Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0460

    Regulamento (UE) n. ° 460/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol (DPX E-2Y45) no interior e à superfície de cenouras Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 124 de 13.5.2011, p. 23–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/460/oj

    13.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 124/23


    REGULAMENTO (UE) N.o 460/2011 DA COMISSÃO

    de 12 de Maio de 2011

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol (DPX E-2Y45) no interior e à superfície de cenouras

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os LMR para o clorantraniliprol (DPX E-2Y45) foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (2)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 91/414/CEE, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), em 23 de Agosto de 2010, a França notificou à Comissão a autorização temporária de um produto fitofarmacêutico contendo clorantraniliprol (DPX E-2Y45) e destinado a ser utilizado em cenouras para controlar a mosca da cenoura, um perigo imprevisível e que não podia ser refreado por outros meios. Consequentemente, a França notificou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, de que autorizou a colocação no mercado, no seu território, de cenouras contendo resíduos de pesticidas que excedem os LMR aplicáveis. A França apresentou também uma avaliação dos riscos apropriada na qual concluía que as cenouras em causa não constituem um risco inaceitável e, em especial, que o aumento proposto do limite de resíduos não comporta riscos para quaisquer consumidores.

    (3)

    A Autoridade analisou a avaliação dos riscos apresentada pela França, tendo dedicado especial atenção aos riscos para o consumidor e, sempre que pertinente, para os animais. A Autoridade apresentou um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (3). No seu parecer, a Autoridade considerou os LMR propostos aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus.

    (4)

    Com base no parecer fundamentado da Autoridade, e tendo em conta os factores pertinentes para a questão em apreço, considera-se que os LMR propostos satisfazem as exigências do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu

    Parecer fundamentado da EFSA: Modification of the existing MRL for chlorantraniliprole in carrots. EFSA Journal 2010; 8 (10): 1859. Publicado: 11 de Outubro de 2010. Adoptado: 8 de Outubro de 2010.


    ANEXO

    No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna em que se inscreve o clorantraniliprol (DPX E-2Y45) passa a ter a seguinte redacção:

    «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

    Clorantraniliprol

    (DPX E-2Y45)

    (1)

    (2)

    (3)

    0100000

    1.

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    i)

    Citrinos

    0,01 (2)

    0110010

    Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (excepto mineola), “ugli” e outros híbridos)

     

    0110020

    Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

     

    0110030

    Limões (Cidra, limão-azedo)

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

     

    0110990

    Outros

     

    0120000

    ii)

    Frutos de casca rija (com ou sem casca)

    0,05

    0120010

    Amêndoas

     

    0120020

    Castanhas do brasil

     

    0120030

    Castanhas de caju

     

    0120040

    Castanhas

     

    0120050

    Cocos

     

    0120060

    Avelãs (“Filbert”)

     

    0120070

    Nozes de macadâmia

     

    0120080

    Nozes pecan

     

    0120090

    Pinhões

     

    0120100

    Pistácios

     

    0120110

    Nozes comuns

     

    0120990

    Outros

     

    0130000

    iii)

    Frutos de pomóideas

    0,5

    0130010

    Maçãs (Maçã-brava)

     

    0130020

    Peras (“Pêra-Nashi”)

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas europeias

     

    0130050

    Nêsperas do Japão

     

    0130990

    Outros

     

    0140000

    iv)

    Frutos de prunóideas

    1

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (Cereja-brava, ginja)

     

    0140030

    Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

     

    0140040

    Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

     

    0140990

    Outros

     

    0150000

    v)

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

    1

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    Morangos

    0,01 (2)

    0153000

    c)

    Frutos de tutor

    0,01 (2)

    0153010

    Amoras silvestres

     

    0153020

    Amoras pretas (Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre)

     

    0153030

    Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

     

    0153990

    Outros

     

    0154000

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos

    0,01 (2)

    0154010

    Mirtilos (Arando)

     

    0154020

    Airelas (Mirtilo-vermelho)

     

    0154030

    Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

     

    0154040

    Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

     

    0154050

    Bagas de roseira brava

     

    0154060

    Amoras de amoreira (Medronho)

     

    0154070

    Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

     

    0154080

    Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

     

    0154990

    Outros

     

    0160000

    vi)

    Frutos diversos

    0,01 (2)

    0161000

    a)

    De pele comestível, pequenos

     

    0161010

    Tâmaras

     

    0161020

    Figos

     

    0161030

    Azeitonas de mesa

     

    0161040

    Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

     

    0161050

    Carambolas (“Bilimbi”)

     

    0161060

    Diospiros

     

    0161070

    Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

     

    0161990

    Outros

     

    0162000

    b)

    De pele não comestível, pequenos

     

    0162010

    Quivis

     

    0162020

    Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

     

    0162030

    Maracujás

     

    0162040

    Figos da índia (figos de cacto)

     

    0162050

    Cainitos

     

    0162060

    Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”)

     

    0162990

    Outros

     

    0163000

    c)

    De pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

     

    0163020

    Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

     

    0163030

    Mangas

     

    0163040

    Papaias

     

    0163050

    Romãs

     

    0163060

    Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

     

    0163070

    Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

     

    0163080

    Ananases

     

    0163090

    Fruta pão (Jaca)

     

    0163100

    Duriangos

     

    0163110

    Corações da índia

     

    0163990

    Outros

     

    0200000

    2.

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

     

    0210000

    i)

    Raízes e tubérculos

     

    0211000

    a)

    Batatas

    0,02

    0212000

    b)

    Raízes e tubérculos tropicais

    0,02

    0212010

    Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

     

    0212020

    Batatas doces

     

    0212030

    Inhames (Batata-feijão)

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros

     

    0213000

    c)

    Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

     

    0213010

    Beterrabas

    0,02

    0213020

    Cenouras

    0,08 (+)

    0213030

    Aipos rábanos

    0,02

    0213040

    Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

    0,02

    0213050

    Tupinambos

    0,02

    0213060

    Pastinagas

    0,02

    0213070

    Salsa de raiz grossa

    0,02

    0213080

    Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

    0,02

    0213090

    Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

    0,02

    0213100

    Rutabagas

    0,02

    0213110

    Nabos

    0,02

    0213990

    Outros

    0,02

    0220000

    ii)

    Bolbos

    0,01 (2)

    0220010

    Alhos

     

    0220020

    Cebolas (Variedades de cebola)

     

    0220030

    Chalotas

     

    0220040

    Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

     

    0220990

    Outros

     

    0230000

    iii)

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    Solanáceas

     

    0231010

    Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

    0,6

    0231020

    Pimentos (Malagueta-piripiri)

    1

    0231030

    Beringelas (Melão-pera)

    0,6

    0231040

    Quiabos

    0,6

    0231990

    Outros

    0,6

    0232000

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

    0,3

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas (“Summer Squash”, abóbora-porqueira)

     

    0232990

    Outros

     

    0233000

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

    0,3

    0233010

    Melões (“Kiwano”)

     

    0233020

    Abóboras (Abóbora-menina)

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros

     

    0234000

    d)

    Milho doce

    0,2

    0239000

    e)

    Outros frutos de hortícolas

    0,2

    0240000

    iv)

    Brássicas

     

    0241000

    a)

    Couves de inflorescência

     

    0241010

    Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

    1

    0241020

    Couves flor

    0,01 (2)

    0241990

    Outros

    0,01 (2)

    0242000

    b)

    Couves de cabeça

     

    0242010

    Couves de bruxelas

    0,01 (2)

    0242020

    Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

    2

    0242990

    Outros

    0,01 (2)

    0243000

    c)

    Couves de folha

    20

    0243010

    Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

     

    0243020

    Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

     

    0243990

    Outros

     

    0244000

    d)

    Couves rábano

    0,01 (2)

    0250000

    v)

    Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

    20

    0251000

    a)

    Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

     

    0251010

    Alfaces de cordeiro (“Italian corn salad”)

     

    0251020

    Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

     

    0251030

    Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

     

    0251040

    Agriões de água

     

    0251050

    Agriões de sequeiro

     

    0251060

    Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

     

    0251070

    Mostarda vermelha

     

    0251080

    Folhas e rebentos de Brassica spp. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

     

    0251990

    Outros

     

    0252000

    b)

    Espinafres e folhas semelhantes

     

    0252010

    Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

     

    0252020

    Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

     

    0252030

    Acelgas (Folhas de beterraba)

     

    0252990

    Outros

     

    0253000

    c)

    Folhas de videira

     

    0254000

    d)

    Agriões de água

     

    0255000

    e)

    Endívias

     

    0256000

    f)

    Plantas aromáticas

     

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão )

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho (Manjerona, orégãos)

     

    0256080

    Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão (Hissopo)

     

    0256990

    Outros (Flores comestíveis )

     

    0260000

    vi)

    Leguminosas frescas

    0,01 (2)

    0260010

    Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

     

    0260020

    Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

     

    0260030

    Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

     

    0260040

    Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

     

    0260050

    Lentilhas

     

    0260990

    Outros

     

    0270000

    vii)

    Produtos hortícolas de caule (frescos)

     

    0270010

    Espargos

    0,01 (2)

    0270020

    Cardos

    0,01 (2)

    0270030

    Aipos

    10

    0270040

    Funcho

    0,01 (2)

    0270050

    Alcachofras

    0,01 (2)

    0270060

    Alhos franceses (alho porro)

    0,01 (2)

    0270070

    Ruibarbos

    0,01 (2)

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,01 (2)

    0270090

    Palmitos

    0,01 (2)

    0270990

    Outros

    0,01 (2)

    0280000

    viii)

    Cogumelos

    0,01 (2)

    0280010

    Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shi-take”)

     

    0280020

    Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

     

    0280990

    Outros

     

    0290000

    ix)

    Algas marinhas

    0,01 (2)

    0300000

    3.

    LEGUMINOSAS SECAS

    0,01 (2)

    0300010

    Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

     

    0300020

    Lentilhas

     

    0300030

    Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

     

    0300040

    Tremoços

     

    0300990

    Outros

     

    0400000

    4.

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0401000

    i)

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,01 (2)

    0401020

    Amendoins

    0,01 (2)

    0401030

    Sementes de papoila

    0,01 (2)

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,01 (2)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,01 (2)

    0401060

    Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

    0,01 (2)

    0401070

    Sementes de soja

    0,01 (2)

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,01 (2)

    0401090

    Sementes de algodão

    0,3

    0401100

    Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

    0,01 (2)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,01 (2)

    0401120

    Borragem

    0,01 (2)

    0401130

    Gergelim bastardo

    0,01 (2)

    0401140

    Cânhamo

    0,01 (2)

    0401150

    Rícino

    0,01 (2)

    0401990

    Outros

    0,01 (2)

    0402000

    ii)

    Frutos de oleaginosas

    0,01 (2)

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palma

     

    0402030

    Frutos de palma

     

    0402040

    “Kapoc”

     

    0402990

    Outros

     

    0500000

    5.

    CEREAIS

    0,02

    0500010

    Cevada

     

    0500020

    Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

     

    0500030

    Milho

     

    0500040

    Paínços (Milho painço)

     

    0500050

    Aveia

     

    0500060

    Arroz

     

    0500070

    Centeio

     

    0500080

    Sorgo

     

    0500090

    Trigo (Espelta, triticale)

     

    0500990

    Outros

     

    0600000

    6.

    CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

    0,02 (2)

    0610000

    i)

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

     

    0620000

    ii)

    Grãos de café

     

    0630000

    iii)

    Infusões de plantas (secas)

     

    0631000

    a)

    Flores

     

    0631010

    Flores de camomila

     

    0631020

    Flores de hibisco

     

    0631030

    Pétalas de rosa

     

    0631040

    Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros

     

    0632000

    b)

    Folhas

     

    0632010

    Folhas de morangueiro

     

    0632020

    Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

     

    0632030

    Maté

     

    0632990

    Outros

     

    0633000

    c)

    Raízes

     

    0633010

    Raízes de valeriana

     

    0633020

    Raízes de ginsengue

     

    0633990

    Outros

     

    0639000

    d)

    Outras infusões de plantas

     

    0640000

    iv)

    Cacau (grãos fermentados)

     

    0650000

    v)

    Alfarroba

     

    0700000

    7.

    LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,02 (2)

    0800000

    8.

    ESPECIARIAS

    0,02 (2)

    0810000

    i)

    Sementes

     

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Nigela

     

    0810030

    Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

     

    0810040

    Sementes de coentro

     

    0810050

    Sementes de cominho

     

    0810060

    Sementes de endro (aneto)

     

    0810070

    Sementes de funcho

     

    0810080

    Feno grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz moscada

     

    0810990

    Outros

     

    0820000

    ii)

    Frutos e bagas

     

    0820010

    Pimenta da jamaica

     

    0820020

    Pimenta do Japão

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

     

    0820070

    Vagens de baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros

     

    0830000

    iii)

    Cascas

     

    0830010

    Canela (Cássia)

     

    0830990

    Outros

     

    0840000

    iv)

    Raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

     

    0840020

    Gengibre

     

    0840030

    Açafrão da índia (curcuma)

     

    0840040

    Rábano silvestre

     

    0840990

    Outros

     

    0850000

    v)

    Botões

     

    0850010

    Cravo da índia (cravinho)

     

    0850020

    Alcaparra

     

    0850990

    Outros

     

    0860000

    vi)

    Estigmas de flores

     

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros

     

    0870000

    vii)

    Arilos

     

    0870010

    Muscadeira

     

    0870990

    Outros

     

    0900000

    9.

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

     

    0900010

    Beterraba sacarina (raiz)

    0,02

    0900020

    Cana de açúcar

    0,01 (2)

    0900030

    Raízes de chicória

    0,02

    0900990

    Outros

    0,01 (2)

    1000000

    10.

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

    0,01 (2)

    1010000

    i)

    Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

     

    1011000

    a)

    Suínos

     

    1011010

    Carne

     

    1011020

    Toucinho sem partes magras

     

    1011030

    Fígado

     

    1011040

    Rim

     

    1011050

    Miudezas comestíveis

     

    1011990

    Outros

     

    1012000

    b)

    Bovinos

     

    1012010

    Carne

     

    1012020

    Gordur

     

    1012030

    Fígado

     

    1012040

    Rim

     

    1012050

    Miudezas comestíveis

     

    1012990

    Outros

     

    1013000

    c)

    Ovinos

     

    1013010

    Carne

     

    1013020

    Gordura

     

    1013030

    Fígado

     

    1013040

    Rim

     

    1013050

    Miudezas comestíveis

     

    1013990

    Outros

     

    1014000

    d)

    Caprinos

     

    1014010

    Carne

     

    1014020

    Gordura

     

    1014030

    Fígado

     

    1014040

    Rim

     

    1014050

    Miudezas comestíveis

     

    1014990

    Outros

     

    1015000

    e)

    Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

     

    1015010

    Carne

     

    1015020

    Gordura

     

    1015030

    Fígado

     

    1015040

    Rim

     

    1015050

    Miudezas comestíveis

     

    1015990

    Outros

     

    1016000

    f)

    Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

     

    1016010

    Carne

     

    1016020

    Gordura

     

    1016030

    Fígado

     

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis

     

    1016990

    Outros

     

    1017000

    g)

    Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

     

    1017010

    Carne

     

    1017020

    Gordura

     

    1017030

    Fígado

     

    1017040

    Rim

     

    1017050

    Miudezas comestíveis

     

    1017990

    Outros

     

    1020000

    ii)

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

     

    1020010

    Bovinos

     

    1020020

    Ovinos

     

    1020030

    Caprinos

     

    1020040

    Equídeos

     

    1020990

    Outros

     

    1030000

    iii)

    Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

    1030010

    Galinha

     

    1030020

    Pata

     

    1030030

    Gansa

     

    1030040

    Codorniz

     

    1030990

    Outros

     

    1040000

    iv)

    Mel (Geleia real, pólen)

     

    1050000

    v)

    Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

     

    1060000

    vi)

    Caracóis

     

    1070000

    vii)

    Outros produtos de animais terrestres

     

    Clorantraniliprol (DPX E-2Y45)

    (+) 0213020

    Cenouras

    LMR aplicável até 31 de Dezembro de 2012, depois dessa data aplicar-se-á 0,02, salvo alteração mediante regulamento»


    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

    (2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.


    Top