EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0405

Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Eurpeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

JO L 181 de 9.7.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/405/oj

Related international agreement

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Eurpeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

(2011/405/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Dezembro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2027/2006 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (1).

(2)

O Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido Acordo de Parceria caduca em 31 de Agosto de 2011.

(3)

A União negociou com a República de Cabo Verde (adiante denominada «Cabo Verde») um novo Protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Cabo Verde exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(4)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Protocolo em 22 de Dezembro de 2010.

(5)

Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da UE, o artigo 15.o do novo Protocolo prevê a sua aplicação a título provisório a partir de 1 de Setembro de 2011.

(6)

O novo Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes, sob reserva da sua celebração.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Setembro de 2011, até que sejam concluídos os procedimentos necessários à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 1.


Top

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/2


PROTOCOLO

acordado entre a União Europeia e a República de Cabo Verde que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de três anos, as possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União Europeia ao abrigo do artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982)

atuneiros cercadores congeladores: 28 navios,

atuneiros com canas: 11 navios,

palangreiros de superfície: 35 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente Protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 435 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira inclui:

a)

Um montante anual para o acesso à ZEE de Cabo Verde de 325 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 5 000 toneladas por ano; e

b)

Um montante específico de 110 000 EUR por ano para o apoio à aplicação da política sectorial das pescas de Cabo Verde.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o do presente Protocolo e dos artigos 12.o e 13.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

4.   Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios da União Europeia nas águas de Cabo Verde exceder 5 000 toneladas por ano, o montante de 325 000 EUR da contrapartida financeira é aumentado em 65 EUR por tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a) (325 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia excederem as quantidades correspondentes no dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

5.   O pagamento da contrapartida financeira a título do n.o 2, alíneas a) e b), é efectuado o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Protocolo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do Protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   A afectação da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades de Cabo Verde.

7.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades de Cabo Verde.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas cabo-verdianas

1.   O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes chegam a acordo, no âmbito da Comissão Mista instituída no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, sobre um programa sectorial plurianual e as suas normas de execução, nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais deve ser utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da Comissão Mista ou com base numa troca de cartas.

3.   As autoridades de Cabo Verde podem decidir, todos os anos, da afectação de um montante adicional relativamente à parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins da execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser comunicada à União Europeia o mais tardar dois meses (2) antes da data de aniversário do presente Protocolo.

4.   As duas Partes procedem, no âmbito da Comissão Mista, a uma avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual. Se essa avaliação indicar que a realização dos objectivos financiados directamente pela parte da contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo não é satisfatória, a União Europeia reserva-se o direito de reduzir essa parte da contribuição financeira, a fim de ajustar o montante afectado à execução do programa ao nível dos resultados obtidos.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde com base nos princípios da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a União Europeia e as autoridades de Cabo Verde esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde.

3.   As Partes respeitam as recomendações e as resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) no respeitante à gestão responsável da pesca.

4.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da ICCAT e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da Comissão Mista instituída no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios da União Europeia.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo, desde que as recomendações e as resoluções adoptadas pela ICCAT confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objecto do presente Protocolo. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis e as alterações necessárias são introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.

Artigo 6.o

Incentivo aos desembarques e promoção da cooperação entre operadores económicos

1.   As duas Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de desembarque nos portos cabo-verdianos.

2.   A Comissão Mista define as modalidades úteis para o efeito, bem como o nível de incentivos financeiros a aplicar.

3.   As Partes esforçam-se por criar as condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

Artigo 7.o

Suspensão do pagamento da contrapartida financeira

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser suspensa no caso de se verificar uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impedem o exercício de actividades de pesca na ZEE cabo-verdiana;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo, uma das Partes solicita a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

A União Europeia verifica a ocorrência em Cabo Verde de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos, a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo:

a)

Sempre que uma avaliação efectuada pela Comissão Mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação;

b)

Em caso de não-execução dessa contrapartida financeira.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.o 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.o 2 o justificarem.

Artigo 8.o

Suspensão da aplicação do Protocolo

1.   A aplicação do presente Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, no caso de se verificar uma ou várias das seguintes condições:

a)

Circunstâncias anormais, tal como definidas no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Acordo de Parceria no domínio da pesca, impedem o exercício de actividades de pesca na ZEE cabo-verdiana;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente Protocolo, uma das Partes solicita a revisão das respectivas disposições com vista à sua eventual alteração;

c)

Uma das Partes verifica a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos, a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu;

d)

A União Europeia não paga a contrapartida financeira prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 7.o do presente Protocolo;

e)

Verifica-se entre as Partes um diferendo persistente que não conseguem resolver na Comissão Mista;

f)

Uma das Partes não respeita o disposto no presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

2.   Se a suspensão da aplicação do Protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.o 1, alínea c), fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A suspensão do Protocolo pelas razões expostas no n.o 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adopção da decisão de suspensão.

3.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

Artigo 9.o

Informatização das trocas de informação

1.   Cabo Verde e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio electrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

2.   Logo que os sistemas previstos no n.o 1 estejam operacionais, a versão electrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

3.   Cabo Verde e a União Europeia notificam-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, segundo as modalidades definidas no anexo.

Artigo 10.o

Seguimento por satélite

Cabo Verde instaura, no mais curto prazo, um sistema de seguimento por satélite (VMS) dos navios de pesca que exercem actividades de pesca nas suas águas. As disposições definidas no anexo do presente Protocolo são aplicáveis logo que este sistema seja estabelecido.

Artigo 11.o

Confidencialidade dos dados

Cabo Verde compromete-se a que todos os dados relativos aos navios da UE e às suas actividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam, em qualquer momento, tratados de forma confidencial e utilizados exclusivamente para a execução do Acordo.

Artigo 12.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

1.   As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas de Cabo Verde no âmbito do presente Protocolo são regidas pela legislação aplicável em Cabo Verde, nomeadamente as disposições do plano de gestão dos recursos da pesca de Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da pesca ou do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

2.   As autoridades cabo-verdianas informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relacionada com o sector das pescas.

Artigo 13.o

Vigência

O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos a contar da aplicação provisória em conformidade com o artigo 15.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente Protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as Partes.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicável a título provisório a partir de 1 de Setembro de 2011.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências a uma autoridade competente da União Europeia (UE) ou de Cabo Verde designam:

para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da delegação da UE em Cabo Verde,

para Cabo Verde: o Ministério responsável pelas pescas.

ZEE nacional

Cabo Verde comunica à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, as coordenadas da sua ZEE, bem como das linhas de base.

Zonas de pesca

Os navios da UE podem exercer actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

Designação de um agente local

Os navios da UE que prevêem efectuar desembarques ou transbordos num porto de Cabo Verde devem ser representados por um agente consignatário residente em Cabo Verde.

Conta bancária

Cabo Verde comunica à UE, antes da entrada em vigor do Protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE no âmbito do Acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis

As autorizações de pesca referidas no artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos navios de pesca da UE e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das suas actividades de pesca em Cabo Verde no âmbito do Acordo.

Pedido de autorização de pesca

A UE apresenta a Cabo Verde, utilizando o formulário que consta do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias antes da data de início do período de validade solicitado. O pedido deve ser dactilografado ou escrito de forma legível em letra maiúscula de imprensa.

Para o caso de primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor ou na sequência de uma alteração técnica do navio em causa, o pedido é acompanhado:

i.

Da prova de pagamento de uma taxa única para o período de validade da autorização de pesca solicitada e da contribuição única para os observadores mencionada no capítulo X do presente anexo;

ii.

Do nome e endereço do consignatário local do navio, caso exista;

iii.

De uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, com, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

iv.

De qualquer outro documento especificamente exigido no âmbito do Acordo.

Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas são acompanhados unicamente pela prova de pagamento da taxa e da contribuição única para as despesas ligadas ao observador.

Taxa única antecipada

O montante da taxa única é fixado com base na taxa anual determinada nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo. Inclui todos os impostos nacionais e locais, mas exclui as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.

Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a recepção dos pedidos de autorização de pesca, Cabo Verde estabelece, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

A UE transmite a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, Cabo Verde pode entregar directamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE.

Emissão da autorização de pesca

Cabo Verde transmite a autorização de pesca directamente à UE, no prazo de 15 dias após a recepção do processo de pedido completo.

Em caso de renovação de uma autorização de pesca durante o período de aplicação do Protocolo, a nova autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca inicial.

A UE transmite a autorização de pesca ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, Cabo Verde pode entregar directamente ao armador, ou ao seu consignatário, a autorização de pesca, cuja cópia transmite à UE.

Lista dos navios autorizados a pescar

Imediatamente após a emissão da autorização de pesca, Cabo Verde estabelece, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona de Cabo Verde. Essa lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE e substitui a lista provisória acima referida.

Prazo de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas pelo período de um ano, podendo ser renovadas.

Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:

i.

No primeiro ano de aplicação do Protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de Dezembro do mesmo ano;

ii.

Em seguida, cada ano civil completo;

iii.

No último ano de aplicação do Protocolo, o período compreendido entre 1 de Janeiro e a data de caducidade do Protocolo.

Detenção a bordo da autorização de pesca

As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo do navio.

Contudo, os navios são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória acima referida. Essa lista deve ser permanentemente conservada a bordo dos navios em causa até a emissão das correspondentes autorizações de pesca.

Transferência da autorização de pesca

As autorizações de pesca são estabelecidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

Todavia, em caso de força maior e a pedido da UE, a autorização de pesca é substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um outro navio semelhante ao navio a substituir.

A transferência é efectuada mediante entrega, pelo armador ou pelo seu consignatário, da autorização de pesca a substituir a Cabo Verde, que, no mais curto prazo, estabelece a autorização de substituição. A autorização de substituição é entregue no mais curto prazo ao armador, ou ao seu consignatário, aquando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

Cabo Verde actualiza no mais curto prazo a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

Navios de apoio

A pedido da UE, Cabo Verde autoriza os navios da UE que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou pertencem a uma sociedade da UE e não podem estar equipados para a captura de peixe nem servir para transbordos.

Cabo Verde define as actividades de apoio, bem como as condições de obtenção das autorizações, e estabelece a lista dos navios de apoio autorizados, que comunica sem demora à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias, são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

Os navios cumprem todas as recomendações adoptadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

Diário de pesca

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do Acordo mantém um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 3 do presente anexo.

O diário de pesca é preenchido pelo capitão relativamente a cada dia de presença do navio na zona de pesca de Cabo Verde.

O capitão inscreve todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO, capturada e conservada a bordo, expressa em quilograma de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão menciona igualmente as capturas nulas.

Se for caso disso, o capitão inscreve igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

O diário de pesca é preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados no diário de pesca.

Declaração das capturas

A declaração das capturas é efectuada mediante a entrega pelo capitão dos seus diários de pesca relativos ao período de presença na zona de pesca de Cabo Verde.

A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

i.

Em caso de passagem num porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca é entregue ao representante local de Cabo Verde, que acusa a sua recepção por escrito;

ii.

Em caso de saída da zona de pesca de Cabo Verde sem passar previamente por um porto de Cabo Verde, o original de cada diário de pesca é enviado no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 30 dias após a saída da zona de Cabo Verde:

a.

por correio enviado a Cabo Verde,

b.

ou por fax, para o número comunicado por Cabo Verde,

c.

ou por correio electrónico.

As Partes envidam todos os esforços para instaurar um sistema de declaração das capturas baseado no intercâmbio electrónico do conjunto dos dados.

A partir do momento em que Cabo Verde tenha capacidade para receber as declarações das capturas por correio electrónico, o capitão transmite os diários de pesca a Cabo Verde, para o endereço electrónico comunicado por este país, que, sem demora, acusa a respectiva recepção.

O capitão envia à UE uma cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão envia igualmente uma cópia de todos os seus diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:

i.

IRD (Institut de recherche pour le développement),

ii.

IEO (Instituto Español de Oceanografia),

iii.

IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima), ou

iv.

INDP (Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas).

O regresso do navio à zona de Cabo Verde durante o período de validade da autorização de pesca dá lugar a uma nova declaração das capturas.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Cabo Verde pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até á obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de incumprimento repetido, Cabo Verde pode recusar a renovação da autorização de pesca. Cabo Verde informa sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

Cômputo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície

A UE estabelece para cada navio atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

A UE comunica esse cômputo definitivo a Cabo Verde e ao armador antes de 31 de Julho do ano em curso. No prazo de 30 dias após a data de transmissão, Cabo Verde pode contestar esse cômputo definitivo, com base em elementos comprovativos. Em caso de desacordo, as Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista. Se Cabo Verde não apresentar objecções no prazo de 30 dias, o cômputo definitivo é considerado adoptado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa única antecipada paga para obter a autorização de pesca, o armador paga o saldo a Cabo Verde o mais tardar em 30 de Setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa única antecipada, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

O capitão de um navio da UE que deseje efectuar desembarques num porto de Cabo Verde ou transbordar capturas efectuadas na zona de Cabo Verde, notifica a Cabo Verde, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo:

a.

O nome do navio de pesca que deve efectuar o desembarque ou o transbordo;

b.

O porto de desembarque ou transbordo;

c.

A data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d.

A quantidade (expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código alfa-3 da FAO);

e.

Em caso de transbordo, o nome do navio receptor;

f.

O certificado sanitário do navio receptor.

A operação de transbordo deve ter lugar nas águas de um porto cabo-verdiano autorizado para o efeito. O transbordo no mar é proibido.

O incumprimento das presentes disposições é objecto das sanções previstas para o efeito pela legislação cabo-verdiana.

Os navios da UE que desembarcam capturas num porto de Cabo Verde ou que as vendem a uma fábrica de transformação cabo-verdiana beneficiam de um incentivo financeiro sob forma de uma redução parcial da taxa, em conformidade com os limites fixados nas fichas técnicas constantes do apêndice 2 do presente anexo.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

Entrada e saída de zona

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca de Cabo Verde de um navio da UE que possua uma autorização de pesca é notificada a Cabo Verde no prazo de três horas antes da entrada ou saída.

Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios comunicam, em especial:

i.

A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

ii.

A quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii.

A apresentação dos produtos.

As notificações são efectuadas prioritariamente por correio electrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço electrónico, um número de chamada ou uma frequência comunicados por Cabo Verde. Cabo Verde notifica sem demora os navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço electrónico, do número de chamada ou da frequência de envio.

Um navio surpreendido a pescar na zona de Cabo Verde sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

Inspecções no mar

A inspecção no mar na zona de Cabo Verde dos navios da UE que possuem uma autorização de pesca deve ser efectuada por navios e inspectores de Cabo Verde claramente identificáveis como afectados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspectores de Cabo Verde previnem o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspecção. A inspecção é efectuada por, no máximo, dois inspectores, que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade de inspector.

Os inspectores cabo-verdianos permanecem a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspecção. A inspecção é conduzida de forma a minimizar o impacto sobre o navio, a actividade de pesca e a carga.

Cabo Verde pode autorizar a UE a participar na inspecção no mar a título de observador.

O capitão do navio da UE facilita o embarque e o trabalho dos inspectores cabo-verdianos.

No final de cada inspecção, os inspectores cabo-verdianos estabelecem um relatório de inspecção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações no relatório de inspecção. O relatório de inspecção é assinado pelo inspector que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Os inspectores cabo-verdianos entregam uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio da UE antes de deixar o navio. Cabo Verde comunica uma cópia do relatório de inspecção à UE no prazo de oito dias após a inspecção.

Inspecções no porto

A inspecção no porto dos navios da UE que desembarcam ou transbordam capturas efectuadas na zona de Cabo Verde nas águas de um porto deste país é realizada por inspectores cabo-verdianos claramente identificáveis como afectados ao controlo das pescas.

A inspecção é realizada por, no máximo, dois inspectores, que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade de inspector. Os inspectores cabo-verdianos permanecem a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas funções de inspecção e conduzem a inspecção de forma a minimizar o impacto sobre o navio, o operação de desembarque ou de transbordo e a carga.

Cabo Verde pode autorizar a UE a participar na inspecção no porto a título de observador.

O capitão do navio da UE facilita o trabalho dos inspectores cabo-verdianos.

No final de cada inspecção, o inspector cabo-verdiano estabelece um relatório de inspecção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações no relatório de inspecção. O relatório de inspecção é assinado pelo inspector que o redige e pelo capitão do navio da UE.

O inspector cabo-verdiano entrega uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio da UE antes do final da inspecção. Cabo Verde comunica uma cópia do relatório de inspecção à UE no prazo de oito dias após a inspecção.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE SEGUIMENTO POR SATÉLITE (VMS)

Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Sempre que se encontrem na zona de Cabo Verde, os navios da UE que possuem uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de seguimento por satélite (Vessel Monitoring System – VMS) que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (Fisheries Monitoring Center – CVP) do respectivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve:

i.

Conter:

a.

a identificação do navio,

b.

a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %,

c.

a data e a hora de registo da posição,

d.

a velocidade e o rumo do navio;

ii.

Ter o formato que consta do apêndice 4 do presente anexo.

A primeira posição registada após a entrada na zona de Cabo Verde é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com excepção da primeira posição registada após a saída da zona de Cabo Verde, que, por sua vez, é identificada pelo código «EXI».

O CVP do Estado de pavilhão assegura o tratamento automático e, se for caso, a transmissão electrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão garante que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são correctamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio é reparado ou substituído no prazo de um mês. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de Cabo Verde.

Os navios que pescam na zona de Cabo Verde com um sistema VMS defeituoso transmitem, pelo menos de quatro em quatro horas, as mensagens de posição, por correio electrónico, por rádio ou por fax, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações obrigatórias.

Comunicação segura das mensagens de posição a Cabo Verde

O CVP do Estado de pavilhão transmite automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Cabo Verde. O CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde mantêm-se reciprocamente informados dos respectivos endereços electrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Cabo Verde é efectuada por via electrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de Cabo Verde informa sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na recepção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

Avaria do sistema de comunicação

Cabo Verde assegura a compatibilidade do seu equipamento electrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informa sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e recepção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorre-se à Comissão Mista.

O capitão é considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. Qualquer infracção é objecto das sanções previstas pela legislação de Cabo Verde em vigor.

Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infracção, Cabo Verde pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, a redução para 30 minutos do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio durante um período de investigação determinado. Esses elementos de prova devem ser transmitidos por Cabo Verde ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão envia sem demora a Cabo Verde mensagens de posição com a nova frequência.

No final do período de investigação determinado, Cabo Verde informa o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

CAPÍTULO VIII

INFRACÇÕES

Tratamento das infracções

Qualquer infracção cometida por um navio da UE com uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo é mencionada num relatório de inspecção.

A assinatura do relatório de inspecção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infracção denunciada.

Detenção do navio – reunião de informação

Caso a legislação de Cabo Verde em vigor o preveja relativamente à infracção denunciada, qualquer navio da UE em infracção pode ser forçado a suspender as suas actividades de pesca e, caso o navio esteja no mar, a dar entrada num porto cabo-verdiano.

Cabo Verde notifica a UE, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer detenção de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. Tal notificação é acompanhada dos elementos de prova da infracção denunciada.

Antes de serem adoptadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com excepção das medidas destinadas à conservação das provas, Cabo Verde organiza, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação da detenção do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa detenção e expor as eventuais medidas a adoptar. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode assistir a essa reunião de informação.

Sanção da infracção – procedimento de transacção

A sanção da infracção denunciada é fixada por Cabo Verde segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

Se a infracção não constituir um acto criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes deste ter início, é lançado um processo de transacção entre Cabo Verde e a UE para determinar os termos e o nível da sanção. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transacção. A transacção termina o mais tardar três dias depois da notificação da detenção do navio.

Processo judicial – Caução bancária

Se a questão não for resolvida por transacção e a infracção for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infracção deposita num banco designado por Cabo Verde uma caução bancária, cujo montante, fixado por Cabo Verde, cobre os custos originados pela detenção do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

a.

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b.

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

Cabo Verde informa a UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias depois de a decisão ser proferida.

Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transacção seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS

Número de marinheiros a embarcar

Durante a sua campanha de pesca na zona de Cabo Verde, os navios da UE embarcam marinheiros cabo-verdianos, com os seguintes limites:

a.

A frota de atuneiros cercadores embarca pelo menos 6 marinheiros;

b.

A frota de atuneiros com canas embarca pelo menos 2 marinheiros;

c.

A frota de palangreiros de superfície embarca pelo menos 5 marinheiros.

Os armadores dos navios da UE esforçam-se por embarcar marinheiros cabo-verdianos suplementares.

Livre escolha dos marinheiros

Cabo Verde mantém uma lista dos marinheiros cabo-verdianos qualificados para embarcar em navios da UE.

O armador, ou o seu consignatário, escolhe livremente a partir desta lista os marinheiros cabo-verdianos a embarcar e notifica a Cabo Verde a sua inscrição no rol da tripulação.

Contrato dos marinheiros

Para os marinheiros cabo-verdianos, eventualmente representados pelo seu sindicato, o contrato de trabalho é estabelecido com o armador ou o seu consignatário. O contrato é visado pela autoridade marítima de Cabo Verde e estipula, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

O contrato garante ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável em Cabo Verde. Inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

Uma cópia do contrato é transmitida aos signatários.

Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho são aplicáveis aos marinheiros cabo-verdianos. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito à negociação colectiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros cabo-verdianos fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Cabo Verde.

O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem às normas da OIT.

Obrigações do marinheiro

O marinheiro apresenta-se ao capitão do navio a que tenha sido afectado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão informa o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro desista ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não é sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.

Não embarque de marinheiros cabo-verdianos

Os armadores de uma frota que não embarquem marinheiros cabo-verdianos pagam, antes de 30 de Setembro do ano em curso, relativamente a cada marinheiro abaixo do número fixado no início do presente capítulo, um montante forfetário de 20 EUR por dia de presença dos seus navios na zona de Cabo Verde.

Cabo Verde utiliza essa soma para financiar a formação dos marinheiros nacionais.

CAPÍTULO X

OBSERVADORES DE CABO VERDE

Observação das actividades de pesca

Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas actividades de pesca no âmbito do Acordo.

Esse regime é conforme com as recomendações adoptadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico).

Navios e observadores designados

Cabo Verde designa os navios da UE que devem embarcar um observador, bem como os observadores que lhes são afectados o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o seu embarque.

No momento da emissão da autorização de pesca, Cabo Verde informa a UE e o armador, ou o seu consignatário, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. Cabo Verde informa sem demora a UE e o armador, ou o seu consignatário, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

Cabo Verde esforça-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já são formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa, no âmbito das suas actividades noutras zonas de pesca que não as de Cabo Verde.

O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o desempenho das suas funções.

Contribuição financeira forfetária

Aquando do pagamento da taxa, o armador paga a Cabo Verde, relativamente a cada navio, um montante forfetário de 100 EUR por ano.

Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo de Cabo Verde.

Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Cabo Verde.

O observador é tratado a bordo como um oficial. Todavia, o alojamento a bordo do observador tem em conta a estrutura técnica do navio.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

O capitão toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador.

O observador dispõe de todas as condições necessárias para o exercício das suas funções. Tem acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio directamente ligadas às suas funções.

Obrigações do observador

Durante todo o período de presença a bordo, o observador:

a.

Toma todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;

b.

Respeita os bens e equipamentos que se encontram a bordo;

c.

Respeita a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

Embarque e desembarque do observador

O observador é embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu representante, comunica a Cabo Verde antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar e é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Sempre que o observador não seja desembarcado num porto de Cabo Verde, o armador assegura, a expensas suas, o repatriamento desse observador para Cabo Verde no mais curto prazo possível.

Tarefas do observador

O observador desempenha as seguintes tarefas:

a)

Observa as actividades de pesca do navio;

b)

Verifica a posição do navio durante as operações de pesca;

c)

Procede a uma amostragem biológica no âmbito de um programa científico;

d)

Toma nota das artes de pesca utilizadas;

e)

Verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona de Cabo Verde constantes do diário de bordo;

f)

Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa das capturas devolvidas;

g)

Comunica as suas observações por rádio, fax ou correio electrónico, pelo menos uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas de Cabo Verde, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador apresenta um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de apresentar as suas observações no relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão recebe uma cópia do relatório do observador.

O observador entrega o seu relatório a Cabo Verde, que dele transmite uma cópia à UE no prazo de oito dias após o desembarque do observador.

Top