Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R1106

    Regulamento (UE) n. o  1106/2011 do Conselho, de 20 de Outubro de 2011 , que altera os Regulamentos (UE) n. o  57/2011 e (CE) n. o  754/2009 no que diz respeito à protecção da espécie tubarão-sardo , a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para a Alemanha e a Irlanda

    JO L 287 de 4.11.2011, p. 13–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1106/oj

    4.11.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 287/13


    REGULAMENTO (UE) N.o 1106/2011 DO CONSELHO

    de 20 de Outubro de 2011

    que altera os Regulamentos (UE) n.o 57/2011 e (CE) n.o 754/2009 no que diz respeito à protecção da espécie «tubarão-sardo», a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para a Alemanha e a Irlanda

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (1) fixa para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE.

    (2)

    Deverá ser corrigida a incongruência entre a redacção do Regulamento (UE) n.o 57/2011 e a formulação da entrada do anexo I A do mesmo regulamento relativa à faneca-da-Noruega.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 proíbe a pesca do tubarão-sardo nas águas internacionais, devendo os espécimes ser prontamente soltos no caso de captura acidental. O anexo I A do mesmo regulamento fixa os totais admissíveis de capturas de tubarão-sardo em 0 toneladas em determinadas zonas CIEM, nada dispondo sobre as capturas acidentais. Consequentemente, em algumas zonas das águas da UE as capturas de tubarão-sardo são ilimitadas, ao passo que noutras (oceano Atlântico) algumas zonas (zonas CIEM) são geridas por total admissível de capturas (TAC) e outras (zonas CECAF) não o são. Atendendo ao estatuto desta espécie e aos debates em curso sobre a possibilidade da sua inclusão nas listas da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES) (Anexo III), convém prever uma protecção reforçada do tubarão-sardo em todas as zonas e abranger tanto os navios da UE como os navios de países terceiros que pesquem em águas da UE.

    (4)

    A avaliação científica do bacalhau no mar Céltico melhorou e confirmou que o parecer no qual se baseiam os actuais TAC subestimou a importante classe anual de 2009 e, por conseguinte, o aumento dinâmico da biomassa desta unidade populacional. Além das novas medidas de selectividade planeadas pelo Conselho Consultivo Regional do Noroeste (CCRNO), que deverão reduzir o risco de devoluções de arinca e badejo nesta pescaria de bacalhau, é conveniente adaptar os TAC de bacalhau no mar Céltico ao novo parecer científico sobre o restante período de 2011.

    (5)

    Em 29 de Julho de 2011, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) informou todas as Partes Contratantes de que revira o seu TAC de 2011 para o cantarilho na subzona 2, divisões 1F e 3K, com efeito imediato. Em 1 de Agosto de 2011, a Comissão apresentou a mesma informação a todos os Estados-Membros interessados nesta pescaria. A revisão deverá ser implementada no direito da União e aplicar-se aos navios da UE a partir de 2 de Agosto de 2011.

    (6)

    No contexto da fixação das possibilidades de pesca e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (2), o Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas do grupo de navios e se a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau.

    (7)

    Com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o Regulamento (CE) n.o 754/2009 (3) excluiu determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

    (8)

    A Irlanda prestou informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por navios que operam no oeste da Escócia e utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm, com um pano de malha quadrada na zona a que se refere o anexo III, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4), e uma malhagem de 100 mm noutras zonas do oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esse grupo de navios não são superiores a 1,5 % do total das suas capturas totais. Além disso, as medidas de controlo e verificação estabelecidas asseguram o controlo e a verificação das actividades de pesca desse grupo de navios. Por último, a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representa uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas unidades populacionais de bacalhau. Afigura-se, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 754/2009 no sentido de excluir aquele grupo de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As limitações do esforço estabelecidas para a Irlanda no Regulamento (UE) n.o 57/2011 deverão ser alteradas em conformidade.

    (9)

    Um grupo de navios da Alemanha encontra-se actualmente excluído da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As informações prestadas pela Alemanha em 2011 não permitiram ao CCTEP verificar se as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 se mantinham reunidas no período de gestão de 2010. Justifica-se, por conseguinte, voltar a incluir esse grupo de navios alemães nesse regime de esforço de pesca. O Regulamento (CE) n.o 754/2009 deverá ser alterado em conformidade.

    (10)

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é aplicável, em geral, desde 1 de Janeiro de 2011. Contudo, as limitações do esforço de pesca nele estabelecidas são aplicáveis pelo período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2011. Consequentemente, as disposições do presente regulamento em matéria de limitações de captura e de repartições devem aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011, exceptuando-se as novas disposições para o cantarilho na subzona 2, divisões 1F e 3K, que se devem aplicar a partir de 2 de Agosto de 2011. As disposições do presente regulamento relativas aos limites de esforço devem aplicar-se a partir de 1 de Fevereiro de 2011. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. Atendendo a que as alterações dos regimes de esforço têm influência directa nas actividades económicas das frotas em questão, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 57/2011

    O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 5.o, n.o 4, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Faneca-da-Noruega e capturas acessórias associadas na subzona CIEM IIIa e nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e da subzona CIEM IV e espadilha nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV.».

    2)

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

    «e)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, salvo disposição contrária do Anexo I A; e ainda».

    3)

    O artigo 37.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

    a)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE;

    b)

    Anjo comum (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

    c)

    Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

    d)

    Raia curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

    e)

    Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da UE; e

    f)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII.».

    4)

    No anexo I A, a entrada relativa ao bacalhau nas zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

    (COD/7XAD34)

    Bélgica

    233

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento.

    França

    3 811

    Irlanda

    923

    Países Baixos

    1

    Reino Unido

    411

    UE

    5 379

    TAC

    5 379».

    5)

    No anexo I A, a entrada relativa ao tubarão-sardo nas águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Tubarão-sardo

    Lamna nasus

    Zona

    :

    Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE de Skagerrak das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV; águas da UE da CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2

    (POR/3-1234)

    Dinamarca

    0 (5)

    TAC analítico

    França

    0 (5)

    Alemanha

    0 (5)

    Irlanda

    0 (5)

    Espanha

    0 (5)

    Reino Unido

    0 (5)

    UE

    0 (5)

     

    0 (5)

    TAC

    0 (5)

    6)

    No anexo I A, a entrada relativa ao lagostim na zona VII passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Lagostim:

    Nephrops norvegicus

    Zona

    :

    VII

    (NEP/07.)

    Espanha

    1 306 (6)

    Analítico TAC

    É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

    França

    5 291 (6)

    Irlanda

    8 025 (6)

    Reino Unido

    7 137 (6)

    UE

    21 759 (6)

    TAC

    21 759 (6)

    7)

    No anexo I C, a entrada relativa ao cantarilho na subzona 2, divisões IF e 3K da NAFO, passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona

    :

    Subzona 2, Divisões IF e 3K, da NAFO

    (RED/N1F3K.)

    Letónia

    0

     

    Lituânia

    0

    TAC

    0».

    8)

    No Anexo II A, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

    a)

    No quadro b), a coluna relativa à Alemanha (DE) passa a ter a seguinte redacção:

    Arte regulamentada

    «DE

    TR1

    1 166 735

    TR2

    436 666

    TR3

    257

    BT1

    29 271

    BT2

    1 525 679

    GN

    224 484

    GT

    467

    LL

    0»;

    b)

    No quadro d), as colunas relativas à Alemanha (DE) e à Irlanda (IE) passam a ter a seguinte redacção:

    Arte regulamentada

    «DE

    IE

    TR1

    12 427

    107 088

    TR2

    0

    479 043

    TR3

    0

    273

    BT1

    0

    0

    BT2

    0

    3 801

    GN

    35 442

    5 697

    GT

    0

    1 953

    LL

    0

    4 250».

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimida a alínea f);

    b)

    É aditada a seguinte alínea:

    «h)

    O grupo de navios que arvoram bandeira da Irlanda, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por este Estado-Membro em 11 de Março de 2011, que actuam no oeste da Escócia utilizando redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm, com um pano de malha quadrada na zona declarada no anexo III, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 43/2009, e que utilizam uma malhagem de 100 mm noutras zonas do oeste da Escócia.».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o, pontos 1) a 6), é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    O artigo 1.o, ponto 7), é aplicável a partir de 2 de Agosto de 2011.

    O artigo 1.o, ponto 8), e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SAWICKI


    (1)  JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.

    (2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

    (3)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

    (4)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

    (5)  Quando capturados, os espécimes desta espécie devem, na medida do possível, ser prontamente soltos indemnes.».

    (6)  Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:

    Espanha

    377

    França

    241

    Irlanda

    454

    Reino Unido

    188

    UE

    1 260».


    Top