladas de conservas de atum e 600 toneladas de lombos de atum para a República da Maurícia, 3 000 toneladas de conservas de atum e 600 toneladas de lombos de atum para as Seicheles e 2 000 toneladas de conservas de atum e 500 toneladas de lombos de atum para Madagáscar.

    (6)

    Por questões de clareza, importa estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a utilizar no fabrico de conservas de atum e lombos de atum do código NC 1604 14 16 devem provir de atum das posições 0302 ou 0303 do SH para que as conservas de atum e os lombos de atum beneficiem da derrogação.

    (7)

    As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2008/603/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do referido anexo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários da República da Maurícia, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.».

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da República da Maurícia, durante os períodos de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.».

    3)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.».

    4)

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2008/691/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do referido anexo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários das Seicheles, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.».

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários das Seicheles, durante os períodos de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.».

    3)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.».

    4)

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A Decisão 2008/751/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do referido anexo, as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604 do SH preparados a partir de atum não originário das posições 0302 ou 0303 do SH são considerados originários de Madagáscar, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.».

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários de Madagáscar, durante os períodos de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.».

    3)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012.».

    4)

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Artigo 5.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 23.7.2008, p. 9.

    (3)  JO L 168 de 28.6.2011, p. 12.

    (4)  JO L 225 de 23.8.2008, p. 17.

    (5)  JO L 255 de 23.9.2008, p. 31.


    ANEXO I

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Períodos

    Quantidades

    (toneladas)

    09.1668

    ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

    Conservas de atum (1)

    1.1.2008 a 31.12.2008

    3 000

    1.1.2009 a 31.12.2009

    3 000

    1.1.2010 a 31.12.2010

    3 000

    1.1.2011 a 31.12.2011

    3 000

    1.1.2012 a 31.12.2012

    3 000

    09.1669

    1604 14 16

    Lombos de atum

    1.1.2008 a 31.12.2008

    600

    1.1.2009 a 31.12.2009

    600

    1.1.2010 a 31.12.2010

    600

    1.1.2011 a 31.12.2011

    600

    1.1.2012 a 31.12.2012

    600


    (1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição SH ex ex 1604.».


    ANEXO II

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Períodos

    Quantidades

    (toneladas)

    09.1666

    ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

    Conservas de atum (1)

    1.1.2008 a 31.12.2008

    3 000

    1.1.2009 a 31.12.2009

    3 000

    1.1.2010 a 31.12.2010

    3 000

    1.1.2011 a 31.12.2011

    3 000

    1.1.2012 a 31.12.2012

    3 000

    09.1630

    1604 14 16

    Lombos de atum

    1.1.2011 a 31.12.2011

    600

    1.1.2012 a 31.12.2012

    600


    (1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição SH ex ex 1604.».


    ANEXO III

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Períodos

    Quantidades

    (toneladas)

    09.1645

    ex 1604 14 11, ex 1604 14 18ex 1604 20 70

    Conservas de atum (1)

    1.1.2008 a 31.12.2008

    2 000

    1.1.2009 a 31.12.2009

    2 000

    1.1.2010 a 31.12.2010

    2 000

    1.1.2011 a 31.12.2011

    2 000

    1.1.2012 a 31.12.2012

    2 000

    09.1646

    1604 14 16

    Lombos de atum

    1.1.2008 a 31.12.2008

    500

    1.1.2009 a 31.12.2009

    500

    1.1.2010 a 31.12.2010

    500

    1.1.2011 a 31.12.2011

    500

    1.1.2012 a 31.12.2012

    500


    (1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição SH ex ex 1604.».


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