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Document 32011R1333

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1333/2011 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011 , que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no sector das bananas (codificação)

JO L 336 de 20.12.2011, p. 23–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/07/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1333/oj

20.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1333/2011 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no sector das bananas

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, a alínea a) do artigo 121.o e o artigo 194.o em conjunção com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2257/94 da Comissão, de 16 de Setembro de 1994, que fixa normas de qualidade para as bananas (2), o Regulamento (CE) no 2898/95 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1995, que estabelece disposições relativas ao controlo do respeito das normas de qualidade no sector das bananas (3) e o Regulamento (CE) n.o 239/2007 da Comissão, de 6 de Março de 2007, que define as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho relativo aos requisitos em matéria de transmissão de informações no sector das bananas (4), foram alterados de modo substancial (5). É conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação dos referidos regulamentos num único texto.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o estabelecimento de normas de comercialização para as bananas. O objectivo dessas normas é o de assegurar que o mercado seja abastecido com produtos de qualidade homogénea e satisfatória, em especial no que se refere às bananas produzidas na União, relativamente às quais os esforços de melhoramento da qualidade devem ser prosseguidos.

(3)

Dada a multiplicidade das variedades comercializadas na União e a diversidade das práticas comerciais, é conveniente estabelecer normas mínimas para as bananas verdes não amadurecidas, sem prejuízo da ulterior adopção de normas aplicáveis noutro estádio de comercialização. Dadas as suas características e modo de comercialização, a banana-figo deve ser excluída do âmbito de aplicação das normas da União.

(4)

Atendendo aos objectivos definidos, afigura-se adequado permitir que os Estados-Membros produtores de bananas apliquem, nos respectivos territórios, normas nacionais às respectivas produções unicamente para os estádios de comercialização ulteriores ao das bananas não amadurecidas, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as normas da União e não constituam um obstáculo à livre circulação de bananas na União.

(5)

Há que atender ao facto de as condições de produção desfavoráveis da Madeira, dos Açores, do Algarve, de Creta, da Lacónia e de Chipre fazerem com que, por razões climáticas, as bananas não atinjam o comprimento mínimo exigido. Nesse caso, é conveniente que a produção destas regiões possa ser comercializada, classificada na categoria II.

(6)

É conveniente adoptar disposições tendentes a assegurar a uniforme aplicação das normas relativas às normas de comercialização para as bananas, em especial em matéria de controlo de conformidade.

(7)

Sem deixar de ter em conta as características de um produto muito perecível, bem como os modos de comercialização e as práticas de controlo vigentes no comércio, é conveniente prever que o controlo da conformidade seja realizado, em princípio, no estádio a que as normas são aplicáveis.

(8)

Um produto que tenha sido satisfatoriamente submetido a controlo neste estádio é considerado conforme as normas. Esta apreciação é efectuada sob reserva de verificações efectuadas inopinadamente num estádio ulterior e até às instalações de amadurecimento.

(9)

É conveniente que o controlo de conformidade não seja efectuado de modo sistemático, mas sim por sondagem, através da avaliação de uma amostra global colhida aleatoriamente no lote escolhido para controlo pelo organismo competente e considerada representativa do lote. Para o efeito, é conveniente aplicar as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (6).

(10)

O comércio das bananas está sujeito a forte concorrência. Os próprios operadores instauraram práticas rigorosas de controlo. Em consequência, é conveniente não submeter ao controlo no estádio previsto os operadores que apresentem garantias adequadas em termos de pessoal e de equipamento de conservação, e que possam garantir a qualidade conforme das bananas que comercializam na União. É conveniente que esta isenção seja concedida pelo Estado-Membro em cujo território o controlo é, em princípio, realizado. É conveniente retirar a mesma em caso de inobservância das normas e das condições previstas para tal isenção.

(11)

A realização dos controlos implica a comunicação de informações aos organismos competentes pelos operadores em causa.

(12)

O certificado de conformidade emitido após o controlo não deve constituir um documento de acompanhamento das bananas até ao último estádio de comercialização, mas sim um documento de prova da conformidade das bananas até às instalações de amadurecimento, em conformidade com o âmbito de aplicação da norma, a apresentar a pedido das autoridades competentes. Importa lembrar que as bananas não conformes às normas fixadas pelo presente regulamento não podem ser destinadas ao consumo em fresco na União.

(13)

Para poder acompanhar o funcionamento do mercado das bananas, a Comissão tem de receber informações sobre a produção e comercialização das bananas produzidas na União. É necessário definir as normas de transmissão destas informações pelos Estados-Membros.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 1.o

São fixadas no Anexo I as normas de comercialização aplicáveis às bananas do código NC 0803 00, com exclusão das bananas-pão (plátanos), das bananas-figo e das bananas destinadas a transformação.

As normas de comercialização aplicam-se no estádio da introdução em livre prática para os produtos originários de países terceiros, no estádio do desembarque no primeiro porto da União para os produtos originários da União e à saída das instalações de acondicionamento para os produtos destinados ao consumo em fresco nas regiões de produção.

Artigo 2.o

As normas de comercialização referidas no artigo 1.o não prejudicam a aplicação de disposições nacionais adoptadas para estados ulteriores de comercialização:

a)

Que não afectem a livre circulação de produtos originários de países terceiros ou de outras regiões da União conformes às normas de comercialização referidas no artigo 1.o;

b)

Que não sejam incompatíveis com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o.

CAPÍTULO 2

CONTROLO DO RESPEITO DAS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 3.o

Os Estados-Membros procederão, nos termos do presente capítulo, a controlos da conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o para as bananas do código NC 0803 00, com exclusão das bananas-pão (plátanos), das bananas-figo e das bananas destinadas a transformação.

Artigo 4.o

As bananas produzidas na União serão objecto de um controlo de conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o antes da sua colocação no meio de transporte com vista à sua comercialização em fresco. Este controlo pode ser realizado no centro de acondicionamento.

As bananas comercializadas fora da sua região de produção são objecto de controlos inopinados aquando do primeiro desembarque no resto da União.

Os controlos referidos nos primeiro e segundo parágrafos são efectuados sob reserva do artigo 9.o.

Artigo 5.o

Antes da sua introdução em livre prática na União, as bananas importadas de países terceiros serão objecto do controlo de conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o no Estado-Membro de primeiro desembarque na União, sob reserva do artigo 9.o.

Artigo 6.o

1.   O controlo de conformidade será realizado nos termos do disposto no artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

2.   Relativamente aos produtos que, por razões de ordem técnica, não possam ser submetidos a um controlo de conformidade aquando do seu primeiro desembarque na União, este controlo será realizado ulteriormente, o mais tardar aquando da sua chegada às instalações de amadurecimento e, no caso dos produtos importados de países terceiros, antes da sua introdução em livre prática.

3.   Após o controlo de conformidade, será emitido, para os produtos cuja conformidade com a norma tenha sido constatada, um certificado estabelecido em conformidade com o Anexo II.

Relativamente às bananas originárias de países terceiros, o certificado de controlo emitido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras com vista à introdução em livre prática destes produtos na União.

4.   Em caso de não conformidade, é aplicável o disposto no ponto 2.7 do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

5.   No caso de não ter efectuado o controlo de determinadas mercadorias, o organismo competente aporá o seu carimbo na notificação prevista no artigo 7.o, ou, na sua ausência, no caso de se tratar de produtos importados, informará de qualquer outra forma as autoridades aduaneiras.

6.   Os operadores devem facilitar as verificações a efectuar pelo organismo competente a título do presente capítulo.

Artigo 7.o

Os operadores que não beneficiem da isenção prevista no artigo 9.o ou os seus representantes comunicarão, em tempo útil, ao organismo competente todas as informações necessárias para a identificação dos lotes e fornecerão indicações precisas sobre os locais e as datas de acondicionamento e de expedição das bananas colhidas na União, os locais e as datas de desembarque previstos na União para as mercadorias provenientes de países terceiros ou das regiões de produção da União, bem como todas as informações sobre as entregas nas instalações de amadurecimento das bananas que não tenham podido ser submetidas a controlo aquando do primeiro desembarque na União.

Artigo 8.o

1.   Os controlos de conformidade serão efectuados pelos serviços ou organismos designados pelas autoridades nacionais competentes. Estes serviços ou organismos devem apresentar as garantias adequadas à realização dos controlos, designadamente em matéria de equipamento, formação e experiência.

2.   As autoridades nacionais competentes podem delegar a realização dos controlos de conformidade em organismos privados, aprovados para o efeito, que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Dispor de inspectores que tenham seguido uma formação reconhecida pelas autoridades nacionais competentes;

b)

Dispor do material e das instalações necessárias às verificações e análises exigidas pelo controlo;

c)

Dispor de equipamentos adequados para a transmissão das informações.

3.   As autoridades nacionais competentes verificarão periodicamente a execução e a eficácia dos controlos de conformidade. Estas autoridades retirarão a aprovação sempre que detectarem anomalias ou irregularidades que ponham em causa o bom funcionamento dos controlos de conformidade ou sempre que deixem de estar reunidas as condições necessárias.

Artigo 9.o

1.   Os operadores que comercializem bananas colhidas na União ou bananas importadas de países terceiros não ficam sujeitos aos controlos de conformidade com as normas de comercialização nos estádios previstos nos artigos 4.o e 5.o, sempre que:

a)

Disponham de pessoal experiente e conhecedor das normas de comercialização, e de equipamento de conservação e de controlo;

b)

Mantenham um registo das operações realizadas;

c)

Apresentem garantias quanto à conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 1.° das bananas que comercializam.

Os operadores isentos do controlo obterão um certificado de isenção conforme ao modelo constante de Anexo III.

2.   O benefício da isenção do controlo é concedido, a pedido dos operadores interessados, pelos organismos ou serviços de controlo designados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção, no caso das bananas comercializadas na região de produção da União, ou do Estado-Membro de desembarque, no caso das bananas da União comercializadas no resto da União ou das bananas importadas de países terceiros. O benefício da isenção é concedido por um período máximo de três anos, renovável. Esta isenção é válida em todo o mercado da União relativamente aos produtos desembarcados no Estado-Membro que a tiver concedido.

Estes serviços ou organismos retirarão a isenção supramencionada sempre que detectarem anomalias ou irregularidades que ponham em causa a conformidade das bananas com as normas de comercialização referidas no artigo 1.o ou sempre que deixem de estar reunidas as condições definidas no n.o 1. A isenção é retirada a título provisório ou definitivo, consoante a gravidade dos incumprimentos observados.

Os Estados-Membros estabelecerão um registo dos operadores de bananas isentos de controlo, atribuirão a cada um deles um número de inscrição e tomarão as medidas necessárias para a difusão destas informações.

3.   Os serviços ou organismos competentes dos Estados-Membros verificarão periodicamente a qualidade das bananas comercializadas pelos operadores referidos no n.o 1, bem como o respeito das condições definidas no mesmo número. Os operadores isentos facilitarão a realização destas verificações.

Os serviços ou organismos competentes comunicarão à Comissão a lista dos operadores que beneficiam da isenção prevista no presente artigo, bem como os casos de retirada da mesma.

Artigo 10.o

O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos controlos pontuais inopinados efectuados num estádio ulterior, até às instalações de amadurecimento.

CAPÍTULO 3

INFORMAÇÕES

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, relativamente a cada período de declaração:

a)

A quantidade de bananas produzidas na União que são comercializadas:

i)

na região de produção,

ii)

fora da região de produção;

b)

Os preços médios de venda, nos mercados locais, de bananas verdes produzidas na União e comercializadas na região de produção;

c)

Os preços médios de venda de bananas verdes convertidos ao estádio primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada) para bananas produzidas na União e comercializadas na União fora das regiões de produção;

d)

Previsões dos dados mencionados nas alíneas a), b) e c) para os dois períodos de declaração subsequentes.

2.   Regiões de produção:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Guadalupe;

c)

Martinica;

d)

Madeira, Açores e Algarve;

e)

Creta e Lacónia;

f)

Chipre.

3.   Períodos de declaração por ano civil:

a)

Janeiro a Abril, inclusive;

b)

Maio a Agosto, inclusive;

c)

Setembro a Dezembro, inclusive.

As informações sobre os períodos de declaração serão transmitidas até ao dia 15 do segundo mês subsequente aos mesmos.

4.   As informações referidas no presente capítulo serão transmitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7).

Artigo 12.o

Os Regulamentos (CE) n.o 2257/94, n.o 2898/95, n.o 239/2007 são revogados.

As referências aos Regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 245 de 20.9.1994, p. 6.

(3)  JO L 304 de 16.12.1995, p. 17.

(4)  JO L 67 de 7.3.2007, p. 3.

(5)  Ver anexo V.

(6)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(7)  JO L 228 de 1.9.2009, p. 3.


ANEXO I

Normas de comercialização para as bananas

I.   DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se às bananas das variedades (cultivares) do género Musa (AAA) Spp., subgrupos Cavendish e Gros Michel, e aos respectivos híbridos, conforme refere o anexo IV, com destino ao consumo em fresco após acondicionamento e embalagem. São excluídas as bananas-pão (plátanos), as bananas destinadas à transformação industrial e as bananas-figo.

II.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

A presente norma tem por objectivo definir as características qualitativas que as bananas verdes não amadurecidas devem apresentar após acondicionamento e embalagem.

A.   Características mínimas

Sem prejuízo das disposições especiais previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, as bananas de todas as categorias devem ser:

verdes e não amadurecidas,

inteiras,

firmes,

sãs; ficam excluídos os produtos atingidos por podridão ou com alterações susceptíveis de os tornar impróprios para consumo,

limpas, praticamente isentas de matéria estranha visível,

praticamente isentas de parasitas,

praticamente isentas de ataques de parasitas,

com o pedúnculo intacto, sem dobras nem ataques fúngicos e sem dessecação,

despistiladas,

isentas de malformações e de curvatura anormal dos frutos,

praticamente isentas de contusões,

praticamente isentas de danos devidos a baixas temperaturas,

isentas de humidade exterior anormal,

isentas de qualquer odor e/ou sabor estranhos.

Além disso, as pencas e as porções de pencas devem:

incluir uma porção suficiente de coroa de coloração normal, sã, sem contaminação fúngica,

apresentar um corte da coroa franco, sem bisel, sem vestígios de arranque e sem fragmentos de raquis.

O desenvolvimento e o estado de maturação das bananas devem permitir-lhes:

suportar o transporte e a manipulação

e

chegar num estado satisfatório ao local de destino, a fim de alcançarem um grau de maturação adequado após amadurecimento.

B.   Classificação

As bananas são classificadas nas três categorias seguintes:

i)   Categoria «Extra»

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Os frutos não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações superficiais muito ligeiras que não excedam, no total, 1 cm2 da superfície do fruto, e desde que estas não prejudiquem o aspecto geral de cada penca ou porção de penca, a sua qualidade, a sua conservação ou a sua apresentação na embalagem.

ii)   Categoria I

As bananas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

No entanto, os frutos podem apresentar os defeitos ligeiros seguintes, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral de cada penca ou porção de penca, a sua qualidade, a sua conservação ou a sua apresentação na embalagem:

ligeiros defeitos de forma,

ligeiros defeitos na epiderme resultantes da fricção e outros ligeiros defeitos superficiais que não excedam, no total, 2 cm2 da superfície do fruto.

Os ligeiros defeitos não podem nunca afectar a polpa do fruto.

iii)   Categoria II

Esta categoria inclui as bananas que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

Podem ser admitidos os defeitos seguintes, desde que as bananas mantenham as suas características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

defeitos de forma,

defeitos de epiderme devidos a raspagem, fricção ou outras causas, que não excedam, no total, 4 cm2 da superfície do fruto.

Os defeitos não podem nunca afectar a polpa do fruto.

III.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelos seguintes parâmetros:

o comprimento do fruto, expresso em centímetros e medido ao longo da face convexa, desde o ponto de inserção do pedúnculo até ao ápice,

a espessura, ou seja a distância, expressa em milímetros, entre as faces laterais do fruto, medida na secção média transversal perpendicular ao eixo longitudinal.

O fruto de referência para a medição do comprimento e da espessura é:

o fruto médio da fila superior da penca,

o fruto situado ao lado do corte de secção da penca, na fila superior da porção da penca.

O comprimento e a espessura mínimos são fixados em, respectivamente, 14 cm e 27 mm.

Em derrogação ao parágrafo anterior, as bananas produzidas na Madeira, nos Açores, no Algarve, em Creta, na Lacónia e em Chipre com comprimento inferior a 14 cm podem ser comercializadas na União, classificadas na categoria II.

IV.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes às exigências da categoria indicada.

A.   Tolerâncias de qualidade

i)   Categoria «Extra»

5 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria I ou, excepcionalmente, admitidas nas tolerâncias desta categoria.

ii)   Categoria I

10 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria, mas que estejam em conformidade com as da categoria II ou, excepcionalmente, admitidas nas tolerâncias desta categoria.

iii)   Categoria II

10 %, em número ou em peso, de bananas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas, excluindo os frutos atingidos por podridão ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

B.   Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias, 10 %, em número, de bananas que não correspondam às características de calibragem, até ao limite de 1 cm2 para o comprimento mínimo de 14 cm.

V.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.   Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e constituído por bananas da mesma origem, variedade e/ou tipo comercial e qualidade.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

B.   Acondicionamento

As bananas devem ser acondicionadas de modo a assegurar a sua conveniente protecção.

Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matéria tal que não possam provocar qualquer alteração externa ou interna aos produtos. É autorizado o emprego de materiais, nomeadamente de papéis ou selos com indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem seja efectuada com uma tinta ou uma cola não tóxica.

As embalagens devem estar isentas de qualquer corpo estranho.

C.   Apresentação

As bananas são apresentadas em pencas e em porções de pencas de, no mínimo, quatro frutos. Podem também ser apresentadas como frutos individuais.

É admitida, por embalagem, a falta de dois dedos por penca, no máximo, desde que o pedúnculo não tenha sido arrancado mas sim seccionado com precisão, sem provocar ferimentos nos frutos vizinhos.

É admitida a utilização por fileira de, no máximo, uma porção de penca com três frutos com as mesmas características dos restantes frutos da embalagem.

Nas regiões de produção, as bananas podem ser comercializadas em cacho.

VI.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

Cada embalagem deve apresentar, em caracteres agrupados do mesmo lado, legíveis, indeléveis e visíveis do exterior, as seguintes indicações:

A.   Identificação

Embalador e/ou expedidor

Nome e endereço ou marca convencional atribuída ou reconhecida por um serviço oficial

B.   Natureza do produto

«bananas», se o conteúdo não for visível do exterior,

nome da variedade ou do tipo comercial.

C.   Origem do produto

País terceiro de origem e, para os produtos da União:

zona de produção,

designação nacional, regional ou local (facultativo).

D.   Características comerciais

categoria,

peso líquido,

calibre, expresso pelo comprimento mínimo e, eventualmente, pelo comprimento máximo.

E.   Marca oficial de controlo (facultativo)


ANEXO II

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ANEXO III

Certificado de isenção do controlo do respeito das normas de comercialização no sector das bananas

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ANEXO IV

Lista dos principais grupos, subgrupos e cultivares de bananas de sobremesa comercializadas na União

Grupos

Subgrupos

Principais cultivares

(lista não limitativa)

AA

Banana doce

Banana doce (Pisang Mas, Amas Datil, Bocadillo)

AB

Ney Poovan

Ney Poovan, Safet Velchi

AAA

Cavendish

Anã (Dwarf Cavendish)

Grande anã (Giant Cavendish)

Lacatan

Poyo (Robusta)

Williams

Americani

Valéry

Arvis

Gros Michel

Gros Michel

Highgate

Híbridos

Flhorban 920

Figue Rose

Figue rose

Figue rose verte

Ibota

 

AAB

Figue Pomme

Figue pomme, Silk

Pome (Prata)

Pacovan

Prata anã

Mysore

Mysore, Pisang Ceylan, Gorolo


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2257/94 da Comissão

(JO L 245 de 20.9.1994, p. 6)

 

Regulamento (CE) n.o 1135/96 da Comissão

(JO L 150 de 25.6.1996, p. 38)

Apenas o artigo 1.o e apenas no que respeita à versão alemã

Regulamento (CE) n.o 386/97 da Comissão

(JO L 60 de 1.3.1997, p. 53)

Apenas o artigo 1.o e apenas no que respeita às versões inglesa e sueca

Regulamento (CE) n.o 228/2006 da Comissão

(JO L 39 de 10.2.2006, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 2898/95 da Comissão

(JO L 304 de 16.12.1995, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 465/96 da Comissão

(JO L 65 de 15.3.1996, p. 5)

 

Regulamento (CE) n.o 1135/96 da Comissão

(JO L 150 de 25.6.1996, p. 38)

Apenas o artigo 2.o e apenas no que respeita à versão inglesa

Regulamento (CE) n.o 386/97 da Comissão

(JO L 60 de 1.3.1997, p. 53)

Apenas o artigo 2.o e apenas no que respeita à versão espanhola

Regulamento (CE) n.o 239/2007 da Comissão

(JO L 67 de 7.3.2007, p. 3)

 

Regulamento (UE) n.o 557/2010 da Comissão

(JO L 159 de 25.6.2010, p. 13)

Apenas o artigo 6.o


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2257/94

Regulamento (CE) n.o 2898/95

Regulamento (CE) n.o 239/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, parte introdutória

Artigo 2.o, primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, segundo travessão

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 3.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo IV

Artigo 1.o

Artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Artigo 1.o

Artigo 11.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 12.o

Anexo V

Anexo VI


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