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Document 32012D0031
2012/31/EU: Commission Implementing Decision of 21 December 2011 amending Annex I to Decision 2007/275/EC concerning the lists of animals and products to be subject to controls at border inspection posts under Council Directives 91/496/EEC and 97/78/EC (notified under document C(2011) 9517) Text with EEA relevance
2012/31/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 , que altera o anexo I da Decisão 2007/275/CE relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho [notificada com o número C(2011) 9517] Texto relevante para efeitos do EEE
2012/31/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 21 de dezembro de 2011 , que altera o anexo I da Decisão 2007/275/CE relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho [notificada com o número C(2011) 9517] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 21 de 24.1.2012, p. 1–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0632
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007D0275 | substituição | anexo I | 01/01/2012 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32012D0031R(01) | (SK) | |||
Implicitly repealed by | 32021R0632 | 21/04/2021 |
24.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 21 de dezembro de 2011
que altera o anexo I da Decisão 2007/275/CE relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho
[notificada com o número C(2011) 9517]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/31/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/496/CEE prevê a realização, pelos Estados-Membros, de controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União, de acordo com as disposições da referida directiva. |
(2) |
A Directiva 97/78/CE prevê a realização de controlos veterinários de certos produtos de origem animal e de certos produtos vegetais provenientes de países terceiros introduzidos na União. |
(3) |
As referidas directivas prevêem que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros não permitam a importação para a União dos animais e dos produtos em causa, excepto se os controlos veterinários tiverem sido efectuados com resultados satisfatórios nos postos de inspecção fronteiriços. |
(4) |
A Decisão 2007/275/CE da Comissão (3) prevê que os animais e os produtos de origem animal incluídos na lista do anexo I da mesma sejam sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE («controlos veterinários»). |
(5) |
Os animais e produtos sujeitos a controlos veterinários devem ser claramente identificáveis. Por conseguinte, a lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE deve ser alterada em conformidade com a terminologia e as referências previstas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (4) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Directiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida directiva (5). |
(6) |
A lista que consta do anexo I da Decisão 2007/275/CE apresenta animais e produtos em conformidade com a Nomenclatura Combinada («NC»), tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), como primeira referência para seleccionar as remessas a submeter a controlos veterinários. |
(7) |
Os códigos da NC definidos no referido regulamento foram actualizados várias vezes desde a data de adopção da Decisão 2007/275/CE. Foram introduzidas alterações consideráveis aos códigos da NC para os produtos de origem animal. Além disso, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1228/2010 (7) da Comissão, introduziu códigos da NC para movimentos específicos de mercadorias, tais como o abastecimento de navios. Como esses códigos da NC podem incluir produtos de origem animal, devem ser aditados à lista do anexo I da Decisão 2007/275/CE. |
(8) |
O sistema informático veterinário integrado da União (Traces), instituído pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (8), identificava inicialmente os animais e produtos de origem animal com as posições de quatro algarismos da NC. O Traces foi posteriormente actualizado e determinados animais e produtos de origem animal podem ser identificados pelas suas subposições dos códigos da NC de seis ou oito algarismos para evitar erros de classificação das mercadorias. As referências pertinentes na lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(9) |
Para certos códigos NC, a Decisão 2007/275/CE apenas diz respeito a uma fracção do âmbito de aplicação do capítulo ou da posição pertinentes da NC. Nesses casos, a coluna 3 da lista constante do anexo I dessa decisão refere-se à legislação veterinária da União aplicável e fornece pormenores sobre os animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos veterinários. Tendo em conta a terminologia e as referências agora previstas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e no Regulamento (UE) n.o 142/2011, as referências da Decisão 2007/275/CE devem ser actualizadas a fim de ter em conta a legislação da União em vigor. |
(10) |
No interesse da coerência da legislação da União, a lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE deve ser actualizada a fim de ter em conta as recentes alterações aos códigos da NC e às necessárias referências na coluna 3 da lista. |
(11) |
Por conseguinte, a lista constante do anexo I da Decisão 2007/275/CE deve ser substituída pela lista do anexo da presente decisão. A Decisão 2007/275/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2007/275/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(3) JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.
(4) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(5) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(6) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(7) JO L 336 de 21.12.2010, p. 17.
(8) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.
ANEXO
«ANEXO I
LISTA DE ANIMAIS E PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLOS VETERINÁRIOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o
A presente lista enuncia animais e produtos em conformidade com a nomenclatura de mercadorias actualmente utilizada na União, a fim de determinar a selecção de remessas que têm de ser sujeitas ao controlo veterinário num posto de inspecção fronteiriço.
Notas sobre o quadro:
1. Observações gerais
Estas observações gerais são aditadas a determinados capítulos para clarificar quais os animais ou os produtos que devem ser abrangidos pelo capítulo pertinente. Além disso, sempre que necessário, faz-se referência aos requisitos específicos estabelecidos na quarta coluna “Condições de importação e trânsito” de diversos quadros constantes dos anexos XIII e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, semelhantes à coluna (3) desta lista.
2. Nota do capítulo
Estas notas de capítulo são explicações, quando necessário extraídas, de notas de cada capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
3. Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
As informações complementares sobre os diferentes capítulos foram extraídas, quando necessário, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, de 2007.
4. Coluna (1) – Código NC
Esta coluna indica o código NC. A NC, criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir “SH”), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e aprovada, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1) (“Convenção SH”). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismos formam subposições próprias.
Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo indicação em contrário, todos os produtos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos devem ser submetidos a controlos veterinários num posto de inspecção fronteiriço. Na maioria dos casos, os códigos NC pertinentes incluídos no sistema TRACES instituído pela Decisão 2004/292/CE são discriminados até ao nível de seis ou oito algarismos.
Quando apenas seja necessário submeter a controlos veterinários certos produtos específicos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com Ex (por exemplo, Ex30 02: é necessário um controlo veterinário apenas para matérias derivadas de animais, incluindo feno e palha, e não para a totalidade da posição, subposição ou código NC). Os códigos pertinentes são também incluídos no sistema TRACES.
5. Coluna (2) – Designação
A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exacta da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.
6. Coluna (3) – Qualificação e explicação
Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os animais ou produtos abrangidos. Mais informações sobre os animais ou produtos abrangidos pelos vários capítulos da NC podem ser encontradas na versão mais recente das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2). Para informações actualizadas, consultar a última alteração ou versão consolidada dessas Notas Explicativas.
Para certos animais vivos (como os répteis, anfíbios, insectos, vermes ou outros invertebrados) e determinados produtos de origem animal, não foram acordadas até agora condições de importação específicas da União; por conseguinte, não existem actualmente certificados de importação harmonizados.
No entanto, as condições para a importação de animais vivos, não especificadas noutra legislação da União, inserem-se no âmbito de aplicação da Directiva 92/65/CE (3). Além disso, para esses animais, aplicam-se as normas nacionais relativas a documentos de acompanhamento de tais remessas. Os veterinários oficiais têm de examinar as remessas e emitir um documento veterinário comum de entrada (DVCE) conforme conveniente para indicar que o controlo veterinário foi realizado e que os animais podem ser introduzidos em livre prática.
Os produtos derivados de subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e pelo Regulamento (UE) n.o 142/2011 não estão especificamente identificados no direito da União. Os controlos veterinários têm de ser realizados em produtos que estão parcialmente transformados mas que continuam a ser produtos em bruto destinados a posterior transformação num estabelecimento aprovado ou registado no destino.
Os veterinários oficiais nos postos de inspecção fronteiriços devem avaliar e especificar, quando necessário, se um produto derivado está suficientemente transformado para não exigir outros controlos veterinários previstos na legislação da União.
QUADRO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da NC, considera-se que o texto da designação dos produtos na coluna 2 tem um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por esta decisão são determinados, no âmbito do presente anexo, pelos respectivos códigos NC.
Sempre que um código NC for precedido da indicação “Ex”, os produtos abrangidos pela presente decisão são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente na coluna (2) e a qualificação e explicação na coluna (3).
CAPÍTULO 1
Animais vivos
Nota do capítulo 1
1. |
O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:
|
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A posição 0106 inclui, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:
A) |
Mamíferos
|
B) |
Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
C) |
Aves
|
D) |
Outros, como as abelhas domésticas (mesmo em enxames ou em colmeias) e as selvagens, outros insectos, rãs. |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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(1) |
(2) |
(3) |
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0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
Todos |
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0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
Todos |
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0103 |
Animais vivos da espécie suína |
Todos |
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0104 10 |
Animais vivos da espécie ovina |
Todos |
||||||||||||||||||||||||||||
0104 20 |
Animais vivos da espécie caprina |
Todos |
||||||||||||||||||||||||||||
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos |
Todos |
||||||||||||||||||||||||||||
0106 |
Outros animais vivos |
Todos, abrange todos os animais das seguintes subposições:
|
CAPÍTULO 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota do capítulo 2
1. |
O presente Capítulo não compreende:
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
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0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
Todos |
||||||||||||
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
Todos |
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0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todos |
||||||||||||
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todos |
||||||||||||
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todos |
||||||||||||
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todos |
||||||||||||
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todos |
||||||||||||
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todos, exclui: matérias-primas não destinadas à alimentação humana. Compreende outras matérias-primas destinadas à produção de gelatina ou colagénio para alimentação humana. Abrange todas as carnes e miudezas comestíveis das seguintes subposições:
|
||||||||||||
0209 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados). |
Todos, abrange gordura e gordura transformada, como descrito na coluna 2. |
||||||||||||
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
Todos, abrange carne, produtos à base de carne e outros produtos de origem animal. Compreende proteínas animais transformadas e orelhas de porco secas para alimentação humana. Os ossos para alimentação humana são abrangidos pela posição 0506. Os enchidos estão abrangidos pela posição 1601. Os torresmos estão abrangidos pela posição 2301. |
CAPÍTULO 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
Observações gerais
O presente capítulo abrange peixes vivos para criação e reprodução, peixes ornamentais vivos e peixes vivos ou crustáceos vivos transportados vivos mas importados para alimentação humana.
Todos os produtos do presente capítulo estão sujeitos a controlos veterinários.
Notas do capítulo 3 (extracto das Notas do presente capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende:
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
0301 |
Peixes vivos |
Todos: compreende trutas, enguias, carpas ou quaisquer outras espécies, ou quaisquer peixes importados para criação ou reprodução. Os peixes vivos importados para alimentação humana imediata são tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos. Abrange os peixes ornamentais da subposição 0301 10. |
||||||
0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
Todos; abrange fígados, ovas e sémen, frescos ou refrigerados, do código NC 0302 90 00. |
||||||
0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
Todos; abrange fígados, ovas e sémen, congelados, da subposição 0303 90. |
||||||
0304 |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
Todos |
||||||
0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. |
Todos, compreende outros produtos da pesca como farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana, de peixes, abrange as cabeças, rabos e bexigas natatórias de peixes e outros produtos da pesca. |
||||||
0306 |
Crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos fumados, com ou sem casca, cozidos ou não antes ou durante o processo de defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
Todos: os crustáceos vivos importados para alimentação humana imediata são considerados e tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos. Abrange artémias ornamentais e os seus cistos para utilização como animais de companhia; e todos os crustáceos ornamentais vivos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (4). |
||||||
0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos fumados, com ou sem casca, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para a alimentação humana. |
Abrange moluscos que podem ter sido cozidos e, em seguida, fumados. Outros moluscos cozidos são abrangidos pela posição 1605. Abrange moluscos ornamentais vivos, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1251/2008. Os moluscos vivos importados para alimentação humana imediata são considerados e tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos. Abrange todos os das subposições 0307 11 a 0307 99, tais como os seguintes exemplos:
|
||||||
0308 |
Invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana. |
Todos |
CAPÍTULO 4
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
Notas do capítulo 4
1. |
Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. |
2. |
Para os efeitos da posição 0405:
|
3. |
Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
|
4. |
O presente Capítulo não compreende:
|
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A posição 0408 compreende ovos inteiros sem casca e gemas de ovos de todas as aves. Os produtos desta posição podem apresentar-se frescos, secos, cozidos em vapor ou em água, moldados (ovos chamados “longos” de forma cilíndrica, por exemplo), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos estão compreendidos nesta posição, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e mesmo destinados a alimentos ou fins industriais (por exemplo, curtimenta).
Esta posição não compreende:
a) |
Óleo de gema de ovo (posição 1506). |
b) |
Preparações de ovos contendo temperos, especiarias ou outros aditivos (posição 2106). |
c) |
Lecitina (posição 2923). |
d) |
Claras de ovo isoladas (ovalbumina) (posição 3502). |
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A posição 0409 compreende o mel produzido por abelhas (Apis mellifera) ou por outros insectos, centrifugado ou em favos, ou contendo pedaços de favos, desde que não tenham sido adicionados açúcar ou outras substâncias. O referido mel pode ser designado por fonte floral, origem ou cor.
A posição 0409exclui mel artificial e misturas de mel natural e artificial (posição 1702).
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A posição 0410 compreende produtos de origem animal próprios para alimentação humana, não especificados ou compreendidos noutras posições da Nomenclatura Combinada. Esta posição inclui:
a) |
Ovos de tartaruga; |
b) |
Ninhos de salanganas. |
A posição 0410não compreende sangue animal, comestível ou não, líquido ou dessecado (posições 0511 ou 3002).
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Todos: leite abrange leite não tratado, pasteurizado ou termizado, incluindo congelado. Abrange fracções de leite. O leite utilizado na alimentação de animais está abrangido por esta posição, enquanto os alimentos para animais que contenham leite estão abrangidos pela posição 2309. O leite para fins terapêuticos/profilácticos é abrangido pela posição 3001. |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Todos, incluindo o leite para lactentes. |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
Todos, abrange nata, aromatizada ou adicionada de fruta, congelada e leite fermentado, para alimentação humana. Os sorvetes estão abrangidos pela posição 2105. Bebidas que contenham leite aromatizadas com cacau ou outras substâncias são abrangidas pela posição 2202. |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Todos, abrange produtos lácteos para lactentes. Abrange no código NC 0404 10 48 o colostro de vaca, em forma líquida, desengordurado e descaseinado, para alimentação humana, e no código NC 0404 90 21 pó de colostro seco obtido por pulverização, com teor de gordura reduzido, não descaseinado, para alimentação humana. |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite. |
Todos: abrange pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite. |
0406 |
Queijos e requeijão |
Todos |
0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
Todos, abrange ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF), ovos fertilizados para incubação (0407 11 e 0407 19). Abrange ovos frescos (0407 21 a 0407 29) e outros ovos (0407 90), impróprios e próprios para alimentação humana. Abrange “ovos de cem anos”. A ovalbumina imprópria e própria para alimentação humana está abrangida pela posição 3502. |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
Todos: a presente posição abrange ovoprodutos, mesmo tratados termicamente e produtos impróprios para alimentação humana. |
0409 00 00 |
Mel natural |
Todos |
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Todos A presente posição abrange “geleia real” e própolis (utilizadas no fabrico de produtos farmacêuticos e de suplementos alimentares) e outras matérias derivadas de animais para consumo humano, com excepção de ossos (que estão abrangidos pela posição 0506). Os insectos ou ovos de insectos para alimentação humana estão abrangidos pelo presente código NC. |
CAPÍTULO 5
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
Observações gerais
Requisitos específicos aplicáveis a certos produtos do presente capítulo estão estabelecidos no quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:
|
N.o 7: Cerdas de suíno |
|
N.o 8: Lã e pêlo não tratados |
|
N.o 9: Penas, partes de penas e penugem tratadas. |
Os termos “não tratado(a)” e “tratado(a)s” são definidos para o produto pertinente no anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Notas do capítulo 5 (extracto das Notas do presente capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende:
|
3. |
Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. |
4. |
Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. |
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A posição 0505 compreende:
(1) |
As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, por exemplo), com as suas penas ou penugem, e |
(2) |
As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e penugem, |
desde que estejam em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação, mas não preparadas de outra forma ou montadas.
A posição 0505 abrange também pó, farinha e desperdícios de penas ou de partes de penas.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||
0502 10 00 |
Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios. |
Todos, tratados e não tratados. Considera-se cerdas de porco não tratadas as cerdas de porco que não tenham sido submetidas a lavagem industrial, nem obtidas em operações de curtimenta, ou tratadas por outro método qualquer de modo a eliminar todos os agentes patogénicos. |
||||||||||||
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Todos: abrange estômagos, bexigas e intestinos limpos, salgados, secos ou aquecidos de origem bovina, suína, ovina, caprina ou de aves de capoeira. |
||||||||||||
Ex05 05 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
Todos: compreende troféus de caça de aves, mas não compreende penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais. O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de penas, partes de penas e penugem não tratadas. Os controlos veterinários são aplicáveis às penas independentemente do seu tratamento, tal como referido no ponto C do capítulo VII do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Os requisitos específicos suplementares aplicáveis aos troféus de caça estão estabelecidos na secção 5 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. A secção 6 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 abrange as penas para enchimento ou estofamento; penugem, em bruto, ou outras penas. |
||||||||||||
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
Abrange ossos para produção de gelatina, ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para alimentação humana, e farinha de ossos para alimentação humana. Os requisitos específicos para esse tipo de produtos não destinados ao consumo humano são estabelecidas no n.o 6 (troféus de caça) e no n.o 11 (ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias-primas para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo) do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
||||||||||||
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
Os requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça estão estabelecidos no n.o 6 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Abrange troféus de caça tratados de aves e ungulados, sendo apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles provenientes de países terceiros. |
||||||||||||
Ex05080000 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
Conchas e carapaças vazias para utilização alimentar e utilização como matéria-prima para glucosamina. Além disso, as conchas e carapaças com tecido mole ou carne utilizada para diferentes fins são abrangidas ao abrigo do artigo 10.o, alínea k), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
||||||||||||
Ex05100000 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
Os requisitos específicos estão fixados no n.o 14 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal (para produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos). As glândulas, outros produtos de origem animal e bílis estão compreendidos nesta posição. As glândulas e os produtos secos estão compreendidos na posição 3001. |
||||||||||||
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
Todos, abrange as subposições 0511 10 a 0511 99. Abrange material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína) e subprodutos animais de matérias das categorias 1 e 2. Seguem-se exemplos de produtos de origem animal abrangidos pelas subposições 0511 10 a 0511 99:
Abrange crinas não tratadas, produtos da apicultura excepto ceras para apicultura ou para utilizações técnicas, espermacete para utilizações técnicas, animais mortos do capítulo 1, não comestíveis ou que não são destinados ao consumo humano (por exemplo cães, gatos e insectos), matérias animais cujas características essenciais não foram alteradas, bem como sangue animal comestível não derivado de peixes, para alimentação humana. |
CAPÍTULO 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Observações gerais
Apenas certos produtos vegetais estão sujeitos a controlos veterinários, ver definição de “produtos” no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 97/78/CE.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex12129995 |
Pólen de abelha |
Todos |
Ex12130000 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
Abrange apenas palha. |
Ex12 14 90 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets: excepto a farinha e pellets de luzerna (alfafa). |
Abrange apenas feno. |
CAPÍTULO 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Observações gerais
Todos os óleos e gorduras derivados de animais. Os requisitos específicos para os seguintes produtos estão definidos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:
1. |
gorduras fundidas e óleo de peixe no n.o 3 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I; |
2. |
gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2 destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação (por exemplo, destinadas a fins oleoquímicos) no n.o 17 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II; |
3. |
derivados de gorduras no n.o 18 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II. Os derivados de gorduras incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no ponto 1 do capítulo XI do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Os derivados misturados com outras matérias estão sujeitos a controlos veterinários. |
Notas do capítulo 15 (extracto das Notas do presente capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende:
… |
3. |
A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes. |
4. |
As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522. |
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A posição 1516 compreende gorduras e óleos animais e vegetais que foram submetidos a uma transformação química específica, como as mencionadas infra, mas que não foram preparados de outro modo.
A posição compreende igualmente fracções de gorduras e óleos animais ou vegetais tratadas de modo semelhante.
A hidrogenação, que ocorre ao colocar os produtos em contacto com água oxigenada pura a uma temperatura e pressão adequadas na presença de um catalisador (normalmente, níquel finamente dividido), aumenta os pontos de fusão das gorduras e a consistência dos óleos, transformando os glicéridos insaturados em glicéridos saturados, cujos pontos de fusão são mais elevados.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503. |
Todos |
1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503. |
Todos |
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
Todos |
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
Todos, óleos de peixe - e óleos de produtos da pesca e de mamíferos marinhos. As preparações alimentícias diversas estão abrangidas pelo capítulo 21. |
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
Todos, a importação sem restrições pode ser possível para lã tratada, tal como referido no ponto B do capítulo VII do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido as regras referidas no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Todos As gorduras e os óleos não fraccionados, e igualmente as respectivas fracções iniciais, produzidos de acordo com um método estabelecido no ponto 1 do capítulo XI do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
1516 10 |
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
Todos: gorduras e óleos animais. Para a realização de controlos veterinários, os derivados de gordura incluem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos de origem animal, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no ponto 1 do capítulo XI do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
Ex15 17 |
Margarina, misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516. |
Contendo apenas gorduras e óleos animais. |
Ex15180091 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516. |
Apenas gorduras fundidas e óleos animais. Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no ponto 1 do capítulo XI do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Os requisitos específicos estão estabelecidos no n.o 17 (gorduras fundidas) e n.o 18 (derivados de gorduras) do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
1518 00 95 |
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções |
Todos: preparações de gorduras e óleos derivadas de animais. Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no ponto 1 do capítulo XI do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
Ex15180099 |
Outros |
Apenas se contiverem gordura de animais. |
1521 90 91 |
Cera de abelhas e de outros insectos em bruto. |
Todos, abrange as ceras apresentadas em favos naturais, cera de abelhas, em bruto, para apicultura ou para utilizações técnicas. O artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 proíbe a importação e o trânsito na União de cera de abelhas em forma de favos. Os requisitos específicos para subprodutos apícolas são estabelecidos no n.o 10 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
1521 90 99 |
Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada, excepto em bruto. |
Todos, abrange as ceras, transformadas ou refinadas, mesmo branqueadas ou coradas, para fins técnicos ou da apicultura. Os requisitos específicos para subprodutos apícolas são estabelecidos no n.o 10 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Os subprodutos apícolas que não ceras de abelhas devem ser sujeitos aos controlos veterinários sob o código NC 0511 99 85“outros”. |
Ex15 22 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
Apenas de origem animal. |
CAPÍTULO 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Observações gerais
O presente Capítulo abrange produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados.
Notas do capítulo 16
1. |
O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos capítulos 2, 3 ou na posição 0504. |
2. |
As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104. Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602. |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos. |
Todos, abrange conservas de carne de diversos tipos. |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
Todos, abrange conservas de carne de diversos tipos. |
1603 00 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
Todos, abrange gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado. |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados. |
Todos, as preparações culinárias, cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham ou estejam misturadas com peixes ou produtos da pesca. Abrange surimi no código NC 1604 20 05. Abrange conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados, e também sushi (desde que não devam ser classificadas no capítulo 19). As massas alimentícias recheadas com produtos à base de peixes são abrangidas pela posição 1902. As preparações de espetadas de peixe (peixe cru/camarões com legumes apresentados num espeto de madeira) são classificadas no código NC 1604 19 97. |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
Todos, incluindo os caracóis completamente preparados ou pré-preparados. Abrange crustáceos ou outros invertebrados aquáticos enlatados. |
CAPÍTULO 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Notas do capítulo 17 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende: …
… |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
1702 11 00 |
Lactose e xarope de lactose que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca. |
Todos, abrange mel artificial e misturas de mel natural e artificial. |
CAPÍTULO 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
Observações gerais
O presente Capítulo abrange produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados e preparações alimentícias que contenham produtos de origem animal não transformados.
A posição 1902 [Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado] abrange apenas os produtos de origem animal contidos em produtos das subposições 1902 11, 1902 20, 1902 30 e 1902 40.
A posição 1902 abrange preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham produtos de origem animal, tal como estabelecido para os produtos compostos nos artigos 4.o a 6.o da Decisão 2007/275/CE.
Notas do capítulo 19 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende:
… |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Todos. As preparações culinárias estão abrangidas pelos capítulos 16 e 21. |
1902 11 00 |
Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, que contenham ovos. |
Todos |
1902 20 10 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. |
Todos |
1902 20 30 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem. |
Todos |
Ex19022091 |
Massas alimentícias recheadas cozidas. |
Que contenham produtos de origem animal. |
Ex19022099 |
Outras [outras massas alimentícias recheadas, não cozidas]. |
Que contenham produtos de origem animal. |
Ex19 02 30 |
Outras massas alimentícias, excepto as massas alimentícias das subposições 1902 11, 1902 19 e 1902 20. |
Que contenham produtos de origem animal. |
Ex19 02 40 |
Cuscuz. |
Que contenham produtos de origem animal. Abrange o cuscuz preparado, ou seja, o cuscuz apresentado, por exemplo, com carne, legumes e outros ingredientes, na condição de a carne não entrar na preparação, numa quantidade superior a 20 %, em peso. |
Ex19049010 |
Preparações alimentícias à base de arroz. |
Que contenham produtos de origem animal, por exemplo, sushi (na condição de não terem de ser classificados no capítulo 16). |
Ex19 05 |
Produtos de pastelaria. |
Abrange as preparações que contenham carne ou outros produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Observações gerais
O presente Capítulo abrange produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados e preparações alimentícias que contenham produtos de origem animal não transformados.
Notas do capítulo 20 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende: …
… |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex20 04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006. |
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal. |
Ex20 05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006. |
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 21
Preparações alimentícias diversas
Observações gerais
O presente Capítulo abrange produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados tal como definidos para os produtos compostos nos artigos 4.o a 6.o da Decisão 2007/275/CE e preparações alimentícias que contenham produtos de origem animal não transformados.
Notas do capítulo 21 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende: …
… |
3. |
Na acepção da posição 2104, consideram-se como “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex21039090 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. - Outros |
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal. |
Ex21 04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal. |
Ex21 05 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
Abrange as preparações que contenham leite não tratado ou transformado. |
Ex21 06 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas. |
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal, tal como estabelecido para os produtos compostos nos artigos 4.o a 6.o da Decisão 2007/275/CE. |
Ex21069092 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula. |
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal, por exemplo, suplementos alimentares, fondues de queijo, condroitina, óleos animais ou outros produtos animais em cápsulas, com ou sem outras substâncias. |
Ex21069098 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Abrange as preparações que contenham produtos de origem animal, por exemplo, suplementos alimentares, fondues de queijo, condroitina, óleos animais ou outros produtos animais em cápsulas, com ou sem outras substâncias. |
CAPÍTULO 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas do capítulo 22 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
3. |
Na acepção da posição 2202, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208. |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex22 02 90 |
Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009. |
Contendo produtos ou matérias gordas de produtos das posições 0401 a 0404. |
CAPÍTULO 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
Nota do capítulo 23
1. |
Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. |
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Os torresmos empregam-se sobretudo na preparação de alimentos para animais (especialmente biscoitos para cães), classificando-se na posição 2301 mesmo que se utilizem na alimentação humana.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
Todos, abrange proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, farinhas de carne não destinadas ao consumo humano, e torresmos, mesmo para consumo humano. A farinha de penas é abrangida pela posição 0505. Os requisitos específicos para proteínas animais transformadas são estabelecidos no n.o 1 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
Ex23 09 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
Todos, excepto os das subposições 2309 90 20 e 2309 90 91. Abrange, entre outras coisas, alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho (subposição 2309 10), que contenham produtos de origem animal e “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos (código NC 2309 90 10). Produtos para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres). A presente posição abrange leite líquido, colostro, e produtos que contenham produtos lácteos, colostro, e/ou hidratos de carbono, todos impróprios para alimentação humana mas destinados à alimentação de animais. Abrange alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas; as misturas podem incluir insectos mortos. Os requisitos específicos para alimentos para animais de companhia, incluindo ossos de couro, são estabelecidos no n.o 12 do quadro 2 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Abrange ovoprodutos impróprios para alimentação humana e outros produtos transformados de origem animal impróprios para alimentação humana. Os requisitos específicos para ovoprodutos são estabelecidos no n.o 9 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex28352500 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (“fosfato dicálcico”) |
Apenas de origem animal. Os requisitos específicos aplicáveis ao fosfato dicálcico estão estabelecidos no n.o 6 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
Ex28352600 |
Outros fosfatos de cálcio |
Fosfato tricálcico apenas de origem animal. Os requisitos específicos aplicáveis ao fosfato tricálcico estão estabelecidos no n.o 7 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 29
Produtos químicos orgânicos
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex29329900 |
Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio. |
Apenas de origem animal, por exemplo, sulfato de glucosamina. |
CAPÍTULO 30
Produtos farmacêuticos
Observações gerais
Os medicamentos acabados não são abrangidos pela legislação veterinária em matéria de importação. Compreende os produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 e destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, diagnóstico in vitro, reagentes de laboratório e cosméticos.
Na Posição 3001 (glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições) apenas as subposições 3001 20 e 3001 90, unicamente matérias derivadas de animais, são pertinentes para controlos veterinários. São aplicáveis os seguintes requisitos específicos estabelecidos no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011:
1. |
o n.o 2 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II, para produtos derivados de sangue, excepto de equídeos, para produtos técnicos, e |
2. |
o n.o 3 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II, para sangue e produtos derivados de sangue de equídeos, e |
3. |
o n.o 14 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II, para subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos não crus para animais de companhia e de produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal. |
Na posição 3002 (sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes) apenas as subposições 3002 10 e 3002 90 são pertinentes para controlos veterinários. O sangue humano da subposição 3002 90 10 e as vacinas das subposições 3002 20 e 3002 30 não necessitam de ser submetidas a controlos veterinários.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
3001 20 90 |
Extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, excepto os de origem humana. |
Todos; abrange um produto que serve de sucedâneo de colostro materno e é utilizado na alimentação dos vitelos. |
||||
3001 90 91 |
Substâncias animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos: heparina e seus sais; |
Todos |
||||
3001 90 98 |
Outras substâncias animais excepto heparina e seus sais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Todos. Além das glândulas e de outros órgãos, a presente subposição abrange a hipófise, as cápsulas supra-renais e a glândula tiróide; excepto os produtos especificados no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
||||
Ex30021010 |
Anti-soros, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica. |
Apenas anti-soros de origem animal. Não compreende medicamentos acabados destinados ao consumidor final. Na posição 3002, são estabelecidos os requisitos específicos para subprodutos animais abrangidos pelo quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e especificados nos seguintes n.os:
|
||||
Ex30021091 |
Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas, mesmo modificadas ou obtidas por via biotecnológica. |
Apenas matérias derivadas de animais. |
||||
Ex30021099 |
Outras fracções do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica, excepto de origem humana. |
Apenas matérias derivadas de animais. |
||||
3002 90 30 |
Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico. |
Todos |
||||
Ex30029050 |
Culturas de microrganismos. |
Agentes patogénicos e culturas de agentes patogénicos. |
||||
Ex30029090 |
Outros. |
Agentes patogénicos e culturas de agentes patogénicos. |
||||
Ex30069200 |
Resíduos farmacêuticos. |
Apenas matérias derivadas de animais. Resíduos farmacêuticos, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados. |
CAPÍTULO 31
Adubos (fertilizantes)
Notas do capítulo 31 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende:
… |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex31010000 |
Adubos (fertilizantes) de origem animal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. |
Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada. Abrange guano, chorume, mas exclui misturas de chorume e produtos químicos utilizadas como adubos (fertilizantes) (por exemplo, posição 3105). Abrange chorume misturado com proteínas animais transformadas, se utilizados como adubos (fertilizantes). Os requisitos específicos para chorume, chorume transformado ou produtos derivados de chorume transformado são estabelecidos no n.o 1 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
Ex35 01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
Caseínas para alimentação humana, para alimentação animal ou para fins técnicos. Os requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro impróprios para alimentação humana estão estabelecidos no n.o 4 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
||||
Ex35 02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
Abrange produtos derivados de ovos e derivados de leite, quer próprios para alimentação humana quer impróprios para alimentação humana (incluindo para a alimentação dos animais) como especificado:
|
||||
Ex35 03 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501. |
Abrange gelatinas próprias para alimentação humana e para a indústria alimentar. As gelatinas classificadas na posição 9602, gelatina não endurecida, trabalhada e obras de gelatina não endurecida (por exemplo, cápsulas vazias) estão excluídas dos controlos veterinários. Os requisitos específicos estão estabelecidos no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 para gelatina e proteínas hidrolisadas impróprias para consumo humano e na secção 11 do capítulo II do anexo XIV do mesmo regulamento para gelatina fotográfica. |
||||
Ex35 04 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio. |
Abrange colagénio e proteínas hidrolisadas próprias para alimentação humana e para a indústria alimentar. Os requisitos específicos para o colagénio são estabelecidos no n.o 8 e para proteínas hidrolisadas no n.o 5 do quadro 1 da secção 1 do capítulo I do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Abrange produtos de colagénio à base de proteínas derivados de couros, peles e tendões de animais, incluindo ossos no caso dos suínos, das aves de capoeira e dos peixes. Abrange proteínas hidrolisadas constituídas por polipéptidos, péptidos ou aminoácidos e respectivas misturas, obtidas a partir da hidrólise de subprodutos animais. Estão excluídas dos controlos veterinários quando forem utilizadas como aditivos em preparações alimentares (posição 2106). Abrange todos os subprodutos do leite próprios para alimentação humana caso não estejam abrangidos pela posição 0404. |
||||
Ex35071000 |
Coalho e seus concentrados. |
Coalho e concentrados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de produtos de origem animal. |
CAPÍTULO 38
Produtos diversos das indústrias químicas
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex38220000 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados. |
Apenas derivados de produtos animais. |
Ex38251000 |
Lixos municipais |
Todos os restos de cozinha e de mesa que contenham produtos de origem animal, incluindo óleos de cozinha usados que contenham produtos de origem animal (artigo 2.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009). |
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Todas as gorduras fundidas, incluindo óleos ou gorduras de origem animal, tal como definido no n.o 17 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. |
CAPÍTULO 39
Plásticos e suas obras
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex39139000 |
Outros polímeros naturais (excepto ácido algínico, seus sais e seus ésteres) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
Apenas derivados de produtos animais, por exemplo, sulfato de condroitina, glucosamina, quitosano. |
Ex39171010 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos. |
Apenas derivados de produtos animais. |
CAPÍTULO 41
Peles, excepto as peles com pêlo, e couros
Observações gerais
Apenas os couros e peles de ungulados abrangidos pelas posições 4101, 4102 e 4103 devem ser submetidos a controlos veterinários.
Os requisitos específicos para couros e peles de ungulados estão estabelecidos no n.o 4 e no n.o 5 do quadro 2, secção 1, capítulo II, do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
A expressão “couros e peles tratados” é definida para os produtos pertinentes no anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Notas do capítulo 41 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
O presente Capítulo não compreende:
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex41 01 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. |
Os controlos veterinários são aplicáveis apenas aos couros e peles, frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco ou a húmido ou conservados de outro modo que não por curtimenta ou outro processo equivalente. A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no ponto C 2 do capítulo V do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4101 20 80 e ex 4101 50 90. |
Ex41 02 |
Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. |
Os controlos veterinários são aplicáveis apenas aos couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco ou a húmido ou conservados de outro modo que não por curtimenta ou outro processo equivalente. A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no ponto C 2 do capítulo V do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para os códigos ex 4102 21 00 e ex 4102 29 00. |
Ex41 03 |
Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. |
Os controlos veterinários são aplicáveis apenas aos couros e peles frescos, refrigerados ou tratados, incluindo couros e peles secos, salgados a seco ou a húmido ou conservados de outro modo que não por curtimenta ou outro processo equivalente. A importação sem restrições pode ser possível para couros e peles tratados, tal como referido no ponto C 2 do capítulo V do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em especial para o código ex 4103 90 00. |
CAPÍTULO 42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
Notas do capítulo 42 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
2. |
O presente Capítulo não compreende (entre outros produtos) os seguintes produtos de interesse veterinário:
…
… |
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex42050090 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
Abrange matérias para o fabrico de ossos de couro. |
Ex42060000 |
Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões. |
Abrange matérias para o fabrico de ossos de couro. |
CAPÍTULO 43
Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais
Notas do capítulo 43 (extracto das Notas do presente Capítulo da Nomenclatura Combinada (NC), previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87)
1. |
Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão “peles com pêlo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais. |
2. |
O presente Capítulo não compreende:
… |
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Posição 4301: As peles com pêlo da presente posição consideram-se em bruto não só quando se apresentam no seu estado natural, mas também quando tenham sido limpas e preservadas da deterioração por secagem ou salga (húmida ou seca).
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||
Ex43 01 |
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103. |
Todos, excluindo as peles com pêlo tratadas em conformidade com o capítulo VIII do anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, se for cumprido o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Abrange as seguintes subposições:
|
CAPÍTULO 51
Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Observações gerais
Para as posições 5101 a 5103, os requisitos específicos para a lã e pêlo não tratados são estabelecidos no n.o 8 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
O termo “não tratado(a)” é definido para o produto pertinente no anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Nota do capítulo 51
1. |
Na Nomenclatura, consideram-se:
|
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Na Nomenclatura, a expressão “pêlos grosseiros” compreende todos os outros pêlos de animais não mencionados em “pêlos finos”, com excepção, nomeadamente, dos pêlos ou cerdas de suínos (posição 0502), ver igualmente a Nota 1 c) do presente Capítulo.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex51 01 |
Lã não cardada nem penteada. |
Lã não tratada. |
Ex51 02 |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
Pêlos não tratados, incluindo pêlos grosseiros dos flancos de bovinos ou de equídeos. |
Ex51 03 |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
Lã ou pêlo não tratados. |
CAPÍTULO 67
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Extracto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
A posição 6701 abrange:
A) |
As peles e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, as penas, a penugem e as partes de penas que sem se encontrarem ainda transformadas em artefactos, apresentam trabalho mais adiantado do que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfecção ou conservação (ver, a este respeito, a Nota Explicativa da posição 0505), que pode consistir, por exemplo, em branqueamento, tintura, frisagem ou gofragem. |
B) |
Os artefactos de peles ou de outras partes de aves, com suas penas ou penugem, os artefactos de penas, de penugem ou de partes de penas, excepto os artefactos de cálamos ou de outros canos de penas, mesmo que provenham de penas ou penugem, em bruto ou simplesmente lavadas. Por conseguinte, a posição inclui:
|
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex67010000 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. |
Apenas peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e penugem e partes de penas que apresentam trabalho mais adiantado do que um simples tratamento destinado a limpeza, desinfecção ou conservação. Os requisitos específicos para penas são estabelecidos no n.o 9 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Artefactos de peles, penas ou penugem e partes de penas em bruto ou simplesmente limpas; por exemplo, as penas montadas, isto é, providas de um fio metálico com vista à sua utilização, por exemplo, em chapéus e artefactos de uso semelhante, bem como combinadas artificialmente pela reunião de elementos de diferentes penas, guarnições feitas de penas ou penugem, por exemplo para chapéus, boás e golas; excluindo penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais. |
CAPÍTULO 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex95081000 |
Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes. |
Apenas com animais vivos. |
Ex95089000 |
Outros: diversões de parques e feiras, teatros ambulantes. |
Apenas com animais vivos. |
CAPÍTULO 97
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex97050000 |
Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. |
Apenas produtos derivados de animais. Os requisitos específicos aplicáveis aos troféus de caça estão estabelecidos no n.o 6 do quadro 2 da secção 1 do capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Não compreende troféus de caça de ungulados e aves que tenham sido submetidos a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente e troféus de caça de outras espécies que não ungulados e aves (tratados ou não). |
CAPÍTULO 99
Códigos especiais da Nomenclatura Combinada
Subcapítulo II
Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias (5)
Observações gerais
Estes códigos NC especiais são aplicáveis apenas para exportação – para importação, são aplicáveis os códigos NC relativos a cada produto isoladamente.
No entanto, estes códigos NC especiais devem ser aplicados a produtos não conformes de origem animal, originários de países terceiros e destinados ao abastecimento de navios como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
(1) |
(2) |
(3) |
Ex99302400 |
Mercadorias dos capítulos 1 a 24 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol. |
Apenas produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE. |
Ex99309900 |
Mercadorias não classificadas nos capítulos 1 a 24 e 27 da NC, destinadas a provisões de bordo e de paiol. |
Apenas produtos de origem animal destinados ao abastecimento de navios, tal como previsto nos artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE.» |
(1) JO L 198 de 20.7.1987, p. 1.
(2) JO C 137 de 6.5.2011, p. 1.
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(4) JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.
(5) Anexo do Regulamento (UE) n.o 1228/2010 da Comissão.