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Document 32011D0930(01)

Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 2011 , que cria o grupo de peritos sobre corrupção

JO C 286 de 30.9.2011, p. 4–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2019

30.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/4


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2011

que cria o grupo de peritos sobre corrupção

2011/C 286/03

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 67.o, n.o 3, do Tratado atribui à União Europeia a obrigação de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça. Para atingir esse objectivo é necessário prevenir e combater a criminalidade, organizada ou de outro tipo, incluindo a corrupção.

(2)

O Programa de Estocolmo — «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (1), adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, convidou a Comissão a definir indicadores, com base nos sistemas existentes e em critérios comuns, que permitam medir os esforços envidados na luta contra a corrupção, designadamente nos domínios do acervo (contratos públicos, controlo financeiro, etc.).

(3)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de Novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Acção: cinco etapas para uma Europa mais segura» (2), salienta que é fundamental apoiar a vontade política de combater a corrupção e que é necessária uma acção a nível da União e a partilha de boas práticas. A comunicação indica que a Comissão irá adoptar em 2011 uma proposta sobre formas de acompanhar e de apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a corrupção.

(4)

A Decisão da Comissão, de 6 de Junho de 2011, que cria um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção, para avaliação periódica («Mecanismo de Informação Anticorrupção») (3), estabelece os objectivos e os elementos necessários para a concretização desse mecanismo. Nos termos dessa decisão, a partir de 2013, será publicado, de dois em dois anos, um novo relatório anticorrupção. Esse relatório deve ser gerido pela Comissão, com o apoio de um grupo de peritos por ela nomeados na sequência de um convite público. Os membros do grupo de peritos devem possuir competências reconhecidas, um elevado nível de integridade e uma sólida reputação no domínio da luta contra a corrupção.

(5)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 6 de Junho de 2011, sobre a luta contra a corrupção na UE (4), prevê que os peritos que irão apoiar a Comissão na elaboração dos relatórios anticorrupção da UE podem ser oriundos de meios muito diversificados, designadamente de autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de entidades de prevenção ou da sociedade civil, devendo comprometer-se a agir a título pessoal.

(6)

Por conseguinte, é necessário criar um grupo de peritos no domínio da luta contra a corrupção, definindo a respectiva estrutura e atribuições.

(7)

O grupo irá apoiar os trabalhos da Comissão no âmbito do Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE e das eventuais políticas futuras da União dele decorrentes. Concretamente, o grupo irá ajudar a Comissão a: identificar questões de carácter transversal e questões específicas a cada país que devem ser abrangidas por cada relatório, definir indicadores, avaliar o desempenho dos Estados-Membros, identificar as melhores práticas, identificar as tendências existentes na UE, formular recomendações e, se for caso disso, propor medidas a adoptar pela UE.

(8)

O grupo será constituído por 17 membros, sendo garantida uma representação equilibrada em termos de percursos profissionais e institucionais e das diferentes regiões geográficas de origem.

(9)

Serão estabelecidas regras quanto à possibilidade de divulgação de informações pelos membros do grupo.

(10)

Os dados pessoais relativos aos membros do grupo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(11)

O mandato dos membros do grupo terá uma duração de quatro anos, devendo ser renovável.

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É criado um grupo de peritos sobre corrupção, a seguir denominado «grupo».

Artigo 2.o

Atribuições

O grupo tem por missão:

a)

Aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com o Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE, incluindo a sua metodologia de trabalho, bem como questões relacionadas com a política anticorrupção da UE, mediante contributos orais ou por escrito, consoante for mais adequado e tiver sido acordado com a Comissão;

b)

Ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas de luta contra a corrupção a nível nacional, europeu e internacional, bem como identificar as tendências existentes na UE em matéria de corrupção;

c)

Ajudar a Comissão a identificar as normas adequadas em matéria de luta contra a corrupção, bem como indicadores quantificáveis para os relatórios do Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE;

d)

Ajudar a Comissão a identificar formas de racionalizar as informações relevantes sobre o carácter, o grau e as causas de corrupção nos Estados-Membros, bem como sobre a eficácia dos esforços envidados em matéria de luta contra a corrupção;

e)

Ajudar a Comissão a identificar questões transversais ou específicas a determinados países em matéria de luta contra a corrupção, pertinentes para a União e para os Estados-Membros, bem como formular eventuais recomendações para serem tidas em conta nos relatórios do Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE;

f)

Aconselhar a Comissão no desenvolvimento de metodologias para avaliar os esforços anticorrupção na UE-27;

g)

Ajudar a Comissão a identificar e definir eventuais medidas e iniciativas pertinentes, tanto a nível nacional como da União, a partir das diferentes políticas de luta contra a corrupção;

h)

Ajudar a Comissão a identificar as melhores práticas e formas de partilhar experiências e de co-aprendizagem que possam ser mais desenvolvidas a nível da União.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer questões relacionadas com o Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE ou com a política de luta contra a corrupção da UE.

Artigo 4.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é constituído por 17 membros.

2.   Os membros do grupo devem possuir experiência comprovada e conhecimentos reconhecidos em matéria de prevenção e luta contra a corrupção nos sectores público e privado, assim como no acompanhamento e/ou avaliação de políticas e práticas de luta contra a corrupção.

3.   A composição do grupo deve reflectir um equilíbrio no que respeita às competências necessárias em matéria de luta contra a corrupção e aos vários aspectos envolvidos, designadamente a aplicação da lei, o poder judicial, a prevenção, a elaboração de políticas, o acompanhamento e/ou a supervisão, a investigação de tendências, as políticas e/ou indicadores, os sectores público e privado, o direito penal e o impacto nos aspectos económicos e sociais.

4.   Os membros do grupo devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia.

5.   Os membros do grupo são nomeados pelo Director-Geral dos Assuntos Internos da Comissão Europeia de entre as pessoas que tiverem respondido ao convite à apresentação de candidaturas (ver o anexo da presente decisão).

6.   Com base no convite à apresentação de candidaturas, os candidatos que forem considerados idóneos para integrarem o grupo, mas que não forem nomeados, serão incluídos, com o seu consentimento, numa lista de reserva. Se necessário, a Comissão recorrerá a esta lista para efectuar nomeações em substituição de membros do grupo. Se a Comissão considerar a lista de reserva insuficiente, pode publicar novamente o convite à apresentação de candidaturas a fim de constituir uma nova lista.

7.   Os membros do grupo são nomeados a título pessoal por um período de quatro anos, devendo agir de forma independente e em defesa do interesse público. Os membros devem permanecer no cargo até serem substituídos ou até ao termo do respectivo mandato. Os mandatos podem ser prorrogados.

8.   Os membros que deixem de reunir as condições para contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas no presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos pelo restante período do seu mandato.

9.   Os nomes dos membros do grupo serão publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (6) e no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

10.   Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O grupo é presidido por um representante da Comissão.

2.   Com a anuência da Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Esses subgrupos serão dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

3.   O representante da Comissão pode convidar peritos externos com competência específica em assuntos incluídos na ordem de trabalhos para participarem pontualmente nos trabalhos do grupo ou de qualquer subgrupo deste.

4.   A Comissão pode conceder o estatuto de observador a representantes de organizações internacionais, intergovernamentais e não-governamentais.

5.   As prioridades de trabalho do grupo devem reflectir a necessidade de uma resposta política coordenada, multidisciplinar e coerente a todos os aspectos da corrupção.

6.   Os membros do grupo, assim como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respectivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à protecção das informações classificadas da UE, definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão. (8) Em caso de incumprimento dessas obrigações, a Comissão pode tomar as medidas que se mostrem adequadas.

7.   A Comissão assegura os serviços de secretariado.

8.   O grupo deve transmitir os seus pareceres e relatórios à Comissão. Esta pode fixar um prazo para a entrega de tais pareceres ou relatórios.

9.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

10.   A Comissão publicará as informações relevantes sobre os trabalhos do grupo introduzindo-as no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes ou através da inclusão de uma hiperligação no registo para o sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas actividades do grupo não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nos trabalhos do grupo serão reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

3.   Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, atribuídas no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será aplicável durante oito anos.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(2)  COM(2010) 673 final.

(3)  C(2011) 3673 final.

(4)  COM(2011) 308 final, não publicada. Ver documento 11580/11 do Conselho.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem pedir uma derrogação desta regra. O pedido de não-divulgação do nome é considerado justificado se tal divulgação for susceptível de comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Ver nota de pé-de-página 5.

(8)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).


ANEXO

Convite à apresentação de candidaturas para selecção de peritos nomeados a título pessoal

Através da Decisão (2011/C 286/03) de 28 de Setembro de 2011 (1), a Comissão criou um grupo de peritos sobre corrupção. A Comissão preside ao grupo, podendo consultá-lo sobre quaisquer questões relacionadas com o Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE ou com a política de luta contra a corrupção da UE.

O grupo de peritos tem por missão:

a)

Aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com o Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE, incluindo a sua metodologia de trabalho, bem como sobre questões relacionadas com a política anticorrupção da UE, mediante contributos orais ou por escrito, consoante for mais adequado e tiver sido acordado com a Comissão;

b)

Ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas de luta contra a corrupção a nível nacional, europeu e internacional, bem como a identificar as tendências existentes na UE em matéria de corrupção;

c)

Ajudar a Comissão a identificar as normas adequadas em matéria de luta contra a corrupção, bem como indicadores quantificáveis para os relatórios do Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE;

d)

Ajudar a Comissão a identificar formas de racionalizar as informações relevantes sobre o carácter, o grau e as causas de corrupção nos Estados-Membros, bem como sobre a eficácia dos esforços envidados em matéria de luta contra a corrupção;

e)

Ajudar a Comissão a identificar questões transversais ou específicas a determinados países em matéria de luta contra a corrupção, pertinentes para a União e para os Estados-Membros, bem como formular eventuais recomendações para serem tidas em conta nos relatórios do Mecanismo de Informação Anticorrupção da UE;

f)

Aconselhar a Comissão no desenvolvimento de metodologias para avaliar os esforços anticorrupção na UE-27;

g)

Ajudar a Comissão a identificar e a definir eventuais medidas e iniciativas pertinentes, tanto a nível nacional como da União, a partir das diferentes políticas de luta contra a corrupção;

h)

Ajudar a Comissão a identificar as melhores práticas e formas de partilhar experiências e de co-aprendizagem que possam ser mais desenvolvidas a nível da União.

A Comissão decidiu, por conseguinte, lançar o presente convite à apresentação de candidaturas destinado a seleccionar os membros do grupo de peritos.

Nos termos do artigo 4.o da decisão, o grupo de peritos será constituído por 17 membros, nomeados a título pessoal.

A Comissão nomeará os membros do grupo a título pessoal por um período de quatro anos, renovável. Os membros devem prestar aconselhamento à Comissão independentemente de quaisquer influências externas e respeitar as condições de confidencialidade referidas no artigo 5.o da decisão. Os membros devem agir de forma independente e em defesa do interesse público. Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em conta os seguintes critérios:

a)

A competência reconhecida, bem como um elevado nível profissional e de experiência (pelo menos cinco anos), incluindo a nível europeu e/ou internacional, em domínios relacionados com a prevenção e a luta contra a corrupção e/ou outros domínios conexos;

b)

Os bons conhecimentos do acervo da UE existente e das políticas em vigor no domínio da luta contra a corrupção, assim como dos instrumentos jurídicos anticorrupção e dos mecanismos de acompanhamento e de avaliação existentes a nível europeu e internacional;

c)

A capacidade comprovada de trabalhar em língua inglesa;

d)

A necessidade de estabelecer um equilíbrio no âmbito do grupo de peritos em termos de percursos profissionais e institucionais, género e origens geográficas dos seus membros (2);

e)

A necessidade de garantir o necessário equilíbrio das competências necessárias em matéria de luta contra a corrupção e dos vários aspectos envolvidos, designadamente a aplicação da lei, o poder judicial, a prevenção, a elaboração de políticas, o acompanhamento e/ou a supervisão, a investigação de tendências, as políticas e/ou indicadores, os sectores público e privado, o direito penal, assim como o impacto nos aspectos económicos e sociais;

f)

Os membros do grupo devem ser nacionais de um dos Estados-Membros da União Europeia.

O cumprimento destes critérios será avaliado em função do curriculum vitae (CV) enviado e do formulário de candidatura preenchido.

As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do formulário de candidatura (anexo II) e do modelo de CV (3). Os candidatos devem indicar claramente na candidatura em que áreas da luta contra a corrupção possuem especialização.

As candidaturas devem ser devidamente assinadas e enviadas no prazo de 20 dias úteis a contar da data de publicação do convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia, por correio electrónico ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral dos Assuntos Internos

Secretariado da Unidade A2

LX 46 3/131

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

HOME-CORRUPTION@ec.europa.eu

Para as candidaturas enviadas por correio electrónico, será considerada como data de envio a data da mensagem de correio electrónico. Quanto às candidaturas enviadas por via postal, será considerada como data de envio a data do carimbo dos correios.

A Comissão reembolsará as despesas de viagem e de estadia relativas às actividades do grupo de peritos, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis. Os membros do grupo não serão remunerados pelo exercício das suas funções.

A lista de membros do grupo de peritos será publicada no registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (4) e no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

Os dados pessoais serão recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Para mais informações queira contactar Raluca STEFANUC, tel. +32 22953152, endereço electrónico: raluca.stefanuc@ec.europa.eu

As informações sobre os resultados do presente convite à apresentação de candidaturas serão publicadas no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos e, se for caso disso, no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 286 de 30.9.2011, p. 4.

(2)  Decisão 2000/407/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (JO L 154 de 27.6.2000, p. 34).

(3)  O curriculum vitae deve ser apresentado em formato europeu: http://www.cedefop.eu.int/transparency/cv.asp

(4)  Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem pedir a derrogação desta regra. O pedido de não-divulgação do nome é considerado justificado se tal divulgação for susceptível de comprometer a segurança ou a integridade física do membro do grupo ou prejudicar indevidamente a sua privacidade.

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Apêndice

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