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Document 32011R0052

    Regulamento (UE) n. ° 52/2011 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2011 , que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 18 de 21.1.2011, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2011; revogado por 32011R0402

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/52/oj

    21.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 18/27


    REGULAMENTO (UE) N.o 52/2011 DA COMISSÃO

    de 20 de Janeiro de 2011

    que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

    (4)

    O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

    (5)

    No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

    (6)

    O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 ou produtos que lhes sejam equiparados.

    (7)

    O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

    (8)

    As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 953/2010 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (UE) n.o 953/2010 é revogado.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Heinz ZOUREK

    Director-Geral das Empresas e da Indústria


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

    (3)  JO L 278 de 22.10.2010, p. 23.


    ANEXO

    Taxas de restituição aplicáveis a partir de 21 de Janeiro de 2011 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas de restituição

    Em caso de fixação prévia das restituições

    Outros

    ex 0402 10 19

    Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2):

     

     

    a)

    Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

    b)

    Em caso de exportação de outras mercadorias

    0,00

    0,00

    ex 0402 21 19

    Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3):

    0,00

    0,00

    ex 0405 10

    Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

     

     

    a)

    No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98, de teor em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

    0,00

    0,00

    b)

    Em caso de exportação de outras mercadorias

    0,00

    0,00


    (1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

    a)

    países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

    b)

    territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

    c)

    territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

    d)

    os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


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