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Document 32011R0630
Council Regulation (EU) No 630/2011 of 21 June 2011 amending Regulation (EU) No 7/2010 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) n. ° 630/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) n. ° 630/2011 do Conselho, de 21 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 170 de 30.6.2011, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0007 | alteração | anexo | 01/07/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R1388 |
30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 630/2011 DO CONSELHO
de 21 de Junho de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens insuficientemente produzidos na União e para evitar quaisquer perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
Os volumes contingentários, anteriormente estabelecidos, para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2767, 09.2813, 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Por conseguinte, esses volumes deverão ser aumentados a partir de 1 de Julho de 2011, no caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767 e 09.2813, e desde 1 de Janeiro de 2011, no caso dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635. |
(3) |
Além disso, relativamente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2631, deverá ser revista a descrição do produto. |
(4) |
Por outro lado, deixou de ser do interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo semestre de 2011 no que se refere ao contingente pautal com o número de ordem 09.2947. Em consequência, esse contingente deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, devendo a linha correspondente ser suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Uma vez que algumas medidas previstas no presente regulamento deverão produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2011 e outras a partir de 1 de Julho de 2011, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir dessas datas respectivas e entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2767, 09.2813 e 09.2631 são substituídas pelas linhas constantes do anexo I do presente regulamento; |
2. |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2977, 09.2628, 09.2629 e 09.2635 são substituídas pelas linhas constantes do anexo II do presente regulamento; |
3. |
É suprimida a linha respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2947. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.
Não obstante, o artigo 1.o, ponto 2, é aplicável desde 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
FAZEKAS S.
ANEXO I
Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 1
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingen-tamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
09.2767 |
ex 2910 90 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico |
1.1.-31.12. |
4 300 toneladas |
0 % |
09.2813 |
ex 3920 91 00 |
94 |
Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 unidades |
0 % |
ANEXO II
Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, ponto 2
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingen-tamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente |
09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
1 900 000 m2 |
0 % |
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
600 000 unidades |
0 % |
09.2635 |
ex 9001 10 90 |
20 |
Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) |
1.1.-31.12. |
3 300 000 km |
0 % |