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Document 32011R1106
Council Regulation (EU) No 1106/2011 of 20 October 2011 amending Regulations (EU) No 57/2011 and (EC) No 754/2009 as regards the protection of the species porbeagle , certain TACs and certain fishing effort limits set for Germany and Ireland
Regulamento (UE) n. o 1106/2011 do Conselho, de 20 de Outubro de 2011 , que altera os Regulamentos (UE) n. o 57/2011 e (CE) n. o 754/2009 no que diz respeito à protecção da espécie tubarão-sardo , a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para a Alemanha e a Irlanda
Regulamento (UE) n. o 1106/2011 do Conselho, de 20 de Outubro de 2011 , que altera os Regulamentos (UE) n. o 57/2011 e (CE) n. o 754/2009 no que diz respeito à protecção da espécie tubarão-sardo , a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para a Alemanha e a Irlanda
JO L 287 de 4.11.2011, p. 13–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0754 | adjunção | artigo 1 PTH) | 01/02/2011 | |
Modifies | 32009R0754 | supressão | artigo 1 PTF) | 01/02/2011 | |
Modifies | 32011R0057 | substituição | artigo 8.1 PTE) | 01/01/2011 | |
Modifies | 32011R0057 | alteração | anexo II.A | 01/02/2011 | |
Modifies | 32011R0057 | alteração | anexo I.C | 02/08/2011 | |
Modifies | 32011R0057 | alteração | anexo I.A | 01/01/2011 | |
Modifies | 32011R0057 | substituição | artigo 37 .1 | 01/01/2011 | |
Modifies | 32011R0057 | substituição | artigo 5.4 PTB) | 01/01/2011 |
4.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1106/2011 DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2011
que altera os Regulamentos (UE) n.o 57/2011 e (CE) n.o 754/2009 no que diz respeito à protecção da espécie «tubarão-sardo», a determinados TAC e a determinadas limitações do esforço de pesca estabelecidas para a Alemanha e a Irlanda
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho (1) fixa para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE. |
(2) |
Deverá ser corrigida a incongruência entre a redacção do Regulamento (UE) n.o 57/2011 e a formulação da entrada do anexo I A do mesmo regulamento relativa à faneca-da-Noruega. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 proíbe a pesca do tubarão-sardo nas águas internacionais, devendo os espécimes ser prontamente soltos no caso de captura acidental. O anexo I A do mesmo regulamento fixa os totais admissíveis de capturas de tubarão-sardo em 0 toneladas em determinadas zonas CIEM, nada dispondo sobre as capturas acidentais. Consequentemente, em algumas zonas das águas da UE as capturas de tubarão-sardo são ilimitadas, ao passo que noutras (oceano Atlântico) algumas zonas (zonas CIEM) são geridas por total admissível de capturas (TAC) e outras (zonas CECAF) não o são. Atendendo ao estatuto desta espécie e aos debates em curso sobre a possibilidade da sua inclusão nas listas da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES) (Anexo III), convém prever uma protecção reforçada do tubarão-sardo em todas as zonas e abranger tanto os navios da UE como os navios de países terceiros que pesquem em águas da UE. |
(4) |
A avaliação científica do bacalhau no mar Céltico melhorou e confirmou que o parecer no qual se baseiam os actuais TAC subestimou a importante classe anual de 2009 e, por conseguinte, o aumento dinâmico da biomassa desta unidade populacional. Além das novas medidas de selectividade planeadas pelo Conselho Consultivo Regional do Noroeste (CCRNO), que deverão reduzir o risco de devoluções de arinca e badejo nesta pescaria de bacalhau, é conveniente adaptar os TAC de bacalhau no mar Céltico ao novo parecer científico sobre o restante período de 2011. |
(5) |
Em 29 de Julho de 2011, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) informou todas as Partes Contratantes de que revira o seu TAC de 2011 para o cantarilho na subzona 2, divisões 1F e 3K, com efeito imediato. Em 1 de Agosto de 2011, a Comissão apresentou a mesma informação a todos os Estados-Membros interessados nesta pescaria. A revisão deverá ser implementada no direito da União e aplicar-se aos navios da UE a partir de 2 de Agosto de 2011. |
(6) |
No contexto da fixação das possibilidades de pesca e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (2), o Conselho pode, sob proposta da Comissão e com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau pelos navios em causa, se a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas do grupo de navios e se a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as unidades populacionais de bacalhau. |
(7) |
Com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o Regulamento (CE) n.o 754/2009 (3) excluiu determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. |
(8) |
A Irlanda prestou informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por navios que operam no oeste da Escócia e utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm, com um pano de malha quadrada na zona a que se refere o anexo III, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4), e uma malhagem de 100 mm noutras zonas do oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esse grupo de navios não são superiores a 1,5 % do total das suas capturas totais. Além disso, as medidas de controlo e verificação estabelecidas asseguram o controlo e a verificação das actividades de pesca desse grupo de navios. Por último, a inclusão desse grupo no regime de gestão do esforço de pesca representa uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas unidades populacionais de bacalhau. Afigura-se, por conseguinte, adequado alterar o Regulamento (CE) n.o 754/2009 no sentido de excluir aquele grupo de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As limitações do esforço estabelecidas para a Irlanda no Regulamento (UE) n.o 57/2011 deverão ser alteradas em conformidade. |
(9) |
Um grupo de navios da Alemanha encontra-se actualmente excluído da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008. As informações prestadas pela Alemanha em 2011 não permitiram ao CCTEP verificar se as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 se mantinham reunidas no período de gestão de 2010. Justifica-se, por conseguinte, voltar a incluir esse grupo de navios alemães nesse regime de esforço de pesca. O Regulamento (CE) n.o 754/2009 deverá ser alterado em conformidade. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é aplicável, em geral, desde 1 de Janeiro de 2011. Contudo, as limitações do esforço de pesca nele estabelecidas são aplicáveis pelo período de um ano com início em 1 de Fevereiro de 2011. Consequentemente, as disposições do presente regulamento em matéria de limitações de captura e de repartições devem aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2011, exceptuando-se as novas disposições para o cantarilho na subzona 2, divisões 1F e 3K, que se devem aplicar a partir de 2 de Agosto de 2011. As disposições do presente regulamento relativas aos limites de esforço devem aplicar-se a partir de 1 de Fevereiro de 2011. Esta aplicação retroactiva não prejudica o princípio da segurança jurídica, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa. Atendendo a que as alterações dos regimes de esforço têm influência directa nas actividades económicas das frotas em questão, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 57/2011
O Regulamento (UE) n.o 57/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o, n.o 4, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O artigo 8.o, n.o 1, alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
|
3) |
O artigo 37.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
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4) |
No anexo I A, a entrada relativa ao bacalhau nas zonas VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1, passa a ter a seguinte redacção:
|
5) |
No anexo I A, a entrada relativa ao tubarão-sardo nas águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII passa a ter a seguinte redacção:
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6) |
No anexo I A, a entrada relativa ao lagostim na zona VII passa a ter a seguinte redacção:
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7) |
No anexo I C, a entrada relativa ao cantarilho na subzona 2, divisões IF e 3K da NAFO, passa a ter a seguinte redacção:
|
8) |
No Anexo II A, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 é alterado do seguinte modo:
a) |
É suprimida a alínea f); |
b) |
É aditada a seguinte alínea:
|
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, pontos 1) a 6), é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O artigo 1.o, ponto 7), é aplicável a partir de 2 de Agosto de 2011.
O artigo 1.o, ponto 8), e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SAWICKI
(1) JO L 24 de 27.1.2011, p. 1.
(2) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(3) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(4) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
(5) Quando capturados, os espécimes desta espécie devem, na medida do possível, ser prontamente soltos indemnes.».
(6) Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:
Espanha |
377 |
França |
241 |
Irlanda |
454 |
Reino Unido |
188 |
UE |
1 260». |