Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R1255

    Regulamento (UE) n. ° 1255/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010 , que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia

    JO L 342 de 28.12.2010, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1255/oj

    28.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1255/2010 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2010

    que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (2), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (3), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, aprovado pela Decisão 2010/224/UE do Conselho e da Comissão (4), o Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina, aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (5), e o Acordo Provisório com a República da Sérvia, aprovado pela Decisão 2010/36/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (6), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de, respectivamente, 9 400, 1 650, 800, 1 500 e 8 700 toneladas de produtos «baby beef».

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (7), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (8), prevêem que sejam fixadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas aos produtos «baby beef».

    (3)

    A fim de verificar o cumprimento das condições do contingente, as importações ao abrigo dos contingentes «baby-beef» devem ser sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que os produtos são originários do país de emissão e que correspondem exactamente à definição estabelecida no respectivo acordo. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer regras para a sua utilização.

    (4)

    É necessário que os contingentes em causa sejam geridos por meio da utilização de certificados de importação. Para esse efeito, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9), e (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (10), devem aplicar-se, sob reserva do presente regulamento.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (11), estabelece, nomeadamente, disposições de execução relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes, à emissão dos certificados e às notificações dos Estados-Membros à Comissão. Limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de condições suplementares ou derrogações neste estabelecidas.

    (6)

    Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São abertos os seguintes contingentes pautais anuais para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro:

    a)

    9 400 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia;

    b)

    1 500 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina;

    c)

    1 650 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia;

    d)

    8 700 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Sérvia;

    e)

    800 toneladas de produtos «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias do Montenegro.

    Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem, respectivamente, os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505, 09.4198 e 09.4199.

    Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.

    2.   No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na Pauta Aduaneira Comum.

    3.   A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos seguintes códigos NC, referidos no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a Croácia, no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia, no anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com o Montenegro, no anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina e no anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia:

    ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

    ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

    ex 0201 20 30,

    ex 0201 20 50.

    Artigo 2.o

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 3.o

    1.   O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 8, a menção do país de origem e a casa «sim» deve ser assinalada com uma cruz. Os certificados obrigam a importar do país indicado.

    Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação deve constar, na casa 20, uma das menções indicadas no anexo I.

    2.   O original do certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 4.o é apresentado ao organismo competente, juntamente com uma cópia e com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

    Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Sempre que seja emitido mais de um certificado de importação em relação com um certificado de autenticidade, a autoridade competente deve:

    a)

    Imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas;

    b)

    Garantir que os certificados de importação associados ao certificado de autenticidade sejam emitidos no mesmo dia.

    3.   A autoridade competente só pode emitir certificados de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações comunicadas semanalmente pela Comissão no âmbito das importações em causa. Os certificados de importação são emitidos imediatamente.

    Artigo 4.o

    1.   Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o são acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades do país exportador indicadas no anexo II do presente regulamento, comprovativo de que os produtos são originários desse país e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, do anexo II do Acordo de Estabilização e de Associação com o Montenegro, do anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina ou do anexo II do Acordo Provisório com a Sérvia.

    2.   Os certificados de autenticidade, nos termos do modelo constante dos anexos III a VII, aplicáveis para cada um dos países exportadores em causa, devem ser emitidos num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da União. Podem também ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação podem exigir uma tradução do certificado de autenticidade.

    3.   O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo a tinta preta e em maiúsculas.

    O formato do certificado é de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.

    4.   Cada certificado de autenticidade será individualizado por um número de emissão seguido do nome do país emissor.

    As cópias ostentam o mesmo número de série e o mesmo nome que o original.

    5.   Os certificados só são válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados no anexo II.

    6.   Um certificado é considerado devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas para o efeito.

    Artigo 5.o

    1.   Os organismos emissores constantes da lista do anexo II:

    a)

    Têm de ser reconhecidos como tal pelo país exportador;

    b)

    Comprometem-se a verificar as indicações que figuram nos certificados de autenticidade;

    c)

    Comprometem-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das informações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

    2.   A Comissão procede à revisão da lista constante do anexo II se a condição do n.o 1, alínea a), deixar de ser satisfeita, se um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou se for designado um novo organismo emissor.

    Artigo 6.o

    Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são eficazes durante três meses a contar da respectiva data de emissão.

    Artigo 7.o

    O país exportador em causa comunica à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão fornece essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    1.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a)

    Até ao dia 28 de Fevereiro do ano seguinte, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal da importação anterior;

    b)

    Até 30 de Abril do ano seguinte, as quantidades de produtos, mesmo nulas, cobertas por certificados de importação não utilizados ou só parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

    2.   Até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

    3.   As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são efectuadas como indicado nos anexos VIII, IX e X do presente regulamento, utilizando as categorias de produtos referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    Dacian CIOLOŞ

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

    (3)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.

    (4)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 1.

    (5)  JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.

    (6)  JO L 28 de 30.1.2010, p. 1.

    (7)  JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

    (8)  JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

    (9)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (10)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

    (11)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


    ANEXO I

    Menções referidas no artigo 3.o, n.o 1

    :

    em búlgaro

    :

    «Baby beef» (Регламент (ЕC) № 1255/2010)

    :

    em espanhol

    :

    «Baby beef» (Reglamento (UE) n.o 1255/2010)

    :

    em checo

    :

    «Baby beef» (Nařízení (EU) č. 1255/2010)

    :

    em dinamarquês

    :

    «Baby beef» (Forordning (EU) nr. 1255/2010)

    :

    em alemão

    :

    «Baby beef» (Verordnung (EU) Nr. 1255/2010)

    :

    em estónio

    :

    «Baby beef» (Määrus (EL) nr 1255/2010)

    :

    em grego

    :

    «Baby beef» (Κανονισμός (ΕΕ) αριθ 1255/2010)

    :

    em inglês

    :

    «Baby beef» (Regulation (EU) No 1255/2010)

    :

    em francês

    :

    «Baby beef» (Règlement (UE) n.o 1255/2010)

    :

    em italiano

    :

    «Baby beef» (Regolamento (UE) n. 1255/2010)

    :

    em letão

    :

    «Baby beef» (Regula (ES) Nr. 1255/2010)

    :

    em lituano

    :

    «Baby beef» (Reglamentas (ES) Nr. 1255/2010)

    :

    em húngaro

    :

    «Baby beef» (1255/2010/EU rendelet)

    :

    em maltês

    :

    «Baby beef» (Regolament (UE) Nru 1255/2010)

    :

    em neerlandês

    :

    «Baby beef» (Verordening (EU) nr 1255/2010)

    :

    em polaco

    :

    «Baby beef» (Rozporządzenie (UE) nr 1255/2010)

    :

    em português

    :

    «Baby beef» [Regulamento (UE) n.o 1255/2010]

    :

    em romeno

    :

    «Baby beef» (Regulamentul (UE) nr. 1255/2010)

    :

    em eslovaco

    :

    «Baby beef» (Nariadenie (EU) č. 1255/2010)

    :

    em esloveno

    :

    «Baby beef» (Uredba (EU) št. 1255/2010)

    :

    em finlandês

    :

    «Baby beef» (Asetus (EU) N:o 1255/2010)

    :

    em sueco

    :

    «Baby beef» (Förordning (EU) nr 1255/2010)


    ANEXO II

    Organismos emissores:

    República da Croácia: Croatian Agricultural Agency, Poljana Križevačka 185, 48260 Križevci, Croatia.

    Bósnia e Herzegovina:

    Antiga República jugoslava da Macedónia: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, «Lazar Pop-Trajkov 5-7», 1000 Skopje.

    Sérvia: «Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrade, Serbia».

    Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro.


    ANEXO III

    Image


    ANEXO IV

    Image


    ANEXO V

    Image


    ANEXO VI

    Image


    ANEXO VII

    Image


    ANEXO VIII

    Notificação de certificados de importação (emitidos) – Regulamento (UE) n.o 1255/2010

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2010

    Quantidades de produtos objecto de certificados de importação

    De: … até: …


    N.o de ordem

    Categoria(s) de produtos (1)

    Quantidade

    (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

    09.4503

     

     

    09.4504

     

     

    09.4505

     

     

    09.4198

     

     

    09.4199

     

     


    (1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    ANEXO IX

    Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) – Regulamento (UE) n.o 1255/2010

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2010

    Quantidades de produtos para as quais não foram utilizados certificados de importação

    De: … até: …


    N.o de ordem

    Categoria(s) de produtos (1)

    Quantidade não utilizada

    (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

    09.4503

     

     

    09.4504

     

     

    09.4505

     

     

    09.4198

     

     

    09.4199

     

     


    (1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    ANEXO X

    Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática - Regulamento (UE) n.o 1255/2010

    Estado-Membro: …

    Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2010

    Quantidades de produtos introduzidas em livre prática

    De: … até: … (período de contingentamento pautal da importação).


    N.o de ordem

    Categoria(s) de produtos (1)

    Quantidades de produtos introduzidas em livre prática

    (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças)

    09.4503

     

     

    09.4504

     

     

    09.4505

     

     

    09.4198

     

     

    09.4199

     

     


    (1)  Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.


    Top