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Document 32011D0051
2011/51/EU: Council Decision of 18 January 2011 on the signing of the Agreement between the European Union and the Swiss Confederation on the protection of designations of origin and geographical indications for agricultural products and foodstuffs, amending the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products
2011/51/UE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011 , relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
2011/51/UE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011 , relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
JO L 25 de 28.1.2011, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/51(1)/oj
28.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2011
relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
(2011/51/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1) (a seguir designado «Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O artigo 12.o do Acordo Agrícola prevê que este pode ser revisto a pedido de uma das Partes. |
(3) |
Em anexo à acta final do Acordo Agrícola é apensa uma declaração comum relativa à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (a seguir designado «Acordo»), que altera o Acordo Agrícola mediante a inclusão de um novo Anexo 12. |
(5) |
A Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (2) define o procedimento interno de adopção da posição da União sobre as questões que são objecto de decisões do Comité Misto previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Acordo Agrícola. Convém igualmente definir o procedimento interno aplicável ao estabelecimento da posição da União quanto às questões relacionadas com o anexo 12. |
(6) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração ulterior, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, sob reserva da sua celebração (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
No que diz respeito às questões relativas ao Anexo 12 do Acordo Agrícola e aos apêndices conexos, a posição da União sobre as questões que são objecto de decisões do Comité Misto da Agricultura referido no n.o 3 do artigo 6.o do Acordo será adoptada pela Comissão nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (4).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MATOLCSY Gy.
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(3) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão de celebração.
(4) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.