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Document 32011D0505
2011/505/EU: Council Decision of 6 December 2010 on the position to be taken by the European Union in the Joint Committee established under the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons as regards the replacement of Annex II to that Agreement on the coordination of social security schemes
2011/505/UE: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010 , relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II desse Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
2011/505/UE: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010 , relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II desse Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
JO L 209 de 17.8.2011, p. 1–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de Dezembro de 2010
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II desse Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
(2011/505/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,
Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (2) (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O artigo 18.o do Acordo prevê que o Comité Misto pode, mediante decisão, adoptar alterações ao Acordo, nomeadamente ao anexo II do Acordo, sobre a coordenação dos regimes de segurança social. |
(3) |
Por forma a assegurar uma aplicação coerente e correcta da legislação da União e a evitar dificuldades administrativas e eventuais dificuldades jurídicas, o anexo II do Acordo deverá ser alterado por forma a integrar a nova legislação da União à qual o Acordo não faz referência. |
(4) |
Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à codificação do anexo II do Acordo e do Protocolo desse anexo. |
(5) |
O Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à presente decisão. O Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é igualmente aplicável à presente decisão. |
(6) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(7) |
Os compromissos incluídos no Acordo, abrangidos pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não vinculam a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido enquanto obrigações de direito da União, mas continuam a aplicar-se como obrigações decorrentes de um compromisso entre esses Estados-Membros e a Confederação Suíça, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adoptar pela União no Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas basear-se-á no projecto de decisão do Comité Misto constante do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
A declaração apresentada no anexo II da presente decisão é aprovada e será efectuada em nome da União no Comité Misto quando este adoptar a decisão mencionada no artigo 1.o.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
J. MILQUET
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.
ANEXO I
PROJECTO
DECISÃO N.o …/2010 DO COMITÉ MISTO
instituído pelo acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas
de …
que substitui o anexo II desse Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social foi alterado pela última pela vez pela Decisão n.o 1/2006 de 6 de Julho de 2006 (1), sendo agora necessário actualizá-lo a fim de tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia que entretanto entraram em vigor, em especial o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (2) e as medidas adoptadas para a aplicação desse regulamento. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3). |
(4) |
Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à consolidação do anexo II do Acordo e do Protocolo desse anexo numa versão juridicamente vinculativa. |
(5) |
O anexo II desse acordo deverá acompanhar a evolução da legislação aplicável na União, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir, o «Acordo») é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em …, em ….
Pelo Comité Misto
O Presidente
Os Secretários
ANEXO
ANEXO II
COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 1
1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, a legislação da União Europeia citada na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a essa legislação.
2. Considera-se que o termo "Estado(s)-Membro(s)" constante da legislação referida na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pela legislação aplicável da União Europeia.
Artigo 2.o
1. Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomarão em consideração a legislação da União Europeia referida na secção B do presente anexo.
2. Para efeitos da aplicação do presente anexo, os Partes Contratantes tomarão nota da legislação da União Europeia referida na secção C do presente anexo.
Artigo 3.o
1. As disposições especiais relativas ao regime transitório de seguro de desemprego de nacionais de certos Estados-Membros da União Europeia que disponham de uma autorização de residência suíça de duração inferior a um ano, às prestações para grandes inválidos e ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez são contempladas num Protocolo ao presente anexo.
2. O referido Protocolo faz parte integrante do presente anexo.
SECÇÃO A: LEGISLAÇÃO REFERIDA
1. |
Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (4 35), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (5 36) Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6). Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:
|
3. |
Regulamento (CEE) N.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (8), como aplicável entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou (CE) n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado. |
4. |
Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 (10), como aplicável entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, ou quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou (CE) n.o 987/2009 ou ainda quando estão em causa casos ocorridos no passado. |
5. |
Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (11). |
SECÇÃO B: LEGISLAÇÃO QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO EM CONSIDERAÇÃO
1. |
Decisão n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
2. |
Decisão n.o A2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (13). |
3. |
Decisão n.o A3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
4. |
Decisão n.o E1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
5. |
Decisão n.o F1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (16). |
6. |
Decisão n.o H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (17). |
7. |
Decisão n.o H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (18). |
8. |
Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de Outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). |
9. |
Decisão n.o H4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (20). |
10. |
Decisão n.o H5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 18 de Março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social (21). |
11. |
Decisão n.o P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do n.o 4 do artigo 50.o, do artigo 58.o e do n.o 5 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (22). |
12. |
Decisão n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (23). |
13. |
Decisão n.o S2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (24). |
14. |
Decisão n.o S3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, Secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). |
15. |
Decisão n.o S4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). |
16. |
Decisão n.o S5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.o, alínea v-a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). |
17. |
Decisão n.o S6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (28). |
18. |
Decisão n.o S7 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 Dezembro 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso (29). |
19. |
Decisão n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (30). |
20. |
Decisão n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (31). |
21. |
Decisão n.o U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (32). |
SECÇÃO C: LEGISLAÇÃO QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA
1. |
Recomendação n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (33). |
2. |
Recomendação n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (34). |
PROTOCOLO
ao Anexo II do Acordo
I. Seguro de desemprego
As disposições seguintes aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca até 30 de Abril de 2011 e aos trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia até 31 de Maio de 2016.
1. |
No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime:
|
2. |
Caso um Estado-Membro abrangido por esta disposição tenha dificuldades com o fim do sistema de retrocessões ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Misto. |
II. Prestações para grandes inválidos
As prestações para grandes inválidos previstas na Lei federal relativa ao seguro de invalidez (LAI), de 19 de Junho de 1959, e na Lei federal relativa às pensões de velhice e de sobrevivência (LAVS), de 20 de Dezembro de 1946, alterada em 8 de Outubro de 1999, serão pagas exclusivamente se a pessoa em causa residir na Suíça.
III. Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez
Sem prejuízo do disposto do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a prestação de saída prevista na Lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez (Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité), de 17 de Dezembro de 1993, será paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
(1) JO L 270 de 29.9.2006, p. 67.
(2) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(4) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.
(6) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(7) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(8) JO L 177 de 4.7.2008, p. 1.
(9) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(10) JO L 39 de 10.2.2009, p. 29.
(11) JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.
(12) JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.
(13) JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.
(14) JO C 149 de 8.6.2010, p. 3.
(15) JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.
(16) JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.
(17) JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.
(18) JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.
(19) JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.
(20) JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.
(21) JO C 149 de 8.6.2010, p. 5.
(22) JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.
(23) JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.
(24) JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.
(25) JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.
(26) JO C 106 de 24.4.2010, p. 52.
(27) JO C 106 de 24.4.2010, p. 54.
(28) JO C 107 de 27.4.2010, p. 6.
(29) JO C 107 de 27.4.2010, p. 8.
(30) JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.
(31) JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.
(32) JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.
(33) JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.
(34) JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.
(35) Actualmente, 12 meses.
(36) Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos 12 meses – em vários períodos de residência – no espaço de dois anos.
ANEXO II
DECLARAÇÃO
sobre a Declaração relativa à participação da Suíça nos comités
A designação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes constante do segundo travessão da Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002, p. 72) foi alterada para «Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social», instituída pelo artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.