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Document 32011R0633

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 633/2011 da Comissão, de 29 de Junho de 2011 , relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2011/2012

    JO L 170 de 30.6.2011, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/633/oj

    30.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/19


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 633/2011 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2011

    relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2011/2012

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os últimos meses da campanha de comercialização de 2010/2011, o Regulamento (UE) n.o 177/2011 da Comissão (2) suspendeu, até 30 de Junho de 2011, os direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação do trigo mole de qualidade baixa e média e de cevada forrageira abertos, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 (3) e (CE) n.o 2305/2003 (4) da Comissão.

    (2)

    As perspectivas de evolução do mercado dos cereais no início da próxima campanha de 2011/2012 permitem supor que se venham a manter os preços elevados, considerando o baixo nível de existências e o estado actual das previsões da Comissão quanto às quantidades que estarão efectivamente disponíveis a título da colheita de 2011. Com o objectivo de facilitar a manutenção de fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União Europeia, revela-se, por conseguinte, necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo até 31 de Dezembro de 2011 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação a título da campanha de 2011/2012, relativamente aos contingentes pautais de importação que beneficiam actualmente de tal medida.

    (3)

    Convém, além disso, não penalizar os operadores, se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo Regulamento (CE) n.o 608/2008, relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à União tenha começado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. Convém ainda prever o comprovativo a apresentar para justificar o transporte com destino directo à União e a data em que o mesmo se iniciou.

    (4)

    A fim de garantir a gestão eficaz do procedimento de emissão de certificados de importação a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 90 99, de qualquer qualidade, excepto a alta, na acepção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (5), e NC 1003 00 fica suspensa a título da campanha de 2011/2012, relativamente a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.

    2.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuado com destino directo à União e tenha começado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, a suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do presente regulamento permanece aplicável no que respeita à introdução em livre prática dos produtos em causa.

    O comprovativo do transporte com destino directo à União e da data do seu início é apresentado às autoridades competentes com base no original do documento de transporte.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011 e até 31 de Dezembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 51 de 25.2.2011, p. 8.

    (3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

    (4)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

    (5)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


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