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Document 32011R0283
Commission Regulation (EU) No 283/2011 of 22 March 2011 amending Regulation (EC) No 633/2007 as regards the transitional arrangements referred to in Article 7 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 283/2011 da Comissão, de 22 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7. ° Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 283/2011 da Comissão, de 22 de Março de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7. ° Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 77 de 23.3.2011, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2023; revog. impl. por 32023R1771
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R0633 | adjunção | artigo 7.5 | 12/04/2011 | |
Modifies | 32007R0633 | adjunção | artigo 7.3 | 12/04/2011 | |
Modifies | 32007R0633 | adjunção | artigo 7.4 | 12/04/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32023R1771 | 05/10/2023 |
23.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 283/2011 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2007 no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.o
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para o intercâmbio de dados de voo previsto no Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (3), é necessário um protocolo de transferência de mensagens de voo. |
(2) |
A fim de darem cumprimento ao disposto no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (4), alguns Estados-Membros e prestadores de serviços de navegação aérea terão de modernizar não só as redes que utilizam o Protocolo Internet (IP), como muitos dos sistemas de dados de voo e as infra-estruturas de rede. A modernização desses sistemas antes de 20 de Abril de 2011 poderá ter um impacto financeiro importante nos Estados-Membros ou nos prestadores de serviços de navegação aérea afectados, pelo que o estabelecimento de disposições transitórias adequadas contribuirá para minimizar esses custos. |
(3) |
Durante o período de vigência das disposições transitórias, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de navegação aérea afectados deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA). |
(4) |
Deve, por conseguinte, alterar-se o Regulamento (CE) n.o 633/2007. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 633/2007 é alterado como segue: No artigo 7.o, os dois parágrafos existentes passam a ser numerados e são aditados os números 3, 4 e 5 seguintes:
«3. Caso um Estado-Membro, ou um prestador de serviços de navegação aérea, esteja a criar, em conjunção com a execução do Regulamento (CE) n.o 1032/2006, um protocolo de transferência de mensagens de voo entre os seus sistemas, os sistemas mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), devem ser compatíveis com os requisitos do anexo I a partir de 31 de Dezembro de 2012.
4. Caso um Estado-Membro, ou um prestador de serviços de navegação aérea, tenha criado um protocolo de transferência de mensagens de voo para os sistemas mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), ou encomendado a sua criação ou assinado um contrato para o efeito, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, e não possa ser garantida a compatibilidade com os requisitos do anexo I, ponto 6, o prestador de serviços de navegação aérea e o órgão de controlo militar podem utilizar outras versões do Protocolo Internet nas comunicações ponto-a-ponto entre os seus sistemas até 31 de Dezembro de 2014.
O Estado-Membro e o prestador de serviços de navegação aérea devem assegurar que em todas as comunicações ponto-a-ponto dos seus sistemas para os sistemas de outros Estados-Membros ou prestadores de serviços de navegação aérea se observam os requisitos do anexo I, salvo se existir um acordo bilateral, concluído antes de 20 de Abril de 2011, que autorize a utilização de outras versões do Protocolo Internet durante um período de transição, que não poderá prolongar-se além de 31 de Dezembro de 2014.
5. Os Estados-Membros que se encontrem nas condições descritas nos n.os 3 ou 4 devem informar detalhadamente a Comissão, antes de 20 de Abril de 2011, das medidas tomadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea e os órgãos de controlo militares com vista a assegurar a interoperabilidade dos sistemas mencionados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), no âmbito da REGTA.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.
(2) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(3) JO L 186 de 7.7.2006, p. 27.
(4) JO L 146 de 8.6.2007, p. 7.