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Document 32011D0620

2011/620/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

JO L 243 de 21.9.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/620/oj

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21.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

(2011/620/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo entre a União Europeia e a Geórgia relativo à protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (a seguir denominado «Acordo»).

(2)

O Acordo permitirá a protecção recíproca das indicações geográficas das respectivas Partes e contribuirá para a aproximação das legislações entre países vizinhos da UE.

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, sob reserva da sua celebração (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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