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Document 32011D0483

    2011/483/PESC: Decisão 2011/483/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2011 , que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somalia)

    JO L 198 de 30.7.2011, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/483/oj

    30.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/37


    DECISÃO 2011/483/PESC DO CONSELHO

    de 28 de Julho de 2011

    que altera e prorroga a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somalia)


    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 43.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (1).

    (2)

    Em 31 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/197/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somalia) (2).

    (3)

    Em 20 de Julho de 2011, o Conselho aprovou o conceito revisto de gestão de crises para a EUTM Somalia.

    (4)

    Em 28 de Abril de 2011, no relatório que enviou ao Conselho de Segurança (S/2011/277), o Secretário-Geral das Nações Unidas chamava a atenção para as conquistas territoriais e os progressos registados na área da segurança, fazendo referência à formação ministrada pela UE. O Secretário-Geral das Nações Unidas recomenda que se insista mais no desenvolvimento das instituições do sector da segurança somali e, em particular, que se aperfeiçoem as estruturas de Comando e Controlo das Forças Nacionais de Segurança (FNS).

    (5)

    Em 21 de Abril de 2011, o Presidente da Comissão da União Africana (UA) apresentou ao Conselho de Paz e Segurança um relatório sobre a situação na Somália, em que destacava as conquistas alcançadas no domínio da segurança e apelava a que se continuasse a prestar apoio na área da formação.

    (6)

    Por ofício datado de 4 de Maio de 2011, dirigido à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Primeiro-Ministro da Somália manifestava o apreço do Governo Federal de Transição da Somália (GFT) ao apoio prestado pela UE e reiterava que este está plenamente empenhado em criar uma estrutura de Comando e Controlo para as FNS, proteger a população civil e integrar nas FNS as diversas milícias e forças ligadas aos clãs.

    (7)

    Na reunião do Comité Misto de Segurança realizada em Kampala a 23 de Junho de 2011, o apreço do GFT foi uma vez mais reiterado.

    (8)

    Na reunião consultiva conjunta entre os Comités Políticos e de Segurança da UA e da UE realizada a 10 de Maio de 2011 em Adis Abeba, a UA expressou a sua satisfação com o apoio prestado pela EUTM Somalia à criação de FNS somalis profissionais e unificadas.

    (9)

    As autoridades políticas e militares do Uganda manifestaram a sua satisfação com a parceria criada com a UE e os Estados Unidos da América e a sua vontade de prosseguir as acções de formação.

    (10)

    Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão, não contribuindo, por conseguinte, para o financiamento da operação.

    (11)

    O mandato da EUTM Somalia deverá ser de novo prorrogado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/96/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    1.   Com o objectivo de contribuir para o reforço do Governo Federal de Transição da Somália (GFT) como Governo operante ao serviço dos cidadãos, a EUTM Somalia ajuda a desenvolver o sector da segurança na Somália ministrando formação militar específica às Forças Nacionais de Segurança (FNS). A formação incide no desenvolvimento das estruturas de Comando e Controlo e das capacidades de especialização, bem como nas capacidades de auto-aprendizagem, das FNS somalis, no intuito de transferir para os intervenientes locais o manancial de conhecimentos da UE em matéria de formação. A EUTM Somalia continua a actuar em estreita cooperação e coordenação com os outros intervenientes da comunidade internacional, em particular as Nações Unidas, a AMISOM e os Estados Unidos da América, observando os requisitos do GFT.

    2.   A formação militar ministrada para o efeito pela UE continua a decorrer principalmente no Uganda, em conformidade com o objectivo político da missão da UE de contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, conforme definido no conceito revisto de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 20 de Julho de 2011. A EUTM Somalia dispõe também de elementos em Nairobi e em Bruxelas.»;

    2.

    No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    1.   O Coronel Michael BEARY é nomeado Comandante da Missão da UE com efeitos a partir de 9 de Agosto de 2011.»;

    3.

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período que termina em 9 de Agosto de 2011 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, da decisão relativa ao mecanismo ATHENA é fixada em 60 %.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    3.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período que se inicia em 9 de Agosto de 2011 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, da decisão relativa ao mecanismo ATHENA é fixada em 30 %.»;

    4.

    No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    2.   A missão militar da UE termina em 2012, após dois semestres de formação consecutiva, com o reencaminhamento dos seus efectivos para a Europa.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. DOWGIELEWICZ


    (1)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

    (2)  JO L 87 de 7.4.2010, p. 33.


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