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Document 32011D0151
2011/151/EU: Commission Decision of 3 March 2011 amending Decision 2008/457/EC laying down rules for the implementation of Council Decision 2007/435/EC establishing the European Fund for the Integration of third-country nationals for the period 2007 to 2013 as part of the General programme ‘Solidarity and Management of Migration Flows’ as regards Member States’ management and control systems, the rules for administrative and financial management and the eligibility of expenditure on projects co-financed by the Fund (notified under document C(2011) 1289)
2011/151/UE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2011 , que altera a Decisão 2008/457/CE, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» , no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2011) 1289]
2011/151/UE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2011 , que altera a Decisão 2008/457/CE, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» , no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [notificada com o número C(2011) 1289]
JO L 62 de 9.3.2011, p. 32–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008D0457 | substituição | artigo 9.1 período 2 | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | substituição | artigo 26 | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | alteração | anexo VIII | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | substituição | artigo 11 | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | alteração | anexo III | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | substituição | artigo 21 .1 | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | substituição | artigo 25 .2 | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | alteração | anexo V.A | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | alteração | anexo IV | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | substituição | anexo IX título | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | adjunção | artigo 25 .1 | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | substituição | artigo 37 | 03/03/2011 | |
Modifies | 32008D0457 | substituição | anexo XI | ||
Modifies | 32008D0457 | substituição | artigo 24 .3 | 03/03/2011 |
9.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Março de 2011
que altera a Decisão 2008/457/CE, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo
[notificada com o número C(2011) 1289]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2011/151/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (1), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 33.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
À luz da experiência adquirida desde a criação do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, é conveniente clarificar as obrigações previstas na Decisão 2008/457/CE da Comissão (2) em matéria de transparência, igualdade de tratamento e não discriminação na execução dos projectos. |
(2) |
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre a execução dos programas anuais. É por conseguinte apropriado clarificar quais as informações que os Estados-Membros devem fornecer. |
(3) |
No sentido de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros e de proporcionar maior segurança jurídica, as regras sobre a elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros devem ser simplificadas e clarificadas. |
(4) |
A maior parte das alterações introduzidas pela presente decisão deve aplicar-se imediatamente. No entanto, visto que os programas anuais de 2009 e 2010 estão em curso, as regras sujeitas a revisão em matéria de elegibilidade das despesas das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros devem aplicar-se a partir do programa anual de 2011. Porém, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de começarem a aplicá-las mais cedo, em determinadas condições. |
(5) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão. |
(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», instituído pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios (3). |
(9) |
A Decisão 2008/457/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/457/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 9.o, n.o 1, segundo período, passa a ter a seguinte redacção: «Qualquer alteração substancial ao conteúdo do convite à apresentação de propostas deve ser publicada nas mesmas condições.». |
2. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Contratos de execução Ao adjudicarem os contratos para a execução dos projectos, as autoridades estatais, regionais ou locais, os organismos regidos pelo direito público e as associações constituídas por uma ou mais dessas autoridades ou vários desses organismos regidos pelo direito público devem agir em conformidade com as normas e os princípios em matéria de contratos públicos aplicáveis a nível nacional e da União. As entidades não referidas no parágrafo anterior devem adjudicar os contratos para a execução dos projectos dando-lhes adequada publicidade, a fim de respeitar os princípios da transparência, não discriminação e igualdade de tratamento. Os contratos de valor inferior a 100 000 EUR podem ser adjudicados desde que as referidas entidades tenham exigido pelo menos três propostas. Sem prejuízo das regras nacionais, os contratos de valor inferior a 5 000 EUR não são sujeitos a quaisquer obrigações processuais.». |
3. |
O artigo 21.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade responsável deve comunicar à Comissão, por carta formal, quaisquer alterações substanciais do sistema de gestão e controlo e enviar-lhe uma descrição revista do sistema de gestão e controlo o mais rapidamente possível e o mais tardar na data em que tais alterações produzem efeitos.». |
4. |
O artigo 24.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: «3. Os quadros financeiros respeitantes aos relatórios intercalares e aos relatórios finais devem apresentar uma repartição dos montantes por prioridades e prioridades específicas, tal como definidas nas orientações estratégicas.». |
5. |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.o Documentos emitidos pela autoridade de certificação 1. A certificação relativa ao pedido de um segundo pré-financiamento, previsto no artigo 37.o, n.o 4, do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo VIII. 2. A certificação relativa ao pedido de pagamento final, previsto no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do acto de base, deve ser elaborada pela autoridade de certificação e enviada pela autoridade responsável à Comissão segundo o modelo constante do anexo IX.». |
7. |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37.o Intercâmbio electrónico de documentos Além das versões em papel devidamente assinadas dos documentos referidos no capítulo 3, as informações devem também ser enviadas por meios electrónicos.»; |
8. |
Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
1. Os n.os 1 a 7 do artigo 1.o e os pontos 1 a 5 do anexo são aplicáveis a partir da data de adopção da presente decisão.
2. O ponto 6 do anexo será aplicável, o mais tardar, a partir da execução dos programas anuais de 2011.
3. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo em relação a projectos em curso ou futuros a partir dos programas anuais de 2009 e 2010 com plena observância dos princípios da igualdade de tratamento, da transparência e da não discriminação. Nesse caso, os Estados-Membros devem aplicar na íntegra as novas regras ao projecto em causa e, quando necessário, alterarão o acordo de subvenção. Unicamente em relação às despesas de assistência técnica, os Estados-Membros podem decidir aplicar o ponto 6 do anexo a partir do programa anual de 2008.
Artigo 3.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2011.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.
(2) JO L 167 de 27.6.2008, p. 69.
(3) JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
ANEXO
Os anexos da Decisão 2008/457/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo V, a parte A é alterada do seguinte modo:
|
4. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
5. |
No anexo IX, o título passa a ter a seguinte redacção: |
6. |
O anexo XI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO XI REGRAS EM MATÉRIA DE ELEGIBILIDADE DE DESPESAS FUNDO DE INTEGRAÇÃO I. Princípios Gerais I.1. Princípios básicos
I.2. Orçamento de um projecto O orçamento de um projecto deve ser apresentado da seguinte forma:
O orçamento deve estar em equilíbrio: o custo total elegível deve ser igual ao total das receitas. I.3. Receitas e princípio do não-lucro
I.4. Período de elegibilidade
I.5. Registo das despesas
I.6. Âmbito territorial
II. Categorias de custos elegíveis (a nível do projecto) II.1. Custos directos elegíveis Os custos directos elegíveis do projecto são custos que, atendendo às condições gerais de elegibilidade estabelecidas na Parte I, podem ser identificados como custos específicos directamente ligados à execução do projecto. Os custos directos devem ser incluídos no orçamento geral estimado do projecto. São elegíveis os seguintes custos directos: II.1.1.
II.1.2.
II.1.3. II.1.3.1. Regras gerais
II.1.3.2. Aluguer e locação financeira As despesas ligadas a operações de aluguer ou locação financeira são elegíveis para co-financiamento, respeitando as regras instituídas no Estado-Membro, na legislação e nas práticas nacionais e a duração do aluguer ou locação financeira para efeitos do projecto. II.1.3.3. Compra
II.1.4. II.1.4.1. Regras gerais Os imóveis devem ter as características técnicas necessárias ao projecto e respeitar as normas e regras aplicáveis. II.1.4.2. Arrendamento O arrendamento de imóveis é elegível para co-financiamento nos casos em que haja uma ligação clara entre o arrendamento e os objectivos do projecto em causa, nas condições a seguir indicadas e sem prejuízo da aplicação de regras nacionais mais rigorosas:
II.1.5. Os custos de bens consumíveis, material e serviços gerais são elegíveis desde que sejam identificáveis e directamente necessários para a execução do projecto. II.1.6.
II.1.7. Os custos necessários para cumprir os requisitos ligados ao co-financiamento da União, como a publicidade, transparência, avaliação do projecto, auditoria externa, garantias bancárias, tradução, etc., são elegíveis enquanto custos directos. II.1.8. Os honorários da consultoria jurídica, dos notários e dos especialistas técnicos e financeiros são elegíveis. II.1.9.
II.2. Custos indirectos elegíveis
III. Despesas não elegíveis Os seguintes custos não são elegíveis:
IV. Assistência técnica por iniciativa dos estados-membros
|
(1) Se for aplicável.»
(2) “N” é o ano indicado na decisão financeira que aprova os programas anuais dos Estados-Membros.