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Document 32011R0767
Commission Implementing Regulation (EU) No 767/2011 of 2 August 2011 amending the Annex to Regulation (EC) No 3199/93 on the mutual recognition of procedures for the complete denaturing of alcohol for the purposes of exemption from excise duty, as regards the entries concerning the Czech Republic and Latvia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 767/2011 da Comissão, de 2 de Agosto de 2011 , que altera o anexo ao Regulamento (CE) n. ° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo, no que se refere às entradas relativas à República Checa e à Letónia
Regulamento de Execução (UE) n. ° 767/2011 da Comissão, de 2 de Agosto de 2011 , que altera o anexo ao Regulamento (CE) n. ° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo, no que se refere às entradas relativas à República Checa e à Letónia
JO L 200 de 3.8.2011, p. 14–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993R3199 | alteração | anexo | 06/08/2011 |
3.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 200/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2011
que altera o anexo ao Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo, no que se refere às entradas relativas à República Checa e à Letónia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo desse regulamento. |
(3) |
Em 13 de Maio de 2010, a República Checa notificou algumas alterações aos seus processos de desnaturação autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93. |
(4) |
A Comissão transmitiu a notificação da República Checa aos restantes Estados-Membros em 18 de Junho de 2010. |
(5) |
Foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas pela República Checa. Assim, o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 92/83/CEE foi devidamente seguido. Na sequência da discussão realizada no Comité dos Impostos Especiais de Consumo, a República Checa reviu a sua proposta original de forma a que essas normas propostas pudessem evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, da Directiva 92/83/CEE, a Polónia notificou à Comissão, em 26 de Maio de 2010, que tinha detectado o abuso da desnaturação completa de álcool, isento do imposto especial de consumo, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, e que a desnaturação tinha sido realizada segundo o método da Letónia autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93, que consiste numa mistura de um mínimo de 3 litros de álcool isopropílico e 2 gramas de benzoato de denatónio por 100 litros de álcool. |
(7) |
A Comissão transmitiu a notificação da Polónia aos restantes Estados-Membros em 25 de Junho de 2010. |
(8) |
As respostas subsequentes à notificação e discussão no Comité dos Impostos Especiais de Consumo indicaram que a maioria dos Estados-Membros concordava com a posição da Polónia. Em resposta às preocupações levantadas pela Polónia, a Letónia comunicou à Comissão que concordava com a alteração do seu método de desnaturação como previsto no Regulamento (CE) n.o 3199/93. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.
(2) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa à República Checa passa a ter a seguinte redacção: «República Checa Por hectolitro de álcool puro:
|
2) |
A entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redacção: «Letónia Quantidade mínima por hectolitro de álcool:
Quantidade mínima por hectolitro de álcool etílico desidratado (contendo, no máximo, 0,5 % de água):
|