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Document 32011D0443

Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

JO L 191 de 22.7.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/443/oj

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22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Junho de 2011

relativa à aprovação, em nome da União Europeia, do Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2011/443/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia tem competência para adoptar medidas de conservação, gestão e controlo dos recursos haliêuticos; tem igualmente competência para celebrar acordos com países terceiros ou no âmbito de organizações internacionais.

(2)

A União Europeia é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, que, designadamente, obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na gestão e na conservação dos recursos biológicos marinhos.

(3)

A União Europeia e os seus Estados-Membros são Partes Contratantes no Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, em vigor desde 11 de Dezembro de 2001.

(4)

A trigésima-sexta sessão da conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), realizada em Roma de 18 a 23 de Novembro de 2009, adoptou o Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado «o Acordo»), ao abrigo do n.o 1 do artigo XIV do Acto Constitutivo da FAO, para submissão ao exame dos membros da FAO.

(5)

O Acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 22 de Novembro de 2009, sob reserva da sua celebração posterior.

(6)

A União assume um papel protagonista nas pescarias internacionais e é um dos principais mercados mundiais de produtos da pesca, sendo do seu interesse desempenhar um papel efectivo na execução do Acordo e aprovar o mesmo.

(7)

O Acordo deverá, portanto, ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designado «o Acordo»).

O texto do Acordo e a declaração relativa à competência da União acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) competente(s) para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, na sua qualidade de Depositário do Acordo nos termos do artigo 26.o do mesmo, juntamente com a declaração relativa à competência da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


DECLARAÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA NO RESPEITANTE A QUESTÕES REGIDAS PELO ACORDO SOBRE MEDIDAS DOS ESTADOS DO PORTO DESTINADAS A PREVENIR, IMPEDIR E ELIMINAR A PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA

(Declaração formulada nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo)

1.

O Acordo, na alínea a) do n.o 2 do artigo 28.o, estipula que, sempre que seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, a organização regional de integração económica apresenta uma declaração para o efeito no momento da assinatura ou adesão.

2.

Em conformidade com alínea h) do artigo 1.o do Acordo, uma «organização regional de integração económica» é uma organização regional de integração económica para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pelo Acordo, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os seus Estados membros no respeitante a essas matérias.

3.

A União Europeia é considerada uma organização regional de integração económica em conformidade com os artigos acima citados.

4.

Consequentemente, a União Europeia declara que:

i)

Tem competência em todas as matérias regidas pelo Acordo;

ii)

Por este motivo, os seus Estados-Membros não se tornam Estados Partes, excepto no que respeita aos seus territórios relativamente aos quais a União Europeia não é competente.

Os actuais Estados-Membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

iii)

A União Europeia aceita os direitos e obrigações dos Estados no âmbito do Acordo.

5.

A União Europeia declara que, em caso de conflito contemplado na alínea c) do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo, aplicará as obrigações decorrentes dessa disposição em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


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22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/3


TRADUÇÃO

ACORDO

sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

PREÂMBULO

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADAS com a persistência da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e os seus efeitos adversos nas unidades populacionais, nos ecossistemas marinhos e nos modos de subsistência dos pescadores legítimos, assim como com a crescente necessidade de segurança alimentar ao nível mundial,

CONSCIENTES do papel do Estado do porto na adopção de medidas eficientes para promover a exploração sustentável e a conservação a longo prazo dos recursos marinhos vivos,

RECONHECENDO que as medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada devem basear-se na responsabilidade principal dos Estados de bandeira e tirar proveito de toda a jurisdição disponível em conformidade com o direito internacional, incluindo as medidas do Estado do porto, as medidas do Estado costeiro, as medidas de mercado e as medidas destinadas a garantir que os nacionais não apoiem nem participem em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

RECONHECENDO que as medidas do Estado do porto constituem um meio poderoso e com uma boa relação custo-eficácia para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

CONSCIENTES da necessidade de incrementar a coordenação aos níveis regional e interregional para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada através de medidas da alçada do Estado do porto,

TENDO EM CONTA o rápido desenvolvimento das tecnologias de comunicação, bases de dados, redes e registos mundiais que apoiam as medidas do Estado do porto,

RECONHECENDO a necessidade de prestar assistência aos países em desenvolvimento na adopção e aplicação das medidas do Estado do porto,

TOMANDO NOTA de que a comunidade internacional, através do sistema das Nações Unidas, incluindo a Assembleia Geral das Nações Unidas e o Comité das Pescas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, a seguir designada «FAO», apelou à elaboração de um instrumento internacional vinculativo sobre as normas mínimas para as medidas do Estado do porto, com base no plano de acção internacional de 2001 da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e no plano-tipo de 2005 da FAO relativo às medidas que os Estados do porto devem adoptar para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

ATENDENDO a que os Estados podem, no exercício da soberania sobre portos situados no seu território, adoptar medidas mais restritas, em conformidade com o direito internacional,

RECORDANDO as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a seguir designada «a Convenção»,

RECORDANDO o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de Dezembro de 1995, o Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 24 de Novembro de 1993 e o Código de Conduta para uma Pesca Responsável de 1995 da FAO,

RECONHECENDO a necessidade de celebrar um acordo internacional no âmbito da FAO, ao abrigo do artigo XIV do Acto Constitutivo da FAO,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)   «Medidas de conservação e de gestão»: as medidas para conservar e gerir recursos marinhos vivos adoptadas e aplicadas de forma compatível com as normas pertinentes do direito internacional, incluindo as plasmadas na Convenção;

b)   «Peixe»: todas as espécies de recursos marinhos vivos, transformados ou não;

c)   «Pesca»: a actividade de procurar, atrair, localizar, capturar, apanhar ou recolher peixe, ou qualquer outra actividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na atracção, localização, captura, apanha ou recolha de peixe;

d)   «Actividades relacionadas com a pesca»: qualquer operação efectuada para apoiar ou preparar a pesca, incluindo o desembarque, o acondicionamento, a transformação, o transbordo ou o transporte de pescado que não tenha sido anteriormente desembarcado num porto, bem como a disponibilização de pessoal, combustível, artes e outras provisões no mar;

e)   «Pesca ilegal, não declarada e não regulamentada»: as actividades referidas no n.o 3 do plano de acção internacional de 2001 da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a seguir designada «pesca INN»;

f)   «Parte»: um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em ser vinculado pelas disposições do presente Acordo e em relação ao qual o Acordo esteja em vigor;

g)   «Porto»: os terminais no mar e outras instalações para o desembarque, transbordo, acondicionamento, transformação, reabastecimento em combustível e reaprovisionamento;

h)   «Organização regional de integração económica»: uma organização regional de integração económica para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o poder de adoptar decisões vinculativas para os seus Estados membros no respeitante a essas matérias;

i)   «Organização regional de gestão das pescas»: uma organização ou convénio intergovernamental, consoante o caso, no domínio das pescas, com competência para estabelecer medidas de conservação e de gestão; e

j)   «Navio»: qualquer navio, barco de outro tipo ou embarcação utilizado, ou equipado de forma a ser utilizado, ou destinado a ser utilizado para a pesca ou actividades relacionadas com a pesca.

Artigo 2.o

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é prevenir, impedir e eliminar a pesca INN através da aplicação de medidas do Estado do porto eficientes e, deste modo, assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos.

Artigo 3.o

Aplicação

1.   Cada Parte deve, na sua qualidade de Estado do porto, aplicar o presente Acordo aos navios não autorizados a arvorar a sua bandeira que procurem entrar ou se encontrem num dos seus portos, excepto:

a)

Aos navios de um Estado vizinho que participam na pesca artesanal para sobrevivência, desde que o Estado do porto e o Estado de bandeira cooperem de forma a garantir que esses navios não exerçam a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN; e

b)

Aos navios porta-contentores que não transportam pescado ou que transportam apenas pescado previamente desembarcado, desde que não haja motivos fundados para suspeitar que esses navios tenham exercido actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN.

2.   Uma Parte pode, na sua qualidade de Estado do porto, decidir não aplicar o presente Acordo aos navios afretados a nacionais seus exclusivamente para pescar em zonas sob a sua jurisdição nacional e operando sob a sua autoridade. Esses navios ficam sujeitos a medidas da referida Parte tão eficientes quanto as aplicadas aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira.

3.   O presente Acordo é aplicável à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, na acepção da alínea e) do artigo 1.o do presente Acordo, exercida nas zonas marinhas e às actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN.

4.   O presente Acordo deve ser aplicado de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em consonância com o direito internacional.

5.   Dado que o presente Acordo tem um âmbito global e se aplica a todos os portos, as Partes incentivam todas as outras entidades a aplicar medidas compatíveis com as suas disposições. As entidades que não possam tornar-se Partes no presente Acordo podem assumir o compromisso de agir de forma compatível com as suas disposições.

Artigo 4.o

Relação com o direito internacional e com outros instrumentos internacionais

1.   Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica os direitos, a jurisdição e as obrigações das Partes estabelecidos pelo direito internacional. Em especial, nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada de modo a prejudicar:

a)

A soberania das Partes sobre as suas águas interiores, arquipelágicas e territoriais ou os seus direitos soberanos sobre a sua plataforma continental e nas suas zonas económicas exclusivas;

b)

O exercício pelas Partes da sua soberania sobre portos situados no seu território em conformidade com o direito internacional, incluindo o direito de negar a entrada nesses portos e de adoptar medidas do Estado de porto mais estritas do que as previstas no presente Acordo, incluindo medidas tomadas ao abrigo de uma decisão de uma organização regional de gestão das pescas.

2.   A aplicação do presente Acordo por uma Parte não implica que essa Parte fique vinculada às medidas ou decisões de uma organização regional de gestão das pescas de que não seja membro nem que reconheça essa organização.

3.   Em caso algum é uma Parte obrigada, por força do presente Acordo, a dar cumprimento a medidas ou decisões de uma organização regional de gestão das pescas se tais medidas ou decisões não tiverem sido adoptadas em conformidade com o direito internacional.

4.   O presente Acordo deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito internacional, tendo em conta as regras e as normas internacionais em vigor, incluindo as estabelecidas através da Organização Marítima Internacional, bem como outros instrumentos internacionais.

5.   As Partes devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas por força do presente Acordo e exercer os direitos nele reconhecidos por forma a não cometer abusos de direito.

Artigo 5.o

Integração e coordenação no plano nacional

Tanto quanto possível, cada Parte deve:

a)

Integrar ou coordenar as medidas do Estado do porto relacionadas com a pesca no âmbito do sistema mais vasto dos controlos exercidos pelo Estado do porto;

b)

Integrar as medidas do Estado do porto num conjunto de medidas destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e as actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN, tendo em conta, se for caso disso, o plano de acção internacional de 2001 da FAO para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; e

c)

Adoptar medidas para o intercâmbio de informações entre os organismos nacionais competentes e coordenar as actividades desses organismos ligadas à execução do presente Acordo.

Artigo 6.o

Cooperação e intercâmbio de informações

1.   Para promover a execução efectiva do presente Acordo, e tendo devidamente em conta as regras adequadas em matéria de confidencialidade, as Partes cooperam e trocam informações com os Estados interessados, a FAO, outras organizações internacionais e organizações regionais de gestão das pescas, inclusive sobre medidas adoptadas por essas organizações regionais de gestão das pescas em relação com o objectivo do presente acordo.

2.   Tanto quando possível, cada Parte toma medidas destinadas a apoiar as medidas de conservação e de gestão adoptadas por outros Estados e outras organizações internacionais pertinentes.

3.   As Partes cooperam aos níveis sub-regionais, regionais e mundiais na execução efectiva do presente Acordo, por intermédio, se for caso disso, da FAO ou de organizações e convénios regionais de gestão das pescas.

PARTE 2

ENTRADA NO PORTO

Artigo 7.o

Designação de portos

1.   Cada Parte designa e divulga os portos em que os navios podem solicitar entrada ao abrigo do presente Acordo. Cada Parte entrega uma lista dos seus portos designados à FAO, que lhe deve dar a devida divulgação.

2.   Tanto quanto possível, cada Parte garante que cada porto designado e divulgado nos termos do n.o 1 do presente artigo disponha de capacidade suficiente para efectuar inspecções em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 8.o

Pedido prévio de entrada no porto

1.   Antes de autorizar a entrada de um navio no seu porto, cada Parte exige, como norma mínima, que lhe sejam facultadas as informações previstas no anexo A.

2.   Cada Parte exige que as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam facultadas com a antecipação necessária para que o Estado do porto tenha tempo para as examinar.

Artigo 9.o

Autorização ou recusa de entrada no porto

1.   Com base nas informações pertinentes exigidas nos termos do artigo 8.o, bem como noutras informações que possa exigir para determinar se o navio que solicita a entrada no seu porto exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN, cada Parte decide se autoriza ou recusa ao navio em causa a entrada no seu porto e comunica essa decisão ao navio ou ao seu representante.

2.   Em caso de autorização de entrada, o capitão ou o representante do navio de pesca é obrigado a apresentar a autorização às autoridades competentes da Parte em causa à chegada ao porto.

3.   Em caso de recusa de entrada, cada Parte comunica a decisão tomada em conformidade com o n.o 1 ao Estado de bandeira do navio e, se for caso disso e na medida do possível, aos Estados costeiros, organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais pertinentes.

4.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, sempre que uma Parte disponha de provas suficientes de que um navio que procura entrar nos seus portos exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, especialmente se esse navio fizer parte de uma lista de navios que exerceram essa pesca ou actividades com ela relacionadas, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas pertinente de acordo com as regras e procedimentos dessa organização e em conformidade com o direito internacional, a Parte recusa a entrada desse navio nos seus portos, tendo devidamente em conta os n.os 2 e 3 do artigo 4.o.

5.   Não obstante os n.os 3 e 4 do presente artigo, uma Parte pode autorizar um navio abrangido por essas disposições a entrar nos seus portos exclusivamente para proceder à sua inspecção e adoptar outras medidas adequadas e conformes ao direito internacional que sejam, no mínimo, tão eficientes para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e as actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN quanto a recusa de entrada no porto.

6.   Sempre que um navio abrangido pelo disposto nos n.os 4 ou 5 do presente artigo se encontre num dos seus portos por qualquer razão, a Parte em causa recusa-lhe a utilização do mesmo para desembarcar, transbordar, acondicionar ou transformar pescado, bem como o acesso a outros serviços portuários, nomeadamente o reabastecimento em combustível e o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca. Nesses casos, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 2 e 3 do artigo 11.o. A recusa de utilização dos portos para esses fins deve estar em conformidade com o direito internacional.

Artigo 10.o

Motivos de força maior ou emergência

As disposições do presente Acordo não afectam a entrada de navios no porto, em conformidade com o direito internacional, por motivos de força maior ou de emergência, nem impedem um Estado do porto de permitir a entrada de um navio num porto exclusivamente para prestar assistência a pessoas, barcos ou aeronaves em situações de perigo ou de emergência.

PARTE 3

UTILIZAÇÃO DOS PORTOS

Artigo 11.o

Utilização dos portos

1.   Sempre que um navio entre num dos seus portos, a Parte em causa recusa-lhe, nos termos das suas leis e regulamentos e de forma compatível com o direito internacional, incluindo o presente Acordo, a utilização do mesmo para desembarcar, transbordar, acondicionar e transformar pescado que não tenha sido previamente desembarcado, bem como o acesso aos outros serviços portuários, incluindo, inter alia, o reabastecimento em combustível e o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca, se:

a)

A Parte constatar que o navio não possui uma autorização válida e aplicável para exercer a pesca ou actividades relacionadas com a pesca exigida pelo seu Estado de bandeira;

b)

A Parte constatar que o navio não possui uma autorização válida e aplicável para exercer a pesca ou actividades relacionadas com a pesca exigida por um Estado costeiro para as zonas sob a jurisdição nacional desse Estado;

c)

A Parte receber provas inequívocas de que o pescado a bordo foi capturado em violação das exigências aplicáveis de um Estado costeiro para as zonas sob a jurisdição nacional desse Estado;

d)

O Estado de bandeira não confirmar num prazo razoável, a pedido do Estado do porto, que o pescado a bordo foi capturado em conformidade com as exigências aplicáveis de uma organização regional de gestão das pescas pertinente, tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 4.o; ou

e)

A Parte tiver motivos suficientes para considerar que o navio exerceu de qualquer outra forma a pesca INN ou actividades de pesca que facilitam a pesca INN, inclusive em apoio de um navio referido no n.o 4 do artigo 9.o, salvo se o navio puder estabelecer que:

i)

agiu de forma compatível com as medidas de conservação e de gestão pertinentes, ou

ii)

no caso de fornecimento de pessoal, combustível, artes e outros aprovisionamentos no mar, o navio aprovisionado não estava, no momento do aprovisionamento, abrangido pelo n.o 4 do artigo 9.o.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, uma Parte não recusa a um navio abrangido por essa disposição a utilização de serviços portuários:

a)

Essenciais para a segurança ou saúde da tripulação ou a segurança do navio, desde que essas necessidades sejam devidamente provadas; ou

b)

Se for caso disso, para a demolição do navio.

3.   Sempre que uma Parte recuse a utilização dos seus portos em conformidade com o presente artigo, deve notificar prontamente da sua decisão o Estado de bandeira e, se for caso disso, os Estados costeiros, as organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais pertinentes.

4.   Uma Parte só pode retirar uma recusa de utilização dos seus portos imposta a um navio ao abrigo do n.o 1 do presente artigo se houver provas suficientes de que os motivos da recusa são inadequados ou erróneos ou que deixaram de ser válidos.

5.   Sempre que uma Parte retire a sua recusa em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, deve notificar prontamente do facto os destinatários da notificação emitida nos termos do n.o 3 do presente artigo.

PARTE 4

INSPECÇÕES E ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 12.o

Níveis e prioridades em matéria de inspecção

1.   Cada Parte inspecciona nos seus portos o número necessário de navios por forma a atingir um nível anual de inspecções suficiente para a consecução do objectivo do presente Acordo.

2.   As Partes procuram acordar nos níveis mínimos de inspecção dos navios através, consoante o caso, de organizações regionais de gestão das pescas, da FAO ou de outros meios.

3.   Ao determinar os navios a inspeccionar, cada Parte dá prioridade:

a)

Aos navios a que tenha sido recusada a entrada num porto ou a utilização de um porto, em conformidade com o presente Acordo;

b)

Aos pedidos de inspecção de determinados navios apresentados por outras Partes, Estados ou organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, especialmente quando esses pedidos forem apoiados por elementos de prova de que o navio em causa exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN; e

c)

A outros navios relativamente aos quais existam motivos fundados para suspeitar que exerceram a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN.

Artigo 13.o

Realização das inspecções

1.   Cada Parte vela por que, como norma mínima, os seus inspectores desempenhem as funções estabelecidas no anexo B.

2.   Ao realizar as inspecções nos seus portos, cada Parte:

a)

Assegura que as inspecções sejam efectuadas por inspectores devidamente qualificados e autorizados para o efeito, tendo em conta em especial o disposto no artigo 17.o;

b)

Assegura que, antes de uma inspecção, os inspectores sejam obrigados a apresentar ao capitão do navio um documento adequado que os identifique enquanto inspectores;

c)

Assegura que os inspectores examinem todas as zonas pertinentes do navio, o pescado a bordo, as redes e qualquer outra arte de pesca e equipamento, bem como qualquer documento ou registo a bordo que permita verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes;

d)

Exige que o capitão do navio faculte aos inspectores toda a assistência e informação necessárias e lhes apresente, a pedido, o material e os documentos pertinentes ou cópias autenticadas destes últimos;

e)

Caso existam acordos adequados com o Estado de bandeira do navio, convida esse Estado a participar na inspecção;

f)

Faz o possível para evitar atrasar indevidamente o navio, minimizar as interferências e perturbações, incluindo a presença desnecessária de inspectores a bordo, e evitar qualquer acção susceptível de degradar a qualidade do pescado a bordo;

g)

Faz o possível para facilitar a comunicação com o capitão ou os principais membros da tripulação do navio, incluindo, sempre que possível e necessário, o acompanhamento do inspector por um intérprete;

h)

Assegura que as inspecções sejam realizadas de forma correcta, transparente e não discriminatória e não constituam um assédio a qualquer navio; e

i)

Não impede o capitão de, em conformidade com o direito internacional, comunicar com as autoridades do Estado de bandeira.

Artigo 14.o

Resultados das inspecções

Ao relatório escrito dos resultados de cada inspecção, cada Parte acrescenta, como norma mínima, as informações previstas no anexo C.

Artigo 15.o

Transmissão dos resultados da inspecção

Cada Parte transmite os resultados de cada inspecção ao Estado de bandeira do navio inspeccionado e, consoante o caso:

a)

Às Partes e Estados pertinentes, incluindo:

i)

os Estados relativamente aos quais a inspecção tenha permitido constatar que o navio exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN em águas sob a sua jurisdição nacional, e

ii)

o Estado de que o capitão do navio é nacional;

b)

Às organizações regionais de gestão das pescas pertinentes; e

c)

À FAO e a outras organizações internacionais pertinentes.

Artigo 16.o

Intercâmbio electrónico de informações

1.   Para facilitar a execução do presente Acordo, cada Parte, sempre que possível, estabelece um mecanismo de comunicação que permita o intercâmbio electrónico directo de informações, tendo devidamente em conta as exigências adequadas em matéria de confidencialidade.

2.   Tanto quanto possível, e tendo devidamente em conta as exigências adequadas em matéria de confidencialidade, as Partes cooperam para estabelecer um mecanismo de partilha de informações, de preferência coordenado pela FAO, conjuntamente com outras iniciativas multilaterais e intergovernamentais pertinentes, e para facilitar o intercâmbio de informações com as bases de dados existentes relevantes para o presente Acordo.

3.   Cada Parte designa uma autoridade que age como ponto de contacto para o intercâmbio de informações no âmbito do presente Acordo e notifica-a à FAO.

4.   Cada Parte gere a informação a transmitir através de mecanismos estabelecidos ao abrigo do n.o 1 do presente artigo de forma compatível com o anexo D.

5.   A FAO solicita às organizações regionais de pesca pertinentes que forneçam informações sobre as medidas ou decisões que tenham adoptado e executado a título do presente Acordo, a fim de as integrar, tanto quanto possível e tendo devidamente em conta as exigências adequadas em matéria de confidencialidade, no mecanismo de partilha de informações referido no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 17.o

Formação de inspectores

Cada Parte vela por que os seus inspectores sejam devidamente formados, tendo em conta as directrizes para a formação dos inspectores que constam do anexo E. As Partes procuram cooperar neste domínio.

Artigo 18.o

Medidas do Estado do porto na sequência de uma inspecção

1.   Sempre que, na sequência de uma inspecção, existam motivos fundados para considerar que um navio exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, a Parte que procede à inspecção:

a)

Notifica prontamente das suas constatações o Estado de bandeira e, consoante o caso, os Estados costeiros, organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais pertinentes, bem como o Estado de que o capitão do navio é nacional; e

b)

Recusa ao navio a utilização do seu porto para desembarcar, transbordar, acondicionar e transformar pescado que não tenha sido previamente desembarcado e o acesso a outros serviços portuários, incluindo, inter alia, o reabastecimento em combustível e o reaprovisionamento, a manutenção e a colocação em doca seca, se estas medidas não tiverem ainda sido tomadas em relação ao navio em causa, de uma forma coerente com o presente Acordo, incluindo o artigo 4.o.

2.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, uma Parte não recusa a um navio abrangido por essa disposição a utilização de serviços portuários essenciais para a segurança ou a saúde da tripulação ou para a segurança do navio.

3.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de adoptar medidas conformes com o direito internacional para além das especificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, incluindo aquelas que o Estado de bandeira do navio tenha solicitado expressamente ou consentido.

Artigo 19.o

Informações sobre recursos no Estado do porto

1.   Cada Parte disponibiliza ao público e, mediante pedido escrito, faculta ao proprietário, operador, capitão ou representante de um navio as informações pertinentes sobre as vias de recurso previstas pelas suas leis e regulamentos nacionais relativamente a medidas do Estado do porto que tenha adoptado nos termos dos artigos 9.o, 11.o, 13.o ou 18.o, incluindo informações relativas aos serviços públicos ou às instituições judiciais disponíveis para o efeito, bem como informações sobre o eventual direito a obter reparação, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, dos danos e prejuízos eventualmente sofridos em consequência de quaisquer actos alegadamente ilícitos que possam ter sido cometidos pela Parte.

2.   A Parte informa o Estado de bandeira, o proprietário, o operador, o capitão ou o seu representante, consoante o caso, do resultado de qualquer recurso deste tipo. Sempre que outras Partes, Estados ou organizações internacionais tenham sido informados da decisão adoptada anteriormente nos termos dos artigos 9.o, 11.o, 13.o ou 18.o, a Parte informa-os de eventuais alterações da sua decisão.

PARTE 5

PAPEL DOS ESTADOS DE BANDEIRA

Artigo 20.o

Papel dos Estados de bandeira

1.   Cada Parte exige que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira cooperem com o Estado do porto nas inspecções efectuadas em conformidade com o presente Acordo.

2.   Sempre que uma Parte tenha motivos fundados para considerar que um navio autorizado a arvorar a sua bandeira exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN e que pretende entrar num porto de outro Estado ou nele se encontra, solicita a esse Estado que, consoante o caso, inspeccione o navio ou tome outras medidas compatíveis com o presente Acordo.

3.   Cada Parte incentiva os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a desembarcar, transbordar, acondicionar e transformar pescado e a utilizar outros serviços portuários em portos de Estados cujo comportamento seja conforme ou compatível com o presente Acordo. As Partes são incentivadas a elaborar, inclusive através de organizações regionais de gestão das pescas e da FAO, procedimentos justos, transparentes e não discriminatórios para identificar os Estados cujo comportamento possa não ser conforme ou compatível com o presente Acordo.

4.   Sempre que, na sequência de uma inspecção efectuada pelo Estado do porto, uma Parte que seja um Estado de bandeira receba um relatório de inspecção que indique haver motivos fundados para considerar que um navio autorizado a arvorar a sua bandeira exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN, procede imediatamente a uma investigação exaustiva do assunto e, se dispuser de elementos de prova suficientes, adopta, sem demora, medidas coercivas em conformidade com as suas leis e regulamentos.

5.   Cada Parte, na qualidade de Estado de bandeira, comunica às outras Partes, Estados do porto pertinentes e, se for caso disso, a outros Estados e organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, bem como à FAO, as medidas que tenha tomado relativamente aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que, conforme estabelecido em resultado de medidas do Estado do porto adoptadas no âmbito do presente Acordo, tenham exercido a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitem a pesca INN.

6.   Cada Parte vela por que as medidas aplicadas aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira sejam, no mínimo, tão eficientes para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN e as actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN quanto as aplicadas aos navios a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

PARTE 6

NECESSIDADES DOS ESTADOS EM DESENVOLVIMENTO

Artigo 21.o

Necessidades dos Estados em desenvolvimento

1.   As Partes reconhecem plenamente as necessidades específicas das Partes que são Estados em desenvolvimento no que se refere à aplicação de medidas do Estado do porto compatíveis com o presente Acordo. Para o efeito, prestam-lhes assistência, directamente ou através da FAO, de outros organismos especializados das Nações Unidas ou de outras organizações e organismos internacionais adequados, incluindo organizações regionais de gestão das pescas, a fim de, designadamente:

a)

Reforçar a sua aptidão, especialmente no caso dos menos avançados desses Estados e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para estabelecer um quadro jurídico e desenvolver as suas capacidades com vista à aplicação de medidas do Estado do porto eficazes;

b)

Facilitar a sua participação nas organizações internacionais que promovam a elaboração e a aplicação eficazes de medidas do Estado do porto; e

c)

Facilitar assistência técnica destinada a reforçar a elaboração e a aplicação por esses Estados de medidas do Estado do porto, em coordenação com os mecanismos internacionais pertinentes.

2.   As Partes têm devidamente em conta as necessidades específicas das Partes que são Estados do porto em desenvolvimento, designadamente os menos avançados desses Estados e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para garantir que a execução do presente Acordo não resulte na transferência, directa ou indirecta, para eles de um encargo desproporcionado. Sempre que se comprove que houve transferência de um encargo desproporcionado, as Partes cooperam para facilitar a execução pelas Partes em causa que são Estados em desenvolvimento de obrigações específicas no âmbito do presente Acordo.

3.   As Partes, directamente ou através da FAO, avaliam as necessidades específicas das Partes que são Estados em desenvolvimento no respeitante à execução do presente Acordo.

4.   As Partes cooperam na criação de mecanismos de financiamento adequados para a assistência aos Estados em desenvolvimento na execução do presente Acordo. Esses mecanismos visam especificamente, inter alia:

a)

A elaboração de medidas nacionais e internacionais do Estado do porto;

b)

O desenvolvimento e o reforço das capacidades, inclusive em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância, bem como de formação, aos níveis nacional e regional, dos administradores dos portos, inspectores e pessoal encarregado da execução e dos aspectos jurídicos;

c)

Actividades de acompanhamento, controlo, vigilância e cumprimento importantes para as medidas do Estado do porto, incluindo o acesso à tecnologia e ao equipamento; e

d)

A assistência às Partes que são Estados em desenvolvimento no que se refere aos custos dos eventuais procedimentos de resolução de litígios que resultem de acções que tenham intentado ao abrigo do presente Acordo.

5.   A cooperação com e entre as Partes que são Estados em desenvolvimento para os fins enunciados no presente artigo pode abranger a prestação de assistência técnica e financeira através de canais bilaterais, multilaterais e regionais, incluindo a cooperação Sul-Sul.

6.   As Partes estabelecem um grupo de trabalho ad hoc para apresentar, periodicamente, relatórios e recomendações às Partes sobre a criação de mecanismos de financiamento, incluindo um sistema de contribuições, identificação e mobilização de fundos, a elaboração de critérios e procedimentos destinados a orientar a implementação dos mecanismos de financiamento e o progresso dessa implementação. Além dos aspectos previstos no presente artigo, o grupo de trabalho ad hoc tem em conta, designadamente:

a)

A avaliação das necessidades das Partes que são Estados em desenvolvimento, em especial dos menos avançados desses Estados e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento;

b)

A disponibilidade de fundos e o seu desembolso atempado;

c)

A transparência dos processos de decisão e de gestão no respeitante à angariação e atribuição dos fundos; e

d)

A obrigação de prestação de contas das Partes que são Estados em desenvolvimento quanto à utilização acordada dos fundos.

As Partes têm em conta os relatórios e eventuais recomendações do grupo de trabalho ad hoc e tomam as medidas adequadas.

PARTE 7

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 22.o

Resolução pacífica dos litígios

1.   Qualquer Parte pode consultar outra Parte ou Partes acerca de um litígio quanto à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória o mais rapidamente possível.

2.   No caso de o litígio não se resolver através destas consultas num prazo razoável, as Partes em causa consultam-se entre si o mais rapidamente possível a fim de resolver o litígio através de negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, decisão judicial ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

3.   Qualquer litígio deste tipo não resolvido deste modo é submetido, com o consentimento de todas as Partes no litígio, ao Tribunal Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a arbitragem. Caso não se chegue a acordo sobre o recurso ao Tribunal Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a arbitragem, as Partes prosseguem as consultas e a cooperação com vista a resolver o litígio em conformidade com as disposições do direito internacional sobre a conservação dos recursos marinhos vivos.

PARTE 8

NÃO-PARTES

Artigo 23.o

Não-Partes no presente Acordo

1.   As Partes incentivam as entidades que não são Partes no presente Acordo a tornar-se Partes no mesmo e/ou a adoptar leis e regulamentos e executar medidas compatíveis com as suas disposições.

2.   As Partes adoptam medidas justas, não discriminatórias e transparentes compatíveis com o presente Acordo e outras disposições aplicáveis do direito internacional para dissuadir as não-Partes de exercerem actividades que comprometam a execução efectiva do presente Acordo.

PARTE 9

ACOMPANHAMENTO, EXAME E AVALIAÇÃO

Artigo 24.o

Acompanhamento, exame e avaliação

1.   As Partes, no âmbito da FAO e dos seus órgãos competentes, acompanham e examinam sistematicamente a execução do presente Acordo e avaliam os progressos realizados para a consecução do seu objectivo.

2.   Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a FAO convoca uma reunião das Partes com vista a examinar e avaliar a eficácia do mesmo para a consecução do seu objectivo. As Partes decidem convocar novas reuniões deste tipo se necessário.

PARTE 10

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Assinatura

O presente Acordo está aberto à assinatura, na FAO, de todos os Estados e organizações regionais de integração económica entre 22 de Novembro de 2009 e 21 de Novembro de 2010.

Artigo 26.o

Ratificação, aceitação ou aprovação

1.   O presente Acordo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são entregues ao Depositário.

Artigo 27.o

Adesão

1.   Após o período em que está aberto à assinatura, o presente Acordo fica aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica.

2.   Os instrumentos de adesão são entregues ao Depositário.

Artigo 28.o

Participação das organizações regionais de integração económica

1.   Sempre que uma organização regional de integração económica que seja uma organização internacional referida no artigo 1.o do anexo IX da Convenção não tenha competência em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, o anexo IX da Convenção é aplicável, mutatis mutandis, à participação dessa organização regional de integração económica no presente Acordo, não sendo, porém, aplicáveis as seguintes disposições desse anexo:

a)

Primeira frase do artigo 2.o; e

b)

N.o 1 do artigo 3.o.

2.   Sempre que uma organização regional de integração económica que seja uma organização internacional referida no artigo 1.o do anexo IX da Convenção seja competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, são aplicáveis as seguintes disposições à participação dessa organização regional de integração económica no presente Acordo:

a)

No momento da assinatura ou adesão, essa organização apresenta uma declaração de que:

i)

é competente em todas as matérias regidas pelo presente Acordo,

ii)

por esse motivo, os seus Estados membros não se tornam Estados Partes, excepto no que se refere aos seus territórios relativamente aos quais a organização não é competente, e

iii)

aceita os direitos e as obrigações dos Estados nos termos do presente Acordo;

b)

A participação de tal organização não confere, em caso algum, aos seus Estados membros quaisquer direitos estabelecidos no presente Acordo;

c)

Em caso de conflito entre as obrigações de tal organização resultantes do presente Acordo e as que lhe incumbam nos termos do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da entrega ao Depositário do vigésimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 26.o ou 27.o.

2.   Para cada signatário que ratifique, aceite ou aprove o presente Acordo após a sua entrada em vigor, o Acordo entra em vigor trinta dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3.   Para cada Estado ou organização regional de integração económica que adira ao presente Acordo após a sua entrada em vigor, o Acordo entra em vigor trinta dias após a data de depósito do seu instrumento de adesão.

4.   Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é adicionado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 30.o

Reservas e excepções

O presente Acordo não admite quaisquer reservas ou excepções.

Artigo 31.o

Declarações

O artigo 30.o não impede um Estado ou organização regional de integração económica, quando assina, ratifica, aceita ou aprova o presente Acordo ou a ele adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a esse Estado ou organização regional de integração económica.

Artigo 32.o

Aplicação provisória

1.   O presente Acordo é aplicado a título provisório por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao Depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.

2.   A aplicação provisória do presente Acordo por um Estado ou uma organização regional de integração económica termina na data da sua entrada em vigor para esse Estado ou essa organização regional de integração económica ou após esse Estado ou organização regional de integração económica ter notificado o Depositário por escrito da sua intenção de cessar a aplicação provisória.

Artigo 33.o

Emendas

1.   Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Acordo após um período de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2.   As propostas de emenda ao presente Acordo são comunicadas por escrito ao Depositário, juntamente com um pedido de convocação de uma reunião das Partes para examinar as propostas. O Depositário transmite essa comunicação a todas as Partes, bem como todas as respostas das Partes ao referido pedido. A menos que, nos seis meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, metade das Partes objectem a esse pedido, o Depositário convoca uma reunião das Partes para considerar a emenda proposta.

3.   Sob reserva do artigo 34.o, qualquer emenda ao presente Acordo é adoptada unicamente por consenso das Partes presentes na reunião em que a sua adopção seja proposta.

4.   Sob reserva do artigo 34.o, uma emenda adoptada na reunião das Partes entra em vigor, para as Partes que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços das Partes no presente Acordo, em função do número de Partes na data de adopção da emenda. Em seguida, para qualquer outra Parte, a emenda entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.

5.   Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é adicionado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 34.o

Anexos

1.   Os anexos são parte integrante do presente Acordo e uma referência ao presente Acordo constitui uma referência aos seus anexos.

2.   Uma emenda a um anexo do presente Acordo pode ser adoptada por dois terços das Partes presentes na reunião em que a mesma seja examinada. Contudo, deve ser feito todo o possível para chegar a um acordo por consenso sobre quaisquer emendas a um anexo. Uma emenda a um anexo é integrada no presente Acordo e entra em vigor para as Partes que tenham exprimido a sua aceitação a partir da data em que o Depositário receba a notificação de aceitação de um terço das Partes no presente Acordo, em função do número de Partes na data de adopção da emenda. Em seguida, a emenda entra em vigor para qualquer outra Parte a partir da data de recepção da aceitação pelo Depositário.

Artigo 35.o

Recesso

Qualquer Parte pode, mediante notificação escrita ao Depositário, retirar-se a qualquer momento do presente Acordo depois de decorrido um ano a partir da data em que este tenha entrado em vigor para essa Parte. O recesso produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Depositário.

Artigo 36.o

Depositário

O Director-Geral da FAO é o Depositário do presente Acordo. O Depositário:

a)

Transmite a cada signatário e Parte cópias autenticadas do presente Acordo;

b)

Regista o presente Acordo, aquando da sua entrada em vigor, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas;

c)

Informa prontamente cada signatário e Parte no presente Acordo:

i)

do depósito das assinaturas e instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão, em conformidade com os artigos 25.o, 26.o e 27.o,

ii)

da data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o artigo 29.o,

iii)

das propostas de emenda do presente Acordo, da sua adopção e da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 33.o,

iv)

das propostas de emenda dos anexos, da sua adopção e da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 34.o, e

v)

do recesso do presente Acordo em conformidade com o artigo 35.o.

Artigo 37.o

Textos autênticos

Os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Roma, aos vinte e dois dias do mês de Novembro do ano de dois mil e nove.


ANEXO A

Informações prévias a transmitir pelos navios que solicitam entrada nos portos

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ANEXO B

Procedimentos de inspecção do estado do porto

Os inspectores:

a)

Verificam, na medida do possível, que os documentos de identificação do navio a bordo e as informações relativas ao proprietário do navio são verídicas, completas e correctas, se necessário através do estabelecimento de contactos com o Estado de bandeira ou da consulta dos registos internacionais de navios;

b)

Verificam que a bandeira e as marcas do navio [por exemplo, nome, número de registo externo, número de identificação da Organização Marítima Internacional (OMI), indicativo de chamada rádio internacional e outras marcas, bem como as suas principais dimensões] correspondem às informações constantes dos documentos;

c)

Verificam, na medida do possível, que as autorizações de pesca ou de actividades relativas à pesca são verídicas, completas e correctas e conformes com as informações fornecidas em conformidade com o anexo A;

d)

Examinam todos os documentos e registos pertinentes que se encontram a bordo, incluindo, na medida do possível, os documentos em formato electrónico e os dados do sistema de localização dos navios por satélite (VMS) do Estado de bandeira ou de organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) pertinentes. Esses documentos podem incluir os diários de bordo, documentos de captura, de transbordo ou comerciais, o rol da tripulação, os planos de estiva e os planos ou descrições dos porões de pescado e documentos exigidos a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;

e)

Examinam, na medida do possível, todas as artes de pesca a bordo, incluindo as que não estejam à vista e os dispositivos conexos, e, na medida do possível, verificam se estão em conformidade com as condições especificadas nas autorizações. As artes de pesca devem também, tanto quanto possível, ser verificadas a fim de controlar se as suas características – nomeadamente malhagem e fio, dispositivos e fixações, dimensões e configuração de redes, nassas, dragas, tamanho e número dos anzóis – cumprem os regulamentos aplicáveis e se as marcas correspondem às autorizadas para o navio;

f)

Determinam, na medida do possível, se o pescado a bordo foi capturado em conformidade com as autorizações aplicáveis;

g)

Examinam o pescado, inclusive por amostragem, para determinar a sua quantidade e composição. Para o efeito, podem abrir as caixas onde o pescado tenha sido pré-acondicionado e deslocar o pescado ou as caixas, a fim de verificar a integridade dos porões. Esse exame pode incluir inspecções dos tipos de produto e a determinação do peso nominal;

h)

Avaliam se existem indícios inequívocos para considerar que um navio exerceu a pesca INN ou actividades relacionadas com a pesca que facilitam a pesca INN;

i)

Transmitem ao capitão do navio o relatório, que este deve assinar, com os resultados da inspecção, incluindo eventuais medidas a adoptar. A assinatura do capitão do navio destina-se unicamente a acusar a recepção de um exemplar do relatório de inspecção. O capitão pode acrescentar comentários ou objecções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de bandeira, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades. O capitão recebe uma cópia do relatório; e

j)

Se necessário e possível, tomam providências para que a documentação pertinente seja traduzida.


ANEXO C

Relatório sobre os resultados da inspecção

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ANEXO D

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SOBRE AS MEDIDAS DO ESTADO DO PORTO

Para efeitos da execução do presente Acordo, cada Parte:

a)

Esforça-se por estabelecer um sistema de comunicação informatizado em conformidade com o artigo 16.o;

b)

Cria, na medida do possível, sítios internet, para publicar a lista dos portos designados em conformidade com o artigo 7.o e as acções adoptadas em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

c)

Identifica, na medida do possível, cada relatório de inspecção através de um número único de referência que começa com o código 3-alfa do Estado do porto e a identificação da autoridade emissora;

d)

Na medida do possível, utiliza nos anexos A e C o sistema de códigos internacionais infra e converte qualquer outro código no sistema internacional.

Países/territórios

:

Código alfa-3 ISO-3166 do país

Espécie

:

Código alfa-3 ASFIS (conhecido por código alfa-3 da FAO)

Tipos de navio

:

Código ISSCFV (conhecido por código alfa FAO)

Tipos de arte

:

Código ISSCFG (conhecido por código alfa FAO)


ANEXO E

Directrizes para a formação dos inspectores

Os programas de formação dos inspectores do Estado do porto devem contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos:

1.

Ética;

2.

Questões relativas à saúde e à segurança;

3.

Leis e regulamentos nacionais aplicáveis, zonas de competência e medidas de conservação e de gestão das ORGP pertinentes, bem como direito internacional aplicável;

4.

Recolha, avaliação e conservação dos elementos de prova;

5.

Procedimentos gerais de inspecção, como a elaboração de relatórios e técnicas de entrevista;

6.

Análise das fontes de informação, nomeadamente diários de bordo, documentação electrónica e historial do navio (nome, proprietário e Estado de bandeira), necessárias para a validação das informações comunicadas pelo capitão do navio;

7.

Subida a bordo e inspecção dos navios, incluindo a inspecção dos porões e o cálculo da sua capacidade;

8.

Verificação e validação da informação relacionada com os desembarques, os transbordos, a transformação e o pescado mantido a bordo, incluindo a utilização de factores de conversão para as várias espécies e produtos;

9.

Identificação das espécies de peixes e medição do comprimento e outros parâmetros biológicos;

10.

Identificação dos navios e das artes e técnicas de medição e inspecção das artes;

11.

Equipamento e funcionamento do VMS e outros sistemas electrónicos de localização; e

12.

Medidas a tomar na sequência da inspecção.

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