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Document 32011R0585
Commission Implementing Regulation (EU) No 585/2011 of 17 June 2011 laying down temporary exceptional support measures for the fruit and vegetable sector
Regulamento de Execução (UE) n. ° 585/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011 , que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 585/2011 da Comissão, de 17 de Junho de 2011 , que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 160 de 18.6.2011, p. 71–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 03/08/2011
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32011R0768 | substituição | artigo 2 | 03/08/2011 |
18.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/71 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 585/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2011
que estabelece medidas de apoio excepcionais e temporárias no sector das frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 191.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mercado das frutas e produtos hortícolas da União atravessa uma crise sem precedentes na sequência de um surto fatal de Escherichia coli (E. coli) enterohemorrágica ocorrido na Alemanha, que foi associado ao consumo de certas frutas e produtos hortícolas frescos. A crise teve início em 26 de Maio de 2011, quando foram publicados relatórios de imprensa sobre alegações de que os pepinos eram a causa do surto. |
(2) |
Diversos Estados-Membros e países terceiros adoptaram medidas cautelares e uma perda súbita da confiança dos consumidores devida a riscos presumidos de saúde pública está a causar uma perturbação muito significativa no mercado das frutas e produtos hortícolas da União, sobretudo no que respeita aos pepinos, aos tomates, aos pimentos doces ou pimentões, às aboborinhas e a certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas produzidos na União. |
(3) |
Atendendo à situação actual e previsível do mercado e ao facto de o Regulamento (CE) n.o 1234/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), a substituir a partir de 22 de Junho de 2011 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (3), não preverem concretamente instrumentos específicos ao sector adequados para abordar os problemas práticos que ocorrem no sector das frutas e produtos hortícolas, é necessário adoptar medidas excepcionais, com carácter urgente e por um período limitado. |
(4) |
Dado que os pepinos, os tomates, os pimentos doces ou pimentões, as aboborinhas e certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas são os principais produtos afectados pela crise das frutas e produtos hortícolas, é conveniente restringir o âmbito das medidas excepcionais a estes produtos. |
(5) |
Atendendo à natureza específica do sector das frutas e produtos hortícolas, as medidas de gestão de crises e de apoio ao mercado referidas no artigo 103.o-C, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são as mais adequadas para apoiar as organizações de produtores reconhecidas para a produção de frutas e produtos hortícolas. |
(6) |
Deve ser concedido pela União apoio adicional em relação às retiradas do mercado, à colheita em verde e à não-colheita de pepinos, tomates, pimentos doces ou pimentões, aboborinhas e certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas destinados ao consumo no estado fresco. Atendendo à perturbação significativa do mercado das frutas e produtos hortícolas e à adesão relativamente limitada às organizações de produtores nalguns Estados-Membros, é também necessário conceder apoio da União para tais medidas aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida e que tenham assinado um contrato com uma organização de produtores reconhecida para a retirada de pepinos, tomates, pimentos doces ou pimentões, aboborinhas e certos produtos das famílias das alfaces e das chicórias e escarolas. |
(7) |
Por razões de uniformidade e a fim de evitar compensações excessivas, os níveis máximos de apoio adicional da União para as retiradas, a colheita em verde e a não-colheita devem ser estabelecidos a nível da União. A fim de ter em conta as características específicas das operações de não-colheita e de colheita em verde, os Estados-Membros devem converter a abordagem para as retiradas baseada em quilogramas numa abordagem baseada em hectares, assente nos rendimentos. |
(8) |
As organizações de produtores são os intervenientes essenciais no sector das frutas e produtos hortícolas e as entidades mais adequadas para assegurar que o apoio da União seja pago a produtores que não são membros de uma organização de produtores reconhecida. Essas organizações devem assegurar que o apoio da União seja pago aos produtores que não são membros de uma organização de produtores reconhecida através da celebração de um contrato. Atendendo a que nem todos os Estados-Membros dispõem do mesmo grau de organização do lado da oferta do mercado das frutas e produtos hortícolas, é adequado permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros paguem o apoio da União directamente aos produtores quando tal seja devidamente justificado. |
(9) |
Por razões de disciplina orçamental, é necessário prever um limite para as despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e estabelecer um sistema de notificação e monitorização segundo o qual os Estados-Membros informem a Comissão no que respeita às suas operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde. |
(10) |
A fim de limitar o impacto dos prejuízos causados ao sector da frutas e produtos hortícolas, o presente regulamento deve cobrir um período com início em 26 de Maio de 2011. Por razões de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(11) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. Deve ser concedido um apoio excepcional às organizações de produtores referidas no artigo 122.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e aos produtores que não são membros dessas organizações, para o período compreendido entre 26 de Maio e 30 de Junho de 2011 e no que respeita aos seguintes produtos do sector das frutas e produtos hortícolas destinados ao consumo no estado fresco:
a) |
Tomates do código NC 0702 00 00; |
b) |
Alfaces dos códigos NC 0705 11 00 e NC 0705 19 00 e chicórias frisadas e escarolas do código NC 0705 29 00; |
c) |
Pepinos do código NC 0707 00 05; |
d) |
Pimentos doces ou pimentões do código NC 0709 60 10; |
e) |
Aboborinhas do código NC 0709 90 70. |
2. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento são consideradas como intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (4).
Artigo 2.o
Montante máximo de apoio
As despesas totais efectuadas pela União para efeitos do presente regulamento não excedem 210 000 000 EUR. As despesas são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o montante é utilizado apenas para efeitos do financiamento das medidas previstas no presente regulamento.
Artigo 3.o
Aplicabilidade das regras
Salvo disposição explícita em contrário do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são aplicáveis às organizações de produtores e aos seus membros e mutatis mutandis aos produtores referidos no artigo 5.o.
Artigo 4.o
Organizações de produtores
1. O limite de 5 % referido no artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não é aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento quando esses produtos forem retirados durante o período referido nesse artigo.
2. As medidas de não-colheita referidas no artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 podem, em relação aos produtos e durante o período referido no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, ser tomadas mesmo quando a produção comercial tiver sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. Em tais casos, os montantes de compensação referidos no artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são reduzidos proporcionalmente à produção já colhida, conforme determinada com base nos dados contabilísticos e/ou fiscais das organizações de produtores em causa.
3. A contribuição da União para os montantes máximos estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou com o artigo 79.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não excede os montantes estabelecidos no anexo I, parte A, do presente regulamento, no caso de retiradas para destinos que não a livre distribuição. Esses montantes são duplicados no caso da livre distribuição.
4. O limite de um terço das despesas referido no artigo 103.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o limite máximo de 25 % para o aumento do fundo operacional referido no artigo 67.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não são aplicáveis no que respeita às despesas com medidas referidas no presente artigo, n.os 1 e 2, durante o período referido no artigo 1.o, n.o 1.
5. É concedido apoio adicional da União às operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde efectuadas em relação aos produtos e durante o período referidos no artigo 1.o, n.o 1. O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno e que são efectivamente colhidos em verde.
O apoio adicional da União não é incluído nos programas operacionais das organizações de produtores e não é tido em conta para efeitos do cálculo dos limites de 4,1 % e de 4,6 % referidos no artigo 103.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Os montantes do apoio adicional da União para as retiradas são estabelecidos no anexo I, parte B, do presente regulamento.
Em caso de não-colheita e de colheita em verde, os Estados-Membros estabelecem os montantes do apoio adicional da União por hectare a um nível que não cubra mais de 90 % dos montantes fixados para as retiradas no anexo I, parte B, do presente regulamento.
O apoio adicional da União é concedido mesmo quando as organizações de produtores não prevejam essas operações no quadro dos seus programas operacionais.
6. As despesas efectuadas em conformidade com o presente artigo fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores. Os artigos 103.o-B, n.o 2, e 103.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis ao apoio adicional da União referido no n.o 5 do presente artigo.
Artigo 5.o
Produtores não-membros de organizações de produtores
1. É concedido apoio da União aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não são membros de uma organização de produtores reconhecida (a seguir designados por «produtores não-membros») para efectuarem operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde em relação aos produtos e durante o período referidos no artigo 1.o, n.o 1. Quando uma organização de produtores tiver sido suspensa em conformidade com o artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros são equiparados a produtores não-membros para efeitos do presente regulamento.
O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno e que são efectivamente colhidos em verde.
2. Em caso de retiradas, os produtores não-membros assinam um contrato com uma organização de produtores reconhecida.
O apoio da União é pago a esses produtores pela organização de produtores com a qual tiverem assinado o referido contrato. O artigo 4.o, n.o 5, segundo e quinto parágrafos, e o artigo 4.o, n.o 6, são aplicáveis mutatis mutandis.
3. Os montantes do apoio a conceder em conformidade com o n.o 1 na situação referida no n.o 2 são os montantes estabelecidos no anexo I, parte B, menos os montantes que correspondem às despesas reais suportadas pela organização de produtores para retirar os respectivos produtos, que a organização de produtores retém. Os comprovativos dessas despesas são fornecidos por meio de facturas. As organizações de produtores aceitam todos os pedidos razoáveis dos produtores que não sejam membros de uma organização de produtores para efeitos do presente regulamento.
4. Por razões devidamente justificadas, tais como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, e de modo não discriminatório, os Estados-Membros podem autorizar que um produtor não-membro efectue a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro, em vez de assinar o contrato referido no n.o 2. Para essa comunicação, o artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou o artigo 78.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são aplicáveis mutatis mutandis.
Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro paga o apoio da União directamente ao produtor, em conformidade com a sua própria legislação. Os montantes do apoio são os montantes estabelecidos no anexo I, parte B.
5. Em caso de operações de não-colheita e de colheita em verde, os produtores não-membros efectuam a comunicação adequada à autoridade competente do Estado-Membro em conformidade com as regras de execução adoptadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 86.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.
Os montantes do apoio da União para as operações de não-colheita e de colheita em verde são os montantes estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, quarto parágrafo.
Artigo 6.o
Controlos das operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde
1. As operações de retirada referidas nos artigos 4.o e 5.o são submetidas aos controlos de primeiro nível em conformidade com o artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 ou o artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. No entanto, esses controlos são limitados a 10 % das quantidades de produtos retiradas do mercado.
Para as operações de retirada referidas no artigo 5.o, n.o 4, os controlos de primeiro nível abrangem 100 % das quantidades de produtos retiradas.
2. As operações de não-colheita e de colheita em verde referidas nos artigos 4.o e 5.o são submetidas aos controlos e às condições previstos no artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 110.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, excepto no que respeita à exigência de não ter sido realizada qualquer colheita parcial. Os controlos são limitados a 10 % das zonas de produção referidas no artigo 4.o, n.o 2.
Em relação às operações de não-colheita e de colheita em verde referidas no artigo 5.o, n.o 5, os controlos abrangem 100 % das zonas de produção.
Artigo 7.o
Notificações
1. Os Estados-Membros notificam à Comissão todas as quartas-feiras (antes das 12 horas, hora de Bruxelas) a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento as comunicações recebidas durante a semana precedente das organizações de produtores e dos produtores não-membros. Essas notificações dizem respeito às operações a efectuar para efeitos do presente regulamento, em termos de quantidades, superfície e despesas máximas da União para cada um dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1.
Os Estados-Membros utilizam os modelos estabelecidos no anexo II.
Os Estados-Membros notificam à Comissão em 22 de Junho de 2011 as informações referidas no primeiro parágrafo, recorrendo aos modelos estabelecidos no anexo II, no que respeita às operações de retirada, não-colheita e colheita em verde efectuadas entre 26 de Maio de 2011 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão até 18 de Julho de 2011 as informações sobre as quantidades totais retiradas, a superfície total em que foram realizadas operações de não-colheita ou de colheita em verde e os pedidos de apoio total da União para as operações de retirada e de não-colheita correspondentes.
Os Estados-Membros utilizam o modelo estabelecido no anexo III.
Não é concedido apoio da União para as operações de retirada, de não-colheita ou de colheita em verde não notificadas à Comissão em conformidade com o presente número.
3. Quando os pedidos de apoio da União notificados em conformidade com o n.o 2 excederem o montante máximo de apoio referido no artigo 2.o, a Comissão estabelece, sem a assistência do Comité referido no artigo 159.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um coeficiente de atribuição para a concessão do apoio total da União disponível com base nos pedidos recebidos. Se o pedido de apoio não exceder o montante máximo de apoio, o coeficiente de atribuição é estabelecido em 100 %.
Os Estados-Membros aplicam o coeficiente de atribuição para todos os pedidos referidos no artigo 8.o.
Artigo 8.o
Pedido e pagamento do apoio da União
1. As organizações de produtores solicitam o pagamento do apoio da União referido no artigo 4.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, até 11 de Julho de 2011.
2. Em derrogação dos prazos fixados nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e do artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, as organizações de produtores solicitam o pagamento do apoio total da União referido no artigo 4.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento em conformidade com o procedimento previsto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 até 11 de Julho de 2011.
O limite de 80 % do montante da ajuda inicialmente aprovado do programa operacional referido no artigo 73.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 e no artigo 72.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não é aplicável.
3. Até 11 de Julho de 2011, os produtores não membros solicitam às autoridades competentes dos Estados-Membros o pagamento do apoio da União nas situações referidas no artigo 5.o, n.os 4 e 5. Os Estados-Membros designam a suas autoridades competentes até 30 de Junho de 2011.
4. Os pedidos de apoio da União referidos nos n.os 1, 2 e 3 são acompanhados de documentos justificativos do montante do apoio da União solicitado e contêm uma declaração escrita de que o requerente não recebeu qualquer financiamento duplo da União ou nacional ou qualquer compensação ao abrigo de uma política de seguros em relação às operações que se qualificam para apoio da União ao abrigo do presente regulamento.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros não procedem aos pagamentos antes de o coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 3, ter sido fixado. Os Estados-Membros asseguram que todos os pagamentos a efectuar para efeitos do presente regulamento sejam realizados até 15 de Outubro de 2011, o mais tardar.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(3) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO I
PARTE A
Montantes máximos da contribuição da União para o apoio às retiradas do mercado a que se refere o artigo 4.o, n.o 3
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1 |
Apoio máximo (EUR/100 kg) |
Alfaces, chicórias frisadas e escarolas |
15,5 |
Pepinos |
9,6 |
Pimentos doces ou pimentões |
17,8 |
Aboborinhas |
11,8 |
PARTE B
Montantes máximos do apoio adicional da União para as retiradas do mercado a que se refere o artigo 4.o, n.o 5
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1 |
Apoio máximo (EUR/100 kg) |
Tomates |
33,2 |
Alfaces, chicórias frisadas e escarolas |
38,9 |
Pepinos |
24,0 |
Pimentos doces ou pimentões |
44,4 |
Aboborinhas |
29,6 |
ANEXO II
Modelos para notificação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1
NOTIFICAÇÃO SOBRE AS RETIRADAS
País: |
|
Data: (1): |
|
||||
Produto (2) |
OP |
Produtores não-membros |
Apoio total UE (EUR) |
||||
Quantidades a retirar (EUR) |
Apoio adicional UE (EUR) (Art.4.o, n.o 5, do presente regulamento) |
Apoio fundo operacional UE (EUR) (Art. 80.o, n.o 1, R 1580/2007/ Art. 79.o, n.o 1, R 543/2011) (3) |
Apoio total UE (EUR) |
Quantidades a retirar (t) |
Apoio adicional UE (EUR) (Art.5.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento) |
||
Pepinos |
|
|
|
|
|
|
|
Tomates |
|
|
|
|
|
|
|
Alfaces, chicórias e escarolas |
|
|
|
|
|
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
|
Aboborinhas |
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
A seguinte tabela deve ser preenchida no primeiro dia de notificação:
Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o art. 80.o, n.o 1, do Regulamento 1580/2007/art. 79.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 543/2011:
|
Contribuição da União (EUR)/100 kg) |
Contribuição das OP (EUR)/100 kg) |
Pepinos |
|
|
Alfaces, chicórias e escarolas |
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
Aboborinhas |
|
|
NOTIFICAÇÃO DE COLHEITA EM VERDE / NÃO-COLHEITA
País: |
|
Data: (4): |
|
||||
Produto (5) |
OP |
Produtores não-membros |
Apoio total UE (EUR) |
||||
Superfície (ha) (6) |
Apoio FO UE (EUR) (Art. 86.o, n.o 4, R 1580/2007/ Art. 85.o, n.o 4, R 543/2011) (7) |
Apoio adicional UE (EUR) (Art. 4.o, n.o 5, do presente regulamento) |
Apoio total UE (EUR) |
Superfície (ha) (6) |
Apoio UE (EUR) (Art. 5.o, n.o 5, do presente regulamento) |
||
Pepinos |
|
|
|
|
|
|
|
Tomates |
|
|
|
|
|
|
|
Alfaces, chicórias e escarolas |
|
|
|
|
|
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
|
|
|
Aboborinhas |
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
A seguinte tabela deve ser preenchida no primeiro dia de notificação:
Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o art. 86.o, n.o 4, do Regulamento 1580/2007/ art. 85.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 543/2011:
|
Ar livre |
Estufa |
||
Contribuição da União (EUR)/ha) |
Contribuição das OP (EUR)/ha) |
Contribuição da União ((EUR)/ha) |
Contribuição das OP (EUR)/ha) |
|
Tomates |
|
|
|
|
Pepinos |
|
|
|
|
Alfaces, chicórias e escarolas |
|
|
|
|
Pimentos doces ou pimentões |
|
|
|
|
Aboborinhas |
|
|
|
|
(1) Deve ser preenchida uma folha excel diferente para cada semana (incluindo as notificações relativas à inexistência de pedidos para as semanas sem operações, no caso dos Estados-Membros que tenham efectuado uma notificação prévia).
(2) Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.
(3) Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União, por ex., para os tomates 3,6325 EUR/100 kg.
(4) Deve ser preenchida uma folha excel diferente para cada semana (incluindo as notificações relativas à inexistência de pedidos para as semanas sem operações, no caso dos Estados-Membros que tenham efectuado uma notificação prévia).
(5) Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.
(6) Quando a produção comercial já tiver sido colhida, o valor a registar deve ser uma estimativa da superfície equivalente com produção.
(7) Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União.
ANEXO III
Modelos para notificação a que se refere o artigo 7.o , n.o 2
NOTIFICAÇÃO SOBRE AS RETIRADAS
País: |
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Data: |
26 Maio a 30 Junho 2011 |
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Produto (1) |
OP |
Produtores não-membros |
Apoio total UE EUR |
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Quantidades totais retiradas (t) |
Apoio adicional UE EUR (Art.4.o, n.o 5, do presente regulamento) |
Apoio fundo operacional UE EUR (Art. 80.o, n.o R 1580/2007/ Art. 79.o, n.o R 543/2011) (2) |
Apoio total UE EUR |
Quantidades totais retiradas (t) |
Apoio adicional UE EUR (Art. 5.o, n.o s 3 e 4, do presente regulamento) |
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Pepinos |
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Tomates |
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Alfaces, chicórias e escarolas |
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Pimentos doces ou pimentões |
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Aboborinhas |
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Total |
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NOTIFICAÇÃO DE COLHEITA EM VERDE / NÃO-COLHEITA
País: |
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Data: |
26 Maio a 30 Junho 2011 |
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Produto (3) |
OP |
Produtores não-membros |
Apoio total UE EUR |
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Superfície (ha) (4) |
Apoio FO UE EUR (Art. 86.o, n.o 4, R 1580/2007/ Art. 85.o, n.o 4, R 543/2011) (5) |
Apoio adicional UE EUR (Art.4.o,n.o 5, do presente regulamento) |
Apoio total da UE EUR |
Superfície (ha) (4) |
Apoio UE EUR (Art. 5.o, n.o 5, do presente regulamento) |
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Pepinos |
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Tomates |
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Alfaces, chicórias e escarolas |
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Pimentos doces ou pimentões |
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Aboborinhas |
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Total |
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(1) Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.
(2) Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União, por ex., para os tomates 3,6325 EUR/100 kg.
(3) Produtos conforme definidos no artigo 1.o, n.o 1.
(4) Quando a produção comercial já tiver sido colhida, o valor a registar deve ser uma estimativa da superfície equivalente com produção.
(5) Para o cálculo apenas é considerada a contribuição da União.