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Document 32012D0137
2012/137/EU: Commission Implementing Decision of 1 March 2012 on imports into the Union of semen of domestic animals of the porcine species (notified under document C(2012) 1148) Text with EEA relevance
2012/137/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 1 de março de 2012 , relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína [notificada com o número C(2012) 1148] Texto relevante para efeitos do EEE
2012/137/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 1 de março de 2012 , relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína [notificada com o número C(2012) 1148] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 64 de 3.3.2012, p. 29–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32021R0404
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32009D0893 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32019D0606 | adjunção | anexo I tabela texto | ||
Modified by | 32019D1774 | adjunção | anexo I tabela texto | ||
Modified by | 32020D2214 | adjunção | anexo I texto | 01/01/2021 | |
Repealed by | 32021R0404 | 21/04/2021 |
3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 1 de março de 2012
relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína
[notificada com o número C(2012) 1148]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/137/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 90/429/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intra-União e às importações de sémen de animais da espécie suína provenientes de países terceiros. Dispõe que os Estados-Membros só podem autorizar a importação desse sémen a partir dos países terceiros enumerados numa lista elaborada nos termos do procedimento previsto na referida diretiva e acompanhado de um certificado sanitário que deve corresponder a um modelo elaborado em conformidade com essa diretiva. O certificado sanitário deve comprovar que o sémen provém de centros de colheita de sémen aprovados que oferecem as garantias previstas no artigo 8.o, n.o 1, da mesma diretiva. |
(2) |
A Decisão 2009/893/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa à importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie suína, no que se refere às listas de países terceiros e de centros de colheita de sémen e aos requisitos de certificação (2), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam importações de sémen. Essa lista é estabelecida com base no estatuto zoossanitário desses países terceiros. |
(3) |
A Diretiva 90/429/CEE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 176/2012 da Comissão (3), estabelece as exigências de polícia sanitária revistas aplicáveis a animais dadores da espécie suína e a sémen no que se refere à brucelose e à doença de Aujeszky. |
(4) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (4), suprimiu a doença de Teschen (encefalomielite enzoótica do porco) da lista de doenças estabelecida no anexo I da Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (5) e, por conseguinte, a Decisão 2008/650/CE da Comissão, de 30 de julho de 2008, que altera a Diretiva 82/894/CEE do Conselho relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças na lista de doenças notificáveis e de eliminar a encefalomielite enzoótica do porco dessa lista (6), suprimiu essa doença da lista de doenças cuja declaração é obrigatória na União. |
(5) |
Além disso, é necessário alinhar certos requisitos de saúde animal aplicáveis às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína com o Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), em especial no que se refere à indemnidade dos países relativamente à doença vesiculosa do suíno e à indemnidade dos centros de colheita de sémen relativamente à tuberculose e à raiva |
(6) |
Por conseguinte, o modelo de certificado sanitário constante da parte 1 do anexo II da Decisão 2009/893/CE deve ser alterado a fim de ter em conta as alterações introduzidas na Diretiva 90/429/CEE e suprimir todas as referências à doença de Teschen (encefalomielite enzoótica do porco), à indemnidade dos países relativamente à doença vesiculosa do suíno e à indemnidade dos centros de colheita de sémen relativamente à tuberculose e à raiva |
(7) |
Vigoram acordos bilaterais celebrados entre a União e determinados países terceiros que contêm condições específicas de importação para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína. Por conseguinte, nos casos em que os acordos bilaterais incluam condições específicas e modelos de certificados sanitários sobre esta matéria, são essas condições e esses modelos que devem aplicar-se em vez das condições e do modelo constantes da presente decisão |
(8) |
A Suíça é um país terceiro com um estatuto zoossanitário equivalente ao dos Estados-Membros. É, pois, conveniente que o sémen de animais domésticos da espécie suína importado para a União a partir da Suíça seja acompanhado de um certificado sanitário elaborado em conformidade com os modelos utilizados para o comércio intra-União desse sémen constantes do anexo D da Diretiva 90/429/CEE, com as adaptações introduzidas pelo anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII, secção B, ponto 3, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (7). |
(9) |
Por questões de clareza e coerência da legislação da União, a Decisão 2009/893/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(10) |
De forma a evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2009/893/CE |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína.
Estabelece igualmente requisitos de certificação para as importações de sémen na União.
Artigo 2.o
Importações de sémen
1. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de sémen que cumpra as seguintes condições:
a) |
Ser proveniente de um país terceiro ou parte de um país terceiro referido no anexo I; |
b) |
Ser proveniente de um centro de colheita de sémen constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 90/429/CEE; |
c) |
Ser acompanhado de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo II e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 2 do mesmo anexo; |
d) |
Cumprir os requisitos estabelecidos nos certificados sanitários referidos na alínea c). |
2. Nos casos em que estejam previstas condições específicas de sanidade animal e de certificação em acordos bilaterais entre a União e países terceiros, aplicam-se essas condições e não as referidas no n.o 1.
Artigo 3.o
Condições relativas ao transporte de sémen para a União
1. O sémen referido no artigo 2.o não pode ser transportado no mesmo recipiente que outras remessas de sémen que:
a) |
Não se destinam à introdução na União; ou |
b) |
São de um estatuto sanitário inferior. |
2. Durante o transporte para a União, o sémen deve ser colocado em recipientes fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.
Artigo 4.o
Revogação
É revogada a Decisão 2009/893/CE.
Artigo 5.o
Disposição transitória
Durante um período transitório até 30 de novembro de 2012, os Estados-Membros devem autorizar as importações de sémen provenientes de países terceiros que sejam acompanhadas de um certificado sanitário emitido até 31 de outubro de 2012 em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo II da Decisão 2009/893/CE.
Artigo 6.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2012.
Artigo 7.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
(2) JO L 320 de 5.12.2009, p. 12.
(3) JO L 61 de 2.3.2012, p. 1.
(4) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
(5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(6) JO L 213 de 8.8.2008, p. 42.
(7) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
ANEXO I
Lista de países terceiros ou parte destes a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína
Código ISO |
Nome do país terceiro |
Observações |
CA |
Canadá |
|
CH |
Suíça (1) |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
US |
Estados Unidos |
|
(1) O certificado a utilizar para as importações a partir da Suíça consta do anexo D da Diretiva 90/429/CEE, com as adaptações estabelecidas no anexo 11, apêndice 2, capítulo VIII, secção B, ponto 3, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom.
ANEXO II
PARTE 1
Modelo de certificado sanitário para as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína
PARTE 2
Notas explicativas para a certificação
a) |
Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 1 do anexo II. Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos. |
b) |
O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível. |
c) |
Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado. |
d) |
O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial. |
e) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada página a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação. |
f) |
Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente. |
g) |
O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro de exportação devem assegurar a observância dos requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE do Conselho (1). A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos carateres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água. |
h) |
O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspeção fronteiriço de introdução na União Europeia. |
i) |
O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador. |