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Document 32011D0629
2011/629/EU: Commission Implementing Decision of 20 September 2011 amending Annex D to Council Directive 88/407/EEC as regards trade within the Union in semen of domestic animals of the bovine species dispatched from the semen collection and storage centres (notified under document C(2011) 6425) Text with EEA relevance
2011/629/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Setembro de 2011 , que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen [notificada com o número C(2011) 6425] Texto relevante para efeitos do EEE
2011/629/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 20 de Setembro de 2011 , que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen [notificada com o número C(2011) 6425] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 247 de 24.9.2011, p. 22–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31988L0407 | substituição | anexo D | 01/11/2011 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R0429 | 21/04/2021 |
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/22 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de Setembro de 2011
que altera o anexo D da Directiva 88/407/CEE do Conselho no que diz respeito ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedido dos centros de colheita e armazenagem de sémen
[notificada com o número C(2011) 6425]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/629/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 88/407/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis, inter alia, ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina e estabelece os modelos de certificados sanitários a utilizar para o comércio desse produto. |
(2) |
A Directiva 88/407/CEE, alterada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho (2), introduz um procedimento simplificado para a elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen nos Estados-Membros. |
(3) |
Além disso, a Directiva 88/407/CEE estabelece que os Estados-Membros devem sujeitar a aceitação de sémen à apresentação de um certificado sanitário elaborado por um veterinário oficial do Estado-Membro onde se procedeu à colheita em conformidade com o anexo D. Esse anexo estabelece três modelos de certificados sanitários diferentes, os modelos D1, D2 e D3, para o comércio na união de sémen de animais domésticos da espécie bovina. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo D da Directiva 88/407/CEE deve ser alterado para ter em conta o procedimento simplificado para elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen nos Estados-Membros. |
(5) |
A Decisão 2010/470/UE da Comissão (3) estabelece os modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína. Essa decisão tinha por objectivo assegurar a plena rastreabilidade dos produtos em causa colhidos num centro de colheita de sémen e expedidos de um centro de armazenagem de sémen, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente. |
(6) |
No interesse da coerência da legislação da União, a estrutura dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 2010/470/UE deve ser tida em conta nos modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina. |
(7) |
Em particular, o modelo de certificado sanitário do anexo D3 diz respeito ao comércio na União de sémen e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina expedidos de centros de colheita e armazenagem de sémen. |
(8) |
A fim de assegurar a plena rastreabilidade do sémen, o modelo de certificado sanitário constante do anexo D3 deve ser complementado com requisitos de certificação adicionais e utilizados apenas para o comércio de sémen colhido num centro de colheita de sémen e expedido de um centro de armazenagem de sémen, independentemente de este último fazer ou não parte de um centro de colheita de sémen aprovado com um número de aprovação diferente. |
(9) |
É igualmente necessário adaptar as datas indicadas nos títulos dos certificados dos anexos D2 e D3 no que se refere às reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 a fim de reflectir as disposições do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/43/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera a Directiva 88/407/CEE que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (4). |
(10) |
Além disso, os modelos de certificados sanitários constantes dos anexos D1 e D2 devem ser adaptados à estrutura dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na Decisão 2010/470/UE. |
(11) |
Por conseguinte, o anexo D da Directiva 88/407/CEE deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar sob certas condições, durante um período transitório, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o anexo D da Decisão 88/407/CE e aplicáveis até 31 de Outubro de 2011. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo D da Directiva 88/407/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2011, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de sémen e de reservas de sémen de animais domésticos da espécie bovina acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de Outubro de 2011 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo D da Directiva 88/407/CEE e aplicáveis até 31 de Outubro de 2011.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2011.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.
(2) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(3) JO L 228 de 31.8.2010, p. 15.
(4) JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.
ANEXO
ANEXO D
MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA O COMÉRCIO NA UNIÃO
ANEXO D1
Modelo de certificado sanitário para o comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido
ANEXO D2
Modelo de certificado sanitário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 ao comércio na União de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE do Conselho, aplicáveis até 1 de Julho de 2004, e comercializado, após essa data, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido
ANEXO D3
Modelo de certificado sanitário aplicável ao comércio na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE, e de reservas de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE, aplicáveis até 1 de Julho de 2004, e comercializado depois dessa data em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2003/43/CE, expedido de um centro de armazenagem de sémen