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Document 32011R0785

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 785/2011 da Comissão, de 5 de Agosto de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no respeitante à superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas

    JO L 203 de 6.8.2011, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/785/oj

    6.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 785/2011 DA COMISSÃO

    de 5 de Agosto de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante à superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, no artigo 81.o, n.o 1, a superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê, no artigo 81.o, n.o 3, que quando, de acordo com o artigo 67.o desse regulamento, um Estado-Membro decidir integrar o prémio às proteaginosas no regime de pagamento único, a Comissão deve reduzir a superfície máxima garantida referida no n.o 1 do mesmo artigo proporcionalmente aos montantes para as proteaginosas correspondentes a esse Estado-Membro que constam do anexo XII.

    (3)

    A Dinamarca, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido, com excepção de Inglaterra, decidiram integrar o prémio às proteaginosas no regime de pagamento único.

    (4)

    O artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas é fixada em 1 505 056 ha.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


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