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Document 32012B0360
2012/360/EU, Euratom: Definitive adoption of amending budget No 1 of the European Union for the financial year 2012
2012/360/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 1 da União Europeia para o exercício de 2012
2012/360/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 1 da União Europeia para o exercício de 2012
JO L 184 de 13.7.2012, p. 1–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012
13.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2012
(2012/360/UE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 314.o, n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, tal como definitivamente aprovado em 1 de dezembro de 2011 (3),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1 ao orçamento geral para 2012, apresentado pela Comissão em 27 de janeiro de 2012,
Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2012, adotada em 26 de março de 2012,
Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento em 20 de abril de 2012,
DECLARA:
Artigo único
O procedimento previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2012 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 20 de abril de 2012.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 1 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2012
ÍNDICE
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Despesas
— Título 08: Investigação
— Título 10: Investigação directa
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
610 876 707 |
510 674 444 |
|
|
610 876 707 |
510 674 444 |
|
40 01 40 |
329 267 |
329 267 |
|
|
329 267 |
329 267 |
|
|
611 205 974 |
511 003 711 |
|
|
611 205 974 |
511 003 711 |
02 |
EMPRESA |
1 148 387 855 |
1 078 900 247 |
|
|
1 148 387 855 |
1 078 900 247 |
|
40 01 40 |
52 383 |
52 383 |
|
|
52 383 |
52 383 |
|
|
1 148 440 238 |
1 078 952 630 |
|
|
1 148 440 238 |
1 078 952 630 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
91 734 206 |
91 734 206 |
|
|
91 734 206 |
91 734 206 |
|
40 01 40 |
14 967 |
14 967 |
|
|
14 967 |
14 967 |
|
|
91 749 173 |
91 749 173 |
|
|
91 749 173 |
91 749 173 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 581 076 153 |
9 074 731 712 |
|
|
11 581 076 153 |
9 074 731 712 |
|
40 01 40 |
16 966 |
16 966 |
|
|
16 966 |
16 966 |
|
|
11 581 093 119 |
9 074 748 678 |
|
|
11 581 093 119 |
9 074 748 678 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 586 881 323 |
55 879 670 842 |
|
|
58 586 881 323 |
55 879 670 842 |
|
40 01 40 |
498 392 |
498 392 |
|
|
498 392 |
498 392 |
|
|
58 587 379 715 |
55 880 169 234 |
|
|
58 587 379 715 |
55 880 169 234 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
1 664 247 628 |
1 079 420 609 |
|
|
1 664 247 628 |
1 079 420 609 |
|
40 01 40 |
59 867 |
59 867 |
|
|
59 867 |
59 867 |
|
|
1 664 307 495 |
1 079 480 476 |
|
|
1 664 307 495 |
1 079 480 476 |
07 |
AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA |
488 335 603 |
388 770 703 |
|
|
488 335 603 |
388 770 703 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
4 273 840 |
4 273 840 |
|
|
4 273 840 |
4 273 840 |
|
|
492 609 443 |
393 044 543 |
|
|
492 609 443 |
393 044 543 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
5 930 024 910 |
4 217 590 729 |
650 000 000 |
|
6 580 024 910 |
4 217 590 729 |
|
40 01 40 |
4 490 |
4 490 |
|
|
4 490 |
4 490 |
|
|
5 930 029 400 |
4 217 595 219 |
|
|
6 580 029 400 |
4 217 595 219 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 677 451 177 |
1 356 450 156 |
|
|
1 677 451 177 |
1 356 450 156 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
416 680 |
416 680 |
|
|
416 680 |
416 680 |
|
|
1 677 867 857 |
1 356 866 836 |
|
|
1 677 867 857 |
1 356 866 836 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
410 893 864 |
404 081 551 |
|
|
410 893 864 |
404 081 551 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
913 873 159 |
685 624 620 |
|
|
913 873 159 |
685 624 620 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
119 219 779 |
120 819 779 |
|
|
119 219 779 |
120 819 779 |
|
|
1 033 092 938 |
806 444 399 |
|
|
1 033 092 938 |
806 444 399 |
12 |
MERCADO INTERNO |
101 005 521 |
97 680 011 |
|
|
101 005 521 |
97 680 011 |
|
40 01 40 |
97 284 |
97 284 |
|
|
97 284 |
97 284 |
|
|
101 102 805 |
97 777 295 |
|
|
101 102 805 |
97 777 295 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
42 045 447 275 |
35 538 190 839 |
|
|
42 045 447 275 |
35 538 190 839 |
|
40 01 40 |
16 463 |
16 463 |
|
|
16 463 |
16 463 |
|
|
42 045 463 738 |
35 538 207 302 |
|
|
42 045 463 738 |
35 538 207 302 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
142 810 235 |
110 215 126 |
|
|
142 810 235 |
110 215 126 |
|
40 01 40 |
151 912 |
151 912 |
|
|
151 912 |
151 912 |
|
|
142 962 147 |
110 367 038 |
|
|
142 962 147 |
110 367 038 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 696 893 431 |
2 112 018 336 |
|
|
2 696 893 431 |
2 112 018 336 |
|
40 01 40 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
2 696 923 364 |
2 112 048 269 |
|
|
2 696 923 364 |
2 112 048 269 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
254 388 869 |
245 003 869 |
|
|
254 388 869 |
245 003 869 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
7 805 987 |
7 905 987 |
|
|
7 805 987 |
7 905 987 |
|
|
262 194 856 |
252 909 856 |
|
|
262 194 856 |
252 909 856 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
686 380 880 |
591 324 297 |
|
|
686 380 880 |
591 324 297 |
|
40 01 40 |
280 045 |
280 045 |
|
|
280 045 |
280 045 |
|
|
686 660 925 |
591 604 342 |
|
|
686 660 925 |
591 604 342 |
18 |
ASSUNTOS INTERNOS |
1 249 268 924 |
740 261 722 |
|
|
1 249 268 924 |
740 261 722 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
14 779 662 |
15 699 634 |
|
|
14 779 662 |
15 699 634 |
|
|
1 264 048 586 |
755 961 356 |
|
|
1 264 048 586 |
755 961 356 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
4 817 156 439 |
3 276 409 777 |
|
|
4 817 156 439 |
3 276 409 777 |
|
40 01 40 |
16 345 |
16 345 |
|
|
16 345 |
16 345 |
|
|
4 817 172 784 |
3 276 426 122 |
|
|
4 817 172 784 |
3 276 426 122 |
20 |
COMÉRCIO |
104 305 507 |
101 676 083 |
|
|
104 305 507 |
101 676 083 |
|
40 01 40 |
37 417 |
37 417 |
|
|
37 417 |
37 417 |
|
|
104 342 924 |
101 713 500 |
|
|
104 342 924 |
101 713 500 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) |
1 497 912 576 |
1 309 859 220 |
|
|
1 497 912 576 |
1 309 859 220 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
1 497 942 509 |
1 309 889 153 |
|
|
1 497 942 509 |
1 309 889 153 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 087 530 479 |
921 317 913 |
|
|
1 087 530 479 |
921 317 913 |
|
40 01 40 |
8 082 |
8 082 |
|
|
8 082 |
8 082 |
|
|
1 087 538 561 |
921 325 995 |
|
|
1 087 538 561 |
921 325 995 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
899 720 579 |
842 147 753 |
|
|
899 720 579 |
842 147 753 |
|
40 01 40 |
13 470 |
13 470 |
|
|
13 470 |
13 470 |
|
|
899 734 049 |
842 161 223 |
|
|
899 734 049 |
842 161 223 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
78 842 000 |
74 068 792 |
|
|
78 842 000 |
74 068 792 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
194 061 667 |
193 061 667 |
|
|
194 061 667 |
193 061 667 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 015 969 713 |
999 321 141 |
|
|
1 015 969 713 |
999 321 141 |
|
40 01 40 |
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 502 275 |
1 502 275 |
|
|
1 017 471 988 |
1 000 823 416 |
|
|
1 017 471 988 |
1 000 823 416 |
27 |
ORÇAMENTO |
68 585 186 |
68 585 186 |
|
|
68 585 186 |
68 585 186 |
|
40 01 40 |
100 293 |
100 293 |
|
|
100 293 |
100 293 |
|
|
68 685 479 |
68 685 479 |
|
|
68 685 479 |
68 685 479 |
28 |
AUDITORIA |
11 809 925 |
11 809 925 |
|
|
11 809 925 |
11 809 925 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
134 296 280 |
121 927 987 |
|
|
134 296 280 |
121 927 987 |
|
40 01 40 |
29 933 |
29 933 |
|
|
29 933 |
29 933 |
|
|
134 326 213 |
121 957 920 |
|
|
134 326 213 |
121 957 920 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 334 531 857 |
1 334 531 857 |
|
|
1 334 531 857 |
1 334 531 857 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
399 036 112 |
399 036 112 |
|
|
399 036 112 |
399 036 112 |
32 |
ENERGIA |
718 266 162 |
1 338 527 629 |
|
|
718 266 162 |
1 338 527 629 |
|
40 01 40 |
23 947 |
23 947 |
|
|
23 947 |
23 947 |
|
|
718 290 109 |
1 338 551 576 |
|
|
718 290 109 |
1 338 551 576 |
33 |
JUSTIÇA |
217 680 614 |
187 145 069 |
|
|
217 680 614 |
187 145 069 |
|
40 01 40 |
6 413 |
6 413 |
|
|
6 413 |
6 413 |
|
|
217 687 027 |
187 151 482 |
|
|
217 687 027 |
187 151 482 |
40 |
RESERVAS |
908 753 025 |
242 435 997 |
|
|
908 753 025 |
242 435 997 |
|
Total |
143 618 619 816 |
125 471 770 130 |
650 000 000 |
|
144 268 619 816 |
125 471 770 130 |
|
40 01 40, 40 02 41 |
149 816 025 |
152 435 997 |
|
|
149 816 025 |
152 435 997 |
|
Total + reserva |
143 768 435 841 |
125 624 206 127 |
|
|
144 418 435 841 |
125 624 206 127 |
TÍTULO 08
INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO» |
|
341 258 900 |
341 258 900 |
|
|
341 258 900 |
341 258 900 |
|
40 01 40 |
|
4 490 |
4 490 |
|
|
4 490 |
4 490 |
|
|
|
341 263 390 |
341 263 390 |
|
|
341 263 390 |
341 263 390 |
08 02 |
COOPERAÇÃO — SAÚDE |
1 |
939 533 855 |
493 934 702 |
|
|
939 533 855 |
493 934 702 |
08 03 |
COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA |
1 |
312 784 295 |
181 450 215 |
|
|
312 784 295 |
181 450 215 |
08 04 |
COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO |
1 |
510 906 344 |
368 666 918 |
|
|
510 906 344 |
368 666 918 |
08 05 |
COOPERAÇÃO — ENERGIA |
1 |
189 932 521 |
144 811 788 |
|
|
189 932 521 |
144 811 788 |
08 06 |
COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) |
1 |
285 273 359 |
214 026 879 |
|
|
285 273 359 |
214 026 879 |
08 07 |
COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA) |
1 |
483 484 270 |
430 934 281 |
|
|
483 484 270 |
430 934 281 |
08 08 |
COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS |
1 |
92 395 240 |
54 274 481 |
|
|
92 395 240 |
54 274 481 |
08 09 |
COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) |
1 |
198 004 478 |
181 450 215 |
|
|
198 004 478 |
181 450 215 |
08 10 |
«Ideias» |
1 |
1 564 948 330 |
818 082 810 |
|
|
1 564 948 330 |
818 082 810 |
08 12 |
CAPACIDADES — INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
50 228 387 |
126 769 285 |
|
|
50 228 387 |
126 769 285 |
08 13 |
CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) |
1 |
251 176 486 |
182 498 997 |
|
|
251 176 486 |
182 498 997 |
08 14 |
CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO |
1 |
20 078 078 |
18 299 254 |
|
|
20 078 078 |
18 299 254 |
08 15 |
CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
66 609 035 |
56 521 742 |
|
|
66 609 035 |
56 521 742 |
08 16 |
CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE |
1 |
44 828 259 |
27 650 291 |
|
|
44 828 259 |
27 650 291 |
08 17 |
CAPACIDADES — ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
1 |
32 102 471 |
31 917 093 |
|
|
32 102 471 |
31 917 093 |
08 18 |
CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR) |
1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 19 |
CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO |
1 |
13 101 602 |
9 434 504 |
|
|
13 101 602 |
9 434 504 |
08 20 |
EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO |
1 |
479 274 000 |
371 849 555 |
650 000 000 |
|
1 129 274 000 |
371 849 555 |
08 21 |
EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES |
1 |
54 105 000 |
49 898 809 |
|
|
54 105 000 |
49 898 809 |
08 22 |
CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ACTIVIDADES |
1 |
p.m. |
113 860 010 |
|
|
p.m. |
113 860 010 |
08 23 |
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO |
1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 08 — Total |
|
5 930 024 910 |
4 217 590 729 |
650 000 000 |
|
6 580 024 910 |
4 217 590 729 |
|
40 01 40 |
|
4 490 |
4 490 |
|
|
4 490 |
4 490 |
|
Total + reserva |
|
5 930 029 400 |
4 217 595 219 |
|
|
6 580 029 400 |
4 217 595 219 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com excepção do capítulo 08 22).
Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais (em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1), incluindo as exigências em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as acções tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efectuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a acção da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as acções de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as acções realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infra-estrutura interna relacionadas com a realização do objectivo da acção de que fazem parte integrante, incluindo acções e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.
As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Alguns desses projectos prevêem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às actividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.
Impõe-se uma acção mais específica, de molde a atingir o objectivo dos 15 % de participação das PME nos projectos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projectos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.
CAPÍTULO 08 20 — EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 20 |
||||||||
EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO |
||||||||
08 20 01 |
Euratom — Energia de fusão |
1.1 |
61 374 000 |
59 610 025 |
|
|
61 374 000 |
59 610 025 |
08 20 02 |
Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E) |
1.1 |
417 900 000 |
312 239 530 |
650 000 000 |
|
1 067 900 000 |
312 239 530 |
|
Capítulo 08 20 — Total |
|
479 274 000 |
371 849 555 |
650 000 000 |
|
1 129 274 000 |
371 849 555 |
08 20 01
Euratom — Energia de fusão
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
61 374 000 |
59 610 025 |
|
|
61 374 000 |
59 610 025 |
Observações
A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. A realização do projecto ITER está, portanto, no centro da actual estratégia da União. Deve ser acompanhado por um programa europeu de investigação e desenvolvimento forte e concreto para preparar a exploração do ITER e para desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos necessários para o período de funcionamento do ITER e mais além.
Bases jurídicas
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 33).
08 20 02
Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
417 900 000 |
312 239 530 |
650 000 000 |
|
1 067 900 000 |
312 239 530 |
Observações
A fusão nuclear oferece a perspectiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objectivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes tarefas:
a) |
Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER; |
b) |
Fornecer a contribuição da Euratom para actividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão; |
c) |
Executar um programa de actividades tendo em vista a preparação da construção de um reactor de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF). |
Bases jurídicas
Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER.
Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de Novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projecto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 33).
CAPÍTULO 08 21 — EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTECÇÃO CONTRA RADIAÇÕES
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
54 105 000 |
49 898 809 |
|
|
54 105 000 |
49 898 809 |
Observações
O objectivo desta acção é estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioactivos de vida longa, promovendo uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de protecção do Homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes.
Bases jurídicas
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 33).
TÍTULO 10
INVESTIGAÇÃO DIRECTA
Título Capítulo |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
10 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRECTA» |
1 |
340 064 100 |
340 064 100 |
|
|
340 064 100 |
340 064 100 |
10 02 |
DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE |
1 |
31 531 064 |
29 032 034 |
|
|
31 531 064 |
29 032 034 |
10 03 |
DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM |
1 |
9 894 900 |
9 072 511 |
|
|
9 894 900 |
9 072 511 |
10 04 |
CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES |
1 |
p.m. |
56 250 |
|
|
p.m. |
56 250 |
10 05 |
OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM |
1 |
29 403 800 |
25 856 656 |
|
|
29 403 800 |
25 856 656 |
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Título 10 — Total |
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410 893 864 |
404 081 551 |
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410 893 864 |
404 081 551 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação directa» (com excepção do capítulo 10 05).
As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infra-estrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.
Está prevista, relativamente a algumas destas acções, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.
As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo).
CAPÍTULO 10 03 — DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
10 03 |
||||||||
DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM |
||||||||
10 03 01 |
Actividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC) |
1.1 |
9 894 900 |
9 072 511 |
|
|
9 894 900 |
9 072 511 |
10 03 02 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 10 03 — Total |
|
9 894 900 |
9 072 511 |
|
|
9 894 900 |
9 072 511 |
10 03 01
Actividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)
Orçamento 2012 |
Orçamento rectificativo n.o 1/2012 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
9 894 900 |
9 072 511 |
|
|
9 894 900 |
9 072 511 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as actividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:
— |
gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental e conhecimentos básicos, |
— |
segurança nuclear, |
— |
salvaguardas nucleares. |
Esta dotação cobre as actividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).
Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às actividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infra-estrutura científica directamente relacionadas com os projectos em questão.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as actividades de investigação ligadas às actividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas acções indirectas.
Nos termos dos artigos 18.o e 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.
Bases jurídicas
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (OJ L 47, de 18.2.2012, p. 40).