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Document 32011R0767

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 767/2011 da Comissão, de 2 de Agosto de 2011 , que altera o anexo ao Regulamento (CE) n. ° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo, no que se refere às entradas relativas à República Checa e à Letónia

    JO L 200 de 3.8.2011, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/767/oj

    3.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 200/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2011 DA COMISSÃO

    de 2 de Agosto de 2011

    que altera o anexo ao Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo, no que se refere às entradas relativas à República Checa e à Letónia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo desse regulamento.

    (3)

    Em 13 de Maio de 2010, a República Checa notificou algumas alterações aos seus processos de desnaturação autorizados pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93.

    (4)

    A Comissão transmitiu a notificação da República Checa aos restantes Estados-Membros em 18 de Junho de 2010.

    (5)

    Foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas pela República Checa. Assim, o procedimento referido no artigo 27.o, n.o 4, da Directiva 92/83/CEE foi devidamente seguido. Na sequência da discussão realizada no Comité dos Impostos Especiais de Consumo, a República Checa reviu a sua proposta original de forma a que essas normas propostas pudessem evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, da Directiva 92/83/CEE, a Polónia notificou à Comissão, em 26 de Maio de 2010, que tinha detectado o abuso da desnaturação completa de álcool, isento do imposto especial de consumo, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 92/83/CEE, e que a desnaturação tinha sido realizada segundo o método da Letónia autorizado pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93, que consiste numa mistura de um mínimo de 3 litros de álcool isopropílico e 2 gramas de benzoato de denatónio por 100 litros de álcool.

    (7)

    A Comissão transmitiu a notificação da Polónia aos restantes Estados-Membros em 25 de Junho de 2010.

    (8)

    As respostas subsequentes à notificação e discussão no Comité dos Impostos Especiais de Consumo indicaram que a maioria dos Estados-Membros concordava com a posição da Polónia. Em resposta às preocupações levantadas pela Polónia, a Letónia comunicou à Comissão que concordava com a alteração do seu método de desnaturação como previsto no Regulamento (CE) n.o 3199/93.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

    (2)  JO L 288 de 23.11.1993, p. 12.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A entrada relativa à República Checa passa a ter a seguinte redacção:

    «República Checa

    Por hectolitro de álcool puro:

    1.

    1 grama de benzoato de denatónio,

    0,2 litros de tiofeno,

    1 litro de metiletilcetona (butanona) e

    0,2 gramas de azul de metileno (Colour Index azul básico 52015);

    2.

    0,4 litros de solvente-nafta,

    0,2 litros de querosene e

    0,1 litros de technical petrol;

    3.

    3 litros de éter etilterbutílico (ETBE), CAS: 637-92-3

    1 litro de álcool isopropílico (IPA), CAS: 67-63-0

    1,0 litros de gasolina sem chumbo (BA 95 Natural), CAS: 86290-81-5

    10 miligramas de fluoresceína, CAS: 2321-07-05.».

    2)

    A entrada relativa à Letónia passa a ter a seguinte redacção:

    «Letónia

    Quantidade mínima por hectolitro de álcool:

    1.

    Mistura das seguintes substâncias:

    9 litros de álcool isopropílico,

    1 litro de acetona,

    0,4 gramas de azul de metileno ou azul de timol ou violeta de metilo;

    2.

    Mistura das seguintes substâncias:

    2 litros de metiletilcetona,

    3 litros de metilisobutilcetona;

    3.

    Mistura das seguintes substâncias:

    3 litros de acetona,

    2 gramas de benzoato de denatónio;

    4.

    10 litros de acetato de etilo.

    Quantidade mínima por hectolitro de álcool etílico desidratado (contendo, no máximo, 0,5 % de água):

    1.

    Mínimo 5 litros e máximo 7 litros de éter de petróleo ou petróleo.».


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