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Document 32011R1108

Regulamento de Execução (UE) n. o  1108/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011 , que derroga os Regulamentos (CE) n. o  2058/96, (CE) n. o  2305/2003, (CE) n. o  969/2006, (CE) n. o  1918/2006, (CE) n. o  1964/2006, (CE) n. o  1067/2008 e (CE) n. o  828/2009, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2012 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n. o  382/2008, (CE) n. o  1518/2003, (UE) n. o  1178/2010, (UE) n. o  90/2011 e (CE) n. o  951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2012 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do açúcar e isoglicose extraquota

JO L 287 de 4.11.2011, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1108/oj

4.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1108/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2011

que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2012 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (CE) n.o 1518/2003, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 e (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2012 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do açúcar e isoglicose extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 61.o, 144.o, n.o 1, 148.o, 156.o e 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de Janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (4), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5), o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (6), e o Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (7), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, de cevada no âmbito do contingente 09.4126 e de milho no âmbito do contingente 09.4131.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (8), e o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (9), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 e de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (10), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (11), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032.

(5)

Atendendo aos dias feriados de 2012, torna-se necessário derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 828/2009 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

(6)

O artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (12), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (13), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (14), e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (15), estabelecem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto tomado nenhuma medida especial.

(7)

O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (16), estabelece que os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto tomado nenhuma medida especial.

(8)

Atendendo aos dias feriados de 2012 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia de emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado e deve, por conseguinte, ser prorrogado.

(9)

Deve, portanto, revogar-se o Regulamento (UE) n.o 1000/2010 da Comissão (17), que derroga certos regulamentos no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação e de exportação em 2011.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cereais

1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, para 2012, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos de certificados de importação de cevada, para 2012, no âmbito do contingente 09.4126, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos de certificados de importação de milho, para 2012, no âmbito do contingente 09.4131, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012.

Artigo 2.o

Arroz

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2058/96, os pedidos de certificados de importação de trinca de arroz, para 2012, no âmbito do contingente 09.4079, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de Dezembro de 2012.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh, para 2012, no âmbito do contingente 09.4517, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 7 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

Açúcar

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar, no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247 não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 14 de Dezembro de 2012 e até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 28 de Dezembro de 2012.

Artigo 4.o

Azeite

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 5.o

Certificados de exportação com restituições nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Em derrogação do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no artigo 3.o, n.os 4 e 4A, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 adoptadas antes das referidas datas de emissão.

Artigo 6.o

Açúcar e isoglicose extraquota

Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 adoptadas antes das referidas datas de emissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento expira em 31 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(4)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(6)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(7)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(8)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7.

(9)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

(10)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.

(11)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

(12)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(13)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

(14)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.

(15)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.

(16)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(17)  JO L 290 de 6.11.2010, p. 26.


ANEXO I

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

Datas de emissão

Segunda-feira 2 ou terça-feira 3 de Abril de 2012

Sexta-feira 13 de Abril de 2012

Segunda-feira 14 ou terça-feira 15 de Maio de 2012

Quarta-feira 23 de Maio de 2012

Segunda-feira 21 ou terça-feira 22 de Maio de 2012

Quarta-feira 30 de Maio de 2012

Segunda-feira 29 ou terça-feira 30 de Outubro de 2012

Quinta-feira 8 de Novembro de 2012


ANEXO II

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Datas de emissão

De 2 a 6 de Abril de 2012

12 de Abril de 2012

De 23 a 27 de Abril de 2012

3 de Maio de 2012

De 21 a 25 de Maio de 2012

31 de Maio de 2012

De 17 a 28 de Dezembro de 2012

7 de Janeiro de 2013


ANEXO III

Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota

Datas de emissão

De 23 a 27 de Abril de 2012

7 de Maio de 2012

De 6 a 10 de Agosto de 2012

20 de Agosto de 2012

De 17 a 28 de Dezembro de 2012

7 de Janeiro de 2013


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