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Document 32011D0505

    2011/505/UE: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2010 , relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II desse Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

    JO L 209 de 17.8.2011, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/505/oj

    17.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 6 de Dezembro de 2010

    relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II desse Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social

    (2011/505/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (2) (a seguir designado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O artigo 18.o do Acordo prevê que o Comité Misto pode, mediante decisão, adoptar alterações ao Acordo, nomeadamente ao anexo II do Acordo, sobre a coordenação dos regimes de segurança social.

    (3)

    Por forma a assegurar uma aplicação coerente e correcta da legislação da União e a evitar dificuldades administrativas e eventuais dificuldades jurídicas, o anexo II do Acordo deverá ser alterado por forma a integrar a nova legislação da União à qual o Acordo não faz referência.

    (4)

    Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à codificação do anexo II do Acordo e do Protocolo desse anexo.

    (5)

    O Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à presente decisão. O Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é igualmente aplicável à presente decisão.

    (6)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (7)

    Os compromissos incluídos no Acordo, abrangidos pelo Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não vinculam a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido enquanto obrigações de direito da União, mas continuam a aplicar-se como obrigações decorrentes de um compromisso entre esses Estados-Membros e a Confederação Suíça,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adoptar pela União no Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 14.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas basear-se-á no projecto de decisão do Comité Misto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A declaração apresentada no anexo II da presente decisão é aprovada e será efectuada em nome da União no Comité Misto quando este adoptar a decisão mencionada no artigo 1.o.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    J. MILQUET


    (1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

    (2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.


    ANEXO I

    PROJECTO

    DECISÃO N.o …/2010 DO COMITÉ MISTO

    instituído pelo acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas

    de …

    que substitui o anexo II desse Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo»), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo foi assinado em 21 de Junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O anexo II do Acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social foi alterado pela última pela vez pela Decisão n.o 1/2006 de 6 de Julho de 2006 (1), sendo agora necessário actualizá-lo a fim de tomar em consideração os novos actos jurídicos da União Europeia que entretanto entraram em vigor, em especial o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (2) e as medidas adoptadas para a aplicação desse regulamento.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 883/2004 substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3).

    (4)

    Por uma questão de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à consolidação do anexo II do Acordo e do Protocolo desse anexo numa versão juridicamente vinculativa.

    (5)

    O anexo II desse acordo deverá acompanhar a evolução da legislação aplicável na União,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir, o «Acordo») é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

    Feito em …, em ….

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Os Secretários

    ANEXO

    «

    ANEXO II

    COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL

    Artigo 1

    1.   As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, a legislação da União Europeia citada na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a essa legislação.

    2.   Considera-se que o termo "Estado(s)-Membro(s)" constante da legislação referida na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pela legislação aplicável da União Europeia.

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomarão em consideração a legislação da União Europeia referida na secção B do presente anexo.

    2.   Para efeitos da aplicação do presente anexo, os Partes Contratantes tomarão nota da legislação da União Europeia referida na secção C do presente anexo.

    Artigo 3.o

    1.   As disposições especiais relativas ao regime transitório de seguro de desemprego de nacionais de certos Estados-Membros da União Europeia que disponham de uma autorização de residência suíça de duração inferior a um ano, às prestações para grandes inválidos e ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez são contempladas num Protocolo ao presente anexo.

    2.   O referido Protocolo faz parte integrante do presente anexo.

    SECÇÃO A:   LEGISLAÇÃO REFERIDA

    1.

    Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (4 35), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (5 36)

    Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:

    a)

    Ao anexo I, parte I, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Legislação cantonal em matéria de adiantamentos de pensões de alimentos, com base no artigo 131.o, n.o 2, e no artigo 293.o, n.o 2, do Código Civil suíço.";

    b)

    Ao anexo I, parte II, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Os subsídios de nascimento e de adopção em aplicação da legislação cantonal pertinentes, com base no artigo 3.o, n.o 2, da Lei federal relativa aos abonos de família.";

    c)

    Ao anexo II é aditada o seguinte:

    "Alemanha-Suíça

    a)

    Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.o 2, de 2 de Março de 1989:

    i)

    o n.o 1, pontos 1 a 4, do ponto 9b do Protocolo final (legislação aplicável e direito às prestações de saúde não pecuniárias para os residentes do enclave de Büsingen),

    ii)

    o n.o 1, alínea b), frases 1, 2 e 4, do ponto 9e do Protocolo final (acesso ao seguro de doença facultativo na Alemanha na sequência de uma transferência para a Alemanha);

    b)

    Acordo em matéria de seguro de desemprego de 20 de Outubro de 1982, alterado pelo Protocolo Adicional de 22 de Dezembro de 1992:

    i)

    n.o 5 do artigo 8.o, a Alemanha (município de Büsingen) participa, com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço, no custo dos postos efectivos de medidas relativas ao mercado de trabalho ocupados por trabalhadores sujeitos a esta disposição.

    Espanha-Suíça

    O ponto 17 do Protocolo final da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1969, alterado pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982; as pessoas abrangidas pelo seguro espanhol em aplicação dessa disposição estão isentas da obrigatoriedade de inscrição no regime de seguro de doença suíço.

    Itália-Suíça

    N.o 1 do artigo 9.o da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, alterada pela Convenção Complementar n.o 1, de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.o 2, de 2 de Abril de 1980.";

    d)

    Ao anexo IV é aditado o seguinte:

    "Suíça";

    e)

    Ao anexo VIII, parte 1, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Todos os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime de base (Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência e Lei federal relativa ao seguro de invalidez) e pensões de velhice do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

    f)

    Ao anexo VIII, parte 2, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

    g)

    Ao anexo IX, parte II, é aditado o seguinte:

    "Suíça

    Pensões de sobrevivência e invalidez do regime obrigatório de previdência profissional (Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez).";

    h)

    Ao anexo X é aditado o seguinte:

    "1.

    As prestações complementares (Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de Março de 1965) e prestações similares previstas na legislação cantonal.

    2.

    As pensões para casos graves do seguro de invalidez (artigo 28.o, n.o 1-A, da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959, na versão revista de 7 de Outubro de 1994).

    3.

    As prestações não contributivas de tipo misto em caso de desemprego, previstas na legislação cantonal.

    4.

    Pensões de invalidez extraordinárias não contributivas em favor de pessoas com deficiência (artigo 39.o da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959) que não estiveram sujeitas, antes da sua incapacidade de trabalho, à legislação suíça com base numa actividade assalariada ou não assalariada.";

    i)

    Ao anexo XI é aditado o seguinte:

    "Suíça

    1.

    O artigo 2.o da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, bem como o artigo 1.o da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, que regulam a inscrição facultativa nestes ramos de seguro dos nacionais suíços residentes num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável, são aplicáveis às pessoas residentes fora do território suíço e que sejam nacionais dos outros Estados a que o Acordo é aplicável, bem como aos refugiados e apátridas residentes no território desses Estados, desde que essas pessoas declarem a sua adesão ao seguro facultativo o mais tardar um ano a contar do dia em que deixam de estar abrangidas pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos.

    2.

    Quando uma pessoa deixa de estar abrangida pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos, tem o direito de prosseguir o seguro com o acordo da entidade patronal, se trabalhar num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável por conta de um empregador na Suíça e se apresentar o respectivo pedido no prazo de seis meses a contar do dia em que deixa de estar abrangida pelo seguro.

    3.

    Inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço e possibilidades de isenção

    a)

    As disposições legais suíças relativas ao regime de seguro de doença obrigatório aplicar-se-ão às seguintes pessoas não residentes na Suíça:

    i)

    pessoas sujeitas às disposições legais suíças nos termos do título II do Regulamento,

    ii)

    pessoas para as quais a Suíça terá a seu cargo os custos das prestações, em conformidade com os artigos 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento,

    iii)

    pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro suíço,

    iv)

    membros das famílias das pessoas referidas em i) e iii) ou de um trabalhador assalariado ou não assalariado residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Espanha, Hungria, Portugal, Suécia ou Reino Unido,

    v)

    membros das famílias das pessoas referidas em ii) ou de um pensionista residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, salvo se os referidos membros da família residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Portugal, Suécia ou Reino Unido.

    São considerados «membros da família» as pessoas definidas como tal pela legislação do Estado de residência;

    b)

    As pessoas referidas na alínea a) podem, a seu pedido, ser isentadas do seguro obrigatório se residirem num dos Estados seguintes e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença: Alemanha, França, Itália, Áustria e, nos casos previstos na alínea a), subalíneas iv) e v), a Finlândia e, nos casos previstos na alínea a), subalínea ii), Portugal.

    Esse pedido

    aa)

    Deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro na Suíça; quando, em casos justificados, o pedido seja apresentado após esse prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro;

    bb)

    Aplicar-se-á a todos os membros da família que residam no mesmo Estado.

    4.

    Quando uma pessoa sujeita às disposições legais suíças ao abrigo do título II do Regulamento estiver, em aplicação do n.o 3 b), sujeita para efeitos do seguro de doença às disposições legais de outro Estado-Membro coberto por este Acordo, os custos das prestações não pecuniárias atribuídas em caso de acidente não profissional serão repartidas equitativamente entre a entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais, por um lado, e a entidade competente para atribuição do seguro de doença, caso essa pessoa beneficie do direito às prestações não pecuniárias de ambas as entidades. A entidade seguradora suíça responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais cobrirá todos os custos, em caso de acidente profissional, acidente a caminho do local de trabalho ou doença industrial, mesmo quando a pessoa beneficie do direito às prestações por parte de uma entidade responsável pela atribuição do seguro de doença no Estado de residência.

    5.

    As pessoas que trabalham mas não residem na Suíça, e estão cobertas por um seguro obrigatório no seu Estado de residência, nos termos do n.o 3 b), bem como os membros da sua família, beneficiarão das disposições do artigo 19.o do Regulamento durante a sua estada na Suíça.

    6.

    Para efeitos da aplicação dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 27.o do Regulamento na Suíça, o segurador suíço competente terá a seu cargo a totalidade dos custos facturados.

    7.

    Os períodos de seguro de subsídio diário cumpridos no âmbito do seguro de outro Estado ao qual o presente Acordo seja aplicável são tomados em conta para retirar uma eventual reserva no seguro de subsídio diário em caso de maternidade ou de doença quando a pessoa se inscreve numa instituição seguradora suíça no prazo de três meses a contar da data em que deixe de estar abrangida por um seguro estrangeiro.

    8.

    Sempre que um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha exercido uma actividade remunerada na Suíça, permitindo-lhe suprir as suas necessidades essenciais, seja forçado a cessar essa actividade devido a acidente ou doença, e quando tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça em matéria de seguro de invalidez, considerar-se-á coberto por esse seguro para efeitos de elegibilidade para as medidas de readaptação até ao pagamento de uma pensão de invalidez e durante o período em que beneficiar dessas medidas, desde que não tenha iniciado uma nova actividade fora do território suíço.".

    2.

    Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6).

    Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:

    a)

    Ao anexo 1 é aditado o seguinte:

    "Acordo entre a Suíça e a França, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde

    Acordo entre a Suíça e a Itália, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde".

    3.

    Regulamento (CEE) N.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (8), como aplicável entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, e quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou (CE) n.o 987/2009 ou quando estão em causa casos ocorridos no passado.

    4.

    Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009 (10), como aplicável entre a Suíça e os Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente decisão, ou quando são feitas referências nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 ou (CE) n.o 987/2009 ou ainda quando estão em causa casos ocorridos no passado.

    5.

    Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (11).

    SECÇÃO B:   LEGISLAÇÃO QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO EM CONSIDERAÇÃO

    1.

    Decisão n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

    2.

    Decisão n.o A2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (13).

    3.

    Decisão n.o A3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

    4.

    Decisão n.o E1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

    5.

    Decisão n.o F1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (16).

    6.

    Decisão n.o H1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (17).

    7.

    Decisão n.o H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (18).

    8.

    Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de Outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

    9.

    Decisão n.o H4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (20).

    10.

    Decisão n.o H5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 18 de Março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social (21).

    11.

    Decisão n.o P1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do n.o 4 do artigo 50.o, do artigo 58.o e do n.o 5 do artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (22).

    12.

    Decisão n.o S1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (23).

    13.

    Decisão n.o S2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (24).

    14.

    Decisão n.o S3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, Secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

    15.

    Decisão n.o S4 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

    16.

    Decisão n.o S5 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 2 de Outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.o, alínea v-a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

    17.

    Decisão n.o S6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (28).

    18.

    Decisão n.o S7 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 22 Dezembro 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso (29).

    19.

    Decisão n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (30).

    20.

    Decisão n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (31).

    21.

    Decisão n.o U3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

    SECÇÃO C:   LEGISLAÇÃO QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO NOTA

    1.

    Recomendação n.o U1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (33).

    2.

    Recomendação n.o U2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (34).

    PROTOCOLO

    ao Anexo II do Acordo

    I.   Seguro de desemprego

    As disposições seguintes aplicam-se aos trabalhadores nacionais da República Checa, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca até 30 de Abril de 2011 e aos trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia até 31 de Maio de 2016.

    1.

    No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime:

    1.1.

    Apenas os trabalhadores que tenham pago contribuições na Suíça durante o período mínimo exigido pela Lei federal relativa ao seguro de desemprego obrigatório e à indemnização em caso de insolvência (Loi fédéral sur l’assurance-chômage obligatoire et l’indemnité en cas d’insolvabilité – LACI) (4 35) e que preencham igualmente os outros requisitos para ter direito ao subsídio de desemprego terão direito às prestações do seguro de desemprego nas condições previstas pela lei.

    1.2.

    Uma parte das receitas das contribuições recebidas de trabalhadores que tenham pago contribuições durante um período demasiado curto para terem direito ao subsídio de desemprego na Suíça nos termos do ponto 1.1 será retrocedida aos respectivos Estados de origem segundo as modalidades previstas no ponto 1.3, a título de contribuição para os custos das prestações pagas a esses trabalhadores em caso de desemprego completo; por consequência, esses trabalhadores não terão direito às prestações do seguro de desemprego em caso de desemprego completo na Suíça. Terão, no entanto, direito aos subsídios em caso de intempérie e de insolvência do empregador. As prestações em caso de desemprego completo são pagas pelo Estado de origem, desde que os trabalhadores se inscrevam nos serviços de emprego nesse Estado. Os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em conta como se tivessem sido cumpridos no Estado de origem.

    1.3.

    A parte das contribuições recebidas dos trabalhadores referidos no ponto 1.2 é reembolsada anualmente de acordo com as disposições seguintes:

    a)

    O montante das contribuições desses trabalhadores é calculado, por país, com base no número anual dos trabalhadores ocupados e na média das contribuições anuais pagas por cada trabalhador (contribuições do empregador e do trabalhador):

    b)

    Do montante assim calculado, uma parte correspondente à percentagem dos subsídios de desemprego em relação a todos os outros tipos de subsídios referidos no ponto 1.2 será reembolsada aos Estados de origem dos trabalhadores e a Suíça reterá uma reserva destinada às prestações posteriores (5 36);

    c)

    A Suíça transmitirá todos os anos a relação das contribuições retrocedidas. Se os Estados de origem o pedirem, a Suíça indicará as bases de cálculo e o montante das retrocessões. Os Estados de origem comunicarão anualmente à Suíça o número dos beneficiários de prestações de desemprego referidos no ponto 1.2.

    2.

    Caso um Estado-Membro abrangido por esta disposição tenha dificuldades com o fim do sistema de retrocessões ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Misto.

    II.   Prestações para grandes inválidos

    As prestações para grandes inválidos previstas na Lei federal relativa ao seguro de invalidez (LAI), de 19 de Junho de 1959, e na Lei federal relativa às pensões de velhice e de sobrevivência (LAVS), de 20 de Dezembro de 1946, alterada em 8 de Outubro de 1999, serão pagas exclusivamente se a pessoa em causa residir na Suíça.

    III.   Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez

    Sem prejuízo do disposto do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a prestação de saída prevista na Lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez (Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité), de 17 de Dezembro de 1993, será paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

    »

    (1)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 67.

    (2)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (4)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (5)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.

    (6)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

    (7)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

    (8)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 1.

    (9)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

    (10)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 29.

    (11)  JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

    (12)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.

    (13)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.

    (14)  JO C 149 de 8.6.2010, p. 3.

    (15)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.

    (16)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.

    (17)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.

    (18)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.

    (19)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.

    (20)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.

    (21)  JO C 149 de 8.6.2010, p. 5.

    (22)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.

    (23)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.

    (24)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.

    (25)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.

    (26)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 52.

    (27)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 54.

    (28)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 6.

    (29)  JO C 107 de 27.4.2010, p. 8.

    (30)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.

    (31)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.

    (32)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.

    (33)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.

    (34)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.

    (35)  Actualmente, 12 meses.

    (36)  Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos 12 meses – em vários períodos de residência – no espaço de dois anos.


    ANEXO II

    DECLARAÇÃO

    sobre a Declaração relativa à participação da Suíça nos comités

    A designação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes constante do segundo travessão da Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002, p. 72) foi alterada para «Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social», instituída pelo artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.


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