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Document 32011D0315

2011/315/UE: Decisão do Conselho, de 23 de Maio de 2011 , relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento e de fundos anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão

JO L 142 de 28.5.2011, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/315/oj

28.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2011

relativa à afectação de fundos anulados provenientes de projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento e de fundos anteriores destinados à cooperação para o desenvolvimento no Sul do Sudão

(2011/315/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Espera-se que o Sul do Sudão declare oficialmente a sua independência face ao Norte em 9 de Julho de 2011, em resultado de um referendo sobre a autodeterminação realizado em aplicação do Acordo de Paz Global de 2005.

(2)

Na fase de pós-independência, o Estado do Sudão do Sul («Sudão do Sul») recém-criado terá de enfrentar numerosos desafios humanitários e socioeconómicos num contexto de capacidade de governação reduzida e fragilidade política. Nestas circunstâncias, a ajuda externa é susceptível de se tornar ainda mais importante para ajudar o Sudão do Sul a lutar contra a extrema pobreza, a reforçar o papel das comunidades locais e a repercutir rapidamente na população os resultados da situação de paz.

(3)

Espera-se que, pouco depois da sua independência, o Sudão do Sul solicite a adesão ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2), com a última redacção que lhe foi dada em Uagadugu em 23 de Junho de 2010 (3). No entanto, será preciso algum tempo até que o financiamento do Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») se torne efectivamente disponível após a adesão, implicando, assim, o risco de um défice de financiamento durante esse período.

(4)

Pela Decisão 2010/406/UE, de 12 de Julho de 2010, sobre a afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão (4), o Conselho atribuiu uma primeira dotação de 150 milhões de EUR para satisfazer as necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão. Desse montante, já foram afectados 85 milhões de EUR ao Sul do Sudão. Esse montante é, porém, considerado insuficiente para dar resposta às enormes necessidades de reforço do Estado e das capacidades, bem como às necessidades de desenvolvimento da maioria da população.

(5)

A fim de colmatar o défice de financiamento restante, é adequado atribuir, em benefício da população e das instituições públicas no Sul do Sudão, fundos adicionais provenientes do Nono FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas.

(6)

Os fundos cujas autorizações tenham sido anuladas deverão ser utilizados para apoiar a implementação do Plano Trienal de Desenvolvimento do Sul do Sudão (2011-2013), com base nas decisões de financiamento a adoptar pela Comissão. Deverão igualmente ser adoptadas disposições para cobrir o custo das medidas de apoio.

(7)

Para efeitos de simplificação, os fundos deverão ser geridos de acordo com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Um montante de 200 milhões de EUR dos fundos anulados para projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED») e de FED anteriores é imputado ao desenvolvimento da cooperação no Sul do Sudão, devendo 3 % desse montante ser afectados a despesas de apoio pela Comissão.

2.   Os fundos a que se refere o n.o 1 são geridos de acordo com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(4)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 14.


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