Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012D0137

    2012/137/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 1 de março de 2012 , relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína [notificada com o número C(2012) 1148] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 64 de 3.3.2012, p. 29–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0404

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/137/oj

    3.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 64/29


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 1 de março de 2012

    relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína

    [notificada com o número C(2012) 1148]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2012/137/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 90/429/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intra-União e às importações de sémen de animais da espécie suína provenientes de países terceiros. Dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar a importação desse sémen a partir dos países terceiros enumerados numa lista elaborada nos termos do procedimento previsto na referida diretiva e acompanhado de um certificado sanitário que deve corresponder a um modelo elaborado em conformidade com essa diretiva. O certificado sanitário deve comprovar que o sémen provém de centros de colheita de sémen aprovados que oferecem as garantias previstas no artigo 8.o, n.o 1, da mesma diretiva.

    (2)

    A Decisão 2009/893/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa à importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie suína, no que se refere às listas de países terceiros e de centros de colheita de sémen e aos requisitos de certificação (2), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam importações de sémen. Essa lista é estabelecida com base no estatuto zoossanitário desses países terceiros.

    (3)

    A Diretiva 90/429/CEE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 176/2012 da Comissão (3), estabelece as exigências de polícia sanitária revistas aplicáveis a animais dadores da espécie suína e a sémen no que se refere à brucelose e à doença de Aujeszky.

    (4)

    A Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (4), suprimiu a doença de Teschen (encefalomielite enzoótica do porco) da lista de doenças estabelecida no anexo I da Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (5) e, por conseguinte, a Decisão 2008/650/CE da Comissão, de 30 de julho de 2008, que altera a Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças na lista de doenças notificáveis e de eliminar a encefalomielite enzoótica do porco dessa lista (6), suprimiu essa doença da lista de doenças cuja declaração é obrigatória na União.

    (5)

    Além disso, é necessário alinhar certos requisitos de saúde animal aplicáveis às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), em especial no que se refere à indemnidade dos países relativamente à doença vesiculosa do suíno e à indemnidade dos centros de colheita de sémen relativamente à tuberculose e à raiva

    (6)

    Por conseguinte, o modelo de certificado sanitário constante da parte 1 do anexo II da Decisão 2009/893/CE deve ser alterado a fim de ter em conta as alterações introduzidas na Diretiva 90/429/CEE e suprimir todas as referências à doença de Teschen (encefalomielite enzoótica do porco), à indemnidade dos países relativamente à doença vesiculosa do suíno e à indemnidade dos centros de colheita de sémen relativamente à tuberculose e à raiva

    (7)

    Vigoram acordos bilaterais celebrados entre a União e determinados países terceiros que contêm condições específicas de importação para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína. Por conseguinte, nos casos em que os acordos bilaterais incluam condições específicas e modelos de certificados sanitários sobre esta matéria, são essas condições e esses modelos que devem aplicar-se em vez das condições e do modelo constantes da presente decisão

    (8)

    A Suíça é um país terceiro com um estatuto zoossanitário equivalente ao dos Estados-Membros. É, pois, conveniente que o sémen de animais domésticos da espécie suína importado para a União a partir da Suíça seja acompanhado de um certificado sanitário elaborado em conformidade com os modelos utilizados para o comércio intra-União desse sémen constantes do anexo D da Diretiva 90/429/CEE, com as adaptações introduzidas pelo anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII, secção B, ponto 3, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (7).

    (9)

    Por questões de clareza e coerência da legislação da União, a Decisão 2009/893/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (10)

    De forma a evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2009/893/CE

    (11)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína.

    Estabelece igualmente requisitos de certificação para as importações de sémen na União.

    Artigo 2.o

    Importações de sémen

    1.   Os Estados-Membros devem autorizar a importação de sémen que cumpra as seguintes condições:

    a)

    Ser proveniente de um país terceiro ou parte de um país terceiro referido no anexo I;

    b)

    Ser proveniente de um centro de colheita de sémen constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 90/429/CEE;

    c)

    Ser acompanhado de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo II e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 2 do mesmo anexo;

    d)

    Cumprir os requisitos estabelecidos nos certificados sanitários referidos na alínea c).

    2.   Nos casos em que estejam previstas condições específicas de sanidade animal e de certificação em acordos bilaterais entre a União e países terceiros, aplicam-se essas condições e não as referidas no n.o 1.

    Artigo 3.o

    Condições relativas ao transporte de sémen para a União

    1.   O sémen referido no artigo 2.o não pode ser transportado no mesmo recipiente que outras remessas de sémen que:

    a)

    Não se destinam à introdução na União; ou

    b)

    São de um estatuto sanitário inferior.

    2.   Durante o transporte para a União, o sémen deve ser colocado em recipientes fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.

    Artigo 4.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2009/893/CE.

    Artigo 5.o

    Disposição transitória

    Durante um período transitório até 30 de novembro de 2012, os Estados-Membros devem autorizar as importações de sémen provenientes de países terceiros que sejam acompanhadas de um certificado sanitário emitido até 31 de outubro de 2012 em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo II da Decisão 2009/893/CE.

    Artigo 6.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2012.

    Artigo 7.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

    (2)  JO L 320 de 5.12.2009, p. 12.

    (3)  JO L 61 de 2.3.2012, p. 1.

    (4)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

    (5)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

    (6)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 42.

    (7)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.


    ANEXO I

    Lista de países terceiros ou parte destes a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína

    Código ISO

    Nome do país terceiro

    Observações

    CA

    Canadá

     

    CH

    Suíça (1)

     

    NZ

    Nova Zelândia

     

    US

    Estados Unidos

     


    (1)  O certificado a utilizar para as importações a partir da Suíça consta do anexo D da Diretiva 90/429/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII, secção B, ponto 3, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom.


    ANEXO II

    PARTE 1

    Modelo de certificado sanitário para as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína

    Image

    Image

    Image

    Image

    Image

    PARTE 2

    Notas explicativas para a certificação

    a)

    Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 1 do anexo II.

    Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos.

    b)

    O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

    c)

    Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

    d)

    O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

    e)

    Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada página a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação.

    f)

    Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

    g)

    O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância dos requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE do Conselho (1).

    A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos carateres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

    h)

    O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspeção fronteiriço de introdução na União Europeia.

    i)

    O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador.


    (1)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


    Top