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Document 32011R0439

Regulamento de Execução (UE) n. ° 439/2011 da Comissão, de 6 de Maio de 2011 , que derroga o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

JO L 119 de 7.5.2011, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/439/oj

7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 439/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2011

que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de «produtos originários» para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 815/2008 da Comissão (3) foi concedida a Cabo Verde uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 permitindo que se considere como tendo origem em Cabo Verde certos produtos da pesca produzidos em Cabo Verde a partir de peixes não originários deste país. O período de derrogação terminou em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 894/2010 da Comissão (4), foi concedido a Cabo Verde um aumento das quantidades previstas para 2010 no que respeita a duas das três categorias de produtos da pesca abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 815/2008. As quantidades da derrogação foram aumentadas de acordo com esta concessão para 2 500 toneladas respeitantes a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e a 875 toneladas de filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados.

(3)

Por carta de 21 de Outubro de 2010, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação da derrogação especificada. Por cartas de 3 e 21 de Dezembro de 2010 e de 14 de Janeiro de 2011, Cabo Verde apresentou informações complementares em apoio do seu pedido.

(4)

O pedido pretende uma prorrogação de um ano e um volume de 2 500 toneladas de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e de 875 toneladas de filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados.

(5)

Entre 2008 e 2010, as quantidades anuais totais originalmente concedidas contribuíram, em grande medida, para a melhoria da situação no sector de transformação das pescas e, até certo ponto, para a revitalização da frota artesanal de Cabo Verde, que assume uma importância vital para este país. Contudo, a plena revitalização da frota de Cabo Verde no grau pretendido requer novo aumento de capacidade na disponibilidade de oferecer matérias-primas originais em quantidade suficiente para as indústrias transformadoras da pesca cabo-verdianas.

(6)

O pedido demonstra que, sem a derrogação, a capacidade da indústria transformadora da pesca cabo-verdiana de continuar a exportar para a União Europeia ver-se-ia significativamente afectada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos.

(7)

A derrogação serve para dar a Cabo Verde o tempo suficiente para se preparar para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial. É preciso tempo para assegurar que os esforços de revitalização da frota de pesca local continuam e que Cabo Verde, deste modo, melhora a sua capacidade de fornecer o sector local de transformação das pescas com peixe originário deste país.

(8)

Uma vez que a prorrogação é solicitada para um período iniciando a 1 de Janeiro de 2011, por forma a dar continuidade às importações de Cabo Verde na União Europeia, deverá ser concedida nova derrogação com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(9)

Por forma a permitir que a derrogação temporária se limite ao período necessário a Cabo Verde para cumprir as normas que se impõem, a derrogação deve ser concedida por um período de um ano relativamente a 2 500 toneladas de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e a 875 toneladas de filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece normas aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Com vista a garantir uma gestão eficiente, em estreita cooperação com as autoridades de Cabo Verde, as autoridades aduaneiras da União Europeia e a Comissão, essas normas devem aplicar-se mutatis mutandis às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pelo presente regulamento.

(11)

Por forma a permitir um acompanhamento mais eficaz da aplicação da derrogação, afigura-se necessário estabelecer, para as autoridades de Cabo Verde e nos termos do artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a obrigação de comunicar regularmente à Comissão os elementos dos certificados de origem «formulário A» que tenham sido emitidos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 72.o, 73.o, e 75.o a 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, as sardas e cavalas, o judeu liso e o judeu, preparados ou conservados, dos códigos NC 1604 15 11 e ex 1604 19 98, produzidos em Cabo Verde a partir de peixes não originários deste país, serão considerados originários de Cabo Verde, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

A derrogação referida no artigo 1.o aplica-se aos produtos exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União Europeia, desde que satisfeitas as condições especificadas no artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, até às quantidades enumeradas no anexo para cada produto importado.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

1.   As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adoptar as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

2.   Na casa n.o 4 dos certificados de origem «formulário A» emitidos pelas autoridades competentes de Cabo Verde nos termos do presente regulamento deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento (UE) n.o 439/2011».

3.   As autoridades competentes de Cabo Verde devem transmitir trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem «formulário A» ao abrigo do presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 11.

(4)  JO L 266 de 9.10.2010, p. 39.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidade (toneladas de peso líquido)

09.1647

1604 15 11

ex 1604 19 98

Sardas e cavalas (Scomber Colias, Scomber Japonicus, Scomber Scombrus), em filetes, preparadas ou conservadas

1.1.2011 to 31.12.2011

2 500

09.1648

ex 1604 19 98

Judeu liso (Auxis thazard) e judeu (Auxis Rochei), em filetes, preparados ou conservados

1.1.2011 to 31.12.2011

875


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