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Document 32011D0355
2011/355/EU: Council Decision of 9 June 2011 on the launch of automated data exchange with regard to dactyloscopic data in France
2011/355/UE: Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011 , relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na França
2011/355/UE: Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2011 , relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na França
JO L 161 de 21.6.2011, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2017; substituído por 32017D0946
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Replaced by | 32017D0946 | 03/06/2017 |
21.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/23 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de Junho de 2011
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na França
(2011/355/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do capítulo 6 da referida decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação, que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados, e cada Estado-Membro deverá responder a esse questionário quando considerar que preenche todos os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
A França respondeu ao questionário sobre protecção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
(6) |
A França executou com êxito um ensaio-piloto com a Espanha, a Alemanha e o Luxemburgo. |
(7) |
Foi efectuada uma visita de avaliação a França, tendo a equipa de avaliação hispano-germano-luxemburguesa elaborado o correspondente relatório que transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a França aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.